Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Exibindo 177 - 180 de 769 resultados.
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Emenda (Modificativa) - 141 - SACP - Rejeitado(a) - (313826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Carbono, permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313826, Código CRC: aca7c48b
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Emenda (Modificativa) - 142 - SACP - Aprovado(a) - (313827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original “deve buscar” confere caráter meramente programático ao capítulo da Gestão Territorial Democrática, sugerindo que a participação social ativa seria apenas um objetivo desejável da política urbana, passível de cumprimento parcial ou de realização futura.
O uso do termo “requer” fortalece a obrigatoriedade da participação social, deixando claro que ela constitui condição indispensável para a legitimidade e a legalidade das políticas urbanas. Isso se harmoniza com instrumentos como planos diretores, audiências públicas, consultas populares e conselhos de políticas urbanas, todos previstos como mecanismos vinculantes de participação, e não apenas como recomendações.
Portanto, a alteração linguística não é apenas estilística, mas representa a necessária adequação normativa à natureza cogente e vinculante da gestão democrática e a transparência, evitando interpretações que relativizem a efetiva participação da sociedade nas diversas escalas territoriais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313827, Código CRC: 6f5408be
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Emenda (Modificativa) - 77 - SACP - Rejeitado(a) - (313828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do do caput e do parágrafo primeiro do art. 213 do PLC apresentado, “A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em: I – áreas de centralidades; II – áreas de requalificação e reabilitação urbana; III – áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte”.
Assim, o caput do art. 213, na redação original, restringe a aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade a áreas específicas. Essa limitação não existe no atual PDOT e representa retrocesso. Os referidos instrumentos indutores do uso social são essenciais para garantir o cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal. No Distrito Federal, marcado por alta desigualdade socioespacial e grande estoque de imóveis ociosos, a aplicação de tais instrumentos deve abranger toda a macrozona urbana, sempre que identificados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.
A presente emenda busca, dessa forma, corrigir a distorção e prever que aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, sobretudo (mas não exclusivamente) nas áreas de centralidades, de requalificação e reabilitação urbana e de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte. Essa abordagem amplia o alcance da política pública, permite atuação estratégica e combate a retenção especulativa de imóveis, que encarece o solo urbano e agrava o déficit habitacional.
Ademais, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 213, “o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo”. No entanto, o texto original do PLC não estabelece prazo para elaboração do referido Plano, o que tira a efetividade e cogência da norma. Nesse sentido, a presente emenda fixa prazo máximo de 12 meses a partir da publicação da Lei Complementar para a elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos. Tal previsão dará efetividade à política, possibilitará o controle social e permitirá a caracterização de eventual mora do Poder Público.
Por fim, a presente emenda corrige a redação dos dispositivos, evitando a repetição “áreas inseridas nas áreas” no inciso III do art. 213 e corrigindo a concordância na expressão “áreas indicados”, constante do parágrafo primeiro do art. 213.
A partir das alterações ora propostas, o PDOT reforçará a função social da propriedade, ampliará sua capacidade de enfrentamento da ociosidade imobiliária e criará instrumentos mais eficazes para uma cidade mais justa e inclusiva.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da função social da propriedade, da redução das desigualdades no Distrito Federal e da boa redação legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313828, Código CRC: b096b9d2
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Emenda (Modificativa) - 143 - SACP - Rejeitado(a) - (313829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O planejamento urbano exige instrumentos capazes de integrar informações territoriais, cadastrais, socioeconômicas e ambientais, de forma a assegurar decisões técnicas, transparentes e participativas. A utilização de um sistema informatizado de gestão territorial possibilita a gestão democrática e o controle social – ao disponibilizar dados em plataforma digital, amplia-se o acesso da sociedade civil organizada e da população às informações sobre o planejamento urbano, promovendo a transparência, a participação popular e o controle social das políticas urbanas.
A presente emenda visa confirmar a integração intersetorial e a eficiência administrativa – a estruturação do Sisplan como sistema digital integrado favorece a articulação entre os órgãos e colegiados institucionais, evitando sobreposição de competências, otimizando recursos públicos e promovendo coerência entre planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial.
Na modernização dos instrumentos urbanísticos – o direito urbanístico contemporâneo orienta-se pela gestão baseada em evidências, com apoio em geotecnologias, sistemas de informação geográfica (SIG) e plataformas digitais que permitam o monitoramento contínuo do território e a transparência, garantindo maior previsibilidade e racionalidade nas decisões do poder público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313829, Código CRC: 0da931ba
Exibindo 177 - 180 de 769 resultados.