Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Exibindo 169 - 172 de 769 resultados.
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Emenda (Modificativa) - 135 - SACP - Aprovado(a) - (313815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica da aplicação dos recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313815, Código CRC: 741164a5
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Emenda (Modificativa) - 136 - SACP - Prejudicado(a) - (313817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 30 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal deve definir as condições específicas para o pagamento da outorga onerosa, incluindo as fórmulas de cálculo, as hipóteses de isenção e as contrapartidas exigidas. Embora os critérios essenciais — como valores, fórmulas, limites e condições — devam estar previstos em lei, o regulamento pode ser utilizado exclusivamente para detalhar aspectos operacionais e administrativos, tais como os procedimentos de cálculo e pagamento, bem como a documentação exigida.
Assim, a lei específica constitui o instrumento normativo obrigatório para a definição dos critérios de cobrança das outorgas onerosas, assegurando segurança jurídica e transparência. O regulamento pode complementar, mas não substituir, essa definição legal.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na legislação, que exige rito legislativo próprio para a fixação desses critérios e das hipóteses de isenção.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313817, Código CRC: 587d2df9
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Emenda (Modificativa) - 137 - SACP - Aprovado(a) - (313818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, autoriza a instituição da Contribuição de Melhoria pelos entes federativos, desde que vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
O regulamento pode ser utilizado para complementar aspectos operacionais, como os procedimentos de lançamento a publicação de editais e formas de impugnação. No entanto, não pode substituir a lei específica na definição dos critérios de cobrança, especialmente os percentuais aplicáveis sobre o custo de cada obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que não é válida a cobrança da Contribuição de Melhoria com base em leis genéricas ou regulamentos, como códigos tributários municipais. Cada obra pública que gere valorização imobiliária deve ser objeto de lei própria, com os elementos técnicos e financeiros devidamente publicados e justificados
Portanto, os percentuais do custo real que serão cobrados a título de contribuição de melhoria devem obrigatoriamente estar previstos em lei específica, garantindo a legalidade tributária, a segurança jurídica e a transparência e controle social, evitando a subjetividade e a discricionariedade na definição de parâmetros essenciais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313818, Código CRC: 452a1e93
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Emenda (Modificativa) - 138 - SACP - Aprovado(a) - (313819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instrumento de monitoramento e avaliação, Observatório Territorial, é uma ferramenta estratégica para o monitoramento da política urbana, permitindo a avaliação dos impactos do IPTU Sustentável sobre o território, os padrões de uso do solo e os incentivos à sustentabilidade. O prazo de 24 meses garante tempo hábil para a consolidação dos dados fiscais e territoriais, a integração com sistemas georreferenciados, a elaboração de relatórios técnicos confiáveis.
Ademais, a inclusão do termo “são” corrige a redação do § 1º, conferindo-lhe caráter normativo e estabelecendo o comando necessário ao dispositivo legal.
A definição de prazo proposta pela presente emenda contribui para a organização interna da administração pública, permitindo que o órgão gestor estruture os processos de coleta, análise e publicação dos dados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade da informação relativo à aplicação do IPTU Sustentável.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313819, Código CRC: 5f63e44c
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