Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 195 - SACP - Aprovado(a) - (313636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável. Esses dispositivos orientam a adoção de instrumentos que assegurem a prevenção, a correção e a reparação de danos ambientais, garantindo equilíbrio entre expansão urbana e conservação territorial.
A proposta de assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas consolida o princípio da responsabilidade ambiental, reforçando mecanismos de controle e compensação previstos no planejamento territorial. A medida estabelece que os agentes responsáveis pelos impactos devem assumir integralmente a recuperação ambiental, prevenindo a degradação e promovendo a manutenção da qualidade hídrica urbana.
Ao garantir reparação integral, a emenda fortalece a gestão sustentável das águas urbanas e a justiça ambiental, criando um modelo de governança que articula prevenção, responsabilização e mitigação de danos. Dessa forma, contribui para um desenvolvimento urbano resiliente e equilibrado, em que a proteção dos recursos naturais é assegurada como componente central do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313636, Código CRC: c69bfd58
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Emenda (Aditiva) - 196 - SACP - Rejeitado(a) - (313637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar a dimensão metropolitana e regional de forma mais explícita e robusta no planejamento da mobilidade urbana sustentável do Distrito Federal, em consonância com o caráter de capital da República e polo de uma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE). O intenso fluxo pendular diário entre o DF e os municípios do Entorno, motivado por trabalho, estudo e serviços, torna imperativa a articulação interfederativa para a gestão eficiente e equitativa dos sistemas de transporte. A ausência de um planejamento articulado gera ineficiência, sobrecarga nas infraestruturas e custos sociais e ambientais elevados para toda a RIDE.
Ao prever a garantia de continuidade, integração e eficiência dos sistemas de transporte, além de favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional, a emenda assegura o atendimento adequado às necessidades da população da RIDE. Além disso, a cooperação no planejamento de infraestruturas de mobilidade ativa e na formulação de corredores regionais de transporte coletivo nas áreas limítrofes fortalece a coesão territorial, promove a sustentabilidade e efetiva o comando dos arts. 45 e 46 da Lei Complementar (PDOT) sobre a dimensão metropolitana. Assim, a proposta busca transformar o desafio da mobilidade regional em uma oportunidade para o desenvolvimento integrado e sustentável da área.
Sala das Comissões, em ...Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313637, Código CRC: 3f7576c1
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Emenda (Aditiva) - 197 - SACP - Aprovado(a) - (313638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para aprimorar a gestão da política pública territorial, reconhecendo que, apesar da imensa importância do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) para o desenvolvimento do DF, o texto original deixa lacunas em relação ao monitoramento, avaliação e controle de suas diretrizes. O PDOT não é um documento estático, mas um instrumento de gestão contínua que exige constante aferição de resultados.
Este artigo vem para fortalecer e institucionalizar a transparência e a eficácia da política territorial, estabelecendo a obrigatoriedade de um processo contínuo, sistemático e transparente de monitoramento. Ao orientar a avaliação por uma metodologia baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, o artigo garante a qualidade técnica do acompanhamento. Isso permite não apenas a fiscalização da execução das ações e a mensuração dos impactos territoriais, mas principalmente a retroalimentação das estratégias do Plano, tornando-o um instrumento vivo, adaptável e com maior probabilidade de sucesso.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313638, Código CRC: e422765b
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Emenda (Aditiva) - 198 - SACP - Rejeitado(a) - (313639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade instituir a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT) como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de fortalecer a gestão pública orientada por evidências, o monitoramento contínuo das políticas territoriais e a efetividade das metas estabelecidas pelo Plano.
A criação da MIAT preenche uma lacuna histórica na governança territorial do Distrito Federal, ao incorporar mecanismos permanentes de avaliação, transparência e controle social na implementação do PDOT. Trata-se de uma ferramenta de gestão voltada para resultados, que permite acompanhar de forma sistemática o desempenho das ações previstas e mensurar o alcance de metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas.
A estrutura da MIAT, organizada por eixos estratégicos e Unidades de Planejamento Territorial (UPTs), e construída a partir de indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), assegura maior precisão na leitura do território e maior coerência entre planejamento, execução e avaliação. O uso de fontes oficiais e a definição clara de responsabilidades institucionais fortalecem a governança e reduzem a subjetividade nas decisões públicas.
Ao integrar a MIAT às etapas de monitoramento, revisão e priorização de investimentos públicos, o artigo proposto transforma o acompanhamento do PDOT em instrumento técnico obrigatório de planejamento, vinculando a gestão territorial à transparência ativa e à accountability governamental. A publicação dos dados em formato aberto e georreferenciado na Plataforma PDOT Digital amplia a capacidade de fiscalização social e permite que conselhos, órgãos de controle e sociedade civil participem de forma qualificada do processo decisório.
Em síntese, a MIAT consolida o PDOT como plano dinâmico, mensurável e baseado em evidências, promovendo uma cultura de gestão pública transparente, participativa e orientada a resultados, condição indispensável para reduzir desigualdades socioespaciais e fortalecer a resiliência territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ...
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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