Proposição
Proposicao - PLE
PLC 33/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (95754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa modificar o artigo 160 da Lei Complementar nº 840/2011, com o intuito de respaldar os servidores efetivos que eventualmente estejam em estágio probatório ao serem convocados para participar de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior.
A Lei Complementar nº 840/2011 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações públicas distritais, sendo que seu artigo 160 estabelece:
“Art. 160. Com a autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ser afastado com remuneração:
I – para participar de competição desportiva nacional, desde que previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento mencionado implica no período da competição, sendo a única despesa para o órgão, autarquia ou fundação aquela prevista no caput.”
Conforme essa legislação, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento. No entanto, há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais.
O artigo 22 da mesma Lei Complementar 840/2011 estipula que:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo está sujeito a um estágio probatório de três anos. ”
Isso evidencia que os servidores em estágio probatório, de acordo com a legislação atual, ficam desprotegidos, sendo necessário aguardar a estabilidade para usufruir do direito de afastamento em representação ao Distrito Federal ou ao Brasil em eventos esportivos oficiais. Para um servidor/atleta, o prazo de três anos é desencorajador e pode impactar sua condição física e psicológica. Além disso, a recusa devido à espera do término do período probatório pode causar prejuízos ao Distrito Federal e ao Brasil em competições nacionais e internacionais.
Ademais, a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) no artigo 84 estabelece que:
“Art. 84. O período em que o atleta, servidor público civil ou militar, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva, no país ou no exterior, é considerado efetivo exercício para todos os efeitos legais.”
Portanto, é inquestionável que o afastamento do servidor, seja estável ou em estágio probatório, está devidamente respaldado por essa lei federal. Não há razão para não liberar o servidor quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil em competições desportivas.
Por fim, e com o objetivo de fazer justiça, informamos que proposição nesse mesmo sentido foi apresentada na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PLC nº 118/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 15:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (97002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (97059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (97467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 18:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (104986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para regular tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 15:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (105010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 15:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 105010, Código CRC: 662358af
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Despacho - 6 - CAS - (109377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 33/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 14:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109377, Código CRC: da4a448b
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que pretende alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Os artigos 2° e 3º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta sobre a necessidade de respaldar os servidores efetivos, que eventualmente estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participar de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior. Argumenta ainda que, conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento. No entanto, há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais.
A proposição foi lida em Plenário em 10/10/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição visa alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, de modo a respaldar os servidores efetivos que estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participarem de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior.
Conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento, conforme se verifica no art. 160 da referida Lei Complementar:
Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
Entendemos que a proposição é meritória, pois certamente há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais. Não observamos prejuízo ao serviço público no afastamento do servidor, seja já estável ou em estágio probatório, durante o prazo da competição.
Sabemos que as pessoas que se envolvem diretamente no universo do esporte, principalmente no Brasil, enfrentam desafios de toda ordem, e os que chegam ao nível profissional, em que são chamados a competições desportivas nacionais e internacionais, certamente dedicam um esforço físico, mental e emocional que é todo direcionado àquele objetivo específico, disciplina que inevitavelmente se reflete positivamente no desempenho de um servidor público.
A proposição cumpre, assim, os requisitos da necessidade, da conveniência e da relevância social, indispensáveis ao seu julgamento de mérito.
Quanto a outro requisito para o exame do mérito, o da viabilidade, por cuidar de alteração de lei complementar do Distrito Federal, a LC nº 840, de 2011, trata o PL de matéria da competência legislativa do DF, o regime jurídico de trabalho dos seus servidores públicos, e o instrumento escolhido, o Projeto de Lei Complementar, é apropriado à alteração legal pretendida.
No que tange aos aspectos de admissibilidade jurídica e orçamentária do presente projeto, caberá às Comissões competentes desta Casa se pronunciarem, quando da continuidade da tramitação da proposição.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e relevância social da matéria, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122440, Código CRC: 85af907c
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Folha de Votação - CAS - (284320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 33/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (286449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 09:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286449, Código CRC: e0685f2e
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Despacho - 8 - SACP - (289110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 33/2023. Segue o teor da proposição:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011 para permitir o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis, o que, segundo o autor da proposta, deixa desamparados os atletas que ainda não completaram o período probatório.
A justificativa aponta que a exigência de estabilidade impõe uma espera de três anos, o que pode comprometer o desempenho físico e emocional do servidor-atleta, além de prejudicar o próprio país ou o Distrito Federal por impedir sua participação em eventos esportivos de alto nível.
Dessa forma, a iniciativa busca assegurar a igualdade de tratamento entre servidores estáveis e em estágio probatório no que tange à representação esportiva oficial. Para o deputado, “não há razão para não liberar o servidor quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil”, tendo em vista o respaldo legal já existente.
A matéria, lida em 10 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS. Na CEOF a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto em análise tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 840/2011, assegurando o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; (g.n.)
Já no tocante à iniciativa, o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF dispõe que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos distritais:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g.n.)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Além disso, o PLC afronta o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reiterado no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, os deputados distritais não detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo que vise alterar o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, uma vez que essa competência é exclusiva do Governador do Distrito Federal. Assim, a proposição incorre em inconstitucionalidade por usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, concluímos pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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