Proposição
Proposicao - PLE
PLC 22/2023
Ementa:
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (75390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, citada na ementa do presente Projeto de Lei; em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 26 de maio de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75390, Código CRC: 7d88cc64
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Despacho - 5 - SACP - (76114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 30/05/2023, às 15:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76114, Código CRC: d1ca3588
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Despacho - 6 - CAS - (78945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 22/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78945, Código CRC: 2d79963d
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PLC 22/2023 - (101029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
O projeto em análise, lido em 24/05/2023, e altera algumas legislações distritais adequando-as à Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 que determina a substituição das expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente.
A proposta sensibiliza para a importância política da linguagem, já que chama a atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, e também segue a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Segundo o autor, o projeto também tem como objetivo o enfrentamento à discriminação contra a pessoa idosa.O projeto possui quatorze artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c” e "d"), para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre direitos da pessoa idosa, e portanto é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe a substituição das expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas" em diversas legislações do Distrito Federal que tratam do direito da pessoa idosa, a saber:
Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”;
Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”;
Lei 1.547, de 11 de julho de 1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”;
Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”,a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que “Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal”;
Lei nº 2.810, de 29 de junho de 2001, que “Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal”;
Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal”;
Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019, que “Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso”;
Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências”;
Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020, que “Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências”; e
Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que “Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica”.
Esta atualização atende a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que teve como objetivo o combate à desumanização do envelhecimento e luta das pessoas idosas pelo direito à dignidade e à autonomia.
Além disso, a substituição dos termos é um importante marco político da não discriminatório quanto às questões de gênero, além de ressaltar a centralidade do indivíduo e não de uma característica, no caso a idade.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto impõe uma substituição de nomenclatura para atualizar diversas legislações do Distrito Federal que tratam da pessoa idosa, e assim fortalece a defesa dos seus direitos por dignidade, respeito e autonomia. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101029, Código CRC: 79b8a753
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Folha de Votação - CAS - (124290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 22/2023
Ementa: Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124290, Código CRC: d2f2e2bf
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Despacho - 7 - CAS - (124769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 07:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124769, Código CRC: c0c2cc69
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Despacho - 8 - SACP - (124799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/06/2024, às 09:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124799, Código CRC: 427babec
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Despacho - 9 - SACP - (287944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287944, Código CRC: d70ec34e
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 2023, que Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 22/2023, que visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, conforme ementa.
A proposição foi apresentada com 16 artigos, sendo que os dois últimos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias. Os demais artigos visam alterar dispositivos de diversas normas, citam-se: Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013; Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; Lei 1.547, de 11 de julho de 1997; Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006; Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993; Lei nº 850, de 9 de março de 1995; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008; Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019; Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020; Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020; Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Na justificação da proposição, o autor explica que Projeto visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente".
O autor entende que o termo “pessoa” também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros. Assim, reforça a necessidade de adequação da legislação distrital em respeito às pessoas idosas.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição foi aprovada na integra na 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
No prazo do inciso II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende adequar a legislação referente à pessoa idosa, para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, de modo a substituir, na legislação do Distrito Federal, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente.
De fato, o Distrito Federal conta com diversas normas que visam oferecer políticas públicas à pessoa idosa, sendo que a proposição sob exame visa alterar 14 leis, sendo 3 leis complementares e 11 ordinárias. Vale ressaltar que o Plano Plurianual 2024-2027 reflete o esforço do Estado para o atendimento deste público. Podemos citar o Objetivo O321 - Brasília 60+, que visa “garantir os Direitos da Pessoa Idosa por meio da efetivação de Políticas Públicas que promovam a qualidade de vida, a dignidade e a proteção da população idosa no Distrito Federal”, o qual compreende diversas metas e ações.
Pela análise da proposição, do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, verifica-se que a proposta, caso aprovada, não geraria qualquer impacto ao orçamento do Distrito Federal, pois, como se pode visualizar do quadro comparativo anexo, somente pretende alterar na legislação distrital, em conformidade com a legislação federal, os termos relacionados à pessoa idosa.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que as alterações legislativas propostas não têm o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PLC nº 22/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 22/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293726, Código CRC: 2960b5da
-
Folha de Votação - CEOF - (295049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 3060/2022
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295049, Código CRC: e57a40fa
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Despacho - 10 - CEOF - (295257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 11 - SACP - (295265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificar a ementa da proposição na folha de votação (295049).
Brasília, 7 de maio de 2025.
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (295839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 é de autoria do Deputado Gabriel Magno e “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022”, visando substituir, em diversas leis, o termo “idoso” pela expressão “pessoa idosa”.Ao longo dos artigos 1º a 14, a proposição promove alterações nas seguintes leis:
Lei Complementar n.º 865/2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 806/2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 840/2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Lei n.º 1.547/1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n.º 3.822/2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Lei n.º 566/1993
Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências.
Lei n.º 850/1995
Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n.º 1.479/1997
Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
Lei n.º 2.810/2001
Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal.
Lei n.º 4.271/2008
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Lei n.º 6.339/2019
Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.
Lei n.º 6.746/2020
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
Lei n.º 6.727/2020
Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.
Lei n.º 6.930/2021
Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Seguem, nos artigos 15 e 16, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na justificação, o autor destaca que “a palavra ‘idoso’ é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres – embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como ‘Feminização do Envelhecimento’”. Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa recomenda a substituição do termo “idoso” por “pessoa idosa”.
O autor ainda argumenta que “para além do maior respeito e melhor atenção às mulheres idosas, o termo ‘pessoa’ também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros”.
Lido em Plenário no dia 24 de maio de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, sem emendas, pela CAS e CEOF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a análise da admissibilidade das proposições legislativas quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 tem por finalidade promover a substituição da expressão “idoso” por “pessoa idosa” em 14 leis distritais – compreendendo leis ordinárias e complementares – como forma de garantir o uso de linguagem mais inclusiva e respeitosa.
A proposição encontra pleno amparo na Constituição Federal, especialmente no que tange à competência legislativa do Distrito Federal. Nos termos do art. 32, § 1º da Constituição Federal, o Distrito Federal detém as competências legislativas atribuídas simultaneamente aos Estados e aos Municípios, salvo aquelas que lhe forem vedadas.
Adicionalmente, o art. 25, § 1º da Carta Magna dispõe que são reservadas aos Estados (e, por extensão, ao Distrito Federal) as competências que não lhes sejam vedadas expressamente. Dentre essas competências, inclui-se a possibilidade de legislar sobre proteção e integração da pessoa idosa, conforme reforçado pelo art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece ser da competência da Câmara Legislativa dispor sobre:
"XVIII – proteção à infância, juventude e idosos."
Assim, a constitucionalidade formal do projeto se evidencia pela conformidade com a repartição de competências prevista tanto na Constituição Federal quanto na LODF.
No tocante à constitucionalidade material, a proposição se harmoniza com o art. 230 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir a dignidade, o bem-estar e a participação das pessoas idosas na comunidade:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Corroborando, a LODF, em seu capítulo específico sobre os direitos da pessoa idosa, determina:
"Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas [...] defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida [...]."
"Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei [...]."
A proposta, portanto, não apresenta vícios materiais, ao contrário, alinha-se com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação etária e da inclusão social.
Do ponto de vista da juridicidade, o projeto não contraria normas vigentes, tampouco inova no ordenamento jurídico de maneira incompatível com os princípios gerais do Direito. Ao buscar uniformizar a terminologia utilizada em leis distritais à luz da Lei Federal n.º 14.423/2022, que alterou o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) substituindo os termos “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, a proposição promove coerência normativa, evita contradições e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida visa combater a desumanização do envelhecimento e promover maior visibilidade e respeito às mulheres idosas, grupo que representa parcela expressiva da população com 60 anos ou mais. Tais objetivos estão em consonância com os valores sociais e jurídicos protegidos pela ordem constitucional vigente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 22/2023 atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade e compatibilidade com os princípios e normas da técnica legislativa, portanto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 17:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (295860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 22/2023
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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