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Requerimento - (341746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 2381/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 17:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341746, Código CRC: ca2ad13c
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Requerimento - (327369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a criação e o registro da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA TECNOLOGIA, DA INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO E DO CRÉDITO DE CARBONO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, a Vossa Excelência, com fundamento nos termos da Resolução nº 255/2012, dessa Casa, a instalação da “Frente Parlamentar em Defesa da Tecnologia, da Inovação no Agronegócio e do Crédito de Carbono.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Tecnologia, da Inovação no Agronegócio e do Crédito de Carbono, de caráter suprapartidário e permanente, tem como finalidade promover a integração entre produtores rurais, cooperativas, associações, universidades, centros de pesquisa, startups, empresas de tecnologia, iniciativa privada e poder público, com o objetivo de fortalecer a modernização, a competitividade, a sustentabilidade e a inovação no agronegócio do Distrito Federal.
O agronegócio exerce papel estratégico no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, contribuindo para a geração de emprego e renda, o abastecimento alimentar e o fortalecimento das cadeias produtivas locais. Em um cenário de crescente transformação tecnológica e de valorização de práticas sustentáveis, o setor demanda políticas públicas que incentivem a inovação, a digitalização do campo, a ampliação da conectividade rural, o uso da agricultura de precisão, a automação, a rastreabilidade, a biotecnologia e outras soluções capazes de elevar a produtividade com responsabilidade ambiental.
Além disso, o debate sobre o crédito de carbono ganha cada vez mais relevância no contexto do agronegócio, na medida em que representa importante instrumento de valorização de práticas sustentáveis, preservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e incentivo à produção responsável. Trata-se de uma oportunidade concreta para conciliar desenvolvimento econômico e conservação ambiental, ampliando a inserção dos produtores rurais em novos mercados e mecanismos de remuneração por serviços ambientais.
Entretanto, muitos produtores, especialmente os de pequeno e médio porte, ainda enfrentam desafios relacionados ao acesso à tecnologia, ao crédito, à assistência técnica qualificada, à capacitação profissional e à infraestrutura necessária para incorporar ferramentas inovadoras em suas atividades e participar, de forma segura e eficiente, do mercado de crédito de carbono. Tais obstáculos limitam o potencial de crescimento do setor e reduzem sua capacidade de responder às exigências de mercado e às novas demandas por eficiência, sustentabilidade e segurança alimentar.
Nesse contexto, a Frente Parlamentar terá como objetivo debater, acompanhar e propor iniciativas que assegurem o fortalecimento da tecnologia, da inovação e dos mecanismos relacionados ao crédito de carbono no agronegócio, seja por meio do incentivo à pesquisa aplicada, da articulação de parcerias institucionais, da promoção de ambientes favoráveis ao empreendedorismo rural, da criação de mecanismos de estímulo à inovação e à sustentabilidade, ou ainda da valorização de práticas produtivas inteligentes e ambientalmente responsáveis no campo.
Com esta iniciativa, busca-se consolidar o agronegócio do Distrito Federal como setor moderno, competitivo, sustentável e preparado para os desafios do presente e do futuro, unindo esforços parlamentares em prol do desenvolvimento econômico, da segurança alimentar, da valorização dos produtores rurais e da construção de uma economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327369, Código CRC: d9cf37e2
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Projeto de Lei - (343524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar o prazo de fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos movidos a motor elétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Cachorro-Quente de Brasília tem por objetivos:
I – valorizar o cachorro-quente como manifestação da cultura gastronômica popular do Distrito Federal;
II – reconhecer a importância econômica e social dos vendedores ambulantes, trailers, food trucks, lanchonetes, quiosques e demais estabelecimentos que comercializam cachorro-quente;
III – incentivar o empreendedorismo, especialmente dos microempreendedores individuais e pequenos negócios ligados ao setor de alimentação;
IV – fomentar a realização de feiras, festivais, concursos gastronômicos, encontros e demais atividades voltadas à valorização do segmento;
V – promover a gastronomia local e suas características próprias, reconhecendo a diversidade de receitas e formas de preparo encontradas nas diferentes regiões administrativas do Distrito Federal;
VI – estimular ações de capacitação, formalização, segurança alimentar e boas práticas destinadas aos profissionais do setor.
Art. 3º Na semana em que estiver inserida a data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, por entidades públicas ou privadas, atividades culturais, gastronômicas, educativas e de incentivo ao empreendedorismo relacionadas ao setor.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parceria com entidades representativas do comércio, associações, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, sem obrigatoriedade de geração de despesas ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, reconhecendo um alimento que há décadas faz parte da rotina, da memória afetiva e da cultura gastronômica da população do Distrito Federal.
Em Brasília, o cachorro-quente ultrapassou a condição de simples lanche. Em praticamente todas as regiões administrativas encontramos trailers, quiosques, lanchonetes e pequenos empreendedores que desenvolveram receitas próprias e transformaram a atividade em fonte de renda e sustento para milhares de famílias.
O tradicional “dogão” faz parte da identidade das cidades do Distrito Federal. Seja depois de uma aula, de um evento, de uma partida de futebol, no intervalo do trabalho ou durante a madrugada, o cachorro-quente está presente na história cotidiana de gerações de brasilienses.
Além do aspecto cultural e afetivo, existe relevante impacto econômico. O segmento movimenta fornecedores de pães, carnes, molhos, bebidas, embalagens e hortifrutigranjeiros, gerando empregos diretos e indiretos e oportunidades especialmente para pequenos empreendedores.
A criação da data também possibilitará incentivar festivais gastronômicos, concursos, feiras e ações comerciais, ampliando a visibilidade dos empreendedores locais e podendo transformar a celebração em mais um evento turístico e gastronômico do Distrito Federal.
Ao mesmo tempo, a iniciativa busca estimular a formalização, a capacitação profissional, as boas práticas de manipulação de alimentos e o desenvolvimento dos pequenos negócios.
Valorizar o cachorro-quente de Brasília significa, acima de tudo, valorizar quem acorda cedo, trabalha até tarde e encontrou no empreendedorismo uma oportunidade para sustentar sua família e construir sua história.
Brasília é feita também dos seus sabores, das suas tradições e das pessoas que empreendem todos os dias.
Diante da relevância cultural, econômica e social da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343524, Código CRC: c566c7aa
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Projeto de Lei - (343525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Cachorro-Quente de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Cachorro-Quente de Brasília tem por objetivos:
I – valorizar o cachorro-quente como manifestação da cultura gastronômica popular do Distrito Federal;
II – reconhecer a importância econômica e social dos vendedores ambulantes, trailers, food trucks, lanchonetes, quiosques e demais estabelecimentos que comercializam cachorro-quente;
III – incentivar o empreendedorismo, especialmente dos microempreendedores individuais e pequenos negócios ligados ao setor de alimentação;
IV – fomentar a realização de feiras, festivais, concursos gastronômicos, encontros e demais atividades voltadas à valorização do segmento;
V – promover a gastronomia local e suas características próprias, reconhecendo a diversidade de receitas e formas de preparo encontradas nas diferentes regiões administrativas do Distrito Federal;
VI – estimular ações de capacitação, formalização, segurança alimentar e boas práticas destinadas aos profissionais do setor.
Art. 3º Na semana em que estiver inserida a data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, por entidades públicas ou privadas, atividades culturais, gastronômicas, educativas e de incentivo ao empreendedorismo relacionadas ao setor.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parceria com entidades representativas do comércio, associações, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, sem obrigatoriedade de geração de despesas ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, reconhecendo um alimento que há décadas faz parte da rotina, da memória afetiva e da cultura gastronômica da população do Distrito Federal.
Em Brasília, o cachorro-quente ultrapassou a condição de simples lanche. Em praticamente todas as regiões administrativas encontramos trailers, quiosques, lanchonetes e pequenos empreendedores que desenvolveram receitas próprias e transformaram a atividade em fonte de renda e sustento para milhares de famílias.
O tradicional “dogão” faz parte da identidade das cidades do Distrito Federal. Seja depois de uma aula, de um evento, de uma partida de futebol, no intervalo do trabalho ou durante a madrugada, o cachorro-quente está presente na história cotidiana de gerações de brasilienses.
Além do aspecto cultural e afetivo, existe relevante impacto econômico. O segmento movimenta fornecedores de pães, carnes, molhos, bebidas, embalagens e hortifrutigranjeiros, gerando empregos diretos e indiretos e oportunidades especialmente para pequenos empreendedores.
A criação da data também possibilitará incentivar festivais gastronômicos, concursos, feiras e ações comerciais, ampliando a visibilidade dos empreendedores locais e podendo transformar a celebração em mais um evento turístico e gastronômico do Distrito Federal.
Ao mesmo tempo, a iniciativa busca estimular a formalização, a capacitação profissional, as boas práticas de manipulação de alimentos e o desenvolvimento dos pequenos negócios.
Valorizar o cachorro-quente de Brasília significa, acima de tudo, valorizar quem acorda cedo, trabalha até tarde e encontrou no empreendedorismo uma oportunidade para sustentar sua família e construir sua história.
Brasília é feita também dos seus sabores, das suas tradições e das pessoas que empreendem todos os dias.
Diante da relevância cultural, econômica e social da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 343525, Código CRC: 9b9ea7f3
Exibindo 329.473 - 329.476 de 329.623 resultados.