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Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1842 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O parágrafo 3° do art. 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (……………………….)
§1° (…)
§2° (…)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§4° (….)
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 2° O art. 11, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar adicionado dos § 1° e 2° e o parágrafo único é renumerado para §3°.
Parágrafo único. Os § 1° e 2° incorporados, conforme descrição no caput deste artigo, vigoram com a seguinte redação:
Art. 11 (……………………….)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o roll de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para entregar boa educação no DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
O projeto de lei em questão propõe assegurar alguns dos direitos previstos na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que atualmente são negados a esses importantes profissionais. Com isso, cessar o tratamento discriminatório dado aos professores temporários e garantir qualidade de vida a essa categoria. Os direitos aqui proposto garantirão auxílio cresce, a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, licença paternidade de 7 dias, além da possibilidade de acompanhar nos tratamentos de saúde os pais, filhos e cônjuge.
Reforço que não é justo negar os professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais, prevista Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:02:46 -
Indicação - (9341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o estabelecimento de local para sala de amamentação nas escolas do Distrito Federal. Esta Indicação tem por escopo a garantia do direito à amamentação e resguardo da privacidade de lactantes, em um ambiente que acaba por ser uma extensão das casas, a escola.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão, Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:21:33 -
Indicação - (9342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006 na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). O acesso ao lazer e opções para realização de atividades físicas é um direito universal e deve ser garantido em todas as regiões, por este motivo esta Indicação se faz necessária.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:20:23 -
Indicação - (9343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 17/19, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 17/19, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da EQNM 17/19, que lutam por melhorias na região. As ruas encontram-se bastante danificadas, tendo em vista que o período chuvoso proporcionou o aparecimento de incontáveis buracos na pavimentação asfáltica, causando grandes prejuízos aos motoristas que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:25:58
Exibindo 3.181 - 3.184 de 298.939 resultados.