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Indicação - (10614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
Considerando a extensa área rural do Distrito Federal, bem como as longas distâncias a serem percorridas pelas famílias desta, até as Unidades Básicas de Saúde, sugerimos ao GDF a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos. Sendo o número mínimo de dois Consultórios nas Regiões de Saúde Leste, Sul, Oeste e Norte, bem como nas demais regiões que apresentem demandas relacionadas ao pleito.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:30:38 -
Projeto de Lei - (10616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica, visando a incluir o sepultamento de sacerdotes católicos também no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizada no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial – Lago Sul, Brasília – Distrito Federal.
A presente propositura visa à inclusão do Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, conferindo assim o mesmo tratamento ao originalmente previsto na Lei, autorizando o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais. Há que se ressaltar que mesmo em Brasília isso não é novidade, uma vez encontrar-se sepultado na Catedral Nossa Senhora Aparecida o corpo de Dom José Newton de Almeida Batista, primeiro arcebispo desta Capital, que governou a Arquidiocese de 21/04/1960 a 14/02/1984.
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:25:56
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