Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 2.253 - 2.256 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CS - (20591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.066/2021, que Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Claudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.066/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que altera dois dispositivos da Lei nº 6.868/2021.
O art. 1º da Proposição altera o inciso I do art. 14 da Lei nº 6.868/2021, a fim de alterar a idade mínima permitida para crianças em infláveis rebocados por embarcações motorizadas. O art. 2º modifica o § 2º do art. 16 da mesma Lei com o intuito de reduzir a velocidade máxima de chegada e saída das embarcações. Por fim, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia que a Proposição tem por intuito adequar o diploma legal à Norma da Autoridade Marítima – NORMAM-03/DPC. A referida Norma estabelece diretrizes sobre idade mínima para ocupantes de motos aquáticas e sobre velocidade de aproximação de embarcações. Constatado que dois dispositivos da Lei contrariam as disposições exaradas pela autoridade competente, propõe-se a retificação de ambos.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente proposição.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Sob o prisma que compete a esta comissão examinar, a Proposição é oportuna e conveniente ao incorporar em seu texto os ditames do órgão regulamentador da atividade aquaviária no Brasil. Desse modo, evita-se o conflito entre normas jurídicas e explicitam-se na Lei distrital disposições mais favoráveis à segurança dos passageiros de embarcações e dos banhistas.
A elevação da idade mínima de crianças em infláveis rebocados por embarcações e a redução da velocidade máxima de chegada e saída são, intuitivamente, duas medidas que reforçam a segurança, para quem esteja dentro e fora dos barcos. Como resultado, a Lei nº 6.868/2021, com essas alterações, adequar-se-á às melhores práticas de navegação e robustecerá os mecanismos de salvaguarda da incolumidade física dos frequentadores do Lago Paranoá.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.066/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20591, Código CRC: a812b491
Exibindo 2.253 - 2.256 de 298.397 resultados.