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Projeto de Lei - (10313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 2º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 3º. Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais;
Art. 4º. Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 6º. Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Distrital para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Estado.
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º. Caberá ao Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos disponibilizar para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua guarda.
Art. 9º. O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 11. O tutor do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 12. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Distrito Federal poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 14. Os animais na guarda do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 17. Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública, deverão ser encaminhados ao Abrigo Distrital.
Parágrafo único. Os animais de que se refere o caput deste artigo ficarão sob guarda do Abrigo Distrital na área determinada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 18. O responsável técnico pelo Abrigo Distrital deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 20. A limpeza do Abrigo Distrital por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 21. O Distrito Federal promoverá palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 22. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, celebrará convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 23. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A propositura objetiva instituir o Abrigo Público Distrital de Animais, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados.
Tal proposta visa amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental. Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas de saúde pública, mas humanitária e de respeito ao meio ambiente.
Pela ausência e ineficácia do poder público ao longo dos anos, todo esse trabalho tem ficado a cargo de protetores independentes e das entidades de proteção animal que representam uma sociedade que não suporta mais a inercia do poder público.
O presente Projeto de Lei visa criar o Abrigo Público Distrital, com a finalidade precípua de controlar a população de cães e gatos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, o resgate de animais soltos pelas vias urbanas, o controle reprodutivo e incentivo à adoção.
As cidades devem ser entendidas como um "espaço de vida" e nesse espago vital convivem animais humanos e não humanos. A busca de uma convivência harmoniosa entre as diversas espécies deve ser a tônica de um pensamento moderno, devendo ser praticada pelos gestores públicos.
Humanizar uma cidade e torna-la ecologicamente correta é estabelecer uma agenda ambiental que inclua, de fato, os animais que compartilham com os humanos o espaço urbano.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle, visando somente benefícios ao ser humano.
É de extrema necessidade a implantação de políticas públicas que atendam aos interesses das populações e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:39:32 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:58:57 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 20:01:05 -
Despacho - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (10316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
(Do Senhor Deputado JORGE VIANNA)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Conforme consta das notas taquigráficas da sessão plenária de 22 de junho de 2021, durante a votação do Projeto de Lei n° 1.735/2021 solicitei o destaque das emendas 11 e 12, o qual passou desapercebido por V. Exa. durante a votação.
Desta forma, reitero o pedido de destaque das emendas 11 e 12 do PL 1.735/2021 e, consequente, retificação da votação de 1° turno.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 21:11:37
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:52:00
Exibindo 1.969 - 1.972 de 298.211 resultados.