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Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto de Lei nº 1.656, de 2021 que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
O inciso VI do artigo 32, passa a ter a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 10:44:01 -
Folha de Votação - CCJ - (10254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1656/2021
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:28:43
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:06:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:31
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:27:42
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:52:39 -
Projeto de Lei - (10255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera o art. 5° da Lei n° 3.977, de 29 de março de 2007, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O art. 5° da Lei n°3.977, de 29 de março de 2007, passa a vigorar com seguinte a redação:
"Art. 5° O registro do bem será proposto por:
…
III - Deputado Distrital"
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa dirimir uma lacuna provocada pela Lei n° 3.977, a qual não abarcou os membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal como partes legítimas para propor os registro dos bens culturais e imateriais que constituem o patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Ressalta-se que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal, os deputados são representantes do povo, eleitos a fim de atender às demandas da sociedade. Nesse contexto, os deputados têm sido constantemente procurados pelos cidadãos e cidadãs de Brasília para que esses consigam propor o registro desses tipos de bens.
Como membros do Poder Legislativo, os deputados possuem as condições e os meios mais ágeis e fáceis de realizar tal pleito, devendo, portanto, a presente alteração auxiliar no trabalho dos parlamentares junto aos mais variados setores da população.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação desta iniciativa.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:06:56 -
Despacho - 6 - CEOF - (10256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 22/06/2021.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/06/2021, às 10:46:37
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