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Projeto de Lei - (24998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se profissionais de educação física aqueles habilitados legalmente a trabalhar como professor de atividades físicas no âmbito escolar e aqueles que atuam em clubes, academias, centros comunitários, associações recreativas, bem como personal trainer e outros similares, objetivando o planejamento, orientação e avaliação de programas e atividades de esportes e exercícios físicos visando a saúde para indivíduos ou grupos de pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pelos profissionais de educação física para o desenvolvimento do Distrito Federal. O reconhecimento previsto está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização destes profissionais, que muito contribuem com a sociedade, o desporto e a economia local.
O profissional de educação física tem um papel importante na saúde populacional. Conforme o site Rwhite “é por meio da prática regular de exercícios físicos e esportes em geral que é possível viver com mais qualidade de vida, bem-estar, longevidade, vitalidade e até mesmo prevenir doenças crônicas e metabólicas, como: obesidade, hipertensão, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e respiratórias”. Ou seja, é indispensável a valorização destes profissionais.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 19:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24998, Código CRC: 2652a1df
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Projeto de Lei - (25000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado em 12 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Supermercadista no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 12 de novembro.
Parágrafo único. Passa o Dia do Supermercadista a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos supermercadistas do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela geração de milhares de empregos e renda significativa, na forma de tributos, para os cofres públicos local e federal.
A definição do dia 12 de novembro para a prestação de tal homenagem prende-se ao fato de ter sido nesta data que ocorreu a regulamentação da atividade de supermercado no Brasil, a qual responde por aproximadamente 8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Em 2020, para se ter ideia, o setor faturou em todo o país 554 bilhões de reais, e gera 3 milhões de empregos diretos e indiretos. O Brasil possui 91 mil supermercados em funcionamento.
No Distrito Federal a rede supermercadista contribui efetivamente para o sucesso da economia local, e mesmo durante a pandemia não deixou de atuar com firmeza no fornecimento de produtos para a população, que enfrentou uma realidade terrível com a perda de milhares vidas para a Covid-19.
Pelo seu esforço fenomenal para manter esta atividade atuante e condizente com os interesses da sociedade brasiliense, devem os supermercadistas ser homenageados, com a instituição de seu dia, o qual será sempre lembrado e festejado por todos nós que respeitamos e admiramos esse ramo da economia que tanto contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Ressaltamos que do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 19:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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