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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (68797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 58/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 58/2023, que “Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria da ínclita Deputada PAULA BELMONTE, que institui o Código de Defesa do Empreendedor - pela qual, em apertada síntese - estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Na justificação, a autora informa que "[...] Alguns estudos apontam um aumento significativo no PIB brasileiro para os anos seguintes, que deve ser alavancado graças ao fortalecimento das micro e empresas de pequeno porte. Vale ressaltar que esse aumento será estruturado de modo que as realidades locais de cada região sejam eficazes para o setor econômico adequado e eficiente.".
Ademais, ainda segundo a autora, "[...] é necessário que o empreendedorismo seja incentivado para que mais e mais empreendedores abram o próprio negócio, se realizem profissionalmente e, ainda por cima, contribuam para a economia do Distrito Federal e consequentemente do País.".
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “b”, “d” e “g” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; e produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Conforme bem verberado pela nobre Deputada autora da proposição:
"O fortalecimento da economia e um dos fatores que mais contribuem e dão ênfase à importância do empreendedorismo no Brasil. Com cada vez mais empreendedores surgindo de diferentes partes do Brasil, cada um com suas especificidades e potencialidades particulares, o indício é de que o Brasil siga poderoso para fortalecer os diversos cenários econômicos."
Com efeito, propõe a autora a instituição do Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Outrossim, ao dispor sobre os princípios e direitos dos empreendedores na supracitada proposição - entende esta relatora haver adstrição ao fomento da livre iniciativa com a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas (nos termos da Lei).
Por estabelecer diretrizes que visam a simplificação dos processos burocráticos, a redução de custos operacionais, a proteção contra práticas abusivas e a ampliação das oportunidades de negócios, entendo que o projeto de lei busca ampliar a proteção aos empreendedores individuais e microempresas, que são fundamentais para a geração de empregos e o desenvolvimento da economia Distrital. Para tanto, propõe medidas como a simplificação a abertura e o exercício de empresas, bem como a promoção da modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Destaca-se, ainda, a garantia do protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
De outra sorte, a medida representa um avanço significativo na simplificação e melhoria do ambiente de negócios, e pode trazer benefícios não apenas para os empreendedores, mas para toda a sociedade, com a geração de empregos e o fortalecimento da economia Distrital.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 58, de 2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADOA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (68799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição, e ainda verificar despacho (68722) quanto ao regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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