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Parecer - 1 - CAS - (41156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2603/2022
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.603/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.603/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (41114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques dos remédios que estão em falta nas farmácias de alto custo da rede pública de saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques dos remédios que estão em falta nas farmácias de alto custo na rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta dos fármacos de alto custo na rede pública de saúde, sendo medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves.
Segundo reportagem exibida em 02/05/2022, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], há uma enorme lista de medicamentos em falta nas farmácias de alto custo, tanto na farmácia da 102 Sul, quanto na Ceilândia e no Gama, sendo que na farmácia da Asa Sul são mais de 40 remédios, conforme informações disponibilizadas no site da Secretaria de Saúde.
O jornal destaca que esses medicamentos são cruciais para a manutenção da vida de alguns pacientes e, ainda, para lhes assegurar o mínimo de qualidade de vida.
Conforme o relato da Sra. Jacqueline Santos da Costa, que tem epilepsia desde os 13 anos de idade, o medicamento Lacosamida, que ela necessita para o seu tratamento custa R$500,00 a caixa, o que é extremamente oneroso para ela manter o seu tratamento; porém, está há dois meses em falta nas farmácias de alto custo. Ela destaca que toma 03 doses de manhã e 03 doses à noite. Ainda, ela aponta que entrou em contato com os órgãos públicos responsáveis, mas foi informada de que não há previsão de chegada do medicamento.
Já o Sr. André Luís Frey relatou que a falta de medicamentos denunciada é frequente. Também, que o Levetiracetam de 250mg e a Insulina glargina estão em falta há mais de dois meses, o que inviabiliza a sua aquisição pelo paciente, que não possui os recursos financeiros para a compra. Além disso, de igual modo, que não há nenhuma previsão de recebimento dos fármacos.
A Secretaria de Saúde alegou que a licitação do medicamento Lacosamida fracassou e que o novo processo licitatório está em fase de homologação. Já sobre o remédio Levetiracetam asseverou que é fornecido pelo Ministério da Saúde e que a Secretaria não recebeu a pauta de distribuição. Por isso, aduziu que não sabe precisar a data de entrega do medicamento pelo órgão federal.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos à Secretaria de Saúde que regularize os estoques dos fármacos mencionados na reportagem, dentre outros que estão em falta na rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes, com redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que os remédios são essenciais no eficaz tratamento das enfermidades, e a sua interrupção, por longo período, poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
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Folha de Votação - CCJ - (41118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23, Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Guarda Janio - Gab 08, Deputado Daniel Donizet - Gab 15, Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20, Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade, com acatamento da Emenda N.º 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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