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Parecer - 1 - CEOF - (41199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2711/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.882.263,00.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 129/2022 — GAG, de 25 de abril, o Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.882.263,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais)”.
Com a proposta, fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito especial no valor acima referenciado, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI, da seguinte forma:
- Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com o objetivo a criação da ação Capacitação de Pessoas - Qualificação Social e Profissional, e da ação Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
- Crédito Especial no valor de R$ 264.901,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e um reais), em favor da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI, visando a criação da ação de Elaboração de Projetos, para a reforma do Complexo Esportivo e da Biblioteca do Cruzeiro;
- Crédito Especial no valor de R$ 1.969.362,00 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais), em favor da Administração Regional de São Sebastião – RA XIV, destinado a criação da ação de Construção de Espaços Esportivos, para a execução de obra de construção do "Campo Sintético do Bosque” localizada no Parque Distrital do Bosque - São Sebastião – DF;
- Crédito Especial no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em favor da Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado a criação da ação de Promoção do Patrimônio Cultural, para atendimento de despesa com a restauração do acervo mobiliário do Museu Histórico Planaltina; e
- Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, destinado a criação das ações: Gestão de Recursos dos Fundos, Capacitação de Servidores e Ações de Prevenção e Combate à Corrupção.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alíneas “a” e “c” e § 1º, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A Exposição de Motivos nº 124/2022 – SEEC/GAB nos informa que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 171 - Recursos Próprios dos Fundos, e pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
Ademais, que o encaminhamento desta proposta justifica-se pelo limite especificado pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nos autos do processo encontram-se acostadas a Minuta Texto Inicial e Exposição de Motivos; a Minuta de Mensagem e Anexos, bem como a manifestação da Subsecretaria de Orçamento Público, mediante o Despacho - SEEC/SEORC/SUOP (84154525).
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Fora, ainda, apresentadas 75 emendas aos anexos da proposição tratando exclusivamente do remanejamento de emendas parlamentares, recebendo parecer na forma a seguir:
QUADRO 01. EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2.711/2022
Nº Emenda
Autor/Autora
Parecer
1
Reginaldo Sardinha
Aprovada
2
Reginaldo Sardinha
Aprovada
3
Reginaldo Sardinha
Aprovada
4
Reginaldo Sardinha
Aprovada
5
Reginaldo Sardinha
Aprovada
6
Valdelino Barcelos
Aprovada
7
Valdelino Barcelos
Aprovada
8
Valdelino Barcelos
Aprovada
9
Valdelino Barcelos
Aprovada
10
Valdelino Barcelos
Aprovada
11
Valdelino Barcelos
Aprovada
12
Valdelino Barcelos
Aprovada
13
Valdelino Barcelos
Aprovada
14
Valdelino Barcelos
Aprovada
15
Valdelino Barcelos
Aprovada
16
Eduardo Pedrosa
Aprovada
17
Eduardo Pedrosa
Aprovada
18
Eduardo Pedrosa
Aprovada
19
Julia Lucy
Aprovada
20
Julia Lucy
Aprovada
21
Julia Lucy
Aprovada
22
Julia Lucy
Aprovada
23
Julia Lucy
Aprovada
24
Julia Lucy
Aprovada
25
Julia Lucy
Aprovada
26
Julia Lucy
Aprovada
27
Julia Lucy
Aprovada
28
Fábio Felix
Aprovada
29
Fábio Felix
Aprovada
30
Rafael Prudente
Aprovada
31
Rafael Prudente
Aprovada
32
Rafael Prudente
Aprovada
33
Robério Negreiros
Aprovada
34
Robério Negreiros
Aprovada
35
Protocolo Anulado
Protocolo Anulado
36
Robério Negreiros
Aprovada
37
Protocolo Anulado
Protocolo Anulado
38
Hermeto
Aprovada
39
Jaqueline Silva
Aprovada
40
Jaqueline Silva
Aprovada
41
Iolando
Aprovada
42
Hermeto
Aprovada
43
Hermeto
Aprovada
44
Daniel Donizet
Aprovada
45
Daniel Donizet
Aprovada
46
Daniel Donizet
Aprovada
47
Arlete Sampaio
Aprovada
48
Arlete Sampaio
Aprovada
49
Arlete Sampaio
Aprovada
50
Arlete Sampaio
Aprovada
51
Leandro Grass
Aprovada
52
Leandro Grass
Aprovada
53
Leandro Grass
Aprovada
54
Leandro Grass
Aprovada
55
Leandro Grass
Aprovada
56
Martins Machado
Aprovada
57
Martins Machado
Aprovada
58
Martins Machado
Aprovada
59
Martins Machado
Aprovada
60
Martins Machado
Aprovada
61
Iolando
Aprovada
62
Roosevelt Vilela
Aprovada
63
Roosevelt Vilela
Aprovada
64
Roosevelt Vilela
Aprovada
65
Roosevelt Vilela
Aprovada
66
Chico Vigilante
Aprovada
67
Chico Vigilante
Aprovada
68
Chico Vigilante
Aprovada
69
Chico Vigilante
Aprovada
70
Chico Vigilante
Aprovada
71
Chico Vigilante
Aprovada
72
Chico Vigilante
Aprovada
73
Robério Negreiros
Aprovada
74
Agaciel Maia
Aprovada
75
Agaciel Maia
Aprovada
Dessa forma, diante do exposto e tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 11:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (41205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.499/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e delimita seu marco temporal na última semana de agosto. O art. 2º explicita como finalidade dessa Semana “a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Distrito Federal.” O art. 3º enumera os objetivos almejados com a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes com Crianças. O art. 4º, por sua vez, inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 5º constitui-se de cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que acidentes são a maior causa de óbito de crianças de um a catorze anos no Brasil, alcançando uma cifra quatro vezes maior do que as mortes decorrentes de violência. Esses dados aterradores atestam a necessidade de se visibilizar o problema e fomentar a prevenção de acidentes com crianças.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “proteção à infância, à juventude e ao idoso” no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto em tela diagnostica um expressivo problema social, com potencial de minar o futuro de crianças e devastar famílias. Conforme já enunciado pela justificação, acidentes com crianças são a maior causa de falecimentos desse grupo etário. Ainda assim, segundo a ONG Criança Segura, estima-se que 90% desses acidentes sejam evitáveis, em que pese o senso comum de que não[1].
Também conforme a ONG Criança Segura, os acidentes mais prevalentes em idades iniciais envolvem afogamento, armas de fogo, trânsito, quedas, sufocação, queimadura e intoxicação. Em matéria de internações, quedas são o tipo de acidente mais recorrente, entre todos os grupos etários de zero a catorze anos. Quando o resultado é a morte da criança, sufocação é o mais prevalente em menores de um ano, afogamento entre um e quatro anos e, a partir dessa idade, predominam acidentes de trânsito.
Nota-se, então, que vários desses gêneros de acidentes são típicos do ambiente doméstico. É, portanto, imperioso, conferir maior publicidade a essas tristes ocorrências, a fim de conscientizar pais, responsáveis e adultos em geral sobre estratégias de prevenção. A informação é a maior arma nessa batalha e, inegavelmente, o Projeto de Lei em exame vai ao encontro dessa aspiração ao lançar luz a essa questão e propor a sistematização desse debate na sociedade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.404/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (41207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marcus José da Cruz Palomo.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (41202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2537/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao caput do art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, a seguinte redação:
Art. 4º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. do Relator conforme solicitado na 4ª RER CCJ 2022
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 03/05/2022, às 11:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2606/2022
Reconhece FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.606/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.606/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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