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Redação Final - CCJ - (54083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 37-A. O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput têm acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.251 DE 2021
Redação Final
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado no dia 29 de junho.
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 15:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (54080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 02:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 16 da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 .…….
I – doze representantes da SEDF, dos quais oito serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
........……..
II – doze representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
........……..
l) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
m) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente Proposição de alteração do quantitativo de membros do Conselho de Educação do Distrito Federal de forma a ampliar a participação dos atores no processo de democratização da Educação do Distrito Federal.
No que se refere a proposta relativa a alteração do inciso I, do artigo 16 da 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, pretende-se a obrigatoriedade de que dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Educação que sejam um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Vale destacar, ainda, que a Proposta relativa a alteração do inciso II, também visa contemplar a participação de um representante de entidade sindical, representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal, bem como um representatividade da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Vale ressaltar que a gestão democrática corresponde ao projeto de construção da democratização da sociedade brasileira.
Nesse sentido, a construção do projeto político-pedagógico, a participação em conselhos, a eleição para diretores, a autonomia financeira, são processos pedagógicos de aprendizagem da democracia, tanto para a comunidade escolar, quanto para a comunidade em geral, porque essa participação é de estrema importância no desenvolvimento desse projeto de construção.
Lembrando que a Gestão Democrática, ora mencionada, nasceu para atender demandas do setor educacional.
Assim, é possível aplicar suas diretrizes no meio corporativo e ter sucesso nos resultados, diminuindo a burocracia, flexibilizando as regras hierárquicas e possibilitando que todos os indivíduos participem de decisões importantes e estratégicas, capaz de promover grandes transformações em qualquer organização.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
A mesma Lei dispõe que o Distrito Federal incumbir-se-á de se organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Constitui um dos princípios da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógica, administrativa e financeiras, por meio de órgãos colegiados.
Conforme a Lei 4751/2012, o Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Neste sentido, faz parte da Comunidade Escolar, dentre outros, os servidores integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação e da carreira Magistério Público que desempenham papel fundamental na Educação Pública do Distrito Federal.
A representatividade do professor na comunidade escolar, além de mediador de conhecimento é um agente de integração social, ou seja, ele contribui para formação ética, cidadã e social do aluno.
Do mesmo modo dos Professores é relevante o papel dos ocupantes da carreira Assistência à Educação no qual vem também desempenhando papel fundamental na comunidade escolar, desde atividades administrativa, o monitoramento dos alunos em sala de aula até constituírem o elo de comunicação entre escola e família.
Quanto a participação no Conselho de representante do segmento da entidade sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Administração Escolar Particular de Ensino do Distrito Federal, e ainda, participação de representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, se justifica em razão de que representam os interesses de categorias de atores envolvidos na Gestão Democrática.
Além das escolas, a entidade sindical e a referida Associação estão muito próximas à comunidade do Distrito Federal e promovem a busca da socialização do saber, da construção de valores éticos e da afirmação da cidadania plena, garantindo assim, sua participação.
Nesse sentido, a presente proposta oportuniza a ampliação da participação dos segmentos da educação básica.
Dessa forma, importante reconhecer a participação dos diversos representantes dos atores envolvidos na Gestão Democrática no Conselho de Educação, tanto da rede privada e pública. Razão pela qual a presente emenda busca corrigir a ausência de representatividade no Conselho de Educação desses atores envolvidos.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 13:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (54021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 11:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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