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Emenda - 25 - Cancelado - PLENARIO - (28346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA - (2º turno)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28346, Código CRC: 8a8a5bdc
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