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Indicação - (21661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, na Quadra 1 e 2, em frente aos Lotes 1 e 2 - da Quadra 02, Conjunto 2-I e 2-J no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, na Quadra 1 e 2, em frente aos Lotes 1 e 2 - da Quadra 02, Conjunto 2-I e 2-J no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF. ”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 3 e 4, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 4-A e 4-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 3 e 4, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 4-A e 4-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 5 e 6, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 6-A e 6-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 5 e 6, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 6-A e 6-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, saúde E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
Pelo art. 1º, é assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É vedada, de acordo com o disposto no art. 2º, a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
No art. 3º, dispõe-se que o Monumento do Periquito seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de sua publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei visa homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília). O referido monumento, segundo o Parlamentar, está localizado na rotatória entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
De acordo com o Parlamentar, o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do País, possui diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre as quais o Monumento do Periquito, elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento, ressalta o Autor, deu nome à rotatória existente no local, que, a partir da sua implantação, passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Para o Autor da Proposição, seria importante empreender esforços para melhorar a área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a torná-la mais evidente, além da realização de obras de urbanismo e paisagismo em sua proximidade, transformando-a em um ponto turístico e um ponto de encontro para a comunidade.
Não há dúvida, argumenta o Parlamentar, de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser motivo de orgulho e de celebração pela comunidade do Gama.
Por fim, afirma que, quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local e, em consequência, do Distrito Federal, uma vez que a ele são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsão constante dos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não consta a apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de questões relacionadas à cultura, bem como referentes ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II (art. 1º), bem como sobre a declaração do Monumento como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal (art. 3º).
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Feito esse registro, passemos, então, mesmo que sucintamente, a discorrer sobre o monumento do Periquito e sua importância como patrimônio cultural para os moradores do Gama.
Criado pelo artista, arquiteto e urbanista Ariomar da Luz Nogueira, a convite dos então dirigentes do clube do Gama, em 1998, e instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060, o Monumento do Periquito é feito de aço e concreto e mede 9m de altura por 4,5m de largura. Trata-se, por conseguinte, de Monumento que homenageia não só a cidade, como também a Sociedade Esportiva do Gama, que passara à primeira divisão do campeonato brasileiro de futebol em 1998.
Para Ariomar da Luz Nogueira,
... a desvalorização da cultura tem sua ferida mais exposta no sucateamento e abandono dos espaços culturais. É como se encontra, hoje, o nosso monumento maior, que de há muito deveria ter atenção maior dos órgãos governamentais, como a colocação sobre plataforma no nível 4,20 metros acima da cota zero, conforme levantamento topográfico. Em seguida, deveria se proceder o tombamento cultural[1].
Nesse cenário de desvalorização da cultura em geral, as cidades crescem em ritmo acelerado, as mudanças atropelam os que andam devagar. Vivemos a era das constantes transformações. Com efeito, em 2014, foram finalizadas as obras de mobilidade urbana (BRT e viaduto) que dão acesso à cidade do Gama. Com isso, deixou de existir o balão de acesso à Região Administrativa, onde o Monumento do Periquito estava instalado há 18 anos: o símbolo da cidade ficou meio escondido. Surgiu daí um movimento no sentido de transferir o Monumento do local em que se encontra desde que foi inaugurado.
Como contraponto a essa possibilidade de mudança do Monumento, o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, estabelece que fica vedada a transferência do Monumento do Periquito para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada. Por outro lado, o art. 3º dispõe que o Monumento seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Observo que, no presente caso, esta Comissão está a deliberar sobre o mérito do projeto. Diante do exposto nas razões de justificação, é certo que o que fora proposto pelo Excelentíssimo Deputado Autor se revela meritório. A um, por preservar o monumento que é extremamente relevante para o Gama. O segundo motivo, por óbvio, é dar segurança para que o monumento seja efetivamente protegido.
Compreendo, portanto, que o mérito do projeto, consideradas as razões acima, bem como a própria situação fática do monumento, são razões suficientes para permitir a sua tramitação regular, deixando para as demais comissões, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça, a análise acerca das questões de juridicidade e constitucionalidade do projeto, sobretudo acerca da eventual competência do Chefe do Poder Executivo para declará-lo como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito.
Isso se revela a partir do fato de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não possa, por meio de iniciativa de seus parlamentares, legislar sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal, pois o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o qual remete necessariamente o art. 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu § 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal. Até porque, à luz do princípio da responsabilidade compartilhada, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material (art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 375, de 2018, do IPHAN).
Sendo assim e diante da importância do monumento do Periquito, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.140/2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado LEANDRO GRASS
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://caudf.gov.br/arquiteto-faz-apelo-a-governador-de-brasilia-para-preservacao-do-monumento-do-periquito-no-gama/. Acesso em 5/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2022, às 14:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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