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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa ao art. 7º, VII, do PL nº 2.434/2026 - (343583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei n.º 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º da proposição a seguinte redação:
“VII - comprovar não possuir mais de 30 pontos na CNH, nem mais de uma infração gravíssima, no período de 12 meses anteriores à concessão da autorização”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa ao art. 7º, VII, do Projeto de Lei busca adequar sua redação ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro-CTB (art. 138, IV): Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: (…) IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
Por isso a agregação ao texto original do inciso do fragmento “nem mais de uma infração gravíssima”. Da forma como está o texto do PL, o Detran-DF poderia acolher e autorizar pedido de condutor com mais de uma infração gravíssima, mas menos de 30 pontos na CNH, no período de 12 meses anteriores à concessão da autorização, para atuar no STCE/DF, o que se chocaria frontalmente com a determinação expressa do art. 138, IV, do CTB.
Quanto ao segundo fragmento — "anteriores à concessão da autorização" —, agregado ao final do texto original do inciso, trata-se, tão somente, de aprimorar a clareza e a precisão do enunciado, de modo a facilitar seu correto entendimento e aplicação, evitando ambiguidades e obscuridades em sua interpretação.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2026, às 17:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (343690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 09:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (343699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 632 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestarem, informarem ou publicizarem a prática de podologia devem contar, obrigatoriamente, com, no mínimo, um profissional habilitado, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A prestação de serviços de podologia é exclusiva de profissional habilitado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos de podologia: estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de podologia;
II – podólogo – técnico em podologia e tecnólogo em podologia: o profissional com formação em curso técnico e tecnólogo, regulamentado pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tem como principais funções a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
Art. 3º O estabelecimento de podologia, ou que ofereça serviços de podologia, deve:
I – possuir licença sanitária emitida pelos órgãos competentes do Distrito Federal para o funcionamento;
II – expor, em local visível ao público, a qualificação e o número de registro profissional do podólogo habilitado.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – cancelamento de autorização para funcionamento;
V – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A advertência é aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/09/2026, às 11:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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