Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
329623 documentos:
329623 documentos:
Exibindo 329.473 - 329.476 de 329.623 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (343526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a facilitação do cancelamento e a renovação de contratos de consumo celebrados por meios digitais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção ao consumidor relativas ao cancelamento e à renovação de contratos de fornecimento de produtos ou serviços celebrados por aplicativos, sítios eletrônicos, plataformas digitais ou outros meios eletrônicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O fornecedor que disponibilizar ao consumidor a contratação de produto ou serviço por meio digital deverá assegurar a possibilidade de solicitação de cancelamento pelo mesmo meio, de forma clara, direta, gratuita e de fácil acesso.
§ 1º É vedado ao fornecedor, para efetivação do pedido de cancelamento realizado na forma do caput:
I – exigir comparecimento presencial quando a contratação tiver sido realizada integralmente por meio digital;
II – obrigar o consumidor a realizar contato telefônico quando o contrato puder ser celebrado sem atendimento telefônico;
III – condicionar o cancelamento à interação com atendente quando a contratação tiver sido realizada de forma automatizada;
IV – impor número de etapas, telas ou procedimentos manifestamente desproporcionais aos exigidos para a contratação;
V – ocultar, dificultar ou tornar menos acessível a opção de cancelamento em relação à opção de contratação;
VI – condicionar o processamento do pedido de cancelamento à apresentação de justificativa pelo consumidor, ressalvadas as informações estritamente necessárias para identificação do contrato e do titular.
§ 2º O fornecedor poderá disponibilizar canais adicionais de atendimento e cancelamento, desde que preservada a possibilidade prevista no caput.
Art. 3º O pedido de cancelamento realizado por meio digital deverá gerar imediatamente comprovante eletrônico contendo, no mínimo:
I – data e horário da solicitação;
II – identificação do contrato ou serviço cancelado;
III – número de protocolo ou identificação equivalente;
IV – informação clara sobre a data de encerramento da cobrança e da prestação do serviço.
Art. 4º Nos contratos de consumo celebrados por meio eletrônico que prevejam renovação automática, o fornecedor deverá comunicar previamente o consumidor acerca da renovação.
§ 1º A comunicação deverá conter, de forma clara e destacada:
I – a data prevista para a renovação;
II – o valor a ser cobrado após a renovação;
III – eventual alteração das condições contratuais;
IV – indicação clara e de fácil acesso do procedimento para cancelamento.
§ 2º Sempre que a renovação implicar aumento de preço, alteração substancial das condições originalmente contratadas ou início de nova obrigação de permanência mínima, será exigida anuência expressa do consumidor.
§ 3º É vedada a obtenção da anuência prevista no § 2º mediante:
I – opção previamente marcada;
II – silêncio ou inércia do consumidor;
III – linguagem ambígua ou confusa;
IV – mecanismos destinados a induzir o consumidor à aceitação involuntária.
Art. 5º É vedada a utilização, nos procedimentos de cancelamento ou renovação, de interfaces, mecanismos ou estratégias digitais destinadas a dificultar, retardar ou induzir o consumidor a desistir do exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidas pelo caput, entre outras práticas:
I – sucessivas telas de confirmação sem justificativa;
II – ocultação do botão ou ferramenta de cancelamento;
III – destaque visual excessivamente superior dado à opção de permanência;
IV – repetição injustificada de ofertas após manifestação inequívoca do consumidor pelo cancelamento;
V – redirecionamento obrigatório para canal diverso daquele utilizado para contratação, quando tecnicamente desnecessário.
Art. 6º A existência de fidelização, prazo mínimo contratual ou multa rescisória não poderá impedir o consumidor de efetuar o pedido de cancelamento, sem prejuízo da cobrança dos valores legitimamente devidos e previamente informados.
Art. 7º Compete à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento desta Lei, instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis.
§ 1º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e em outras normas aplicáveis.
§ 2º A multa será aplicada pela Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, observados, para sua graduação:
I – a gravidade e a natureza da infração;
II – a vantagem auferida pelo infrator;
III – a condição econômica do fornecedor;
IV – a extensão do dano ou do prejuízo causado aos consumidores;
V – a reincidência;
VI – o número de consumidores atingidos.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer faixas de multa e critérios complementares para sua aplicação, respeitados os limites e princípios previstos na legislação de defesa do consumidor.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao fundo distrital competente para a proteção e defesa dos direitos do consumidor, na forma da legislação vigente.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta o direito do consumidor à reparação de eventuais danos materiais ou morais, nem impede a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital tornou a contratação de produtos e serviços cada vez mais rápida e simples. Atualmente, é possível contratar assinaturas, academias, plataformas digitais, clubes de benefícios e inúmeros outros serviços com poucos cliques.
Entretanto, a mesma facilidade nem sempre é encontrada quando o consumidor pretende encerrar a relação contratual.
Em diversas situações, uma contratação concluída em poucos segundos por aplicativo ou página eletrônica dá lugar, no momento do cancelamento, a procedimentos excessivamente complexos, contatos telefônicos prolongados, sucessivas transferências de atendimento, telas de difícil localização ou até exigência de comparecimento presencial.
Essa assimetria não se mostra razoável.
Se uma empresa oferece ao consumidor a possibilidade de contratar com um clique, deve também possibilitar que ele solicite o cancelamento com a mesma facilidade.
A presente proposição busca concretizar os princípios da transparência, boa-fé, equilíbrio das relações de consumo e facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A proposta também fortalece a capacidade de fiscalização administrativa ao atribuir expressamente à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal a competência para fiscalizar o cumprimento da norma e aplicar multa aos fornecedores que adotarem práticas destinadas a dificultar o cancelamento ou renovar contratos em desacordo com as garantias previstas nesta Lei.
A previsão de sanção administrativa é indispensável para garantir efetividade à norma, especialmente diante da escala alcançada por plataformas e serviços digitais, em que uma única prática abusiva pode atingir milhares de consumidores simultaneamente.
A penalidade deverá observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a vantagem obtida, a capacidade econômica do fornecedor, a extensão do dano e eventual reincidência.
A regra é simples:
Contratou com um clique? Tem direito de cancelar com um clique.
Trata-se de medida moderna de proteção ao consumidor, adequada à realidade das relações digitais e capaz de reduzir conflitos, reclamações e práticas abusivas.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 343526, Código CRC: 4877f792
-
Indicação - (341131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, a adoção das providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, a adoção das providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda apresentada pelos moradores da região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente, que reivindicam a implantação da infraestrutura necessária para o fornecimento regular de energia elétrica na localidade.
Segundo relatos da comunidade, a ausência de infraestrutura adequada para o fornecimento de energia elétrica tem causado inúmeros transtornos às famílias residentes, comprometendo a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população.
O acesso à energia elétrica constitui serviço essencial para o desenvolvimento das atividades cotidianas e para a garantia de condições adequadas de habitabilidade. Sua disponibilidade possibilita o funcionamento de equipamentos domésticos indispensáveis, conservação de alimentos e medicamentos, iluminação das residências, acesso à comunicação e à informação, além de contribuir para melhores condições de segurança da comunidade.
A implantação da infraestrutura de energia elétrica representa, ainda, importante medida de inclusão social e de melhoria da infraestrutura urbana, proporcionando condições mais dignas às famílias residentes e contribuindo para o desenvolvimento da localidade.
Nesse sentido, mostra-se necessária a realização dos estudos técnicos pertinentes e das articulações institucionais junto aos órgãos e concessionárias competentes, com o objetivo de avaliar a viabilidade e adotar as medidas necessárias para a implantação da infraestrutura adequada ao fornecimento regular e seguro de energia elétrica na região.
Diante da relevância da demanda e dos benefícios que a medida proporcionará à comunidade, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, que adote as providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente.
Por se tratar de medida de relevante interesse público e social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341131, Código CRC: 8bb63bf5
-
Indicação - (341090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda apresentada pelos moradores da região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente, que reivindicam a implantação da rede de abastecimento de água potável na localidade.
Segundo relatos da comunidade, a ausência de abastecimento regular de água potável tem provocado diversos transtornos às famílias residentes, dificultando atividades básicas do cotidiano e comprometendo as condições adequadas de higiene, saúde, segurança sanitária e qualidade de vida.
O acesso à água potável constitui serviço público essencial e componente fundamental do saneamento básico, sendo indispensável à manutenção da saúde e à garantia de condições dignas de vida. A disponibilidade regular de água tratada contribui diretamente para a prevenção de doenças, para a adequada higiene pessoal e dos domicílios e para a promoção do bem-estar da população.
Nesse sentido, a implantação da infraestrutura necessária ao abastecimento de água na localidade representa medida de relevante interesse social, especialmente por se tratar de serviço essencial que deve alcançar as comunidades de forma adequada, segura e contínua.
Dessa forma, mostra-se necessária a realização dos estudos técnicos pertinentes e, constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, de modo a assegurar às famílias residentes o acesso adequado a esse serviço essencial.
Por se tratar de medida de relevante interesse público e social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341090, Código CRC: 3fc73314
-
Indicação - (340581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a implantação de uma unidade do Programa Na Hora para atender as Regiões Administrativas do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a implantação de uma unidade do Programa Na Hora para atender as Regiões Administrativas do Paranoá – RA VII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação de moradores das Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã, que reivindicam a implantação de uma unidade do Programa Na Hora, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais de forma ágil, integrada e eficiente.
O Programa Na Hora reúne, em um único espaço, diversos órgãos e entidades da Administração Pública, oferecendo serviços de emissão de documentos, atendimento de concessionárias de serviços públicos, orientação ao cidadão, protocolos administrativos, entre outros, proporcionando maior comodidade e redução do tempo de espera para a população.
As Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã apresentam expressivo crescimento populacional e concentram um elevado número de cidadãos que, frequentemente, precisam se deslocar para outras regiões do Distrito Federal para acessar os serviços disponibilizados pelo Programa Na Hora. Essa realidade gera custos adicionais, perda de tempo e dificuldades de acesso, especialmente para idosos, pessoas com deficiência, gestantes e cidadãos em situação de maior vulnerabilidade social.
A implantação de uma unidade que atenda ambas as regiões representará importante avanço na descentralização dos serviços públicos, promovendo maior eficiência administrativa, inclusão social e fortalecimento da cidadania, além de contribuir para a melhoria da qualidade do atendimento prestado pelo Governo do Distrito Federal.
Trata-se de medida que proporcionará maior comodidade aos moradores, reduzirá os deslocamentos para outras localidades e ampliará o acesso da população aos serviços públicos, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância da presente demanda e dos benefícios que sua implementação proporcionará à população do Paranoá e do Itapoã, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a adoção das providências necessárias para a implantação de uma unidade do Programa Na Hora destinada ao atendimento dessas regiões administrativas.
Por se tratar de medida de elevado interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340581, Código CRC: b5d1fc7e
Exibindo 329.473 - 329.476 de 329.623 resultados.