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Indicação - (342903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para regulamentar, no âmbito da Administração Pública distrital, a aplicação da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, aos servidores públicos com fibromialgia, especialmente para fins de aplicação do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para regulamentar, no âmbito da Administração Pública distrital, a aplicação da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, aos servidores públicos com fibromialgia, especialmente para fins de aplicação do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo provocar o Poder Executivo do Distrito Federal a avaliar e disciplinar os efeitos, no regime jurídico dos servidores públicos distritais, das alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que modificou a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A legislação federal representa importante avanço no tratamento jurídico conferido às pessoas com fibromialgia, reconhecendo que a condição pode produzir impedimentos de longo prazo capazes de comprometer, em interação com diferentes barreiras, a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Importante destacar que a Lei Federal nº 15.176/2025 não estabelece o reconhecimento automático de toda pessoa diagnosticada com fibromialgia como pessoa com deficiência. A equiparação depende de avaliação biopsicossocial, a ser realizada nos termos previstos na legislação, considerando as repercussões concretas da condição sobre a vida da pessoa.
No âmbito do Distrito Federal, a questão possui especial relevância para os servidores públicos submetidos à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O art. 61 da referida Lei Complementar assegura ao servidor com deficiência, horário especial independentemente de compensação, desde que haja necessidade reconhecida pela Administração.
Diante da nova disciplina estabelecida pela legislação federal, mostra-se pertinente que o Poder Executivo examine de que maneira o reconhecimento da fibromialgia, quando preenchidos os requisitos legais para sua equiparação à deficiência, deve repercutir na aplicação das normas funcionais distritais.
A regulamentação administrativa poderá conferir maior segurança jurídica tanto aos servidores quanto aos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas e pelas avaliações médico-periciais, estabelecendo critérios e procedimentos uniformes para análise dos requerimentos.
A medida também poderá evitar interpretações divergentes entre órgãos e entidades da Administração Pública distrital, garantindo que situações semelhantes sejam submetidas aos mesmos parâmetros de avaliação.
Ressalte-se que a presente proposição não pretende estabelecer automaticamente jornada diferenciada ou qualquer outro benefício funcional a todos os servidores diagnosticados com fibromialgia. Busca-se, ao contrário, que o Poder Executivo, no exercício de suas competências administrativas e regulamentares, estabeleça os procedimentos necessários para a análise individualizada das situações abrangidas pela Lei Federal nº 15.176/2025, observada a avaliação biopsicossocial exigida pela própria legislação.
Nesse contexto, recomenda-se que os estudos realizados pelo Poder Executivo contemplem, entre outros aspectos, a definição dos procedimentos para requerimento e avaliação; a atuação das equipes multiprofissionais e interdisciplinares; a compatibilização da avaliação biopsicossocial prevista na legislação federal com a perícia oficial do Distrito Federal; e os critérios para eventual aplicação do horário especial previsto no art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011.
Trata-se, portanto, de medida destinada a conferir efetividade à legislação federal no âmbito da Administração Pública distrital, preservando simultaneamente a competência do Poder Executivo para disciplinar a gestão de seus servidores e os procedimentos administrativos correspondentes.
Diante da relevância da matéria, solicita-se ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização dos estudos necessários e a adoção das providências cabíveis.
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2026.
Deputado Robério Negreiros
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 10:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a implantação de Centros de Ensino Especial (CEE) nas Regiões Administrativas que não dispõem desse equipamento educacional, bem como a adoção de medidas complementares para garantir o atendimento educacional especializado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a implantação de Centros de Ensino Especial (CEE) nas Regiões Administrativas que não dispõem desse equipamento educacional, bem como a adoção de medidas complementares para garantir o atendimento educacional especializado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por objetivo ampliar e descentralizar a oferta do atendimento educacional especializado destinado a estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação, assegurando maior acessibilidade e reduzindo os impactos decorrentes dos deslocamentos atualmente enfrentados por inúmeras famílias.
Nesse sentido, sugere-se ao Poder Executivo que:
I – realize diagnóstico técnico das Regiões Administrativas que não dispõem de Centro de Ensino Especial próprio, considerando, entre outros aspectos:
a) o número de estudantes com laudo, avaliação pedagógica ou indicação técnica de necessidade de atendimento educacional especializado residentes na região;
b) a distância e o tempo médio de deslocamento até o Centro de Ensino Especial mais próximo;
c) o crescimento populacional e a projeção de demanda futura por atendimento especializado;
d) os indicadores de vulnerabilidade social da respectiva Região Administrativa.
II – promova a priorização das Regiões Administrativas com maior demanda reprimida e maiores dificuldades de acesso aos serviços especializados, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Distrito Federal.
III – avalie a implantação de novos Centros de Ensino Especial, bem como a adoção de medidas complementares ou alternativas, tais como:
a) ampliação das Salas de Recursos Específicas e das Salas de Recursos Generalistas em escolas da rede pública;
b) criação de extensões ou polos vinculados aos Centros de Ensino Especial já existentes;
c) disponibilização de transporte escolar adaptado e gratuito para estudantes que necessitem se deslocar para outras Regiões Administrativas enquanto não houver unidade especializada em sua região.
IV – elabore planejamento de médio e longo prazo para expansão da rede de atendimento educacional especializado, compatibilizado com os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
A proposição visa contribuir para a ampliação do acesso à educação especial no Distrito Federal. Atualmente, diversas Regiões Administrativas não contam com Centros de Ensino Especial próprios, obrigando estudantes e familiares a longos deslocamentos para obtenção de atendimento educacional especializado.
Essa realidade impacta diretamente a inclusão escolar, a permanência dos estudantes na rede pública de ensino e a qualidade do acompanhamento pedagógico oferecido. A descentralização desses serviços representa medida de justiça social, inclusão e garantia de direitos, em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei nº 12.764/2012 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Além da implantação de novas unidades, é importante que o Poder Executivo considere soluções complementares, como a ampliação das salas de recursos, a criação de polos descentralizados e a oferta de transporte adaptado, assegurando atendimento adequado às famílias enquanto a expansão da rede especializada é implementada.
Diante da relevância social da medida, submeto a presente Indicação à apreciação desta Casa Legislativa, esperando o seu encaminhamento ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2026
Deputado robério negreiros
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2026, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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