Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 14:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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