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Despacho - 3 - SACP - (342383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/09/2026, às 09:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados a despesas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, quais sejam:
I - à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV - à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V - à despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
Parágrafo único. O Fundo Rotativo poderá destinar até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio dos estabelecimentos prisionais”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, a Resolução admite a aplicação de recursos na manutenção e custeio dos estabelecimentos, porém estabelece possibilidade de utilização de até 25% dos recursos financeiros para essa finalidade. No entanto, o PLC distrital não adota limitação semelhante e, além das despesas diretamente relacionadas ao trabalho dos custodiados, permite utilização dos recursos em manutenção geral, estruturas físicas, segurança, informação, capacitação e saúde de servidores, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e outros custos relacionados ao sistema de execução penal.
O risco consiste na progressiva transformação do Fundo Rotativo em fonte suplementar de custeio geral da Administração Penitenciária. Quanto mais ampla a possibilidade de utilização das receitas, menor a capacidade de preservação dos recursos necessários à recomposição dos custos produtivos e ao reinvestimento.
Segundo o MPDFT, algumas hipóteses merecem especial cautela. A capacitação de servidores pode guardar relação legítima com o Fundo quando diretamente vinculada à sua administração, ao trabalho prisional ou às oficinas produtivas. Já despesas genericamente relacionadas à saúde dos servidores apresentam conexão mais distante com a finalidade específica do instrumento e caracterizam, em princípio, política ordinária de pessoal.
Do mesmo modo, eventual cláusula residual de despesas deve limitar-se àquelas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, evitando autorização genérica para financiamento de qualquer necessidade do sistema penitenciário.
Nesse sentido, apresenta-se esta Emenda, de acordo com recomendação do Parquet, para que o PLC estabeleça prioridade inequívoca para trabalho, produção, qualificação e ressocialização, impondo limite à utilização de receitas para despesas gerais de manutenção e restringindo hipóteses que não apresentem nexo direto com a finalidade rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda modificativa, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. O superávit do Fundo será transferido integralmente ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet apontou que é necessário observar as regras destinadas a impedir a reversão do superávit do Fundo ao Tesouro, assegurando sua permanência no próprio Fundo para aplicação em exercícios subsequentes.
De fato, a preservação do superávit constitui condição fundamental da lógica rotativa. A LC distrital nº 292/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o saldo positivo do Fundo será transferido ao exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. A LC nº 925/2017 disciplina a reversão de superávits ao Tesouro e contém tratamento específico para fundos. O PLC pretende incluir o Fundo Rotativo entre as exceções pertinentes.
Dessa forma, tais previsões legais devem ser respeitadas. A própria lógica do Fundo pressupõe que os resultados positivos permaneçam disponíveis para recomposição de capital e novos investimentos. Assim, a presente Emenda observa a recomendação do Parquet, para que haja, no PLC, previsão expressa de transferência integral do superávit ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da manutenção do Fundo.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341726, Código CRC: 65217ba1
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicionem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 2º A finalidade prioritária do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal consiste em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas.
§ 3º Fica vedada a utilização do Fundo Rotativo para custeio de despesas que podem ser financiadas pela FUNAP/DF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet sugeriu, entre outras medidas, explicitar, na proposição, que a finalidade prioritária do Fundo deve consistir em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas, tal como ora proposto na presente emenda.
Além disso, segundo o MPDFT, a análise administrativa que antecedeu o PLC já identificou áreas de possível coincidência entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, especialmente quanto à infraestrutura, manutenção, aquisição de materiais e capacitação. A questão ganha relevância diante do art. 167, XIV, da Constituição.
Dessa forma, se o Fundo Rotativo assumir primordialmente as mesmas despesas que já podem ser financiadas pelo FUNPDF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE, diminui a distinção funcional capaz de justificar a criação de nova estrutura financeira. De acordo com o Parquet, a identidade do Fundo deve permanecer relacionada sobretudo ao ciclo: atividade laboral - geração de receita - reinvestimento - expansão das oportunidades de trabalho e qualificação.
Nesse sentido, a presente emenda acolhe recomendação do MPDFT para que a lei deixe clara a complementaridade entre os instrumentos e evite a utilização simultânea ou indiferenciada de diferentes fontes para custeio da mesma despesa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da adequada destinação das receitas geradas pelas atividades laborais e produtivas das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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