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Despacho - 5 - SACP - (343541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/09/2026, às 09:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (343521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor aos Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas, identificados abaixo, pela excelência, dedicação e profissionalismo no exercício de suas atividades.
- Akson Pereira da Costa
- Aline Pinheiro
- Alude Cristina de Matos
- Ana Carolina Santos Fontes
- Ana Caroline Granjeiro Rodrigues
- Ana Paula Argôlo
- Ana Paula de Andrade Aguiar
- Ana Paula Oliveira Batista da Silva
- André Aureliano de Sousa
- Andréa Marques do Nascimento
- Angela Fernanda Alves
- Antoniel de Souza Rodrigues
- Antônio César Moreira Feitosa
- Bárbara Nathalia Gomes de Castro
- Bélrica Alessandra Pereira da Silva Dantas
- Camila Melo
- Carla Rogado
- Carlos André Lima Fajardo
- Caroline Lopes Dias
- Célia Amaral Rodrigues Silva
- Christoffer Lott Gauzzi
- Clarissa Queiroz Soares Lindoso
- Cris Marques Ribeiro
- Cristiana Cabreira
- Cristiana Garcia Cabreira
- Daiany Cristiny Pereira de Souza
- Daniela Priscila de Oliveira Veronezi
- Danielly Menezes
- Daniely Menezes de Oliveira
- Dayane Godoi de Mesquita
- Deborah Lorraine de Deus Oliveira
- Diego Araujo Silva
- Diego Fernandes de Melo
- Dom Álves Araújo
- Doutor Efraim Ben Iudá
- Eduardo Domingues
- Efraim Lourenço Gomes
- Eloisa Santos Andrade
- Esther Ventura Decor
- Esther Ventura de Araújo Gomes
- Fausta Maria de Matos
- Felipe Tiago Lira Severiano
- Francélia Pinheiro da Silva
- Francilma Mendonça
- Geizibel Lopes dos Santos
- Geovanna Lira
- Giane Cardoso de Sousa
- Gilberto Azôr
- Gilvanete da Silva Bento
- Gisa Madeira
- Glaucielle Paula de Sousa
- Gustavo Ferreira dos Santos
- Gutierrez Batista Rodrigues
- Hilda da Costa Torres
- Iêda Maria de Lima
- Isaque Pereira de Sousa
- Isabel Fontes Daniel Torres
- Ivonete Ibiapina
- Izabelly Keryen de Jesus Lott
- Jackeline Silva
- Jackson Farias de Sousa
- Jaime Madeira
- Jakeline Alessi
- Jaqueline Rodrigues Pereira Fontinele
- João Machado Costa
- Josicelia do Nascimento Ramos de Sousa
- Juliana Viégas Pinto
- Júlia Consentino Souza
- Karina Oliveira
- Kelita dos Santos Costa
- Lana Morais
- Leonardo Ottoni Cunha e Cruz Arantes
- Leonasser Lima Rodrigues
- Letícia Pavan
- Lilian Barbosa de Souza
- Liliane Rodrigues Maia Azevedo
- Lorena Moraes
- Luciana Maria Rocha Bezerra
- Luciana Rocha
- Luciana Sá
- Ludmila Alves Barbosa
- Luisa Reis de Mascarenhas
- Luna Mila Silva Filgueiras
- Malu Rocha
- Manoel Vicente dos Santos Neto
- Marcela Barbosa da Silva
- Marcella Martins Santos
- Marcelo Rochael Machado Pimenta
- Marcos Soares Silva
- Marcos Vinícius Magalhães da Costa
- Marian Latalisa
- Marian Latalisa França
- Maria Vitória Martins
- Maria Xavier Galvão
- Marise Ferreira Rocha Faria
- Marismercia Martins Dourado
- Mauro Cardoso Filho
- Michelle Alves de Sousa
- Michelle Dublin Mendes
- Michelle Ribas de Matos
- Milena dos Santos Cavalcante
- Mirian Lins de Figueiredo
- Mônica Loureiro
- Monica Cristina Pimenta
- Myrelle Martins Araújo
- Naiara Jales da Silva
- Ozaina Barros Cruzeiro
- Patrícia de Paula Gomes Nogueira
- Patrícia Rodrigues Fontenele
- Paula Gonçalves
- Paulo Henrique Lima da Silva
- Pedro Marra
- Priscila Paiva da Silva
- Priscilla Cintra Valle
- Ray Silva
- Renata Patrícia Muller Marques
- Renato Arthur Waack
- Rodrigo de Lima Moreira
- Rodrigo Schiavon Gonçalves da Silva
- Romualdo Batista da Silva Júnior
- Rony Lins Tolentino
- Sara Camila Ramos da Silva
- Sara da Silva dos Santos
- Sarah Lima
- Solange Silva de Jesus
- Soraya Cristina de Melo
- Suêne Lins
- Tatiana Corrêa Lima Galvão
- Terezinha Rosimar Peixoto
- Thaís Farias Planner Eventos
- Thaiz Laurindo da Silva
- Thays Rosa de Lima
- Thiago Alexandre Ferreira
- Thiago dos Santos Faria
- Tiago Dutra Sempére
- Valéria Fernandes
- Vitória Cadete Rodrigues
- Wanessa Ribeiro Tenorio Garcez
- Zenilda Carvalho Aleluia Moreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear os Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas, profissionais que desempenham papel essencial na condução de cerimônias, eventos e solenidades que marcam momentos importantes da vida pessoal, social e institucional.
Com dedicação, profissionalismo e sensibilidade, esses profissionais contribuem para a valorização das tradições, o fortalecimento dos vínculos sociais e a realização organizada e respeitosa de celebrações e atos oficiais. Seu trabalho proporciona significado, acolhimento e excelência a ocasiões que representam conquistas, uniões e importantes marcos da sociedade.
Assim, esta homenagem expressa o reconhecimento e a gratidão desta Casa Legislativa pela relevante contribuição desses profissionais, cuja atuação enriquece a vida comunitária e promove o respeito, a organização e a valorização das relações humanas.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2026, às 17:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Sugere-se que a proposição a ser encaminhada pelo Poder Executivo contemple, entre outros aspectos:
I – a adoção do teletrabalho e do trabalho híbrido como instrumentos de modernização, eficiência administrativa e gestão orientada por resultados;
II – a possibilidade de execução das atividades funcionais fora das dependências físicas dos órgãos e entidades, mediante utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
III – a adesão facultativa do servidor, condicionada ao interesse público, à conveniência administrativa e à compatibilidade das atribuições desempenhadas;
IV – a inexistência de direito subjetivo ou adquirido ao exercício permanente das atividades em regime remoto;
V – o estabelecimento de metas, entregas, prazos e indicadores objetivos de desempenho;
VI – a manutenção do atendimento presencial e da continuidade dos serviços públicos;
VII – a possibilidade de comparecimento presencial sempre que houver convocação da chefia ou da autoridade competente;
VIII – a adoção de critérios objetivos e impessoais para seleção dos participantes;
IX – a previsão de prioridade, sem automatismo, para servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave ou que possuam dependentes com deficiência ou condição grave de saúde;
X – a observância das normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo funcional e acesso à informação;
XI – a adoção de medidas de proteção à saúde física e mental, ergonomia e prevenção de riscos psicossociais;
XII – a garantia do respeito à jornada de trabalho e aos períodos de descanso e desconexão;
XIII – a avaliação periódica da produtividade, da qualidade das entregas, da economia de recursos e dos impactos sobre o atendimento ao cidadão;
XIV – a possibilidade de suspensão ou encerramento do regime, a qualquer tempo, por necessidade do serviço ou descumprimento das condições estabelecidas;
XV – a regulamentação específica das atividades, carreiras e serviços que, em razão de sua natureza, exijam presença física permanente ou predominante.
Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo avalie a implantação gradual do regime, inclusive mediante projetos-piloto, priorizando as unidades cujas atividades possam ser objetivamente mensuradas e executadas remotamente sem prejuízo ao atendimento da população
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a instituição de um regime permanente e juridicamente estruturado de teletrabalho e de trabalho híbrido para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A transformação digital das atividades administrativas e a incorporação de novas tecnologias ao serviço público demonstram que diversas atribuições podem ser executadas remotamente, com efetivo acompanhamento das entregas, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados à população.
O teletrabalho, quando corretamente planejado, regulamentado e fiscalizado, deixa de ser compreendido como simples benefício individual e passa a funcionar como verdadeiro instrumento de gestão pública, orientado pela eficiência, pela produtividade, pela responsabilidade e pela aferição objetiva de resultados.
A instituição de um modelo permanente poderá contribuir para a modernização da Administração Pública do Distrito Federal, permitindo a substituição de mecanismos de controle meramente presenciais por sistemas de acompanhamento baseados em metas, qualidade, tempestividade e resultados concretamente entregues.
A medida também poderá proporcionar economia de recursos públicos, especialmente com energia elétrica, água, materiais de consumo, manutenção, limpeza, transporte e utilização de espaços físicos, permitindo que a Administração direcione recursos para atividades finalísticas e para a melhoria dos serviços destinados à população.
Além dos benefícios administrativos e orçamentários, a adoção responsável do teletrabalho poderá produzir efeitos positivos sobre a mobilidade urbana, mediante a redução dos deslocamentos diários, dos congestionamentos, do consumo de combustíveis e da emissão de poluentes.
A proposta apresenta, ainda, importante dimensão social e inclusiva. Servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doenças graves ou responsáveis pelo cuidado de dependentes em situação de vulnerabilidade poderão encontrar no teletrabalho uma forma de conciliar suas responsabilidades pessoais e familiares com o exercício eficiente das funções públicas.
Essa prioridade, contudo, deverá estar sempre condicionada à compatibilidade das atribuições, ao interesse público, à manutenção do atendimento presencial e ao cumprimento das metas estabelecidas, evitando-se a transformação do regime remoto em direito automático ou irrestrito.
A regulamentação deverá resguardar igualmente a saúde física e mental dos servidores, mediante orientações sobre ergonomia, organização do ambiente de trabalho, prevenção ao isolamento social, controle da sobrecarga laboral e respeito aos períodos de repouso e desconexão.
Outro aspecto essencial diz respeito à segurança da informação. A expansão do trabalho remoto deve ser acompanhada de normas rigorosas de proteção de dados, acesso seguro aos sistemas institucionais, preservação do sigilo funcional e responsabilização pelo uso adequado das informações públicas.
Importa destacar que a adoção do teletrabalho não poderá acarretar prejuízo ao cidadão, redução da capacidade operacional, fechamento desordenado de unidades ou interrupção do atendimento presencial. A Administração deverá preservar equipes suficientes para as atividades que exijam contato direto com a população ou presença física permanente.
Por alcançar o regime jurídico dos servidores públicos e a organização administrativa do Poder Executivo, a matéria reclama iniciativa própria do Governador do Distrito Federal, razão pela qual se apresenta a presente Indicação, em respeito às competências estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O encaminhamento de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo permitirá a criação de um marco normativo seguro, permanente e uniforme, capaz de conferir estabilidade ao modelo, sem afastar a regulamentação específica de cada órgão, carreira ou serviço.
Dessa forma, a instituição do teletrabalho e do trabalho híbrido poderá representar importante avanço na modernização da gestão pública, conciliando eficiência administrativa, controle de resultados, economia de recursos, inclusão, sustentabilidade e qualidade dos serviços públicos.
Diante da relevância da matéria, espera-se o acolhimento da presente Indicação pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a construção de um campo de grama sintética na QNN 3/5, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção de um campo de grama sintética na QNN 3/5, em Ceilândia Norte, próximo à estação Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo atender aos anseios da comunidade de Ceilândia Norte, que carece de espaços esportivos modernos e adequados para a prática de atividades físicas, lazer e convivência social.
Atualmente, o local abriga um campo de terra que, apesar de ser muito utilizado pelos moradores e desportistas da região, apresenta condições precárias. Durante a época de seca, a poeira gerada prejudica a saúde dos usuários e dos moradores vizinhos, causando problemas respiratórios; já no período chuvoso, o espaço se transforma em lama, inviabilizando por completo a prática esportiva.
A construção de um campo de grama sintética nesse endereço é estratégica. Por estar situado próximo à Estação Ceilândia Norte do metrô, o local possui excelente acessibilidade, o que potencializa o seu uso não apenas pelos moradores das quadras adjacentes, mas por toda a comunidade.
Além disso, investir em infraestrutura esportiva de qualidade é investir em saúde preventiva, inclusão social e segurança pública. Um polo esportivo estruturado atrai projetos sociais, afasta crianças e jovens da criminalidade e promove a integração das famílias.
Diante do exposto e reconhecendo a importância do esporte para a qualidade de vida da população do Distrito Federal, solicito o apoio do Poder Executivo para a célere aprovação e execução desta demanda.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a facilitação do cancelamento e a renovação de contratos de consumo celebrados por meios digitais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção ao consumidor relativas ao cancelamento e à renovação de contratos de fornecimento de produtos ou serviços celebrados por aplicativos, sítios eletrônicos, plataformas digitais ou outros meios eletrônicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O fornecedor que disponibilizar ao consumidor a contratação de produto ou serviço por meio digital deverá assegurar a possibilidade de solicitação de cancelamento pelo mesmo meio, de forma clara, direta, gratuita e de fácil acesso.
§ 1º É vedado ao fornecedor, para efetivação do pedido de cancelamento realizado na forma do caput:
I – exigir comparecimento presencial quando a contratação tiver sido realizada integralmente por meio digital;
II – obrigar o consumidor a realizar contato telefônico quando o contrato puder ser celebrado sem atendimento telefônico;
III – condicionar o cancelamento à interação com atendente quando a contratação tiver sido realizada de forma automatizada;
IV – impor número de etapas, telas ou procedimentos manifestamente desproporcionais aos exigidos para a contratação;
V – ocultar, dificultar ou tornar menos acessível a opção de cancelamento em relação à opção de contratação;
VI – condicionar o processamento do pedido de cancelamento à apresentação de justificativa pelo consumidor, ressalvadas as informações estritamente necessárias para identificação do contrato e do titular.
§ 2º O fornecedor poderá disponibilizar canais adicionais de atendimento e cancelamento, desde que preservada a possibilidade prevista no caput.
Art. 3º O pedido de cancelamento realizado por meio digital deverá gerar imediatamente comprovante eletrônico contendo, no mínimo:
I – data e horário da solicitação;
II – identificação do contrato ou serviço cancelado;
III – número de protocolo ou identificação equivalente;
IV – informação clara sobre a data de encerramento da cobrança e da prestação do serviço.
Art. 4º Nos contratos de consumo celebrados por meio eletrônico que prevejam renovação automática, o fornecedor deverá comunicar previamente o consumidor acerca da renovação.
§ 1º A comunicação deverá conter, de forma clara e destacada:
I – a data prevista para a renovação;
II – o valor a ser cobrado após a renovação;
III – eventual alteração das condições contratuais;
IV – indicação clara e de fácil acesso do procedimento para cancelamento.
§ 2º Sempre que a renovação implicar aumento de preço, alteração substancial das condições originalmente contratadas ou início de nova obrigação de permanência mínima, será exigida anuência expressa do consumidor.
§ 3º É vedada a obtenção da anuência prevista no § 2º mediante:
I – opção previamente marcada;
II – silêncio ou inércia do consumidor;
III – linguagem ambígua ou confusa;
IV – mecanismos destinados a induzir o consumidor à aceitação involuntária.
Art. 5º É vedada a utilização, nos procedimentos de cancelamento ou renovação, de interfaces, mecanismos ou estratégias digitais destinadas a dificultar, retardar ou induzir o consumidor a desistir do exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidas pelo caput, entre outras práticas:
I – sucessivas telas de confirmação sem justificativa;
II – ocultação do botão ou ferramenta de cancelamento;
III – destaque visual excessivamente superior dado à opção de permanência;
IV – repetição injustificada de ofertas após manifestação inequívoca do consumidor pelo cancelamento;
V – redirecionamento obrigatório para canal diverso daquele utilizado para contratação, quando tecnicamente desnecessário.
Art. 6º A existência de fidelização, prazo mínimo contratual ou multa rescisória não poderá impedir o consumidor de efetuar o pedido de cancelamento, sem prejuízo da cobrança dos valores legitimamente devidos e previamente informados.
Art. 7º Compete à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento desta Lei, instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis.
§ 1º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e em outras normas aplicáveis.
§ 2º A multa será aplicada pela Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, observados, para sua graduação:
I – a gravidade e a natureza da infração;
II – a vantagem auferida pelo infrator;
III – a condição econômica do fornecedor;
IV – a extensão do dano ou do prejuízo causado aos consumidores;
V – a reincidência;
VI – o número de consumidores atingidos.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer faixas de multa e critérios complementares para sua aplicação, respeitados os limites e princípios previstos na legislação de defesa do consumidor.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao fundo distrital competente para a proteção e defesa dos direitos do consumidor, na forma da legislação vigente.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta o direito do consumidor à reparação de eventuais danos materiais ou morais, nem impede a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital tornou a contratação de produtos e serviços cada vez mais rápida e simples. Atualmente, é possível contratar assinaturas, academias, plataformas digitais, clubes de benefícios e inúmeros outros serviços com poucos cliques.
Entretanto, a mesma facilidade nem sempre é encontrada quando o consumidor pretende encerrar a relação contratual.
Em diversas situações, uma contratação concluída em poucos segundos por aplicativo ou página eletrônica dá lugar, no momento do cancelamento, a procedimentos excessivamente complexos, contatos telefônicos prolongados, sucessivas transferências de atendimento, telas de difícil localização ou até exigência de comparecimento presencial.
Essa assimetria não se mostra razoável.
Se uma empresa oferece ao consumidor a possibilidade de contratar com um clique, deve também possibilitar que ele solicite o cancelamento com a mesma facilidade.
A presente proposição busca concretizar os princípios da transparência, boa-fé, equilíbrio das relações de consumo e facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A proposta também fortalece a capacidade de fiscalização administrativa ao atribuir expressamente à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal a competência para fiscalizar o cumprimento da norma e aplicar multa aos fornecedores que adotarem práticas destinadas a dificultar o cancelamento ou renovar contratos em desacordo com as garantias previstas nesta Lei.
A previsão de sanção administrativa é indispensável para garantir efetividade à norma, especialmente diante da escala alcançada por plataformas e serviços digitais, em que uma única prática abusiva pode atingir milhares de consumidores simultaneamente.
A penalidade deverá observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a vantagem obtida, a capacidade econômica do fornecedor, a extensão do dano e eventual reincidência.
A regra é simples:
Contratou com um clique? Tem direito de cancelar com um clique.
Trata-se de medida moderna de proteção ao consumidor, adequada à realidade das relações digitais e capaz de reduzir conflitos, reclamações e práticas abusivas.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por moradores do Paranoá, que reivindicam a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, tendo em vista a necessidade de melhoria da infraestrutura física e da capacidade de atendimento da unidade.
A Atenção Primária à Saúde constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde – SUS, desempenhando papel essencial na promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento de pacientes com condições crônicas, realização de consultas, vacinação, ações educativas e demais serviços indispensáveis ao cuidado integral da população.
O crescimento populacional da região e o aumento da demanda pelos serviços de saúde tornam necessária a adequação da estrutura da unidade, de modo a proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais e maior conforto, segurança e acessibilidade aos usuários.
A reforma permitirá a recuperação das instalações físicas, garantindo ambientes mais adequados para a prestação dos serviços de saúde, enquanto a ampliação possibilitará a expansão da capacidade de atendimento, reduzindo a sobrecarga da unidade e contribuindo para maior eficiência na assistência prestada à comunidade.
Investir na melhoria da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde representa fortalecer a Atenção Primária, reduzindo a demanda por atendimentos de média e alta complexidade e promovendo uma assistência mais resolutiva, humanizada e próxima da população.
Diante da relevância da presente demanda e dos benefícios que a medida proporcionará aos moradores do Paranoá, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção das providências necessárias para viabilizar a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a adoção das providências necessárias para a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a adoção das providências necessárias para a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por cidadão da Região Administrativa do Gama, que reivindica a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, com o objetivo de proporcionar melhores condições de mobilidade e segurança aos usuários da via.
O referido trecho desempenha importante função na mobilidade da região, sendo utilizado diariamente por moradores, trabalhadores e demais condutores que circulam pelo local, além de constituir importante acesso ao Cemitério do Gama.
A ampliação da capacidade viária, por meio da duplicação, poderá proporcionar maior fluidez ao trânsito, reduzir pontos de retenção e contribuir para a diminuição dos riscos de acidentes, especialmente nos períodos de maior circulação de veículos.
Cabe destacar, ainda, que o acesso ao Cemitério do Gama pode apresentar aumento significativo do fluxo de veículos em determinados períodos, sobretudo durante sepultamentos, cerimônias e datas de grande visitação, circunstância que reforça a importância de uma infraestrutura viária adequada e segura.
Nesse sentido, a realização de estudos técnicos e a posterior execução das intervenções necessárias para a duplicação do trecho representam medida relevante para acompanhar as necessidades de mobilidade da região, melhorar as condições de trafegabilidade e proporcionar maior segurança a motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em articulação com a Administração Regional do Itapoã e os demais órgãos competentes, a adoção de providências para a criação de um Setor de Oficinas na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em articulação com a Administração Regional do Itapoã e os demais órgãos competentes, a adoção de providências para a criação de um Setor de Oficinas na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por moradores e empreendedores da Região Administrativa do Itapoã, que reivindicam a criação de um Setor de Oficinas destinado à instalação organizada de atividades voltadas à manutenção e reparação de veículos, equipamentos e demais serviços correlatos.
O expressivo crescimento urbano e populacional do Itapoã evidencia a necessidade de planejamento de áreas específicas para o desenvolvimento de atividades econômicas, permitindo a organização do uso e ocupação do solo, a geração de empregos, o fortalecimento do comércio local e a ampliação das oportunidades para pequenos empreendedores.
A inexistência de um espaço adequado para esse tipo de atividade faz com que muitos profissionais atuem em locais incompatíveis com a legislação urbanística ou em áreas predominantemente residenciais, situação que pode gerar conflitos de vizinhança, impactos na mobilidade urbana e dificuldades para a regularização dos estabelecimentos.
A implantação de um Setor de Oficinas proporcionará melhores condições para o exercício das atividades econômicas, favorecendo a organização urbana, a segurança, a infraestrutura adequada e o desenvolvimento sustentável da região. Além disso, permitirá maior segurança jurídica aos empreendedores, incentivando a formalização dos negócios e contribuindo para o fortalecimento da economia local.
A criação desse setor também representa importante instrumento de desenvolvimento regional, promovendo a geração de emprego e renda, atraindo investimentos e ampliando a oferta de serviços para a população do Itapoã e das regiões vizinhas.
Por se tratar de medida de elevado interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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