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Despacho - 1 - CS - (67211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CS - (67218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PL 2073/2021 de autoria do Deputado Hermeto, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 8 - CS - (67219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PL 96/2023 de autoria do Deputado Pepa, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP com o objetivo de dotar o Poder Público de instrumentos hábeis a prevenir e combater a violência nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A PSEP consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino que aderirem, voluntariamente, aos protocolos instituídos por esta Lei poderão receber selo específico a ser regulamentado e conferido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP tem as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;
II - garantia do direito à educação e da busca pela paz nas escolas;
III - integração entre escola e órgãos de segurança pública;
IV-desenvolvimento do respeito às autoridades como valor essencial ao desenvolvimento social do indivíduo;
V - disciplina como método de prevenção à violência.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP atuará nos seguintes níveis de proteção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas nas escolas e promovam a segurança dos alunos e profissionais de educação;
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência dentro dos estabelecimentos públicos de ensino.
Seção I
Das medidas de proteção primária
Art. 5º São medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública do Distrito Federal;
II - a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública do Distrito Federal;
III - instalação de posto permanente de segurança armada nas unidades de educação pública do Distrito Federal;
IV - medidas administrativas de proteção e garantia da paz escolar;
V - elaboração de protocolo emergencial de segurança para casos de violência em cada instituição de ensino;
VI - treinamentos periódicos envolvendo estudantes, profissionais de educação e órgãos de segurança pública para situações de ataques violentos nas instalações da instituição;
VII - capacitação dos profissionais de educação para identificar situações de risco, potencial ou iminente, de violência;
VIII - fortalecimento da disciplina escolar;
IX - implantação de programa de acompanhamento psicológico a alunos e profissionais de educação da Rede Pública.
Parágrafo único. A forma e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Seção II
Das medidas de proteção secundária
Art. 6º São medidas de proteção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - em caso de agressões de estudantes a profissionais de educação:
a) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir agressão ou ameaça;
b) encaminhamento do profissional agredido a programa de acompanhamento;
c) aplicação de medidas administrativas de proteção ao profissional agredido;
d) aplicação de medidas disciplinares ao agressor.
II - em caso de ataques violentos a instalações de ensino, resultando em vítimas ou não:
a) acionamento imediato de botão de pânico, comunicando os órgãos de segurança pública acerca do ataque;
b) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir a violência;
c) acolhimento das vítimas sobreviventes com imediata comunicação aos pais ou responsáveis pelos alunos;
d) sigilo acerca da identidade do agressor, bem como de imagens, do modo de atuação e das motivações do crime, evitando que as informações sirvam de incentivo para novos ataques.
Parágrafo único. O Poder Público deverá providenciar a implantação de botão de pânico em todas as instituições públicas de ensino, dotadas de sinal sonoro e com capacidade de acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EM ESPÉCIE
Seção I
Das medidas administrativas de proteção
Art. 7º Os profissionais de educação vítimas de agressão ou que estejam em risco, iminente ou potencial, de sofrê-la serão amparados por política de proteção a ser instituída pelo Poder Público Distrital, que poderá prever:
I - o afastamento temporário do profissional ameaçado ou agredido;
II - o encaminhamento do agressor para acompanhamento psicossocial;
III - a suspensão emergencial do agressor;
IV - a transferência emergencial do agressor, independentemente de garantia de vaga em outra instituição de ensino;
V - o destacamento de profissionais de segurança para execução de plano emergencial de prevenção à violência, garantindo o exercício das atividades do profissional agredido no ambiente escolar;
VI - a vedação de ingresso do agressor à instituição de ensino em que ocorreu a agressão.
Parágrafo único. O regulamento detalhará os critérios, procedimentos de aplicação e prazos referentes às medidas previstas neste artigo, podendo prever outras medidas não mencionadas.
Seção II
Da Disciplina Escolar
Art. 8º As instituições públicas de ensino poderão aderir a regime especial de gestão destinado à implantação de modelo cívico-militar.
§ 1º O modelo, as formas de adesão, os requisitos e as etapas de implantação do regime de que trata o caput serão definidos em regulamento, tendo os seguintes objetivos:
I - fortalecimento da disciplina e do respeito às autoridades e às instituições como valor central da formação humana e cívica do cidadão;
II - melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
III- redução da evasão, da repetência e do abandono escolar;
IV - promoção da sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar aos alunos e aos profissionais da educação;
V - implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
VI - outros definidos em regulamento.
§ 2º O Poder Público poderá promover incentivos para a adesão das instituições ao regime e priorizar instituições que estiverem em situação de vulnerabilidade quanto à segurança.
Seção III
Do Protocolo Emergencial de Segurança e dos Treinamentos Periódicos
Art. 9º As instituições públicas de ensino do Distrito Federal serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para situações de violência em suas instalações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput será instituído em cada unidade, na forma e nos prazos previstos em regulamento, devendo, no mínimo, descrever o modo de atuação dos profissionais e dos alunos em situações de violência no ambiente escolar.
Art. 10 Com base no protocolo instituído pelo Poder Público para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos com o objetivo de instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A medida prevista no inciso III, do art. 5º, desta Lei, poderá ser executada em parceria com os órgãos de segurança pública ou por profissionais contratados para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores havia sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Além desse grave problema, o Brasil tem assistido atônito aos diversos casos de ataques violentos realizados contra escolas nos últimos anos, gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar dos alunos.
Ante esse contexto, é imprescindível a construção de políticas públicas permanentes que possam, por um lado, trabalhar na prevenção da violência e, por outro, funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar. Dessa forma, o objetivo desta proposição é iniciar o debate para a formação desse arcabouço legislativo robusto, incluindo: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas dos Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 10 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67191, Código CRC: 90f9490e
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Redação Final - CCJ - (67188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 271 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo em comissão cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, as quais podem recair sobre servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 4º, § 3º, desta Lei.
Art. 2º O quadro de pessoal da DPDF compreende cargos de provimento efetivo, organizados nas carreiras da DPDF, e cargos em comissão.
Art. 3º Os cargos em comissão da DPDF, com símbolos, representações e vencimentos dispostos na Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, passam a adotar símbolos, representações e vencimentos elencados nas colunas de correlação dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não necessitam de nova posse e têm os símbolos, representações e vencimentos dos seus cargos automaticamente atualizados, conforme dispõem as tabelas de correlação expostas nos Anexos I e II.
Art. 4º Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.
§ 1º Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) o detentor de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 3º Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:
I – distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;
II – alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.
Art. 6º A organização dos cargos prevista nesta Lei, em obediência à correlação imposta pelos Anexos I e II, não altera a estrutura administrativa vigente na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da DPDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para exercício de cargo em comissão da DPDF e que optem por vencimentos do cargo efetivo, fazem jus apenas à representação, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.
Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão e de natureza política da DPDF passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º A implementação das disposições previstas nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento da DPDF.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
anexo I
cargo de natureza política

anexo II
cargos em comissão


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/04/2023, às 10:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67188, Código CRC: fc6e9ee2
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Requerimento - (67186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67186, Código CRC: 1529ca7e
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Requerimento - (67187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Administração Regional do Paranoá cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Administração Regional do Paranoá cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67187, Código CRC: 04a31a34
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Despacho - 1 - SELEG - (67192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
Brasília, 10 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 08:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67192, Código CRC: 3d180af4
-
Despacho - SELEG - (67184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (67140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os agrotóxicos são produtos, normalmente químicos, utilizados na agricultura, principalmente agroindústria, para o controle de pragas em culturas exóticas ao território plantado ou em monoculturas que acabam por quebrar a cadeia alimentar de controle biológico de insetos e outras plantas. Assim, a Lei federal nº 7.802/89 define agrotóxicos como “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Esses produtos podem são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual, o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei. De 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa deles, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. Muitas notificações por intoxicação por agrotóxicos não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Segundo a Agência de Jornalismo A Pública, estudos indicam que a aspersão aérea, realizada por aviões e por pivô central, causam impactos imprevisíveis e indimensionáveis, devido a propagação do veneno por meio do vento e da sua forma líquida sobre o solo. Com isso, dias após a pulverização aérea, é possível sentir o cheiro do produto e identificar o apodrecimento de frutas e a morte de abelhas e outros territórios, indicadores de contaminação.
O efeito nocivo dos agrotóxicos, utilizados de forma a causar impactos imprevisíveis com a aspersão aérea, pode ser identificado também em mulheres que tem a gestação interrompida, o aborto provocado e a má formação de fetos por contaminação com agrotóxicos. Segundo estudos da Fiocruz, a “avaliação da exposição ambiental a agrotóxicos em mulheres grávidas e as possíveis consequências durante a gravidez e no pós-parto em pequenas comunidades rurais do Brasil” indicam impactos importantes.
Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PT-DF
Fontes:
1 - https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2019/03/31/brasil-tem-40-mil-casos-de-intoxicacao-por-agrotoxicos-em-uma-decada.ghtml
2 - https://apublica.org/2022/10/agrotoxicos-cancerigenos-sao-lancados-de-aviao-sobre-regioes-ricas-de-sao-paulo/#:~:text=Por%20isso%20o%20Minist%C3%A9rio%20da,250%20metros%20de%20moradias%20isoladas.
3 - CHRISMAN, Juliana de Rezende. Avaliação da contaminação por agrotóxicos em mulheres grávidas residentes no município de Nova Friburgo, Rio de Janeiro. 2008. 60 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública e Meio Ambiente) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2008. Acesso em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/5188
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Projeto de Lei - (67143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
§ 2º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.931/2017 dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos. A sua aplicação tem apresentado inúmeros problemas, tanto de ordem econômica, relações sociais, higiene e sanitárias, em especial para os clubes sociais.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei para alterar a Lei nº 5.931/2017 e garantir a excepcionalidade aos clubes sociais, maiores afetados pela lei em epígrafe.
É importante destacar que a proteção ao consumidor é um princípio constitucional e deve ser garantida por meio da legislação. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, é uma das principais normas que regem as relações de consumo no Brasil e foi elaborado para garantir os direitos dos consumidores, bem como a transparência nas relações entre fornecedores e consumidores.
Contudo, em que pese a boa intenção do autor, é importante destacar que a proteção ao consumidor não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, como é o caso da Lei nº 5.931/2017, que restringe o direito dos estabelecimentos de decidirem sobre o ingresso de produtos adquiridos fora de seus estabelecimentos. A livre iniciativa, garantida pelo Art. 170 da Constituição Federal, é um princípio fundamental da ordem econômica e deve ser respeitado.
Além dos aspectos constitucionais, a Lei nº 5.931/2017 tem causado enormes transtornos na relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais, pois impede que os últimos proíbam a entrada de consumidores que portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Essa restrição tem gerado conflitos entre associados e clubes sociais, já que muitos sócios insistem em entrar com produtos que, muitas vezes, não são permitidos nas suas dependências gerando problemas sanitários já que existirá a produção de resíduos e embalagens deixados no local e que não é lixo resultado da atividade comercial do estabelecimento.
Além disso, a Lei nº 5.931/2017 tem gerado prejuízos para os próprios estabelecimentos, como no caso de clubes sociais, que investem em serviços de alimentação em suas dependências e acabam perdendo associados que optam por levar alimentos de fora. Isso pode prejudicar o serviço oferecido pelo clube, a economia local e até mesmo inviabilizar alguns negócios.
Vale salientar que no caso dos clubes sociais a inviabilidade ocorre quando estes outorgam, na maioria dos casos, concessões a terceiros para explorar as atividades gastronômicas. Com a ocorrência de associados levarem sua própria alimentação, essas outorgas se tornam inviáveis e chega a gerar conflitos com os demais associados que se incomodam diante de determinados comportamentos que foge dos padrões estabelecidos em regulamento pela maioria de seus membros.
Diante do exposto, propomos aos nobres pares a aprovação da presenta proposta, como forma de se evitar conflitos, valorização da atividade econômica e até mesmo respeito por aqueles consumidores que apreciam as boas práticas sociais e comerciais.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Requerimento - (67136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado JOAQUIM RORIZ NETO)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230 de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 164 c/c o art. 145, XVI, do Regimento Interno – a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230/2019, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise tem o objetivo de assegurar a proteção de escolas contra sucessivos atos de violência que vem ocorrendo nesses locais.
É cada vez mais comum a ocorrência de crimes patrimoniais e de tráfico de drogas nas imediações de escolas, além de delitos violentos no interior do ambiente escolar, trazendo risco significativo para os estudantes.
O crescimento da criminalidade tem impulsionado uma hostilidade frequente nas escolas, isso não apenas no Distrito Federal, mas em inúmeros casos espalhados pelo Brasil.
Quando o assunto é segurança, dois pontos sempre merecem ser considerados: prevenção e urgência.
A prevenção é a antecipação de solução para evitar atos violentos, e a urgência é a premência do que deve ser feito para a resolução do problema da forma mais rápida possível.
Nesse cenário, a instalação de detectores de metais se revela como medida eficaz para prevenção de atos desta natureza, devendo ser implementada com a maior brevidade possível.
Assim, é oportuno que a proposição mencionada, de autoria do Deputado Martins Machado, seja apreciada em regime de urgência.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
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Indicação - (67138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, ampliar o policiamento em pontos de maior incidentes com boletins de ocorrência registrados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, ampliar o policiamento em pontos de maior incidentes com boletins de ocorrência registrados.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o policiamento em pontos de maior quantidade de incidentes com boletim de ocorrência registrados para que esses sejam diminuídos ou até revogados nessas regiões.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (67139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de abril de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 05/04/2023, às 16:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Secretaria
Indicação Nº , DE 2023
(Do Deputado ROOSEVEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Casa Civil, o envio de projeto de lei para reajuste dos cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Casa Civil, o envio de projeto de lei para reajuste dos cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa visa resguardar a isonomia e igualdade de equiparação salarial, referente aos valores dos cargos comissionados, para os servidores militares que ocupam dos cargos comissionados para desenvolvimentos de atividades e funções de grande relevância e interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, há de se destacar que esta CLDF aprovou o Projeto de Lei nº 238/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Reajustou em 25% o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Contudo, em desacordo com o princípio da isonomia e violando o direito de igualdade, tal reajuste não contemplou os cargos previstos na Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
LEI Nº 3.553, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Art. 1º Fica extinta, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública e os respectivos cargos e funções, constantes no Anexo II do Decreto nº 23.839, de 12 de junho de 2003.
Art. 2º Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020) (...)
Insta frisar que, tais cargos, também se enquadram como cargos em comissão, sendo fundamentais para o pleno e regular funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e integram a Gerência de Gestão de Pessoal Militar.
Cumpre salientar também, que esta CLDF aprovou o Projeto de Lei nº 271 de 2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que também reajustou valores de cargos do referido órgão.
Diante do exposto, considerando que a presente iniciativa resguardará a isonomia, reajustando os valores dos cargos que também estão com bastante defasagem, necessária se faz a sua aprovação.
Por fim, demonstrando o interesse público que envolve a matéria, em especial à necessidade de valorização e fortalecimentos dos cargos em comissão que envolvem a segurança pública, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (67098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 237/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da Emenda Modificativa nº 2 (66948).
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 11:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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