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Projeto de Lei - (343598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Revoga a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, com suas alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa projeto de lei destinado a revogar integralmente a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 (doc. 01), diante de elementos oficiais que demonstram alteração substancial — e, em aspectos essenciais, verdadeira superação — das premissas informacionais e financeiras que serviram de suporte à autorização legislativa concedida pelo Distrito Federal para a capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB.
A presente proposição não se volta contra o BRB, contra seus empregados, seus correntistas ou a preservação de uma instituição financeira estratégica para o Distrito Federal. Ao contrário: parte da compreensão de que a defesa de um banco público exige que eventual socorro financeiro seja construído sobre demonstrações contábeis auditáveis, dimensionamento transparente das perdas, atribuição de responsabilidades e proteção efetiva do patrimônio público.
A Lei nº 7.845/2026 autorizou o Distrito Federal, como acionista controlador do BRB, a adotar amplo conjunto de medidas patrimoniais e financeiras: aportes com recursos e bens, alienação de patrimônio público e outras operações, inclusive endividamento junto ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou instituições financeiras, com limite expresso de R$ 6,6 bilhões para esta última modalidade.
O valor de R$ 6,6 bilhões ocupou posição central no processo político de aprovação do plano. O Projeto de Lei nº 2.175/2026 foi apresentado aos deputados como mecanismo de capitalização do BRB que combinava operação de crédito de até R$ 6,6 bilhões e utilização de imóveis públicos. Em 2 de março de 2026, o presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, e integrantes do Governo do Distrito Federal, entre eles o então Secretário de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, reuniram-se com deputados distritais para discutir o projeto. No dia seguinte, a proposição foi aprovada por 14 votos a 10 [1].
Entretanto, os documentos públicos ora apresentados revelam que, antes mesmo dessa deliberação legislativa, o quadro investigativo conhecido pelas autoridades federais possuía dimensão substancialmente maior. A Decisão Id. n.º 449151542 (doc. 02) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, de 28 de novembro de 2025, registra que a investigação teve origem em fluxo atípico de R$ 12,2 bilhões do BRB para o Banco Master e que, conforme relato da autoridade policial, operações com indícios de insubsistência e possível engenharia contábil-financeira teriam gerado prejuízo aproximado de R$ 17 bilhões, consideradas as operações realizadas desde 2024, verbis:
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024)
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Trata-se, evidentemente, de estimativa investigativa reproduzida em decisão cautelar, e não de valor definitivamente apurado em balanço auditado ou sentença transitada em julgado. Essa ressalva, contudo, não reduz sua relevância para o exercício da função legislativa. Um Poder Legislativo chamado a autorizar a assunção de dívida bilionária, a vinculação de receitas públicas e a disposição de patrimônio imobiliário precisa conhecer e reconciliar todos os números oficiais materialmente relevantes antes de consentir com a operação.
Esse quadro é incompatível com a manutenção automática da autorização legislativa com base na informação originalmente apresentada. Mesmo antes de se alcançar a cifra de R$ 17 bilhões, a própria representação policial já documentava operações em escala de R$ 12,2 bilhões — quase o dobro do teto de R$ 6,6 bilhões explicitado para a operação de crédito.
Posteriormente, a própria administração do BRB passou a falar em necessidade de capital superior. Em 22 de abril de 2026, a documentação societária submetida à Assembleia Geral Extraordinária estruturou aumento de capital de até R$ 8,8 bilhões [2].
Em 9 de junho de 2026, perante a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o presidente do BRB afirmou que a necessidade era da ordem de R$ 8,8 bilhões, formada por R$ 6,6 bilhões de financiamento e aproximadamente R$ 2,2 bilhões de securitização, enquanto reconhecia a existência de aproximadamente R$ 12,1 bilhões em carteira irregular ou de difícil recuperação [3].
A evolução de R$ 6,6 bilhões para aproximadamente R$ 8,8 bilhões constitui, por si só, demonstração objetiva de que o primeiro número não abrangia toda a necessidade posteriormente reconhecida pela administração do banco.
Ainda mais relevante é que não foi apresentada ao Legislativo uma conciliação auditável entre, de um lado, a estimativa investigativa de aproximadamente R$ 17 bilhões e, de outro, os R$ 8,8 bilhões de capitalização e os R$ 6,6 bilhões de endividamento público.
Não se ignora que prejuízo investigado, perda contábil, provisionamento, necessidade de liquidez e necessidade de capital regulatório são conceitos diferentes. Justamente por isso, não se admite que sejam simplesmente intercambiados sem demonstração técnica. O que se exige é uma ponte de reconciliação que demonstre quais valores já foram recuperados, quais recuperações são juridicamente exigíveis e economicamente realizáveis, qual é a perda esperada líquida, qual o provisionamento necessário, qual o déficit de capital regulatório, qual parcela pode ser coberta por acionistas minoritários e qual é, ao final, a necessidade líquida de recursos do Distrito Federal.
Essa demonstração torna-se ainda mais indispensável diante da ausência das demonstrações financeiras atualizadas de 2025 durante etapas críticas da operação. Em procedimento relacionado ao aumento de capital, a Comissão de Valores Mobiliários registrou que a ausência de informações financeiras atualizadas prejudicava substancialmente o exercício informado do voto dos acionistas diante da magnitude da operação e da possível diluição [4].
A autorização genérica contida nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.845 tampouco supera esse problema.
Quanto aos imóveis, documentos oficiais divulgados no âmbito da própria CLDF mostraram que os laudos de avaliação ainda estavam em conclusão quando foram apresentadas estimativas que totalizavam R$ 6,5 para os nove bens inicialmente relacionados à capitalização [5].
Posteriormente, dois desses bens foram retirados do plano: a Gleba A da Serrinha do Paranoá, estimada em R$ 2,3 bilhões, e o lote G do SIA, estimado em R$ 632 milhões. O próprio Governo reconheceu a existência de restrições ambientais ou de destinação sobre bens anteriormente colocados no plano de capitalização [6].
A subtração desses dois valores reduz o conjunto remanescente, segundo as próprias estimativas preliminares, para aproximadamente R$ 3,6 bilhões. Mesmo sob a hipótese excepcionalmente otimista de alienação integral dos sete imóveis pelos valores estimados, sem deságio, custo financeiro, restrição jurídica ou perda de liquidez, a combinação desses R$ 3,6 bilhões com os R$ 6,6 bilhões do financiamento resultaria em cerca de R$ 10,2 bilhões. Isso permanece muito distante da exposição de aproximadamente R$ 17 bilhões descrita no decisão paradigma
Também não é suficiente responder que o restante poderia ser absorvido genericamente pelo orçamento do Distrito Federal. A autorização legislativa para aportar recursos não cria disponibilidade financeira. Não foi demonstrado, no processo legislativo que conduziu às leis ora questionadas, espaço orçamentário e financeiro líquido de R$ 10,4 bilhões adicionais que pudesse ser mobilizado sem impacto relevante sobre políticas públicas, investimentos e obrigações ordinárias.
Ao contrário, na CAE do Senado, o próprio presidente do BRB informou que o financiamento de R$ 6,6 bilhões teria prestações estimadas em aproximadamente R$ 95,6 milhões mensais a partir de 2028, equivalentes, em ordem de grandeza, a mais de R$ 1,1 bilhão por ano, além de atualização e demais condições financeiras [7].
Não é razoável, portanto, presumir que, além desse serviço da dívida, mais de dez bilhões de reais estariam livremente disponíveis no caixa distrital. Uma operação dessa escala precisa ser precedida de projeção fiscal expressa, cenários de estresse e demonstração dos efeitos sobre saúde, educação, segurança, assistência social, mobilidade, infraestrutura e demais funções essenciais do Distrito Federal.
A Assembleia Geral Extraordinária de 22 de abril de 2026 também não resolve a insuficiência informacional. O plano societário estabeleceu aumento máximo de R$ 8,8 bilhões, valor ainda substancialmente inferior à estimativa investigativa de R$ 17 bilhões [8].
A subscrição respeitaria o direito de preferência dos acionistas. O Distrito Federal detinha maioria das ações ordinárias com direito a voto, mas não era o único acionista, de modo que a primeira etapa da capitalização deveria respeitar a proporção societária. A documentação também admitia subscrição de sobras e cessão de direitos, razão pela qual não seria correto afirmar que o DF estava absolutamente proibido de subscrever acima de sua participação inicial. O que se pode afirmar é que qualquer subscrição adicional dependeria da dinâmica da oferta e significaria demanda adicional por recursos públicos [9].
Por fim, a revogação ora proposta também é necessária porque a Lei nº 7.845 se tornou a base de autorizações posteriores para contratação de garantias, vinculação de receitas e execução do acordo da ACO nº 3.755. Manter uma autorização aberta e multifuncional enquanto a dimensão real do problema permanece sem conciliação contábil transparente transfere ao Executivo uma margem incompatível com a prudência exigida para dispor de patrimônio público e comprometer receitas futuras.
Não se imputa, por esta proposição, crime de falsidade ou dolo a qualquer agente público. A “falsidade” relevante para o exercício da função legislativa é aqui compreendida em seu sentido objetivo: a informação quantitativa que ancorou a deliberação mostrou-se materialmente incompleta ou inexata diante dos números oficiais conhecidos antes e depois da votação. Se essa desconformidade decorreu de erro, omissão, atualização posterior ou eventual ocultação é questão a ser apurada pelos órgãos competentes.
O que não é admissível é exigir do Parlamento que mantenha indefinidamente seu consentimento depois que as premissas que o informaram se revelaram insuficientes.
A revogação não impede que o Poder Executivo apresente novo plano de recuperação do BRB. Ao contrário, exige que eventual nova proposta venha acompanhada das demonstrações financeiras auditadas, da memória completa de cálculo das perdas e recuperações, do impacto nos índices prudenciais, da necessidade líquida de capital, da participação esperada dos demais acionistas, da identificação das fontes de financiamento e do impacto fiscal plurianual.
Defender o BRB não significa fornecer autorização em branco. Significa conhecer o tamanho do problema antes de transferi-lo ao patrimônio e ao orçamento do povo do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 13:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento esportivo, social e econômico do Distrito Federal.
Ao longo dos últimos anos, o Beach Tennis e o Tênis vêm experimentando expressivo crescimento na capital do país, reunindo praticantes de diferentes faixas etárias e promovendo a democratização do acesso ao esporte. Essas modalidades se destacam não apenas pelos benefícios à saúde física e mental, mas também pela capacidade de incentivar hábitos saudáveis, a disciplina, a superação de desafios e a convivência social.
O Beach Tennis, em especial, consolidou-se como uma das modalidades que mais crescem no Distrito Federal, atraindo milhares de adeptos e fomentando a criação de centros esportivos, escolas de iniciação e competições que movimentam atletas amadores e profissionais. Sua prática acessível e dinâmica fortalece a integração comunitária e contribui para a ocupação saudável de espaços de lazer e esporte.
Por sua vez, o Tênis possui tradição e relevância histórica na formação esportiva de crianças, jovens e adultos, sendo reconhecido como uma ferramenta importante para o desenvolvimento de valores como respeito, concentração, perseverança e espírito esportivo. Além disso, a modalidade tem revelado talentos, incentivado a participação em competições de nível regional e nacional e projetado o Distrito Federal no cenário esportivo brasileiro.
A expansão dessas práticas esportivas também gera impactos positivos na economia local, por meio da realização de torneios, eventos, capacitações e atividades ligadas ao setor esportivo, promovendo oportunidades de trabalho e fortalecendo o turismo esportivo.
Dessa forma, a homenagem representa o reconhecimento público aos atletas, professores, treinadores, dirigentes, organizadores de eventos, clubes, academias e demais profissionais que, com dedicação e compromisso, contribuem para o fortalecimento do Beach Tennis e do Tênis no Distrito Federal, tornando essas modalidades instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento humano.
Em razão de sua significativa importância para a sociedade brasiliense, é justa e merecida a presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, celebrando suas conquistas e seu impacto positivo na construção de uma comunidade mais ativa, saudável e integrada.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2026, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (343545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/09/2026.
Brasília, 15 de setembro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2026, às 14:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026 e o do Requerimento 3073/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026. e do Requerimento 3073/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da necessidade de adequação das mesmas
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 11:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar justa homenagem aos mediadores, conciliadores, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, defensores públicos, servidores e demais colaboradores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, profissionais e agentes públicos que, no exercício cotidiano de suas atribuições, contribuem para a concretização do acesso à Justiça, a defesa dos direitos fundamentais, a pacificação social e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Trata-se de reconhecer que a Justiça não resulta da atuação isolada de determinada carreira ou instituição, mas da cooperação entre todos aqueles que participam da prevenção, administração e solução dos conflitos sociais.
Especial reconhecimento deve ser conferido aos mediadores e conciliadores, cuja atividade traduz uma transformação relevante na forma de compreender a solução dos conflitos. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à Justiça, garantia que atualmente deve ser compreendida não apenas como acesso ao Poder Judiciário, mas também como direito à obtenção de soluções adequadas, efetivas e tempestivas para os conflitos. Nesse contexto, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, enquanto o Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, especialmente em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagrou o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, por sua vez, estabeleceu o marco normativo específico da mediação no ordenamento jurídico brasileiro.
A advocacia ocupa posição igualmente indispensável nessa estrutura. O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua atuação assegura a defesa técnica, a orientação jurídica e a efetiva participação do cidadão perante o Estado e suas instituições. Na moderna concepção de acesso à Justiça, o advogado também desempenha papel essencial na prevenção de litígios e na construção de soluções consensuais, contribuindo para substituir a cultura exclusivamente adversarial pela busca de respostas juridicamente seguras e socialmente pacificadoras.
Da mesma maneira, a homenagem reconhece a atuação dos magistrados, aos quais incumbe o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade; dos membros do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e dos integrantes da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados, conforme estabelece o art. 134 da Constituição Federal.
Merecem igual reconhecimento os servidores e serventuários da Justiça, cuja atividade técnica e administrativa permite o funcionamento diário dos órgãos judiciais e das instituições que compõem o Sistema de Justiça. São esses profissionais que, ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, mediadores e conciliadores, materializam os serviços necessários à tramitação dos processos, ao atendimento da população e à execução das decisões e demais atos indispensáveis à prestação jurisdicional.
No Distrito Federal, essa atuação conjunta assume especial relevância. O Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e os órgãos e estruturas dedicados à mediação e à conciliação formam uma rede institucional indispensável à garantia dos direitos da população. A promoção de métodos consensuais de solução de conflitos, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs e de outras iniciativas de mediação e conciliação, contribui para aproximar o Sistema de Justiça do cidadão, estimular o diálogo e permitir que determinados conflitos sejam solucionados de forma participativa e adequada às particularidades das partes envolvidas.
A homenagem proposta possui, portanto, significado que ultrapassa o reconhecimento individual de determinadas carreiras. Representa a valorização de um Sistema de Justiça plural, cooperativo, acessível e comprometido com a cultura da paz, no qual diferentes instituições e profissionais exercem competências próprias, mas convergem para uma finalidade comum: assegurar direitos, solucionar conflitos e preservar a dignidade da pessoa humana.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da população do Distrito Federal, deve reconhecer aqueles que dedicam suas atividades profissionais e institucionais à promoção da Justiça e da cidadania. A realização desta Sessão Solene constitui oportunidade para aproximar as instituições da sociedade, valorizar os métodos adequados de solução de conflitos e prestar homenagem aos profissionais que diariamente contribuem para tornar efetivo o direito constitucional de acesso à Justiça.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação deste Requerimento, permitindo que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento aos mediadores, conciliadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores, serventuários e demais colaboradores da Justiça do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 08:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (343609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/09/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 15 de setembro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/09/2026, às 14:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - CTMU - Não apreciado(a) - (343568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 14 a seguinte redação:
Art. 14. Os veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE/DF) deverão possuir idade máxima de 10 (dez) anos ao término da vigência da autorização a que estiverem vinculados.
§ 1º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais realizadas pelo Detran/DF, com a finalidade de verificar suas condições de segurança, funcionamento, conservação, higiene, conforto e aparência, bem como o cumprimento das especificações técnicas, requisitos legais e demais normas aplicáveis à prestação do serviço.
§ 2º A realização da vistoria ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV do exercício vigente; e
II - Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, para veículos com mais de 5 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, visa impedir que veículos muito antigos permaneçam em operação. A prestação do transporte coletivo de escolares demanda padrões mais elevados de segurança e confiabilidade, razão pela qual se justifica a adoção de limite máximo, bem como a redução dos demais prazos estabelecidos pelo artigo.
Deputado Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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