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Emenda (Supressiva) - 20 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (SUPRESSIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Suprimam-se os incisos I e II, do § 10, do art. 42 do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
É clara a necessidade de transparência das contas públicas, principalmente no que se refere à contratação de pessoal, bem como o zelo pelas metas fiscais e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante desta assertiva, há necessidade de se estabelecer tramitação via Projeto de Lei das contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e toda alteração de estrutura.
Lei Orgânica do Distrito Federal
..............................................
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Quanto à disponibilidade orçamentária, tal comprovação deve instruir todos os processos que ousem acrescer despesas, como determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a seguir transcrito:
Lei Complementar 101/2000
........................................
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputado Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 50 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito Federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 21 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 48 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 18 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica a alínea “d” do inciso I do §6º do art. 52 da proposição em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
................................
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
................................
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §15 e §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar redação estabelecendo a exceção da limitação de empenho e movimentação financeira os valores totais referentes às emendas individuais, não apenas as emendas de execução obrigatória, de modo a garantir a aplicação das dotações ora consignadas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 17 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica o caput do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação condicionando todas as emendas parlamentares individuais à comunicação formal do autor ao Poder Executivo, não somente aquelas constantes da regra da obrigatoriedade na execução.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Supressiva) - 19 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (SUPRESSIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Suprima-se o §2º do art. 42 do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem como objetivo garantir a transparência das despesas com pessoal das empresas dependentes do Tesouro Distrital. Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 42.............................
........................................
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (77390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 6/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2023, às 16:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2024 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77339, Código CRC: 38a47cdf
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