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Despacho - 1 - SELEG - (39952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2022, às 17:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (39954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Despacho - 1 - SELEG - (39944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (39946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (39942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (39938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (39940)
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Despacho - 1 - SELEG - (39932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para o Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (39936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39934)
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Despacho - 1 - SELEG - (39928)
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Despacho - 1 - SELEG - (39926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (39922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2022, às 16:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (39924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - Cancelado - (39916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que atuaram nas Unidades de Terapia Intensiva - UTI, Pronto Socorros e Emergências das redes públicas e privadas de saúde no Distrito Federal, no atendimento a pacientes infectados pela COVID-19
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde que atuaram nas Unidades de Terapia Intensiva - UTI, Pronto Socorros e Emergências das redes públicas e privadas de saúde no Distrito Federal, no atendimento a pacientes infectados pela COVID-19
- ADRIANA MOREIRA
- AGDA EVELIN DA SILVA NASCIMENTO
- AGEVALDO JOSÉ DE MELO
- ALAIS JOANA TOMAZELLI
- ALINE LUZIA AQUINO DOS SANTOS
- ALZEMIRA ALENCAR SANTOS
- ALZENIRA ALENCAR
- AMANDA DE MELLO CLIMACO
- AMANDA SILVA QUEIROZ
- AMANDA TEIXEIRA DA TRINDADE BARCELLOS
- ANA CAROLINA DA ROCHA VIANA
- ANA LUCIA TAVARES DE SENA
- ANA SELMA CAMPOS DE JESUS
- ANA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA
- ANADEGE FREIRE DA SILVA
- ANANDA KADJA CUNEGUNDES SANTOS BARBOSA
- ANDERSON AMARAL
- ANDERSON SCHEFFER DA SILVA
- ANDRE LUIZ CAIXEITA DOS SANTOS
- ANDREA APARECIDA FAGUNDES ANDRADE
- ANDREIA CRISTINA PULU DA SILVA RODRIGUES
- ÂNGELA MARIA DE SOUSA FERREIRA FIGUEIREDO
- ANGELA SANTANA TEIXEIRA
- ANTONIA ROSILENE
- ARNALDO BEZERRA DE SOUSA
- AUREA ISABEL SILVA TORROS
- AURENICE PEREIRA DOS SANTOS SILVA
- BENEDITO FRANCISCO CABRAL JUNIOR
- BRENDA ALVES MATIAS PIRES
- BRUNA BARROS LEITE
- BRUNA FABIANA EVANGELISTA SUCCI SILVA
- BRUNO AIRES VIEIRA
- BRUNO COSTA
- BRUNO PASSOS DE SOUZA
- BRUNO SANTOS DE ASSIS
- CAIO CÉSAR GOMES LU FERREIRA
- CAMILA MENDES DA SILVA
- CAMILA POSSATTI
- CAROLINA MARIA RIBEIRO DA SILVA
- CÉLIA LIMA SILVA SANTOS
- CELIA MARIA GONCALVES KRAWCZYK
- CÉSAR EDUARDO GONÇALVES
- CINARA DE PAULA GUIMARAES
- CINTIA MAGDA DA SILVA DE ALMEIDA
- CRISTIANE LUCIA FERREIRA SPINA
- CRISTIANE RESENDE DE SOUZA UEIRA
- CRISTIANE SOARES CARIUS NOGUEIRA PEREIRA
- CRISTIANO SODRÉ DE FARIA
- DAGMAR NUNES DIENER
- DANIEL MENDONÇA DOS SANTOS.
- DANIELA CARDOSO DA SILVA
- DANIELLA MARQUES DE FRANÇA
- DANIELLE FEITOSA
- DAVID DE MATOS RIBEIRO
- DAYSE CRISTINA GEMAQUE DA SILVA
- DEBORA CUNHA
- DENIS SILVÉRIO DE MORAIS REIS
- DENISE COSTA VIANA DE SOUZA
- DEOCLECIANO CAMARA DE OLIVEIRA
- EDIMILSON FERREIRA DA COSTA
- EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DOS REIS
- ELIANE LACERDA RODRIGUES
- ELIZABENTE GUEDES OLIVEIRA
- ELIZÂNGELA FRANCISCO LOPES DE BONFIM
- ELPÍDIO ALVES DA COSTA JÚNIOR
- EMANUEL FERNANDES DE LIMA CARNEIRO DE MORAES
- EMILIENI DEAMICI DOMENECH
- ESTEVAO DE SOUZA DINIZ
- ESTHER GOMES DEOLINDO ALMEIDA
- ETRIO ANANIAS PEREIRA
- FABIANA BALDUÍNA SILVA GUSMÃO
- FABIANA FELIPE DE SOUZA
- FERNANDA MARIA LOPES
- FILIPE FERREIRA GREGOS DE LIMA
- FLAVIA BUENO DA FONSECA
- FLAVIO OLIVEIRA AMORIM
- FRANCIMAR GOMES SANTANA
- FRANCISCO CLOVANNI DE ASSIS
- GABRIELA DA SILVA VIEIRA
- GABRIELA RODRIGUES DE PAULA CAMPOS
- GELITON SAAVEDRA DA COSTA
- GERALDA APARECIDA DA SILVA BUENO
- GERALDO GONÇALVES RIOS
- GILBERTO AVELINO
- GIOVANA FIGUEIRA BUCAR
- GISELLE SILVA NOVAIS
- GISLENE GOMES DAS NEVES
- GRAZIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DE FARIA
- GUARACI OSCAR LIMA JUNIOR
- GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR
- GUILHERME PACHECO MODESTO
- HALINE ALVES COIMBRA
- HELDER WILLIAN DE ASSIS GOMES
- HELEN ALVES DE CARVALHO
- HERMINA ROSA DE OLIVEIRA FREITAS
- HOSANA ENDY SOARES RODRIGUES
- IARA APARECIDA DIAS GOMES DA CRUZ
- IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE
- INEUMA RODRIGUES DE SOUSA
- INGRID PAULA BORGES
- ISAC CESAR ROLDAO LEITE
- IVO MARCÍLIO DE LIMA SANTOS
- IZABEL CRISTINA DE SOUZA
- IZABELA DE MORAES BEZERRA
- IZAURA CRISTINA FURTADO DE MORAIS
- JACQUELINE PEREIRA LIMA
- JAMILA DE SOUZA ABDELAZIZ
- JANAINA VIEIRA ALMEIDA
- JANE FERREIRA DOS SANTOS
- JANE ZÉLIA FURTADO DE MELO
- JAQUELINE PINTO COSTA
- JEAN CARLOS SILVA BATISTA
- JESANA ADORNO
- JESSICA DE SOUZA BARROS
- JESSICA MUNIS DULOR
- JILZA BISPO DE FRANÇA
- JOÃO LOPES CONDE
- JOAO PEDRO CARVALHO DA SILVA
- JOCIVALDO SILVA PEREIRA
- JORLÂNDIO DE MORAIS SANTOS, MÉDICO
- JOSÉ LOPES BRITO JUNIOR
- JOSE CANDIDO BASTISTA DOS SANTOS
- JOSÉ WILLIAM DO AMARAL
- JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO
- JOSEANE MENDES MATOS
- JOSÉLIA DOS SANTOS GAZOLA
- JOSINALDO DA SILVA CRUZ
- JOYCE VIEIRA DANTAS
- JULIANA QUEIROZ ARAÚJO
- JULIETE SOUZA ANDRADE
- JULIO CÉSAR
- JÚLIO CESAR ARAÚJO MARTINS
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JÚLIO NUNES DE SOUZA FILHO
- KAMILA DE SANTANA GONÇALVES
- KARINE ELIAS PASSOS
- KARINE LEITE NUNES
- KARINY BEATRIZ CAIADO BONATTI
- KEILA OLIVEIRA SILVA
- KELY CRISTINA BEZERRA DA SILVA
- KÊNIA CRISTINA MATOS LOPES
- KEYLA BLAIR
- LAIS NAYRA COSTA OLIVEIRA
- LARADAZAN BENEDITO ALBERNAZ
- LENARA CEDRAZ MACEDO
- LEONARDO MARIANO DA SILVA SANTOS
- LETÍCIA DE SOUSA MATOS
- LETÍCIA MARIA FERREIRA
- LILIA DE SOUZA OLIVEIRA
- LILIAN DE CASTRO LOPES
- LILIANE CRISTINE DE SOUZA GALLETTI
- LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA
- LÍZIA JERÔNIMO DE OLIVEIRA
- LUANA SAMARA MARQUES DE SOUSA
- LUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANA
- LUCI PEREIRA DE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA
- LUCIANA ALMEIDA CRUVINEL EVANGELISTA
- LUCIANA ALVES BRITO DE OLIVEIRA
- LUCIANA MACHADO DA SILVA SEREJO
- LUCIANA PEREIRA DINIZ
- LUCIANA PIRES DE SOUZA
- LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUCIMAR GOMES DA SILVA
- LUCIMIR HENRIQUE PESSOA MAIA
- LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS
- MARCELO MARTINS DA CUNHA FILHO
- MARCELO MATTAR
- MÁRCIA PANTA NEVES DOS SANTOS
- MÁRCIO MESQUITA
- MARGARETE CONCEBIDA DE LIMA ARAUJO
- MARGARETH ABREU DE OLIVEIRA
- MARIA AUXILIADORA CARVALHO
- MARIA CRISTINA DE MOURA
- MARIA DAS DORES LOPES DE FRANÇA
- MARIA DO CARMO PAES LEME SALDANHA
- MARIA EMÍLIA SANTANA LUSTOSA
- MARIA KIOE AKAI
- MARIA NARJARA ALVES MACEDO
- MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIRO
- MARIA VILMA XAVIER
- MARIANA LARISSA DE NIZ FERREIRA
- MARIANNA DANIELY FREITAS
- MÁRIO CÉLIO P. DOS SANTOS
- MARIO EDUARDO BIILL PRIMO
- MÁRIO KENJI HATUSHIKANO
- MARLENE RODRIGUES DA COSTA
- MAURILIO GERALDO BORGES
- MAXWEL NOBREGA DE ARAUJO
- MAYSA FAGUNDES
- MEIDIANE BATISTA DA SILVA SODRE
- MICHELLE DE NAZARE SILVA SALGADO
- MINERVINA FERREIRA
- NADIA BUENO SOBRINHO DA SILVA
- NADIA DA SILVA CONGIU
- NÁDJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO
- NATÁLIA SOUZA REIS DA FONSECA
- NELIA DA SILVA INACIO
- NEVITON DA SILVA BATISTA
- NICOLAY KIRCOV
- NOEMIA CORREIA
- NUBIA DE OLIVEIRA CARVALHO
- NUREDIM GOMES
- OLINDA MARQUES
- OSÉIAS SOUSA SANTOS
- OTÁVIO FERREIRA LIMA JÚNIOR
- PAMELA ARAUJO ROCHA
- PATRÍCIA CÔRTES DA MATA
- PATRICIA COUTO DE LIGORIO SILVA
- PATRICIA MARIA SILVA DE ANDRADE
- PAULA KATHERINNE CRUZ DA SILVA
- PAULO HENRIQUE DAUM JÚNIOR
- PAULO HENRIQUE GOLDIM
- PAULO ROBERTO
- POLIANA FREIRE DE SOUZA
- PRISCILA ALVES DOS SANTOS
- PRISCILA DIAS GONCALVES
- RAFFAELA MONTEIRO DE ANDRADE
- RAIMUNDO DO NASCIMENTO
- RANIELE LOUZEIRO DA SILVA
- REGIANE ALVES DE MORAIS
- REGILANE FERREIRA DA FONSECA
- RENATA RUBIA FERNANDES
- RENATO NATIVIDADE ROCHA
- ROBERTA ARIANA M. DOS SANTOS
- RODRIGO DE SOUSA CONTI
- RONAN GARCIA
- ROSA MARIA PAULINO DA SILVA AMERICANO DO BRASIL
- ROSA MUNIZ
- ROSANA ANSELMO COELHO DOS SANTOS NASCIMENTO
- ROSANE NASCIMENTO ARRAES
- SANDRA APARECIDA IVO
- SHIRLEI CRISTINA
- SILVANA CARNEIRO
- SILVIO MATIAS MAIA
- SIMEIA DEOLINDO DA SILVA
- SIMPLICIA OLIVEIRA NEGRE
- SOARES DE SÁ TELES
- SOCRATES SOUZA ORNELAS
- SONIA APARECIDA SOARES DIAS
- SUELY DE JESUS COTRIM
- SUSANA MENDES C DA SILVA
- SUZANA VILLELA DE OLIVEIRA
- SUZIANE FERNANDES BORGES
- TADEU ALVES DE SIQUEIRA E SILVA
- TAINA ALENCAR DE MOURA
- TAINA NEVES DA SILVA
- TALITA NEVES TEIXEIRA
- TATIANE NUNES PINHEIRO CAVALCANTE MACHADO
- THAIS ALVES ULHOA
- THAIS BARBOSA DA SILVA
- THAIS DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS
- THIAGO BARBOSA MASCARENHAS
- TIAGO JORGE LEMOS GUEDES
- TIAGO SANTOS OLIVEIRA
- UADSON SILVA BARRETO
- VALÉRIA SOUZA DE MENDONÇA
- VALTERDES SILVA NOGUEIRA
- VANDERSON RODRIGUES MOREIRA
- VANESSA SILVA TEIXEIRA
- VERONILIA SANTOS AGUIAR
- VERONÍLIA SANTOS AGUIAR
- VILSON PARCIANELLO JUNIOR
- VINICIUS JOSE PEREIRA SILVA
- VIVIAN ELISA PEREIRA DE SOUZA
- VIVIANE MAGALHÃES DE SOUSA
- VIVIANE SAGGIN ALVES
- WALTERLY MACEDO SANTANA
- WEDSON LUCIO DE OLIVEIRA
- WENDY BENICIO F. CARVALHO
- WESLEY BERNARDO DINIZ
- YAN BERNARDO ALVES DE SOUZA
- ZULEICA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19, nas Unidades de Terapia Intensiva, Pronto Socorros e Emergências das redes Públicas e Privadas de saúde no Distrito Federal, a pacientes infectados pela COVID-19.
Os profissionais de saúde desempenharam e continuam desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram as redes públicas e privadas de saúde no Distrito Federal, não medindo esforços para salvar vidas, especificamente os que atuaram e atuam no atendimento à pacientes infectados pela Covid-19, nas Unidades de Terapia Intensiva - UTI, Pronto Socorros e Emergências, colocando em risco suas próprias vidas a favor do outro, para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio do evento proposto.
Neste sentido, por reconhecer os relevantes serviços prestados por esses profissionais e o mérito da matéria, a Câmara Legislativa não pode deixar de aprovar e prestar referida homenagem a esses profissionais.
Diante disso, solicito apoio dos nobres Parlamentares pera aprovação deste Requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 1 - SELEG - (39913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 25 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Parecer - 1 - CFGTC - (39907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1955/2021
Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.955/2021, que dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Na justificação, o autor argumenta que “O objetivo do projeto de lei é criar a tabela de preços em que constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CFGTC.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-C, inciso II, alínea “d”, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (...) transparência na gestão pública;”.
A proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública.
Sabe-se que não é vedado ao Distrito Federal legislar sobre direito administrativo, nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/1988). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). (...) (ADI 6019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) (sem grifos no original)
Observe-se que a proposição se destina a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública. Veja-se:
(...)
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, a ser utilizada, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.[1]
Ademais, matéria similar já fora positivada, em abril de 2021, na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos que, ao versar sobre normas gerais, em seus artigos 23 e 24 disciplinou as questões relacionadas às contratações, bem como as especificidades no tocante aos preços e o respectivo estabelecimento de sua tabela pela Administração, nos seguintes termos:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. [2]
O Projeto de Lei nº 1.955/2021 trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.
Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Desta feita, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.955/2021, com uma emenda de relator, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Trecho do Projeto de Lei nº 1.955/2021.[2] Lei Federal nº 14.133/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Projeto de Lei - (39908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson”, a ser comemorado, anualmente, em 11 (onze) de abril.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A data tem como objetivo promover ações com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a doença e as possibilidades de tratamento para que o paciente e sua família tenham uma melhor qualidade de vida.
A doença de Parkinson é uma enfermidade que foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson.
É uma doença neurológica crônica e degenerativa que ataca o sistema nervoso central e causa, entre outros sintomas, dificuldade motora e tremores na parte superior do corpo, bem como lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 1% da população mundial com idade superior a 65 anos tem a doença. De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil existem poucos números sobre a enfermidade e essa não é uma doença de notificação compulsória. A estimativa é de que haja cerca de 250 mil portadores, sendo a segunda doença neurodegenerativa mais comum.
Doença ainda incurável, apesar dos avanços científicos, é progressiva, com causa ainda continua desconhecida, mas há meios de controlar e retardar os sintomas.
O Hospital de Base é o único centro de referência no tratamento da doença no DF, e atualmente, há 600 pessoas em tratamento.
A evolução da doença, a gravidade e a progressão dos sintomas variam enormemente de um paciente para outro. Não existe até o momento nenhum teste diagnóstico para esta doença. Embora neurologistas geralmente concordem que o diagnóstico da Doença de Parkinson requer a identificação de alguma combinação dos sinais motores cardinais (tremor de repouso, bradicinesia, rigidez roda denteada, anormalidades posturais), uma classificação clínica padrão ainda não foi obtida.
Informar a sociedade sobre a doença e seus sintomas pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Nesse contexto é que apresento a presente propositura e, certa de sua relevância, conto com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2022, às 16:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 17 - PLENARIO - (39906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar a proibição da exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
O lobby para a legalização dos jogos de azar, notadamente os que se dão em cassinos, bingos e o jogo do bicho, vez por outra ressurge no cenário político nacional.
A jogatina é, de fato, um excelente negócio para seus exploradores, habituados tanto à pura e simples sonegação fiscal como ao emprego de laranjas para escapar às autoridades, à tributação, além de obrigações trabalhistas.
Aprofundando esta linha de raciocínio, questão de suma relevância na temática da legalização dos jogos de azar, e que exige maior reflexão antes da adoção de qualquer decisão a respeito, envolve as consequências práticas da liberação destas atividades.
É sabido que a exploração de jogos de azar envolvem altas quantias de dinheiro, o que atiça constantemente a ação de pessoas ou grupos criminosos que buscam alguma maneira de burlar o sistema e tentar aferir lucros de maneira ilegal.
Por fim, a presente emenda visa retirar do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e qualquer tentativa de exploração de jogos de fortuna e bingos, mesmo se aprovada pelo Congresso Nacional, que consistirá apenas na exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39906, Código CRC: 1a35034a
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Emenda - 1 - CFGTC - (39911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1955/2021 que “Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte § 4º ao artigo 3º do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 4º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 1955/2021 visa aperfeiçoar a proposição em tela, para deixar claro que o Comitê Técnico não será remunerado, sob nenhuma forma, não obstante o relevante interesse social no desempenho da atividade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões em, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Secretaria Legislativa
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Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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