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Despacho - 9 - SACP - (80172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda (substitutivo) nº 01 (78685) não foi apreciada pela CAS.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 19:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (80168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Emenda nº 03 da CAS (47511) em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (80170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, §2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CTMU - (80167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 4 - SACP - (80166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 18:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (80171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 19:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo dispor sobre a defesa sanitária animal no âmbito do Distrito Federal (DF). A proposição é composta por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária - OESA. No art. 2° são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Com o aumento da movimentação das pessoas e do comércio internacional de animais e derivados, há maior necessidade de proteção à saúde pública, animal e ao meio ambiente. Nessa monta, a falta de medidas sanitárias adequadas e falhas nas ações de defesa agropecuária resultam em significativas perdas de mercado e impactos negativos e imprevisíveis nas economias, o que pode levar à instabilidade social e política.
Além disso, foi destacado que a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) desenvolve continuadamente normas internacionais e recomendações aos países membros, com base nos mais recentes avanços científicos. Além disso, nacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento revisa constantemente os diversos programas, edita novas diretrizes e revoga tantas outras conforme necessário, a fim de atualizar as normas e adequá-las ao cenário internacional das principais doenças alvo de controle, prevenção e erradicação do país.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 9 emendas.
A proposição foi distribuída a esta CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, II, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre transparência na gestão pública e organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores.
O Projeto de Lei nº 2.872, de 2022, trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
Sobre o assunto, convém expor que, com o crescimento populacional, a rápida urbanização e as mudanças climáticas, a interdependência entre a saúde humana e a saúde animal aumentou de forma exponencial. Além disso, a crescente globalização dos intercâmbios comerciais de proteína animal também acentuou o interesse dos países importadores sobre as condições sanitárias das criações de animais e do processamento de carnes dos países exportadores, a fim de que seja evitada a disseminação de doenças. Não apenas fora do Brasil, mas também internamente, as preocupações com segurança alimentar, saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal têm sido fatores relevantes para os consumidores no momento da escolha dos produtos[1].
Como exemplo, a febre aftosa, considerada doença de notificação obrigatória, hoje é um dos principais problemas enfrentados pelos pecuaristas, exigindo dos produtores rurais e das autoridades sanitárias esforços constantes para prevenir a doença e proporcionar condições para a sua erradicação, de modo a reduzir os prejuízos diretos e indiretos, bem como as limitações à comercialização.
Diante disso, é imperativo que União, Estados, Municípios e o DF desenvolvam políticas públicas com a finalidade de fiscalizar e controlar a disseminação de doenças que possuam o potencial de trazer perdas econômicas e danos à saúde da população, de modo a salvaguardar seus territórios da entrada ou saída de animais e produtos de origem animal com alguma enfermidade. Um dos pilares dessas medidas é o nível de organização, de procedimentos e de operações que permitam a efetivação de medidas de defesa sanitária animal.
Em síntese, pode-se afirmar que um sistema de defesa sanitária animal tem sua responsabilidade voltada à saúde e à produção animal, incluindo suas vinculações com a saúde pública e com a produção de alimentos, de forma a satisfazer as certificações sanitárias que essas atividades requerem.
No âmbito internacional, cabe à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) a padronização dos métodos diagnóstico, metodologias de vacinas e difusão de informações sobre a situação de doenças entre as nações membros, ou seja, pelas normas que permeiam as trocas comerciais entre os países. Já à Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da FAO, cabe a harmonização internacional das normas alimentares como condição prévia para a proteção da saúde dos consumidores.
Nacionalmente, a defesa sanitária animal é incumbência da União, Estados, DF e municípios, cabendo às Administrações o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e avaliação das atividades agropecuárias. Em nível federal, cabe ao MAPA a elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal que constem da política agrícola, promoção da execução das atividades de profilaxia e combate a doenças dos animais, fiscalização de produtos de uso veterinário, trânsito animal em nível local, regional e internacional, assim como pelas atividades dos laboratórios oficiais de controle de qualidade dos alimentos e de diagnóstico e pela fiscalização das atividades delegadas aos Estados para a execução de ações de defesa animal.
Consoante a Lei n° 8.171, de 1991, que dispõe sobre a política agrícola brasileira, a defesa agropecuária constitui um de seus objetivos, bem como a promoção da saúde dos rebanhos e a identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao consumidor. Na busca do atingimento dos objetivos citados, o Poder Público desenvolverá, de forma permanente, a vigilância e defesa sanitária animal, a inspeção de produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos. Além disso, é determinado que todos os entes federados, a fim de promover a defesa sanitária animal, organizem-se em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma norma supracitada, é estabelecido que a instância local tratará especialmente sobre o controle de trânsito de animais e plantas, cadastro dos profissionais de sanidade atuantes, cadastro dos estabelecimentos comerciais de produtos agronômicos e veterinários, laboratórios de diagnósticos de doenças, inventário das doenças diagnosticadas, execução de campanhas de controle de doenças, educação e vigilância sanitária e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
O MAPA é o responsável por gerenciar o Sistema Nacional de Informação Zoossanitária – SIZ, que tem como principais objetivos coletar, consolidar, analisar e divulgar informações zoossanitárias para apoiar a elaboração, implantação, avaliação e tomada de decisões sobre estratégias e ações de vigilância, prevenção, controle e erradicação de doenças animais de relevância para a pecuária e para a saúde pública, bem como subsidiar a certificação zoossanitária nacional junto a organizações internacionais e países ou blocos econômicos com os quais o Brasil mantém relações comerciais. O banco de dados do SIZ baseia-se em uma lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial. A notificação de doenças da lista estabelecida pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 2013, é obrigatória para todos aqueles que tem conhecimento da suspeita ou de casos confirmados, conforme os critérios e fluxos estabelecidos na norma. Os Serviços Veterinários Oficiais dos Estados realizam a investigação e tomam as providências necessárias, bem como alimentam o sistema de informações federais[2].
No DF, o órgão responsável pela defesa sanitária animal é a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI-DF), que, por meio do SVO-DF, encaminha as notificações de doenças em animais para o SIZ.
No que tange à legislação distrital, a norma que atualmente dispõe sobre a matéria é a Lei n° 5.224, de 2013, que é regulamentada pelo Decreto n° 36.589, de 2015. No entanto, ambas as normas não versam sobre diversos pontos de relevante interesse para a defesa sanitária animal e, portanto, estão em descompasso com a legislação federal e acordos internacionais firmados.
O PL n° 2.872, de 2022, ao contrário, estabelece de maneira mais abrangente e em consonância com as diretrizes e com as normas sanitárias de âmbito nacional e distrital as diversas situações relacionadas ao controle estatal das atividades que envolvem a criação de animais, dispondo sobre as competências dos órgãos públicos distritais, em especial sobre as competências da SEAGRI-DF, para a normatização, execução e fiscalização da temática, bem como conceituando os diversos termos utilizados e responsabilizando os infratores das normas.
O presente projeto de lei firma-se, em síntese, no estabelecimento de responsáveis pelos descumprimentos das medidas sanitárias, definição das infrações, bem como pela adequação de sanções administrativas à gravidade dos fatos geradores, com destaque para os dispositivos que explicitam a necessidade de fundamentação e de proporcionalidade na aplicação de penalidades. Tais mecanismos resultarão em maior segurança jurídica tanto para os cidadãos como também para os administradores, de forma a reduzir a subjetividade e grau de discricionariedade por parte dos agentes públicos quando da aplicação das sanções.
Além disso, esclarece os cadastros a que estão obrigados todos os participantes da cadeia produtiva animal, dos profissionais que atuam no combate às doenças dos rebanhos e os estabelecimentos comerciais de produtos veterinários. Esses cadastros, em atenção ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, são divulgados no SIZ.
Destaca-se, ainda, todo o aparato para as notificações compulsórias de doenças nos plantéis, bem como as medidas cautelares e medidas emergenciais aplicáveis aos diversos casos em que forem notificadas doenças, como o de população, abate sanitário e sacrifício sanitário, medidas essas essenciais para o rígido controle de doenças. Porém, convém destacar que, embora essenciais, em virtude de serem ações que levam ao sacrifício do animal, as medidas emergenciais devem ser aplicadas em casos excepcionais, sendo necessária, além da avaliação dos danos ou riscos sanitários e ciência do chefe imediato ou superior hierárquico, como apontado pelo art. 16 deste PL, a observância de fundamentação.
Importante apontar, também, que os arts. 4º e 5ª deste PL citam as ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização como atividades próprias do exercido regular do poder de polícia administrativa. Entretanto, nos arts. 19, 20 e 21 da Secção II (Das Infrações), que estabelecem as infrações, não há nenhuma menção ao termo “inspeção”, apenas a “fiscalização”, tampouco dispositivo que esclareça as diferenças entre as duas ações. Observa-se, contudo, que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI tem competência tanto para inspecionar, quando para fiscalizar locais, estabelecimentos e veículos.
Em complemento, na Lei nº 5.800, de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, há diferentes dispositivos que citam as ações de inspeção e fiscalização, em conjunto.
O PL ao não mencionar a ação de inspeção, juntamente com fiscalização nos trechos, retira a possibilidade de que a “inspeção” de determinado local gere sanções em decorrência das infrações observadas. Portanto, entendemos necessário acrescentar a ação de inspeção, conforme o quadro abaixo.
Art. 21 do PL nº 2.872, de 2022
Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022
Art. 21. São consideradas infrações gravíssimas:
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Art. 21
(...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 21º do PL nº 2.872, de 2022.
Por fim, entendemos que as medidas levadas a cabo no PL n° 2.872, de 2022, são necessárias, oportunas e convenientes, uma vez que trazem inovação ao ordenamento jurídico distrital, segurança jurídica aos produtores, profissionais veterinários e servidores dos órgãos de agropecuária. Além disso, estabelecem medidas mais rígidas para a prevenção e o controle de doenças com potencial zoonótico[3] e, consequentemente, para a saúde pública.
No prazo regimental, foram apresentadas nove emendas, para as quais tecemos algumas considerações. Vale registrar que as duas primeiras emendas são de autoria do Deputado Daniel Donizet e as demais da Deputada Arlete Sampaio.
A emenda nº 1 (aditiva) pretende acrescentar a proibição do abate, do consumo e da comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como enquadrar a ocorrência de tais atos como infrações gravíssimas. Entendemos que a medida estabelecida pela emenda é necessária e conveniente, uma vez que o consumo de cães e gatos na cultura ocidental não é um costume e, assim, não há normas que estabeleçam segurança sanitária desses animais para o consumo humano nem de outros animais. Ademais, animais domésticos têm na sociedade um papel de pertencimento familiar e de afeto, não se admitindo tais atos em nossa cultura.
Já a emenda nº 2 (aditiva) intenciona acrescentar dispositivos a respeito do bem-estar animal, de modo a incluir no art. 21 diversos incisos que serão considerados infrações gravíssimas. Nesses termos, convém destacar que o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal, de modo a ser uma condicionante para a prevenção de doenças e prevenção aos maus-tratos. Por isso, entendemos também pela necessidade e conveniência da referida emenda.
A emenda nº 3 (aditiva), por sua vez, visa à inclusão dos princípios que nortearão a defesa sanitária animal: saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal. Entendemos que a emenda é relevante e vai ao encontro dos preceitos constantes no PL, que enfatiza a sanidade animal e consequente segurança alimentar e sustentabilidade do modo de produção, por meio de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças.
A emenda nº 4 (aditiva) pretende constar como medida excepcional e sob o respaldo de regulamentações federais a adoção de abate sanitário, sacrifício sanitário e depopulação, por envolver extremo sacrifício animal. O PL apresenta essas ações, conforme o art. 13, como medidas sanitárias emergenciais, aplicadas pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo SVO. Conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, nos casos de urgência ou de perigo, a aplicação de medidas cautelares é excepcional e deve ser justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem a tal ação. Assim, embora de categorias diferentes, a definição das medidas é baseada nos mesmos fundamentos: avaliação dos danos ou riscos sanitários, e, portanto, como bem apontado pela Deputada, entendemos que tais medidas sanitárias emergenciais devem ser, semelhantemente às medidas cautelares, de natureza excepcional e aplicadas somente em última instância. Assim, entendemos que a emenda é relevante e oportuna. Contudo, considerando a necessidade de justificativa e fundamentação das medidas sanitárias emergenciais, apresentamos subemenda anexa ao Parecer, a fim de que conste neste PL tal regramento.
A emenda nº 5 (aditiva) pretende incluir mais três incisos sobre as competências da SEAGRI-DF: orientar as ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal; estimular a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas; realizar e divulgar relatórios periódicos das ações de defesa sanitária. Como apresentado acima, o bem-estar animal é um dos pilares da defesa sanitária animal e deve constar também como balizador das ações da Secretaria. Entendemos também que o acesso à informação por meio da divulgação dos relatórios e a participação popular contribuirão para a compreensão e engajamento da sociedade no que diz respeito à defesa sanitária animal e, consequentemente, contribuirão para a eficácia das ações desempenhadas pela SEAGRI.
A emenda nº 6 (aditiva), no mesmo sentido das emendas nº 2 e 5, visa acrescentar ao texto do PL dispositivo que trata do bem-estar animal. Assim, com os mesmos fundamentos já abordados, votamos pela aprovação da modificação constante na emenda nº 6.
A emenda nº 7 (aditiva) propõe incluir como infração gravíssima deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal. Ocorre que a emenda aditiva nº 2 já trata do mesmo assunto, inclusive com uma abordagem mais ampla. Dessa maneira, votamos pela rejeição desta emenda.
A emenda nº 8 (modificativa), na mesma toada das emendas já apresentadas, pretende incluir como circunstâncias agravantes para a fixação dos valores de multas as consequências danosas ao bem-estar animal. Assim, entendemos a importância do bem-estar para saúde do animal como fator redutor dos riscos de ocorrência de enfermidades, principalmente, no caso em apreço, das doenças de notificação obrigatória. Portanto, consideramos a emenda nº 8 oportuna e relevante. Vale destacar, também, que a inserção desse dispositivo confere ao texto uma uniformidade em relação ao tema.
A emenda nº 10 (modificativa) objetiva que a política de defesa sanitária animal do Distrito Federal observe, além das diretrizes e normas sanitárias de âmbito federal, as normas distritais. Além disso, pretende incluir parágrafo único ao art. 1º para que a política de defesa animal do Distrito Federal observe as disposições previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 2014, que institui o código de saúde do DF. De fato, o arcabouço jurídico do Distrito Federal sobre a defesa sanitária animal no DF deve ser considerado quando da aplicação das ações deste PL, com destaque para a mencionada lei distrital que, dentre outras medidas, determina caber ao poder público realizar ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses para redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente. Entendemos, assim, que é necessária a menção à observância das normas do DF e, portanto, a aprovação desta emenda.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.872, de 2022, com a Emenda Modificativa anexa; pela APROVAÇÃO das emendas aditivas n° 1, 2, 3, 4 (na forma de subemenda anexa), 5 e 6 e das emendas modificativas nº 8 e 10; e pela REJEIÇÃO da emenda nº 7 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Lima, Zelia Marília Barbosa Lima. Defesa sanitária animal em São Paulo: origens, formação e perspectivas frente aos novos enfoques zoossanitários. Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal da Universidade de São Paulo. 2003.
[2] MAPA. Sistema de Saúde Animal. 2017. [Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/epidemiologia/portugues].
[3] Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Edite-se a Emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 2.872, de 2022:
Art. 2º...........................
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Modificativa) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (80125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21 de junho, às 19 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/06/2023, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (80124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/06/2023, às 14:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de Louvor pelos relevantes serviços prestados a comunidade do INCRA 8 por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana às pessoas que menciona:
EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO
ELIZIOMAR CARVALHO CARDOSO
SEBASTIÃO RAMOS BORGES
JULIO DOMINGOS DO NASCIMENTO
VERA LÚCIA BRAGA DIAS GONÇALVES
RAILON ALVES DA SILVA
ELI CÂMARA
Justificativa
É com grande satisfação que apresentamos esta moção de louvor aos valorosos garis e servidores que atuam no INCRA 8, situado em Brazlândia. Reconhecemos a importância vital do trabalho realizado por esses profissionais na manutenção da limpeza e higiene de nossa comunidade, além de seu impacto positivo no bem-estar de todos os cidadãos.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia têm desempenhado um papel fundamental no cuidado e na preservação do ambiente urbano, garantindo a limpeza das ruas, praças, áreas públicas e coleta adequada dos resíduos sólidos. A dedicação e o empenho demonstrados por esses profissionais são fundamentais para manter nossa cidade limpa, saudável e agradável para se viver.
Esses trabalhadores enfrentam diariamente desafios e adversidades em sua rotina de trabalho, muitas vezes lidando com condições climáticas desfavoráveis, ruas congestionadas e até mesmo com o descarte inadequado de resíduos por parte da população. Apesar disso, eles persistem incansavelmente para garantir a limpeza da região e a qualidade de vida de seus habitantes.
Os garis do INCRA 8 em Brazlândia são verdadeiros agentes de transformação, contribuindo para a melhoria do meio ambiente e para a prevenção de doenças, uma vez que a limpeza adequada é essencial para evitar a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e roedores.
Além disso, esses profissionais exercem um papel importante na conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, reciclagem e descarte correto de resíduos, promovendo a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
Diante desses fatos, é imprescindível reconhecer e valorizar o trabalho dos garis do INCRA 8 em Brazlândia, uma vez que são essenciais para a manutenção da saúde pública, qualidade de vida da população e bem-estar geral. Essa moção de louvor é uma forma de expressar nosso respeito, admiração e gratidão por sua dedicação incansável e pelos serviços prestados em prol da nossa comunidade.
Assim, é com imenso orgulho e gratidão que propomos esta moção de louvor aos garis do INCRA 8 em Brazlândia, para que sejam reconhecidos publicamente pela importância de seu trabalho e pelo exemplo de profissionalismo e dedicação que demonstram diariamente.
Que esta moção de louvor sirva como um incentivo adicional para que continuem a exercer seu trabalho com a mesma excelência e comprometimento, inspirando outros a valorizarem a limpeza, a preservação ambiental e a importância do serviço que desempenham.
Sala das Sessões, em …
…
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 13:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a respeito da expansão da área urbana de Brazlândia com intuito de sugerir políticas públicas habitacionais para cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública , a realizar-se presencialmente no plenário desta Casa, em ambiente devidamente preparado para esse fim, no dia 1º de agosto de 2023, as 9hs, a fim de debater a respeito da expansão da área urbana de Brazlândia com intuito de sugerir políticas públicas habitacionais para cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A expansão da área urbana de Brazlândia é um tema de extrema importância e relevância para a comunidade local e para o desenvolvimento sustentável da região. Diante desse contexto, a realização de uma audiência pública é fundamental para promover um debate aberto e transparente sobre a expansão urbana e suas implicações, com o objetivo de sugerir políticas públicas habitacionais adequadas para a cidade, com participação inclusive das Secretarias de Estado do Distrito Federal que tenham pertinência com o tema.
A audiência pública representa um instrumento democrático e participativo, que permite a inclusão e a participação ativa de todos os interessados, sejam eles moradores, líderes comunitários, empresários, acadêmicos ou representantes da sociedade civil. Esse espaço de diálogo amplia a democracia participativa, garantindo que as vozes daqueles afetados pelas políticas públicas sejam ouvidas e consideradas.
É antiga a demanda da comunidade de Brazlândia pela criação de novas áreas habitacionais, a SEDHU já foi instada a se manifestar por várias vezes e é preciso colocar a termo as providências adotadas até a presente data, inclusive no que diz respeito aos efeitos práticos da reunião que tratou do PDOT na cidade no ultimo dia 17 de junho.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 13:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 14:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 14:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 14:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 14:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 16:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 21:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos nas ruas 03 e 04 de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos nas ruas 03 e 04 de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores de Vicente Pires e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 22/06/2023¹, vários bueiros nas ruas 03 e 04 de Vicente Pires estão completamente destampados.
Além disso, a matéria jornalística ressalta que, em vários locais daquela região administrativa, há bueiros, buracos, e bocas de lobo abertos e desnivelados, o que causa imensos transtornos aos pedestres.
A reportagem exibiu imagens da Sra. Jaqueline Machado, que caiu em um bueiro, naquele local e quebrou a perna direita.
Além disso, o jornalista asseverou que a Sra. Eliane Rodrigues também caiu em um bueiro, no dia 13/06/2023, no mesmo local; e quebrou a perna esquerda em três pontos diferentes, com ferimentos na perna direita. Ela necessitou de cirurgia, que foi feita na rede pública do DF.
Dessa maneira, o jornalista ressaltou que o problema é recorrente e antigo. Porém, que nos últimos dias os acidentes com pedestres têm ocorrido com maior frequência.
Até o momento, apesar de instadas, a Administração Regional de Vicente Pires e a Novacap não se pronunciaram.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar novos acidentes.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
¹ Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Mulher quebra a perna após cair em bueiro em Vicente Pires. Queda em bueiro. Mulher diz que desnível facilitou acidentes em Vicente Pires).
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 09:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 229/2023
“Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 300/2023
“Institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 223/2023
“Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79987, Código CRC: 1eecf7ab
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 302/2023
“Institui a Feira da Capital e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79988, Código CRC: 8f72e057
-
Despacho - 1 - SELEG - (79982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 446 de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/06/2023, às 12:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79982, Código CRC: 94b0cb2a
-
Despacho - 4 - SACP - (79991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Requerimento 651 /2023 e Despacho SELEG 79968.
Brasília, 23 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 13:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79991, Código CRC: 77a68815
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 216/2023
“Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.”Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda de Redação n. 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79975, Código CRC: 0f277682
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.802/2022
“Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.”Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79977, Código CRC: 37f083bb
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.144/2021
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza” e dá outras providências.”Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79973, Código CRC: 45f1c43f
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (79978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 279/2023
“Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva n. 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79978, Código CRC: 80750055
-
Despacho - 1 - SELEG - (79976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 428 de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/06/2023, às 12:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79976, Código CRC: 7e7c6d09
-
Despacho - 3 - SELEG - (79980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/06/2023, às 12:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79980, Código CRC: c4e782f1
-
Despacho - 2 - SELEG - (79974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/06/2023, às 12:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79974, Código CRC: 66541572
-
Indicação - (79953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, inclusão de meias compressivas no rol de EPI's necessários para a atividade laboral de todas as mulheres do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, Educação e Segurança Pública do Distrito Federal e aos homens que justificarem necessidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, inclusão de meias compressivas no rol de EPI's necessários para a atividade laboral de todas as mulheres do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, Educação e Segurança Pública do Distrito Federal e aos homens que justificarem necessidade.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar está constantemente em busca de melhores condições laborais para os trabalhadores, neste contexto, compartilho com V.Exª que durante visitas às unidades de saúde, e mesmo nos atendimentos individuais, observamos altos índices de servidores da saúde acometidos por varizes, o que, segundo médicos especialistas, pode ser prevenido e ter sintomas atenuados com a utilização de meias compressivas¹.
Entre os principais fatores que levam ao aparecimento de veias varicosas, podemos citar os hormônios sexuais femininos, gravidez e fatores genéticos, mas a idade, excesso de peso² e rotinas diárias que levem a ficar muito tempo com postura estática e contração contínua que fadigam os músculos, têm sindo a principal cauda para o adoecimento vascular de servidores do GDF.
Segundo dados do DATASUS¹, a região do Distrito Federal apresenta, aproximadamente, 1,1% da população com estágios varicoses que necessitam de procedimentos cirurgios e isso tem como consequências socioeconômicas gastos com cuidados médicos, hospitalares e previdenciários (3,4 apud 1).
Em estudo, sete colaboradores técnicos em enfermagem, com idade entre 21 e 41 anos e jornada de trabalho de 6 horas no período vespertino em centro cirúrgico de hospital quaternário, notou-se que a utilização de meias compressivas promoveu a redução de edema em membros inferiores, bem como melhora de sintomas como dores, sensação de peso nas pernas e cansaço(5 apud 1).
Diante do exposto e objetivando a redução da morbidade que afeta a produtividade no trabalho, a geração de aposentadorias e a restrição de atividades da vida diária e de lazer, conto com apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Indicação, a fim que seja dado início ao processo de inclusão de meias compressivas no rol de EPI's disponibilizados à todas as mulheres do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, , Educação e Segurança Pública do Distrito Federal e aos homens que justificarem necessidade.
Deputado JORGE VIANNA
1- https://cdn.publisher.gn1.link/rbmt.org.br/pdf/v17n4a18.pdf
2- https://drfilipedamasceno.com.br/profissoes-que-mais-sofrem-com-varizes/
3- Silva LR, Tannus ACL. Prevalência de fatores de risco para insuficiência venosa crônica em docentes da área de ciências humanas de uma instituição de ensino superior privada [trabalho de conclusão de curso]. Uberlândia: Unitri; 2015.
4. Bertoldi CML, Proença RPC. Doença venosa e sua relação com as condições de trabalho no setor de produção de refeições. Rev Nutr. 2008;21(4):447-54. http://dx.doi.org/10.1590/ S1415-52732008000400009
5- Silva MAM, Carvalho B, Jesus-Silva S, Belczak CE, Cardoso R. Efeito da elastocompressão no edema de membros inferiores em profissionais da saúde após jornada vespertina de trabalho em centro cirúrgico. Rev Med. 2018;97(5):469-75. https://doi. org/10.11606/issn.1679-9836.v97i5p469-475
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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-
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (79954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 24/2023
Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
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-
Despacho - 6 - SELEG - (79952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (79951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (79884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional e internacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos.
Com o uso, sobretudo, de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV), objetiva-se maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos. Ademais, é patente o reconhecimento do caráter dissuasório que acompanha o uso de sistemas de videomonitoramento, a sugerir a inibição de comportamentos transgressores em presença das câmeras. Por uma ou outra via, amplia-se a sensação de segurança da comunidade.
Especialistas na matéria vislumbram limitações importantes nesse tipo de medida. Sua eficácia não é absoluta e depende do contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, faltam dados suficientes sobre distorções, como o chamado falso-positivo (associação errônea de uma pessoa ao registro de outra no banco de dados), ou dados que comprovem a eficiência prática do videomonitoramento para a prevenção e redução de crimes, em relação ao montante de recursos investido. O videomonitoramento, se mal conduzido (deliberadamente ou por negligência), pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade, com riscos potenciais a direitos fundamentais, entre os quais o direito à proteção de dados pessoais.
A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, como determina a Constituição Federal, é matéria em constante transformação, ao sabor da própria dinâmica social. O sucesso na busca por uma cidade segura exige comprometimento e empenho de várias frentes. Incluir as praças públicas entre os espaços a serem monitorados ajuda a divulgar a iniciativa e a afirmar a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.
Para a devida orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados, importa considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP. É o que dispõe o art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, a qual, entre outras providências, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Tal dispositivo combina-se com o art. 6º, §§ 1º, II; e 4º; e art. 7º, ambos da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal; e, ainda, com o art. 18, incisos I a III, do Decreto distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o referido PDISP para o decênio 2022-2031. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos:
Lei federal nº 13.675/2018:
Art. 22. ..................................
..............................................
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
..............................................
Lei distrital nº 6.456/2019:
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
..............................................
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
..............................................
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
..............................................
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
..............................................
Decreto distrital nº 42.831/2021:
Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
..............................................
Por tudo isso, contamos com a aprovação dos nobres Parlamentares a esta Proposição, para que, ampliando o escopo das medidas diligentes de proteção à população, possamos tornar a cidade mais segura.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (79887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 140/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 140/2023, que “Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 140/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º versa que empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF deverão promover campanhas com afixação de cartazes ou placas com mensagens alusivas à orientação e repressão ao crime de importunação sexual.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que cartazes devem ser afixados em local visível, com fontes grandes e com indicação para canais oficiais para formalizar denúncias. O parágrafo contém ainda três incisos que indicam o local de fixação dos cartazes: I) em áreas de circulação de passageiros nos terminais; II) nos balcões de comercialização do METRÔ; e III) no interior dos veículos de transporte público e metrô.
O artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
O projeto foi lido, em 23 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Segurança - CSEG e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público.
É o caso do PL nº 140/2023, que determina a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual no interior de ônibus, de vagões do metrô e em seus terminais.
A proposta é meritória.
Com efeito, é papel do Estado garantir a segurança de todos os cidadãos. A violência contra as mulheres é um problema que perdura há gerações e faz-se necessária a criação e plena implementação de políticas públicas específicas para a mitigação dessa celeuma.
Para além de serem espaços de ampla circulação de pessoas – o que amplia significativamente o escopo de cidadãos alcançados pela campanha –, cabe ressaltar que meios de transporte são espaços onde crimes de importunação sexual acontecem em demasia.
Portanto, a publicidade em torno dessa questão se apresenta como importante instrumento de conscientização da população e promoção de mudanças positivas na sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL no 140/2023.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2023.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 09:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79887, Código CRC: adea4555
-
Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (79885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao gabiente o PL 446/2023, para manifestação a respeito de proposição idêntica em tramitação.
Com efeito, o projeto foi apresentado em duplicidade, tendo sido protocolados dois documentos idênticos, lidos e numerados no mesmo dia.
O erro foi prontamente identificado pelo gabinete e já foi apresentado requerimento para retirada de tramitação da presente proposição (REQ 662/2023).
Assim, devolva-se o feito a SELEG para as providências cabíveis.
Brasília, 23 de junho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 09:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79885, Código CRC: 0e4a18f8
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (79886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79886, Código CRC: 755616cd
-
Despacho - 1 - SELEG - (79889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79889, Código CRC: 11635204
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Despacho - 1 - SELEG - (79892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 23 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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-
Despacho - 1 - SELEG - (79888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (79891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (79841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 308/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 308/2023, que “Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, em atividade, que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 308 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, fica autorizada a conversão em pecúnia, e o respectivo pagamento, do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, o pagamento de pecúnia decorrente da conversão, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Os arts. 2° e 3° tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor esclarece que a presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentação, veja-se compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
A licença-prêmio por assiduidade era um direito previsto na redação original da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que possibilitava ao servidor público, a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.
Por sua vez, a pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório, àquele direito adquirido que não pôde ser gozado durante determinado período de atividade do servidor.
No que tange aos servidores do Distrito Federal, a Lei Complementar n° 840/2011 permite a conversão em pecúnia apenas no caso de direitos adquiridos e nas hipóteses de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez, in verbis:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça. (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 952, de 16/7/2019.)
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
.................................
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Ao analisar a matéria em questão, entendemos que a presente iniciativa tem grande relevância, pois muitas vezes o servidor público não consegue usufruir de seu direito de licença-prêmio devido ao interesse da própria administração pública ou por necessidade do serviço.
Ao longo dos anos e até as mudanças legislativas, tanto no âmbito da Lei Complementar n° 8.112/1990 como da Lei Complementar n° 840/2011, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar. Assim, por terem preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em legislação anterior, o direito à licença prêmio estaria incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, sobretudo porque dá guarida à situação que de fato já existe. Contudo, é preciso observar que, quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, os servidores públicos da Polícia Civil do Distrito Federal são regidos por normas federais e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, de modo que a compatibilização do presente projeto de lei com a legislação de regência precisa ser avaliada, com a competência que lhe é peculiar, pela Comissão de Constituição de Justiça1.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 308 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
1. Veja-se, a propósito, o disposto no precedente a seguir:
APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HEMIONOPSIA HOMONIMA À ESQUERDA. DOENÇA NÃO INCLUSA NO ROL DO ART. 186, I e § 1º, LEI 8.112/90. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico aplicável aos policiais civis do Distrito Federal é estabelecido pela Lei 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, e não pela legislação local. Por isso, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. 2. Na hipótese, restou constatado no laudo pericial que a doença não esta contemplada no rol exaustivo de hipóteses que autorizam o pagamento de proventos integrais na aposentadoria por invalidez. 3. As isenções tributárias, modalidade de exclusão do crédito tributário, obedecem ao princípio da legalidade e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme determinam os arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional. 4. A Lei 7.713/88, que trata sobre o imposto de renda, dispõe, em seu art. 6º, XIV, as hipóteses de isenção do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Para obter o benefício, a doença pode ter sido contraída posteriormente à aposentadoria ou reforma. Todavia, a doença que acomete o apelante não está incluída no referido rol 5. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1656472, 07018153320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 17:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O texto legislativo busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos, em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CAS e da CDESCTMAT.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de um Programa voltado para o incentivo à inclusão social e ambiental dos jovens, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática social.
Para assegurar a boa técnica legislativa, apresenta-se uma Emenda Supressiva em relação ao art. 6º, dada a natureza autorizativa deste artigo, que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2508/22, no âmbito da CCJ, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
- GÚBIO DE OLIVEIRA
- LUCIANA SOARES PEREIRA
- VIVIANA SILVA LIRA
- VOLMAR SANGUITÃO NIKELE
- DAVID DE OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 18:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova o Ensino Integral no CAIC Bernardo Sayão , Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova o Ensino Integral no CAIC Bernardo Sayão , Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade escolar do CAIC Bernardo Sayão, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos filhos/alunos daquela região, principalmente no que se refere à educação.
A educação em tempo integral é um direito de todo estudante brasileiro, conforme garantido pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que ressalta a importância de desenvolver todas as competências de crianças e jovens, em todos os âmbitos. Conforme o BNCC, “A Educação Básica deve visar à formação e ao desenvolvimento humano global, o que implica compreender a complexidade e a não linearidade desse desenvolvimento, rompendo com visões reducionistas”.
Além disso, o aluno que tem a oportunidade de estudar nesse projeto pedagógico pode usufruir de um período maior no ambiente escolar e, consequentemente, receber um auxílio pedagógico específico, trabalhar suas dificuldades acadêmicas no próprio colégio, desenvolve melhor sua autonomia e autoconhecimento.
Desse modo, além de se preocupar com o domínio intelectual/cognitivo, a escola também se torna um espaço propício para a prática de atividades que possibilitam o desenvolvimento físico, cultural e socioemocional dos estudantes, gerando experiências enriquecedoras que contribuem para que as formações pessoal e acadêmica do estudante sejam as mais abrangentes possíveis.
Com base nas informações da própria Secretaria de Educação do Distrito Federal em seu portal:
"A Educac¸a~o em Tempo Integral (ETI) tem como pressuposto oferece ampliação da oferta e dos espaços, bem como no desenvolvimento de ações educativas voltadas à inovação, à tecnologia, à sustentabilidade, ao projeto de vida, ao mundo do trabalho e aos eixos estruturantes do Novo Ensino Médio (criatividade, iniciação científica, mediação e empreendedorismo).
Dentro dessa perspectiva, a ETI tem como objetivos melhorar os rendimentos de Matemática e Língua Portuguesa, bem como diminuir a evasão e o abandono escolar. Tudo isso contribui para o desenvolvimento dos estudantes e da sociedade."
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 16:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (79838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Projetos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do Cave, no Guará (RA-X)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Projetos Especiais as seguintes informações:
a) A Secretaria possui algum estudo, no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do CAVE, que contém o impacto financeiro da retirada do Teatro de Arena do projeto?
b) Quais foram as razões para a abertura do procedimento de manifestação de interesse? As Secretarias temáticas se manifestaram no processo, anunciando a sua adesão ou o projeto deriva, unicamente de uma decisão da SEPE?
c) No contexto apresentado, qual é o recurso necessário para a reforma, na sua íntegra, do Teatro de Arena? Este equipamento cultural será efetivamente mantido, com a estrita observância do disposto no artigo 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal?
d) Qual é o impacto social do projeto? Em caso de aprovação, o que será destinado à população do Guará? Haverá cobrança para utilização dos espaços, sejam eles esportivos ou culturais?
e) É possível retirar o Teatro de Arena da Concessão, permitindo-se que a população, em conjunto com a Administração local, possam gerir o Teatro e sua programação, garantindo-se o seu uso pela população local?
f) Caso não seja possível e o projeto seja aprovado no Tribunal de Contas, o que se admite por argumentação, quais serão o número de datas em que a concessionária permitirá a utilização, sem custos, pela população?
g) Qual será o valor da outorga? Os valores pagos serão revertidos para a região administrativa do Guará, para investimento nos equipamentos locais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Processos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse para eventual concessão do CAVE, no Guará.
Com efeito, esta parlamentar promoveu audiência pública no último dia 21 de junho de 2023, em que foi possível ouvir a população local, que bem demonstrou o seu sentimento de pertencimento quanto ao complexo do CAVE, e algumas autoridades do Poder Executivo.
Contudo e a despeito do tempo de audiência, que se estendeu até praticamente a meia-noite do dia 21, algumas respostas ainda ficaram pendentes, sobretudo em razão dos temas acima especificados e que são muito caros para a comunidade local.
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 18:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a reforma e ampliação do Hospital Regional de Planaltina/DF.
Sabendo que os hospitais regionais são responsáveis pela assistência de urgência e emergência, grupos de riscos além da garantia do acesso à população aos serviços de apoio diagnóstico/terapêutico e às ações especializadas relevantes, como serviços de radiologia, ultrassonografia, fisioterapia, cirurgias ambulatoriais, tratamento de doenças crônicas, dentre outros protocolos de saúde, é que destacamos a importância do atendimento da demanda exposta.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2508/2022
JUSTIFICAÇÃO
Para assegurar a boa técnica legislativa, suprima-se o art. 6º da presente proposição, dada a natureza autorizativa deste artigo, que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, junho de 2023
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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