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Redação Final - CCJ - (54431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5 dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 11:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 07:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - (54286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% (cinco inteiros e noventa e sete centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial na região, onde irá oferecer serviços de saúde de caráter aberto e comunitário voltados aos atendimentos de pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (54284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para adequar o texto do projeto de lei, uma vez que a Secretaria de Estado de Economia não mais existe, tendo sido desmembrada em Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento, sendo que cabe à primeira a atribuição de realizar a operação pretendida no referido dispositivo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - (54283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
EMENDA MODIFICATIVA N.º /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado HERMETO - MDB/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas alterar a nomenclatura do órgão competente.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Deputados pares para aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (54279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para garantir ao Poder Legislativo a prerrogativa de apreciar a concessão de serviço público, na forma do artigo 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A redação do projeto, tal como proposto, retira tal prerrogativa do Poder Legislativo, permitindo que o Poder Executivo, por meio de ato próprio, possa transferir a concessão do serviço, o que vulnera, sobremaneira, a Lei Maior do Distrito Federal.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
§ 2º A execução desta lei deve observar as políticas conexas já existências no âmbito distrital, promovendo a integração entre iniciativas similares.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar a instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único. Os objetivos a que se referem o caput serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Intersetorial para execução da política, composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio.
Art. 5º São princípios e diretrizes da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos.
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 6º Entre as ações compreendidas pela Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – a realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
V – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é conscientizar e reeducar os autores de violência doméstica, por meio da Política Distrital de reeducação reflexiva.
Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
A cada hora, pelo menos duas ocorrências de violência contra a mulher foram registradas no Distrito Federal ao longo de 2021. Injúria, ameaça e lesão corporal estão entre os principais relatos nos 17.961 boletins reportados à Polícia Civil do Distrito Federal. O balanço foi divulgado pelas autoridades policiais da capital do país.
Em torno de um terço das ocorrências, 34,4%, referem-se aos casos de injúria. Logo após, o crime de ameaça com 32%. Em 10,3% das denúncias são situações de lesão corporal associada à violência doméstica. Ainda temos os casos de vias de fato, com 9,1%, lesão corporal simples com 6,1% e descumprimento de decisão judicial com 3,4% das denúncias.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Nesse sentido, a presente propositura visa instituir, em correspondência às previsões legislativas, uma política distrital de reeducação reflexiva dos autores de violência doméstica e familiar, de forma a integrar os demais serviços compreendidos pela política distrital de atendimento à mulher vítima de violência. A política mencionada objetiva desempenhar atividades educativas e pedagógicas, através da instituição de grupos reflexivos multidisciplinares destinados à conscientização dos autores de violência, a prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Chico viglante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54232, Código CRC: 00a4744c
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Parecer - 1 - CEOF - (54233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 3023/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 265/2022 — GAG, de 26 de outubro, o Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências”.
A proposição contém dois Anexos, em que constam:
I – Todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, em relação aos quais os valores do terreno e do metro quadrado de área construída serão os relativos à pauta do exercício de 2022, atualizados pelo índice equivalente a 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), constante do art. 2º, parágrafo único da proposta, segundo nos informa a Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ;
II – Os valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas nos artigos 2º e 3º da proposta. Este Anexo destina-se à tributação dos imóveis que não constam do Anexo I, pois incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal após a elaboração e envio da proposta à Câmara Legislativa do Distrito Federal e até 31/12/2022; e dos imóveis que, mesmo previstos no Anexo I, até a data do fato gerador, tenham alteração na destinação ou natureza da sua utilização; tenham sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data da regularização, não possuíam matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; e, ainda, tenham sido comercializados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2022.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, incisos II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer de mérito quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, bem como matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Cumpre-nos destacar, inicialmente, que o projeto de lei em apreço, por se tratar de fixação de base de cálculo do IPTU, por força do disposto no art. 150, § 1º (2ª parte), da Constituição Federal, e no art. 128, § 6º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, e no art. 128, III, "c", da LODF.
Ocorre, porém, que há necessidade de observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, o que impõe a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2022.
Demais disso, com relação ao impacto orçamentário-financeiro da proposição em tela, a Exposição de Motivos nº 266/2022 – SEEC/GAB, de 25 de outubro, nos informa que a estimativa é R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) superior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, de R$ 1.475.591.276,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil duzentos e setenta e seis reais).
Ressalte-se que a proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, tornando dispensáveis os estudos da Lei nº 5.442, de 2014, e as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 2010, que cuidam, respectivamente, da estimativa da receita e fixação de despesa de exercício financeiro e da aprovação de normas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do DF.
Cabe destacar que, ao encaminhar a proposição, para atualização da pauta de valores venais do IPTU, em 25/10/2022, o Poder Executivo utilizou-se da variação do INPC entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por ser o índice mais atual. Ocorre que, durante o prazo de encaminhamento da Proposição e a deliberação desta CLDF, o IBGE já apurou atualização do Índice, ficando calculado entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%, percentual inferior ao utilizado inicialmente. Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, foi apresentada pela Nobre Deputada Arlete Sampaio, emenda modificativa, objetivando a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPTU.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, e pelo acatamento da emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 13:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54233, Código CRC: 9f4f8223
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Projeto de Lei - (54237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de julho.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa instituir oficialmente um marco para motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política, de todas as formas promocionais possíveis, com a utilização de tecnologias e meios de comunicação disponíveis.
O instrumento ora utilizado é a inclusão oficial do dia 09 de julho no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, e que possa ser consultado por meios de comunicação, educadores e autoridades, para organização das suas atividades e para direcionar as campanhas educativas e as políticas públicas educacionais, direitos humanos, etc.
Essa data se repetirá anualmente, e após a aprovação e publicação da Lei, buscar-se-á a mobilização suprapartidária, e que envolva diversos seguimentos da sociedade civil organizada, sobretudo das entidades sem fins lucrativos, para que a promoção de cultura da tolerância democrática, e para seja superado o “tabu” que “política não se discute”.
O que se vê, é o resultado da falta de debate público, e de acesso da população à educação formal de qualidade, têm levado a violência imperar, no lugar do debate e da aceitação de pontos de vista diferenciados.
O Estado do Paraná foi palco de um atentado de envergadura histórica, contra a vida de Marcelo Arruda, Guarda Municipal, filiado e Líder do Partido dos Trabalhadores (PT).
No dia 09 de julho de 2022, em Foz do Iguaçu, foi assassinado a tiros por um invasor pelo simples fato de ter escolhido homenagear o ex-Presidente Lula como tema de sua festa de comemoração do 50º aniversário, em uma festa privada com sua esposa, filhos e demais familiares e amigos em um clube particular.
O assassinato do militante do PT em Foz do Iguaçu só faz aumentar a estatística da intolerância política no país, onde vidas estão sendo interrompidas pelo ódio e a violência descontrolada, pela falta de respeito aos cidadãos e cidadãs e do seu modo de pensar.
Por fim, a prática do exercício político em um Estado Democrático se faz através da representação partidária nos poderes Legislativo e Executivo, através do exercício da democracia direta que possui instrumentos previstos na Constituição da República, e principalmente através da participação social nas políticas públicas, ou mesmo através da ajuda humanitária direta.
Faz-se política através do diálogo, e democracia através da tolerância.
Que a trajetória de vida e de cidadania do companheiro Marcelo Arruda sirva de instrumento para a tolerância, e de luta contra a intolerância política
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico viglante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54237, Código CRC: f57f884a
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Projeto de Lei - (54235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Institui, no Distrito Federal, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta.
Parágrafo único: A semana que trata o caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º - São diretrizes da Semana a que se refere o artigo 1º:
I - Incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;
II - Divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014, especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;
III - Promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.
Parágrafo único - Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e seus responsáveis.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto vai ao encontro do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, visto que propõe, de forma didática, levar à população conhecimento sobre a proibição legal de castigos físicos.
Sabe-se que o artigo 24 da Constituição Federal reconhece a competência concorrente dos entes para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, aos Parlamentares, contribuir para que a cada dia, criança, e adolescentes, possam viver livres de violência, inclusive daqueles que possuem o dever legal e moral de defende-los, empreendendo em seus lares a educação não violenta.
A Lei Federal 13.010/2014, trouxe um aperfeiçoamento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao estimular a educação não violenta, reforçando o direito da criança e do adolescente a serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.
A última semana do mês de abril foi a escolhida, visto que o assassinato do menino Bernardo Boldrini se deu em abril de 2014. A data é bastante simbólica e homenageia todas as crianças vítimas de violência.
Infelizmente, mesmo após mais de 08 (oito) anos da promulgação da lei, adultos se valem do uso de violência contra crianças, e, pior ainda, acreditam que castigos físicos são instrumentos legítimos para “educar”.
Assim, é de extrema importância que o Distrito Federal dê esse importante passo para a proteção da infância e adolescência, instituindo a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54235, Código CRC: 3cf038ee
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Projeto de Lei - (54238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º. A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Distrito Federal e tem por objetivos:
I. Promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
II. Incentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III. Combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais;
IV. O Poder Público poderá exigir nos editais de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, conteúdos relacionados à Lei de Imprensa, ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Art. 3 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei pretende instituir a “Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia”, dispõe que a comemoração anual que será na primeira semana do mês de abril, fazendo alusão ao dia do jornalista, que é comemorado no dia 07 de abril.
Diante da crescente violência contra os jornalistas e demais profissionais da comunicação, a campanha de informação sobre a liberdade de imprensa e combate à violência contra os profissionais da comunicação poderá divulgar os direitos que todo profissional tem de exercer sua atividade com dignidade, de exercer a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, o presente projeto tem como objetivo fomentar uma campanha contra a violência e de respeito à vida e ao trabalho com dignidade dos profissionais da comunicação, o que também engloba a proteção do ambiente de trabalho desta categoria. O respeito à livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, garante a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação e à publicidade, direitos constitucionalmente garantidos.
Assim, o direito à informação e à publicidade está intimamente ligado ao direito à livre expressão da atividade de comunicação, o que justifica a instituição da “Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia”.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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