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Emenda (Supressiva) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - (77363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Suprimam-se os incisos I e IV do § 10º do art. 41 do projeto em epígrafe, renumerando os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
É clara a necessidade de transparência das contas públicas, principalmente no que se refere à contratação de pessoal, bem como o zelo pelas metas fiscais e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante desta assertiva há necessidade de se estabelecer tramitação via Projeto de Lei das contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da ampliação de carga horária e a realização de horas extras.
Lei Orgânica do Distrito Federal
..............................................
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
(...)
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Quanto à disponibilidade orçamentária, tal comprovação deve instruir todos os processos que ousem acrescer despesas, como determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a seguir transcrito:
Lei Complementar 101/2000
........................................
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - CEOF - Aprovado(a) - (77366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao § 2º do art. 17, do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………
(….)
§ 2º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2024 o § 2º do artigo 19, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022).
É importante que ao ser definido a programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta se observe quanto aos critérios de preferência, principalmente em relação as obras em andamento que devem ter preferência em relação as novas obras.
É necessário acabar com a cultura de abandonar obras de governos anteriores e iniciar "a obra do seu governo". A prioridade número um, deve ser, antes de planejar e iniciar novas obras é concluir as existentes. Não faz sentido nenhum virar as costas para as obras que não estão conclusas e apenas iniciar novas. Isso faz parte daquele modo de pensar antigo da política.
Ressaltamos, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) em seus artigos 5º e 45, conforme transcritos abaixo:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (77361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, prevista no caput do art. 42, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Cirurgião-Dentista
593
EDITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021) 81.629.557
82.119.335
90.865.188
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para o cargo Cirurgião-Dentista do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O GDF enviou o PLDO 2024 com previsão de 50 nomeações. Ocorre que a necessidade da população do DF é muito maior. Atualmente, temos apenas 657 cirurgiões-dentistas efetivos para uma população de mais de 3 milhões de pessoas (contabilizando os afastados, em cargo de gestão e os em atendimento em atenção primária, secundária e terciária). Destes, contamos com apenas 318 Equipes de Saúde Bucal (em Unidades Básicas), das quais apenas 177 são credenciadas, ou seja, apenas 177 recebem recursos do Ministério da Saúde.
A cobertura da de saúde bucal na Atenção Primária no DF é menor que 34%, número insignificante para a quantidade de pessoas que aguardam há mais de um ano por atendimento.
De acordo com o Portal da Transparência 49,46% dos cargos estão vagos.

Fonte: Portal da Transparência do DF. Acesso: 25/05/2023.
Como o GDF já trouxe no Anexo IV a autorização para 50 vagas, nossa emenda será de 593 cargos, totalizando a quantidade de 643 cargos que se encontram vagos.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (77360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 79 da proposição em epígrafe com a seguinte redação:
Art. 79. …………………………………………………………
[...]
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput, referentes às emendas parlamentares individuais, serão atualizadas regularmente, devendo conter no mínimo:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;
VIII – valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico; e
IX – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 o parágrafo 3º, do artigo 88, contido na LDO/2022 (Lei nº 6.934/2021).
A proposição tem por objetivo garantir maior transparência das informações acerca das emendas parlamentares, uma vez que, a partir da sua publicação, se tornam dados públicos e, consequentemente, objetos de controle social, bem como a obediência ao contido na Lei Orgânica do Distrito Federal, no caput do artigo 19, a seguir transcrito:
“A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, [...]”. (grifo nosso)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 13 - CEOF - Aprovado(a) - (77367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao § 4º do art. 30 da proposição em epígrafe:
Art. 30.. ………………………………………………………
(….)
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retirar do texto encaminhado pelo Poder Executivo o seguinte texto: “observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
O Orçamento Público é elaborado pelo Poder Executivo. A emenda parlamentar é o instrumento que permite aos deputados realizarem alterações no orçamento anual. São propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto à população quanto a instituições.
Neste contexto, não é justo que o parlamentar tenha 50% do valor de suas emendas vinculados a gastos pré-determinados pelo Poder Executivo. O parlamentar deve ter autonomia no durante o seu mandato parlamentar para alocar suas emendas nas áreas que melhor represente seu mandato e atenda aos anseios da população que o elegeu.
Ressaltamos, ainda, o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Supressiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - (77362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Suprima-se § 1º do art. 26, renumerando os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo preservar a transparência da destinação dos recursos públicos das emendas dos Deputados Distritais. Cada parlamentar tem uma cota específica para destinação de suas emendas, 2% da Receita Corrente Líquida, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desta forma, cada parlamentar é individual em suas destinações, não sendo cabível a delegação das emendas orçamentárias para seu suplente, vez que aquele que assumiu o mandato deve gozar de todas as suas prerrogativas.
O dispositivo que se pretende suprimir traz à luz que não será necessário o remanejamento por meio de Projeto de Lei, dos recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual pelo titular ao eventual suplente, ferindo, s.m.j., o princípio da transparência e o princípio da legalidade, vez que o Projeto de Lei de Crédito Adicional é o instrumento necessário para cancelamentos e suplementações das emendas.
Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 26...................................................................
(….)
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (77359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescenta o § 4º ao art. 57 com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
Art. 57. …………………………………………………………
[...]
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - (77365)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 5º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação do Art. 5º, de forma a incluir no texto a especificação do Anexo de metas e prioridades (Anexo I), bem como esclarecer que o referido anexo não é estabelecido no PPA 2024-2027 e, sim, compatível com o PPA 2024-2027.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Rejeitado(a) - (77358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescenta-se o § 3º ao artigo 26 com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá cronograma de pagamento para as despesas relacionadas no art. 26 desta Lei, de forma a não comprometer o cumprimento dos projetos e ações de políticas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação de forma a estabelecer o cronograma de pagamento das emendas individuais, de modo a garantir a execução das dotações.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (77254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para debater os impactos que serão gerados no Parque das Garças, localizado no Lago Norte, caso seja alterado o PDOT com a previsão de construção de um Centro Comercial situado naquela localidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para debater os impactos que serão gerados no Parque das Garças, localizado no Lago Norte, caso seja alterado o PDOT com a previsão de construção de um Centro Comercial situado naquela localidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Audiência Pública visa debater, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para debater os impactos que serão gerados no Parque das Garças, localizado no Lago Norte, caso seja alterado o PDOT com a previsão de construção de um Centro Comercial situado naquela localidade.
A comunidade do Lago Norte, Distrito Federal, está preocupada com a possibilidade de alterações em determinadas áreas livres no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
O Parque das Garças fica localizado ao lado do Clube do Congresso, no final do Lago Norte. Além das aves que deram origem ao nome do parque, corujas, quero-queros e patos são comuns na área. Já foram identificadas pelo menos 50 espécies de aves e 200 de árvores. Pode ser considerado um dos maiores patrimônios NATURAIS daquela Região, que apesar de estar ainda sem os devidos cuidados por parte dos Órgãos Públicos do Distrito Federal, ainda consegue se manter como sendo um refúgio aos moradores daquela Região e Cidadãos de todo o Distrito Federal.
Recentemente, há fortes rumores que existe em andamento um projeto de ser criado no terreno (vazio) ao lado do Parque das Garças de um Centro Comercial, o que gerará sérios impactos naquele bairro característico por ser eminentemente residencial.
O Lago Norte quando comparado com o Lago Sul possuem grandes diferenças e características que marcam as referidas localidades, sendo que o Lago Sul é permeado por diversos acessos de entra e saída, e o Pontão do Lago Sul, espécie de centro comercial que ora se pretende criar no Lago Norte, possui como característica primordial que não se localiza DENTRO da área residencial do Lago Sul.
Os acessos do Pontão do Lago Sul se dá pela Asa Sul, seja pela Avenida das Nações, seja pela L2 Sul, pistas dão acesso direto ao local, não exigindo que todo frequentador tenha que atravessar a área residencial do Lago Sul.
Diferentemente, no Lago Norte, caso seja de fato implantado o Centro Comercial naquela localidade do Parque das Garças, ao lado do Clube do Congresso, seria um desastre logístico de acesso a toda comunidade para poder “frequentar” o Centro Comercial que ora se projeta construir, até mesmo pelas características rodoviárias daquela Região, sem falarmos no “desastre ambiental” que poderá impactar o meio ambiente daquele local.
Outro fator de total esclarecimento, é a ausência do plano de manejo que até hoje o IBRAM - BRASÍLIA AMBIENTAL que até hoje não fez.
Neste sentido, se faz de urgente necessidade abrirmos um campo de discussão com a sociedade do Distrito Federal e principalmente com a comunidade do Lago Norte, e especialistas na área, tanto ambiental como de urbanização, para tratarmos da necessidade de se PRESERVAR O PARQUE DAS GARÇAS, um patrimônio ambiental não apenas do Lago Norte, mas de todo o Distrito Federal, inclusive dando transparência sobre as “reais” intenções que permeiam as alterações que o PDOT, em faze de discussão, pretende trazer na urbanização de diversas áreas do DF.
Ressalto, ainda, que serão convidados a participar da Audiência representantes da SEMA, SEDUH, Brasília Ambiental - IBRAM, TERRACAP, Administração Regional do Lago Norte, bem como integrantes da Prefeitura do Lago Norte e do Fórum das Águas, entidades civis que acompanham a pauta, devendo, ocorrer até o final deste mês de junho.
Por fim, por acreditar que a transparência deve orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo e de promover o controle social por toda a sociedade, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovado o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
Daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77198, Código CRC: 4494f38a
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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