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Indicação - (341467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a construção e desenvolvimento de um polo industrial na Região de Água Quente - DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a construção e desenvolvimento de um polo industrial na Região de Água Quente - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Água Quente tornou-se a 35ª Região Administrativa do Distrito Federal por meio da Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, desmembrada do Recanto das Emas em razão de suas características territoriais, populacionais e econômicas próprias. Localizada às margens da rodovia DF-280, na divisa do Distrito Federal com o município goiano de Santo Antônio do Descoberto, a região reúne hoje cerca de 30 a 35 mil habitantes distribuídos por uma área de 578,87 hectares — posição geográfica estratégica de conexão entre o DF e o entorno goiano, ainda inexplorada do ponto de vista produtivo.
A história recente de Água Quente já demonstra a vocação econômica e o espírito empreendedor de sua população. A Feira Permanente da região, hoje um dos principais pontos de comércio e convivência da comunidade, nasceu de forma inteiramente informal, erguida por moradores que, sem qualquer apoio estrutural do poder público, transformaram uma área cedida pelo DER em espaço de geração de renda para dezenas de famílias. Esse exemplo evidencia que a demanda por infraestrutura produtiva formal não é uma hipótese, mas uma necessidade já manifestada organicamente pela própria comunidade, que hoje opera à margem da formalidade por ausência de alternativa.
Nos últimos anos, o Governo do Distrito Federal tem investido na infraestrutura básica da região — a exemplo da duplicação da DF-280, obra que já beneficia cerca de 130 mil pessoas que circulam diariamente pela via, e dos mais de R$ 4 milhões aplicados desde 2023 em urbanização, iluminação pública e equipamentos comunitários. Tais investimentos, contudo, ainda não contemplam a dimensão econômica do desenvolvimento local: Água Quente segue dependente financeiramente do orçamento do Recanto das Emas e sem uma área planejada destinada à atividade industrial e produtiva, o que obriga grande parte de sua população economicamente ativa a se deslocar diariamente para outras regiões administrativas — e mesmo para municípios goianos vizinhos — em busca de emprego formal.
A criação de um polo industrial na região permitiria capitalizar exatamente essa localização de fronteira, atraindo empresas de logística, transformação e prestação de serviços que se beneficiariam do acesso facilitado tanto ao Distrito Federal quanto ao interior de Goiás, ao mesmo tempo em que absorveria a mão de obra e o espírito empreendedor já demonstrados pela comunidade local — regularizando atividades hoje exercidas de forma informal e ampliando a arrecadação tributária do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando que o fortalecimento da infraestrutura econômica de Água Quente é passo natural e necessário à consolidação da Região Administrativa, submetemos a presente indicação à apreciação do Governo do Distrito Federal, na expectativa de seu pronto e favorável acolhimento..
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a construção de um Restaurante comunitário na Região administrativa de Água Quente/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a construção de um Restaurante comunitário na Região administrativa de Água Quente/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Água Quente tornou-se a 35ª Região Administrativa do Distrito Federal por meio da Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, desmembrada do Recanto das Emas em razão de suas características territoriais e populacionais bastante distintas da região de origem. Localizada às margens da rodovia DF-280, na divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, a cerca de 20 quilômetros da sede administrativa do Recanto das Emas, a RA abrange uma área de 951,21 hectares e beneficia diretamente uma população estimada em cerca de 30 mil habitantes.
O próprio processo que resultou na criação da nova Região Administrativa reconheceu a necessidade de dotar o território de estrutura própria de atendimento à população, tendo em vista que a grande distância em relação à sede regional anterior dificultava — e ainda dificulta — o pleno acesso dos moradores aos serviços públicos essenciais. Levantamentos sobre a região apontam, inclusive, que a rede de saúde local ainda opera em condições precárias, com apenas duas Unidades Básicas de Saúde, o que é sintomático do déficit geral de equipamentos públicos que atinge Água Quente desde sua emancipação administrativa.
Passados quase quatro anos da criação da RA, a população de Água Quente segue sem acesso a um dispositivo essencial de segurança alimentar e nutricional em seu próprio território, sendo obrigada a se deslocar por dezenas de quilômetros — muitas vezes até o Recanto das Emas ou Samambaia — para acessar refeições subsidiadas em Restaurantes Comunitários de outras regiões administrativas. Esse deslocamento impõe custo de tempo e de transporte que recai justamente sobre as famílias de menor renda, exatamente o público que o programa se destina a atender, esvaziando na prática o propósito da política pública.
O Programa Restaurante Comunitário, mantido pelo Governo do Distrito Federal por meio da SEDES, é reconhecida política de segurança alimentar, oferecendo refeições completas a preços simbólicos em regiões de perfil socioeconômico e origem semelhante à de Água Quente — como o próprio Recanto das Emas, Samambaia, Ceilândia, Planaltina e Estrutural, todas já contempladas com unidade própria. A ausência de equipamento equivalente em Água Quente configura lacuna que contraria a lógica de equidade territorial que orientou a própria criação da Região Administrativa, cujo objetivo declarado pelo Governo do Distrito Federal foi justamente permitir gestão mais efetiva e desenvolvimento socioeconômico local.
Diante do exposto, e considerando que a instalação de um Restaurante Comunitário em Água Quente representa medida de baixo custo relativo e alto impacto social — com potencial de reduzir a insegurança alimentar, gerar emprego e renda local e fortalecer a cidadania da população da região —, submetemos a presente indicação à apreciação do Governo do Distrito Federal, na expectativa de seu pronto e favorável acolhimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1155/2024, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
O projeto ainda prevê o reconhecimento de empresas contratantes com o selo “Empresa Amiga da Mulher”.
Em sua justificação assevera que a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade representa uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nas Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa-CDDHCLP e de Assuntos Sociais-CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ.
No âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa foi aprovado na forma da redação original.
Já no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais foi aprovado sob a forma de Substitutivo que alterou a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
Neste sentido, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Cabe destacar que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A proposição também respeita os princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a promoção da igualdade de gênero (art. 5º, I e art. 226, §8º, CF/88), tratando-se de ação afirmativa legítima, que visa garantir acesso ao mercado de trabalho a mulheres em condição de vulnerabilidade social e econômica, por meio de mecanismos de estímulo à contratação.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Ressalte-se que a criação de cadastro de mulheres em condições de vulnerabilidade social é atribuição da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, não havendo invasão de competência por parte da proposição em relação à atribuição do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1155/2024, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 16:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341581, Código CRC: d558b5e0
Exibindo 327.661 - 327.664 de 328.235 resultados.