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Despacho - 3 - SACP - (341548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDM para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2026, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a criação de um Restaurante comunitário na Região Administrativa de Arapoanga-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a criação de um Restaurante comunitário na Região Administrativa de Arapoanga - DF
JUSTIFICAÇÃO
O Arapoanga tornou-se a 34ª Região Administrativa do Distrito Federal por força da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, tendo sido desmembrado de Planaltina em razão, sobretudo, de sua elevada densidade populacional e das particularidades sociais que distinguem o território. Ainda assim, passados quase quatro anos de sua criação, a região permanece carente de equipamentos públicos essenciais que acompanhem o ritmo de sua emancipação administrativa — entre eles, um dispositivo de segurança alimentar como o Restaurante Comunitário.
Os indicadores oficiais confirmam a urgência da medida. O Índice de Vulnerabilidade Territorial da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal (IVT-APS/DF), elaborado pela Secretaria de Saúde do DF, classifica praticamente a totalidade das equipes de saúde da família que atuam no Arapoanga nas faixas de alta e média vulnerabilidade social. Estudo publicado na Revista de APS sobre a UBS 5 do Arapoanga registra que a unidade atende sozinha uma população estimada em cerca de 60 mil pessoas, majoritariamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica — volume que evidencia a magnitude da demanda social concentrada no território. Da mesma forma, a Secretaria de Estado da Mulher do DF selecionou o Arapoanga como uma das doze regiões administrativas prioritárias para políticas de enfrentamento à vulnerabilidade social e à violência de gênero, ao lado de RAs como Ceilândia, Samambaia, Itapoã e Estrutural — todas já contempladas, não por acaso, com Restaurantes Comunitários em funcionamento.
O Programa Restaurante Comunitário, mantido pelo Governo do Distrito Federal por meio da SEDES, é reconhecido como uma das políticas mais eficazes de segurança alimentar e nutricional do DF, oferecendo refeições completas a preços simbólicos — modelo consolidado com sucesso em regiões de perfil socioeconômico semelhante, como Ceilândia, Samambaia, Planaltina, Estrutural, São Sebastião, Paranoá e Itapoã. A ausência de unidade própria no Arapoanga obriga seus moradores a se deslocarem a outras regiões administrativas para acessar o benefício, o que, na prática, esvazia o propósito do programa: assegurar alimentação digna próxima ao local de moradia e de trabalho, sem custos adicionais de deslocamento que pesam justamente sobre as famílias de menor renda.
Some-se a isso o quadro de fragilidade social já documentado no território — marcado por episódios recentes de precariedade habitacional e por deficiências de saneamento e infraestrutura urbana amplamente noticiados —, que reforça a necessidade de fortalecer a rede de proteção social local com equipamentos públicos permanentes, e não apenas com respostas emergenciais pontuais.
Diante do exposto, a pedido do Lider comunitário Fábio, também conhecido como Fabão Mecânico, e considerando que a instalação de um Restaurante Comunitário no Arapoanga representa medida de baixo custo relativo e alto impacto social, contribuindo diretamente para a redução da insegurança alimentar, a geração de emprego e renda local e o fortalecimento da cidadania da população arapoanguense, submetemos a presente indicação à apreciação do Governo do Distrito Federal, na expectativa de seu pronto e favorável acolhimento..
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a criação de um polo industrial na Região de Arapoanga-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a criação de um polo industrial na Região de Arapoanga-DF
JUSTIFICAÇÃO
O Arapoanga, elevado à condição de 34ª Região Administrativa do Distrito Federal pela Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, é hoje uma das regiões de maior dinamismo populacional do DF, mas ainda carece de infraestrutura própria que sustente seu desenvolvimento econômico. A própria revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), recentemente sancionada pelo Governo do Distrito Federal, já reconhece essa lacuna ao prever, expressamente, a implantação de um polo de negócios em Mestre D'Armas e Arapoanga, ao lado de outras intervenções estruturantes como novas vias interbairros e áreas de expansão habitacional. A presente indicação vem, portanto, reforçar essa diretriz já sinalizada pelo planejamento territorial do GDF, cobrando sua efetiva materialização em benefício da população local.
A ausência de um polo industrial formalmente constituído tem efeitos concretos sobre o dia a dia dos moradores: micro e pequenos empreendimentos — oficinas mecânicas, marcenarias, serralherias, prestadores de serviços automotivos e de manutenção — operam hoje de forma dispersa e muitas vezes irregular dentro da malha residencial, sem acesso a lotes adequados, infraestrutura viária, rede elétrica trifásica ou regularização fundiária compatível com a atividade produtiva. Essa realidade não apenas limita o crescimento desses negócios, como também gera conflitos de uso do solo e prejudica a qualidade de vida nas quadras residenciais.
A criação de um polo industrial na região permitiria reunir esses empreendimentos em área planejada, com infraestrutura adequada, reduzindo a informalidade, ampliando a arrecadação tributária do Distrito Federal e, sobretudo, gerando postos de trabalho próximos à residência dos moradores do Arapoanga — hoje obrigados, em grande parte, a se deslocar para outras regiões administrativas em busca de oportunidades de emprego e de serviços especializados, como manutenção automotiva e mecânica pesada.
Cabe registrar que esta demanda não nasce no gabinete, mas da própria comunidade. Entre as lideranças locais que há tempos reivindicam a criação do polo, destaca-se o senhor Fábio, conhecido na região como "Fabão Mecânico", empreendedor e liderança comunitária do Arapoanga, que tem atuado junto aos moradores e ao mandato na articulação dessa pauta, representando o segmento de trabalhadores autônomos e pequenos empresários do ramo automotivo que mais se beneficiariam da regularização e da estruturação de um espaço produtivo formal na região. É em atenção a essa mobilização legítima da comunidade que este Deputado Distrital apresenta a presente indicação.
Diante do exposto, e reconhecendo que a estruturação de um polo industrial no Arapoanga já é diretriz prevista no planejamento territorial vigente do Distrito Federal, submetemos a presente indicação à apreciação do Governo do Distrito Federal, na expectativa de seu pronto e favorável acolhimento..
Sala das Sessões, em …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (341552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2026, às 14:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (341556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2026, às 15:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1155/2024, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
O projeto ainda prevê o reconhecimento de empresas contratantes com o selo “Empresa Amiga da Mulher”.
Em sua justificação assevera que a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade representa uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nas Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa-CDDHCLP e de Assuntos Sociais-CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ.
No âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa foi aprovado na forma da redação original.
Já no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais foi aprovado sob a forma de Substitutivo que alterou a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
Neste sentido, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Cabe destacar que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A proposição também respeita os princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a promoção da igualdade de gênero (art. 5º, I e art. 226, §8º, CF/88), tratando-se de ação afirmativa legítima, que visa garantir acesso ao mercado de trabalho a mulheres em condição de vulnerabilidade social e econômica, por meio de mecanismos de estímulo à contratação.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Ressalte-se que a criação de cadastro de mulheres em condições de vulnerabilidade social é atribuição da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, não havendo invasão de competência por parte da proposição em relação à atribuição do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1155/2024, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 16:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (341582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20207 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0036 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - MANUTENÇÃO PREDIAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 17:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que realize levantamento sobre a presença de materiais inservíveis e congêneres nas dependências das escolas públicas e adote as providências necessárias para dar destinação adequada a eles..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que realize levantamento sobre a presença de materiais inservíveis e congêneres nas dependências das escolas públicas e adote as providências necessárias para dar destinação adequada a eles.
JUSTIFICAÇÃO
Chegaram à Comissão de Educação e Cultura – CEC desta Casa de Leis e a este Gabinete Parlamentar relatos da sociedade que informam a existência de materiais inservíveis nas dependências de escolas públicas do Distrito Federal. Em alguns casos, esses objetos estão encerrados em salas fechadas; em outros, aglomerados em locais expostos à ação do tempo.
Esses ambientes representam riscos à saúde daqueles que transitam pelas dependências das escolas, pois são propícios ao surgimento de roedores, insetos e aracnídeos. Além disso, esses espaços, que ora servem apenas de abrigo para resíduos, poderiam ser utilizados para propósitos pedagógicos, uso mais produtivo e coerente com a estrutura da qual fazem parte.
Em virtude do relevante interesse social envolvido, rogo apoio dos nobres pares para que esta Proposição seja aprovada.
Sala das Sessões, na data da leitura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Jaqueline Mendes Nardelli (DF);
2. João Armando Alves (DF);
3. Fernanda Silva Scher (DF);
4. Thiago Luis Pedroso Moreira (MT);
5. Maísa Melara (RJ).TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público às pessoas que especifica, sanitaristas que atuam na promoção e proteção da saúde da população, por meio da formulação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2026, às 18:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (341508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/09/2026 - 14h - Plenário
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2026, às 08:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Lista de Homenageados:
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- Aroldo Bonfim de Almeida
- Augusto de Holanda Costa
- Aurelio Capua Dallapicula
- Aurélio Matias Bordalo
- Bernardino Soares Viana Filho
- Biensky Fernandes de Castro Ursulo
- Bruna Faria
- Bruno Arthur Corgosinho de Moura
- Bruno Dias
- Bruno Emrich Pitaluga Silva
- Bruno Frechiani Alves
- Bruno Pontes dos Santos
- Carla Mendonça
- Carlos Crisostomo da Silva
- Carlos Ivan Oliveira Silva
- Carlos Narcelio do Carmo Gomes
- Celia Regina Couto Ávila
- Celso Leonardo Xavier Pinheiro
- Cheldio Pintel da Silva Ramos
- Christiane Souza Pereira da Silva Massouh
- Clacivaldo Fernandes dos Santos
- Claudia Biagi Julião
- Claudio Teixeira da Silva
- Cleber Crosara Lettieri
- Cleia Soares
- Cleidson Oliveira de Queiroz
- Cristiane Poleto
- Cristina Pessanha
- Damião Adriano Soares
- Daniela Camargo
- Daniela Rodrigues Santiloto
- Danielle Christina Soares Costa
- Davi Brasil Bentes
- David Ximenes Avila Siqueira Telles
- Dennis Percy Melgar Saldaña
- Diane Souza de Araújo
- Diego de Almeida Rolim
- Diego Gomes de Souza
- Diego Silva Gomes
- Diógenes Silveira de Oliveira
- Diogo Henrique Silva
- Dionatan Godinho
- Divanildo Eterno de Oliveira
- Ediselma de Souza Rodrigues
- Edmicio Raimundo Gonçalves
- Edson Alves de Oliveira Júnior
- Edson Gomes da Silva
- Eduarda Souza Sindeaux
- Eduardo Palhano Gomes
- Eduardo Pereira da Silva
- Eduardo Rodrigues
- Edwin Ferreira
- Edwin Vitalino Ferreira
- Elaine Cristina da Silva Stefani
- Elaine Pinheiro Ucci
- Eliane Vieira da Silva
- Eliel Salomão Colaço Junior
- Eliza Soares Alves
- Elizabete Barbosa de Queiroz
- Elizeu Gonçalves
- Eller Magno Amaral
- Emanuela Pecora
- Emerson Rodrigo Pereira
- Ermivaldo Silva
- Ernando Sobral de Oliveira
- Esmeraldo Dall'oca
- Ester Machado
- Everaldo de Souza Santos
- Fabiani Priscilla Guirelli Alves Marins
- Fabio Alves Lamounier
- Fábio Kertinis Mendes
- Fábio Mendes
- Fabrício de Souza Araújo
- Felipe Carvalho
- Felipe Carvalho Rodrigues
- Felipe Dantas de Souza
- Fernanda Bergamaschi Brettas
- Fernanda Conde Mourão
- Flordiliz Balestrini
- Francisca Martins
- Francisco das Chagas Araujo dos Santos
- Francisco Nilo Gonsalves Junior
- Francisco Pereira Filho
- Frederico Mancuso Attié
- Genessy Lima Fernandes Couto
- Genesys Miranda de Oliveira
- Geraldo Francisco do Nascimento
- Geraldo Leite Lacerda Filho
- Getulio Romão Campos
- Gilberto Tadeu Gonçalves de Medeiros
- Giordano Garcia Leão
- Giovanka De Caatro Usulo
- Gisella Furtado Ferreira Borges Bordalo
- Glauber Carlos Garbim
- Glauber Santos do Nascimento
- Gláucia Silva de Lucena
- Graziele Viana Vieira
- Guilherme de Melo Nunes
- Gustavo Henrique Dutra da Costa
- Gustavo Rodrigues Caldeira
- Gustavo Rodrigues da Silva
- Harlen Graciano Perpétuo Gomes e Sousa
- Helmano Morici Gonçalves
- Henrique Lima
- Henrique Roncato Gabriel
- Ian Alexander Beekman
- Inez Ozelame
- Iron Moreira de Souza
- Isaú Joaquim Chacon
- Ivone Alves
- Ivone Conceição Alves Pereira
- Jackson da Silva Pires
- Jacques Garcia
- Janete Epping
- Jardiel de Sousa Macedo
- Javiel Llorente Barrio
- Jeziel Ferreira Mendes
- João Francisco Pereira Da Silva
- João Loyola
- João Lucas Machado Ferreira
- João Paulo Santos Miranda
- João Paulo Tomas Lima
- João Victor Pereira Silva de Abreu
- José Aguiar de Mesquita Pinto
- José Antonio da Cunha Haag
- José Batista de Araújo
- José Carlos de Oliveira
- José do Egito
- José Ives Frota
- José Luiz Alves da Cunha
- José Nilton Pereira da A. Silva
- José Paulo Eleotério Júnior
- Júlia Veronez
- Juliana Zago Abraham
- Junior Santos
- Jussara Bontempo Salgueiro
- Kriselena Teixeira
- Laudicéa Barbosa Gonçalves
- Lavínia Bernardes Brito
- Leandro Alonso Santos Martins
- Leandro Borges Ferreira da Silva
- Leandro Bruno Costa
- Leonaardo Mustafa Vieira
- Leonardo Araujo dos Santos Cardoso
- Leonel Alves da Silva Netto
- Leonel Araujo Pinto
- Leumane Fidelis de Souza Rabelo
- Lilian Giuvenduto
- Luan Fernandes Tavares Silva
- Lucas Amorim Kramer Santana
- Lucas Teixeira Bordalo
- Luciana Nepomuceno
- Luciana Ottoni Nepomuceno
- Luciano Figueiredo da Luz
- Lucimar Alves Elias
- Luiz Carlos Attié
- Luiz Castro
- Luiz Felipe Attié
- Luiz Henrique Alves Martinez
- Luiz Ricardo Zotta Lopes
- Mailza Marsol da Silva Matusz
- Marcello Bontempo
- Marcelo Caus Sicoli
- Marcelo Nobrega de Miranda Lopes
- Márcia Ramos Reis
- Márcia Souza da Silva
- Márcio Alexandre Garcia Dias
- Marcio Amorim da Silva
- Marco Antonio Montezuma Brillantino
- Marco Antônio Vieira De Abreu
- Marco Aurelio de Faria Pereira
- Marcos Antônio Alves de Souza
- Marcos de Oliveira Santos
- Marcos Vinicius Victor Cavalheiro
- Marcus Welber da Silva
- Maria Alice da Silva Beltrão
- Maria Angelica de Assumpção Diniz
- Maria José de Sousa Carreiro
- Maria Niz
- Maria Rosivane Lopes Soares
- Mário Eugênio Silva Carneiro
- Matheus Brasileiro do Valle Leite
- Matheus Conde Mourão
- Mauro Benevides
- Mauro Campos de Oliveira
- Mesaque do Nascimento Barbosa Júnior
- Mônica Soares Evangelista
- Monik Andréia da Costa
- Natália Camargo Santos
- Neide Soares Campos
- Odete Victor Cavalheiro
- Otton Luiz Bendixen
- Patrícia Ribeiro Pinto
- Patrícia Salinas
- Paula Frassinetti dos Santos
- Paulo José Bezerra Duarte
- Paulo Octávio Alves Pereira
- Paulo Roberto Dias da Silva
- Pedro Angelo de Abreu Barroso
- Pedro Pereira de Ávila Júnior
- Rafael Blanck Silva
- Randislei de Araújo Gonzaga
- Raquel Maria de Paula Guimarães Faria
- Rayson Ribeiro Garcia
- Reginaldo Barra da Silva
- Reginaldo da Silva
- Reginaldo Silva dos Santos
- Rejane de Jesus Batista
- Renata Monteiro
- Renato Oliveira Padilha da Silva
- Ricardo Alves Borges
- Ricardo José Teixeira Santana Vieira de Sousa
- Robson Barros Pedro
- Rodrigo Barreto de Pinheiro Rocha
- Rodrigo de Sousa Ferreira da Silva
- Rodrigo de Souza Ferreira
- Rodrigo Garcia Reis
- Rodrigo Godinho Aparecido da Silva
- Rodrigo Lisboa
- Rodrigo Vasconcelos
- Roosivelt Dias Beltrão
- Rosana Kramer Santana
- Rosiane Maria Sousa Pestana
- Salvador Ramos Milhomem Junior
- Samuel Gonçalves do Carmo
- Samuell Braz
- Sandra Gomes
- Sarah Borges da Mata
- Sérgio Martins e Silva
- Severino Ramos
- Sheila Idia Rodrigues Lima
- Silvânia Leal Dias
- Silvano Humberto Ribeiro da Fonseca
- Tatiana Maria Rocha Araújo
- Tatiara de Araújo Paiva Ribeiro
- Tulio Alexandre Ferreira
- Udson Witer Paulino Sales
- Ueliton Almeida da Costa
- Urcimar Rodrigues Silva Oliveira
- Vagner Correia da Silva
- Vagner Garcia da Costa
- Valdeci Ferreira da Silva
- Valdenisio Pereira da Silva
- Victor Hugo Alves Guirelli
- Victor Lopes do Nascimento
- Vitor Eduardo Duarte Pereira
- Vitor Martins Santana
- Wagner da Costa Neves
- Wanessa Gonçalves Pires
- Wendel Alves Lisboa
- Wesley Barros Souza
- Wilca Almeida
- Zirlene Conceição de Aguiar
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 09:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (341527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Alice Cardoso Pereira do Santos
- Amanda de Assis Carneiro
- Andrea Simoni de Zappa Passeto
- Anna Paula Bise Viegas
- Bárbara Gripp Oliveira
- Delmason Soares Barbosa de Carvalho
- Edi Xavier de Farias
- Eliane Ferreira Carrijo
- Everaldo Resende Silva
- Felipe Villa Verde Futuro
- Francisco Tarcísio de Oliveira
- Giselle Hentzy Moraes
- Giullia Couto Machado
- Gustavo Manço da Silva
- Helena Alves Santana
- Heloisa Dilourdes da Silva
- Inara Zugno Reis
- Ingrid de Souza Pereira
- Ivelone Maria de Carvalho Barros
- Ivoneide Duarte Cordeiro Giovanetti
- Jadir Costa Filho
- João Suender Moreira
- Joyce Mirelle Rodrigues Pereira
- Layane dos Santos Silva
- Márcia Bergmann Prestes
- Maria do Socorro Xavier Felix
- Mariana Silva Félix Alves
- Marileide de Oliveira Santos
- Raissa Allan Santos Domingues
- Samantha Andrea Peres Valbuena
- Sarah Aguiar de Oliveira
- Sarah Guerra Gama Tinoco
- Sidoval Cavalcante Santiago
- Stéphanie Valentim da Costa
- Vanessa Patricio Soares de Oliveira
- Veronica de Almeida Silva
- Wendel Barros de Medeiros
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público às pessoas que especifica, sanitaristas que atuam na promoção e proteção da saúde da população, por meio da formulação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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-
Requerimento - (341486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração aos 20 Anos da Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em Comemoração aos 20 Anos da Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH do Distrito Federal, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo celebrar os 20 anos de atuação da Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH do Distrito Federal, reconhecendo a trajetória e os relevantes serviços prestados pelos profissionais que, ao longo dessas duas décadas, contribuíram para o funcionamento e o fortalecimento da regulação do acesso à internação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CERIH desempenha papel fundamental na organização da assistência hospitalar, sendo responsável pelo gerenciamento dos processos regulatórios de acesso à internação e pelo ordenamento da ocupação dos leitos hospitalares no Distrito Federal. Por meio desse trabalho, busca-se direcionar cada paciente à unidade com disponibilidade de leito e condições técnicas adequadas às suas necessidades assistenciais.
A atuação da Central contribui, assim, para conferir maior organização e segurança ao acesso à internação hospitalar, evitando a peregrinação de pacientes em busca de atendimento e promovendo a utilização adequada da capacidade instalada da rede de saúde.
Ao longo de seus 20 anos de existência, a CERIH consolidou-se como importante instrumento para a organização dos fluxos assistenciais no Distrito Federal, resultado do trabalho diário e comprometido de profissionais que atuam e atuaram na Central e que contribuíram para a construção e o aperfeiçoamento desse serviço.
Nesse sentido, a realização desta Sessão Solene constitui justo reconhecimento público à trajetória da CERIH e, especialmente, aos profissionais que fizeram e fazem parte de sua história, valorizando duas décadas de dedicação à regulação e ao cuidado com os usuários do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.
Certa da relevância social e institucional desta iniciativa, submeto a presente proposição à apreciação de meus nobres pares, solicitando seu valioso apoio para a aprovação deste Requerimento e a consequente realização da referida Sessão Solene.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2026, às 15:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (341531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2026, às 10:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (341530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2026, às 10:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (341387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.420/2026
Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PROJETO DE LEI Nº 2.420/2026 - (341312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.420/2026, que “dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências”.
Suprima-se do Anexo II do Projeto de Lei nº 2.420/2026, os pontos V-189 ao V-208, referente à área encravada, constantes no segundo quadro do Memorial Descritivo.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que se considere o Projeto de Lei meritório, para que este possa prosperar em seu intento, defende-se que é essencial revisar as poligonais que definem o perímetro do Parque Distrital proposto. Nesse sentido, a emenda supressiva aqui apresentada diz respeito à área encravada no interior do Parque – definida pelas poligonais do segundo quadro apresentado no Anexo II (Memorial Descritivo) do PL, com área de 3,5081 ha e perímetro de 1.106,93 m.
Ao consultar o Estudo Técnico para Recategorização e Elaboração de Poligonal do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, constam apenas motivos genéricos para a redefinição das poligonais, entre os quais, de grande peso, está a resolução de conflitos territoriais. Ainda que se considere que essa opção seja uma alternativa para garantir a efetividade da proteção ambiental, tendo em conta os interesses e a opinião da população do entorno, deve-se compreender que há duas situações distintas em relação às ocupações irregulares excluídas da UC.
Na primeira situação, existem as ocupações de borda, que, inclusive foram privilegiadas com diversos recortes na poligonal, feitos para garantir o acesso às propriedades.
Diferentemente, há a área encravada no interior da UC. Nessa, fica evidente que não há qualquer acesso à propriedade, o que leva a uma situação fática totalmente oposta às regras de proteção da unidade.
Desse modo, parece claro que esta é uma opção juridicamente insustentável e que não se alinha com os objetivos do PL. Deve-se lembrar que, apesar de a delimitação da UC procurar a pacificação de conflitos territoriais, as terras ocupadas são públicas, de propriedade da Terracap (Parecer Técnico n.º 30/2022 - IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF) e, portanto, sua ocupação é irregular. Ademais, conforme o SDUC, § 1º do art. 18, o Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas.
Um outro detalhe quanto a área encravada é o desenho de seu perímetro. Além de englobar áreas ocupadas com residências e áreas de lazer, seu polígono apresenta um braço que acompanha uma região declivosa e com a presença de um curso de água. Ou seja, parte do polígono excluído da UC é pertencente a Áreas de Preservação Permanente - APP, razão pela qual se revela incoerente que tais áreas não integrem os limites territoriais do Parque Distrital.
Isso posto, procurando solucionar essa anomalia jurídica, apresenta-se emenda supressiva, retirando, do Anexo II do PL, os vértices que compõe o roteiro perimétrico referente à área encravada.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado em sua redação atual, a manutenção da área encravada poderá ensejar conflito fundiário, uma vez que o acesso a essa porção territorial dependerá da utilização de passagem pelo interior do parque, comprometendo a gestão e a integridade da Unidade de Conservação. Ademais, a medida ensejará a criação de um enclave de uso privado em meio à área protegida, conferindo ao ocupante posição privilegiada e benefício particular incompatível com o interesse público que orienta a instituição e a gestão da Unidade de Conservação. Em termos práticos, o particular passará a usufruir, com exclusividade, dos serviços ecossistêmicos, da paisagem protegida e das restrições impostas ao entorno pelo regime de conservação, sem se sujeitar integralmente às limitações e finalidades que justificam a proteção da área.
Outrossim, tal situação tende a gerar percepção negativa junto à população local, que poderá interpretar o trânsito de particulares no interior da área protegida como forma de apropriação ou fruição privada de bem público, em detrimento dos objetivos de conservação e do interesse coletivo.
Ainda no que se refere aos efeitos decorrentes da manutenção da área encravada, sua exclusão dos limites da UC pode, na prática, contribuir para a consolidação e expansão de ocupação irregular eventualmente existente na área, especialmente considerando que a região é objeto de intensa especulação imobiliária. Nesse contexto, ainda que se admitisse a existência de controvérsia acerca da titularidade dominial do imóvel, ou mesmo a hipótese de propriedade privada, circunstâncias que não encontram respaldo nos elementos atualmente disponíveis, os relevantes atributos ambientais ali presentes constituem fundamento suficiente para justificar sua permanência dentro dos limites da área protegida.
Com efeito, a preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais associados à área em questão revela-se plenamente compatível com os objetivos que orientaram a criação do Parque Distrital, razão pela qual sua exclusão implicaria medida contrária ao interesse público ambiental. Assim, a manutenção dessa porção territorial no interior da UC mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas também necessária para assegurar a integridade ecológica da área protegida e a efetividade dos instrumentos de conservação ambiental.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 15:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341312, Código CRC: 64d1d405
-
Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (341313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se os arts. 34 e 34-A do art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta pelo PLC remove as exigências de permeabilidade visual e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos), flexibilizando os projetos arquitetônicas nos lotes com essa UOS.
A remoção da necessidade de integração visual – que permite a construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas, como observado em Águas Claras – assim como o fim da fachada ativa obrigatória, pode resultar em calçadas menos integradas visualmente aos edifícios e com menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua. Esse tratamento em lotes de esquina tem um impacto adicional no trânsito, uma vez que os carros terão menos visibilidade em cruzamentos. Em outras palavras, a cidade se torna mais árida, menos convidativa ao passeio, com possíveis reflexos na segurança de tráfego.
É imperioso destacar que a mudança foi sugerida em audiência pública. No entanto, o pedido de cidadão fundamentou-se na situação fática de lotes específicos em Taguatinga, não em todo o DF.
Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, sugere-se a manutenção da redação atual dos arts. 34 e 34-A da LUOS.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Folha de Votação - CAF - (341386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.204/2026
Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 13 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (341324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se as modificações de Unidade de Uso do Solo (UOS) dos seguintes endereços, restabelecendo-se o Mapa 2A (Anexo I) e o respectivo Quadro 2A de Parâmetros de Ocupação do Solo (Anexo II), conforme a lei complementar em vigor, em substituição às alterações previstas no Projeto de Lei Complementar:
a) Lote de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 no Setor Central, e
b) Lote AE 20 no Setor C Norte QNC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC propõe no Setor Central, a modificação de uso de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 (PAC 2), onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, para o uso comercial, industrial, institucional ou prestação de serviços (CSIIR 2), e além dos usos alterados, a mudança impacta significativa as taxas e parâmetros de ocupação.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 A mesma situação aconteceu para o posto de combustíveis localizado no Setor C Norte QNC AE 20, que também passou de PAC 2 para CSIIR 2.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 Destaca-se que a proposta de alteração dos lotes PAC 2, localizados no Setor Central PLL 2 e na QNC AE 20 não constam nos documentos debatidos em audiência pública nem encaminhados à análise do CONPLAN. Portanto, os lotes foram incluídos sem o devido debate público, considerando a magnitude de alteração de uso e parâmetros da área.
As mudanças descritas envolvem flexibilização do uso do solo e adensamento construtivo expressivo. Por exemplo, o salto no CFA B – de 0,50 para 3,80 – permite um aumento até 7,6 vezes maior que o atual permitido; da mesma forma, o aumento de gabarito – de 8,50m para 36,50m de altura – permite a construção de prédios de até 12 andares.
Além disso, a migração de uso prioritário para posto de combustíveis (PAC 2) para comércio, indústria, instituição ou serviços (CSIIR 2) desvincula a obrigação de oferta de serviços de abastecimento e abre para empreendimentos imobiliários de uso misto de alto adensamento. Projetos desse porte não apenas geram forte valorização imobiliária para o lote, mas trazem impactos significativos na infraestrutura local.
A aprovação de uma alteração legislativa dessa magnitude sem o debate transparente e público em audiência pública e sem a discussão no órgão colegiado de planejamento urbano (CONPLAN) sugere um forte vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afronta ao princípio do direito à cidade e da gestão democrática.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda Modificativa ao art. 1º do PL nº 2.434/2026 - (341462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 2434/2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.434 de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta emenda modificativa é tão somente atender ao entendimento consensual dos deputados, manifestado no Colégio de Líderes, de restabelecer a redação original da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal. Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
No final do semestre passado, esta Casa aprovou o PL nº 2.266/2026, de minha autoria, que buscava corrigir esse equívoco, em comum acordo com o Deputado João Cardoso, autor da Lei nº 7.784, de 10/12/2025. Todavia, o PL nº 2.266/2026 foi vetado pela Governadora por inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Registra-se aqui a sábia decisão da Governadora de encaminhar o presente PL nº 2.434 de 2026, para sanar o equívoco da redução dos mandatos das equipes diretoras das escolas e da injustificada restrição à recondução, pela via da escolha da comunidade, das equipes que, com seu trabalho, mereceram a confiança da comunidade e, assim, sua recondução à liderança e à direção das escolas públicas do DF.
Contudo, o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, que corretamente restabeleceu os mandatos de 4 anos, manteve equivocadamente a trava nas reeleições e reconduções das equipes gestoras das escolas, trava esta que, justamente, todas as deputadas e deputados, concordamos que é irrazoável e prejudicial à gestão democrática.
Assim, estamos certos de que com a presente emenda, estaremos recolocando a gestão democrática da escola pública do DF no rumo certo.
É a razão pela qual conclamamos todas as deputadas e deputados a aprovar o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, juntamente com a presente emenda modificativa.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (341376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 105/2026
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação com rejeição da emenda supressiva nº 1 e a aprovação da emenda aditiva nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (341374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação com a emenda nº 6, rejeição das emendas nºs 1, 2 e 3, e a prejudicialidade da emenda nº 4. A emenda nº 5 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341374, Código CRC: 4f9c9e03
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Indicação - (340834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de poste de iluminação pública em frente à QI 4, Conjunto X, Casa 20, na Região Administrativa do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de poste de iluminação pública em frente à QI 4, Conjunto X, Casa 20, na Região Administrativa do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo proporcionar maior segurança aos moradores e pedestres que transitam pela QI 4, Conjunto X, Casa 20, na Região Administrativa do Guará I. Segundo relatos dos moradores, o local em frente ao referido endereço encontra-se sem iluminação pública, situação que compromete a visibilidade e gera insegurança para aqueles que circulam pela área, especialmente no período noturno.
A instalação de um poste de iluminação pública contribuirá para melhorar a luminosidade do local, proporcionando maior segurança e melhores condições de visibilidade, circulação e segurança aos moradores e demais pessoas que transitam pelo local.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Santa Maria, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões em Santa Maria, sobretudo na Quadra 201. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na Quadra 201, em Santa Maria, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341542, Código CRC: 6e004611
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Requerimento - (341584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2442/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimetais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2442/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da apresentação de nova proposição com o mesmo tema.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa da Ceilândia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Ceilândia sobretudo no Conjunto 41 da QNO 16. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Conjunto 41 da QNO 16, na Ceilândia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Planaltina, com a implementação de fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o quadro do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital Regional de Planaltina. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional de Planaltina, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui diretrizes para o Sistema Distrital de Alerta Rápido para Pessoas Desaparecidas – Alerta Sentinela DF, com prioridade para crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de especial vulnerabilidade, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes do Sistema Distrital de Alerta Rápido para Pessoas Desaparecidas – Alerta Sentinela DF, destinado a ampliar a divulgação célere de informações relativas ao desaparecimento de pessoas e a mobilizar a sociedade para auxiliar em sua busca e localização.
§ 1º O Sistema de que trata esta Lei deverá atuar de forma integrada às políticas públicas-, aos sistemas e aos cadastros distritais e nacionais existentes relativos à busca e à localização de pessoas desaparecidas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa desaparecida aquela cujo paradeiro seja desconhecido, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º São objetivos do Alerta Sentinela DF:
I – ampliar a rapidez e o alcance da divulgação de casos de desaparecimento em que a publicidade seja considerada adequada pelas autoridades competentes;
II – contribuir para a localização, no menor tempo possível, de pessoas desaparecidas;
III – fortalecer a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os agentes privados de comunicação e tecnologia;
IV – disseminar na sociedade a informação de que não há necessidade de aguardar período mínimo para o registro de ocorrência de desaparecimento;
V – incentivar o registro imediato do desaparecimento perante a autoridade policial;
VI – assegurar especial atenção aos desaparecimentos que envolvam:
a) crianças;
b) adolescentes;
c) pessoas idosas;
d) pessoas com deficiência;
e) pessoas com condição que implique redução da capacidade de orientação, comunicação ou autoproteção;
f) pessoas desaparecidas em circunstâncias indicativas de risco à vida ou à integridade física;
VII – promover a integração das ações de divulgação com as políticas de prevenção, busca, localização, acolhimento e reintegração da pessoa localizada.
Art. 3º A emissão do Alerta Sentinela DF deverá observar avaliação da autoridade competente quanto à conveniência, necessidade e segurança da divulgação das informações, especialmente quando houver risco de:
I – comprometimento de investigação em andamento;
II – aumento do perigo à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida;
III – exposição indevida da intimidade, imagem ou dados pessoais da pessoa desaparecida ou de seus familiares;
IV – prejuízo à localização da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. Nos casos envolvendo criança ou adolescente, deverá ser observado o princípio da proteção integral e do melhor interesse, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação específica sobre pessoas desaparecidas.
Art. 4º O alerta poderá conter, entre outras informações consideradas indispensáveis à localização:
I – nome da pessoa desaparecida;
II – fotografia recente;
III – idade ou idade aproximada;
IV – características físicas relevantes;
V – vestimentas utilizadas no momento do desaparecimento, quando conhecidas;
VI – local, data e horário aproximado do desaparecimento;
VII – informação sobre veículo relacionado ao desaparecimento, quando houver;
VIII – canais oficiais para comunicação de informações às autoridades;
IX – outras informações objetivamente necessárias à identificação e localização.
§ 1º A divulgação de dados deverá respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, o direito à imagem, a intimidade e as normas específicas de proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º O alerta deverá privilegiar a indicação de canais oficiais de comunicação com as autoridades públicas, evitando, sempre que possível, a divulgação de números telefônicos particulares de familiares.
Art. 5º O Alerta Sentinela DF poderá ser divulgado, observada a viabilidade técnica e a legislação aplicável, por meio de:
I – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do Governo do Distrito Federal;
II – painéis eletrônicos e equipamentos de comunicação visual instalados em espaços públicos;
III – painéis e sistemas de informação existentes em estações, terminais e equipamentos do sistema de transporte público;
IV – equipamentos públicos de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e atendimento à população;
V – sistemas eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais mantidos ou utilizados pelo Distrito Federal;
VI – veículos de comunicação;
VII – redes sociais e plataformas digitais;
VIII – empresas de telefonia, provedores de aplicações e prestadores de serviços de tecnologia e comunicação;
IX – estabelecimentos comerciais, centros comerciais, supermercados, hotéis, instituições financeiras e outros locais de grande circulação;
X – demais meios capazes de ampliar, de forma segura e célere, o alcance das informações.
§ 1º A participação das entidades privadas de que trata este artigo poderá ocorrer mediante adesão voluntária, acordo de cooperação, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente adequado.
§ 2º A implementação deverá priorizar, sempre que possível, a utilização de infraestrutura, sistemas e canais de comunicação já existentes.
Art. 6º A divulgação do alerta poderá considerar critérios de geolocalização, de forma a priorizar inicialmente as regiões relacionadas:
I – ao local do desaparecimento;
II – ao último local em que a pessoa foi vista;
III – aos possíveis trajetos ou destinos identificados;
IV – às áreas determinadas pela autoridade responsável pela busca.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser progressivamente ampliada para todo o território do Distrito Federal, para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE ou para outras unidades da Federação, de acordo com as circunstâncias do caso e mediante articulação com as autoridades competentes.
Art. 7º Nos desaparecimentos envolvendo criança ou adolescente em situação que indique grave risco à vida ou à integridade física, as ações previstas nesta Lei deverão buscar integração, quando cabível, com os mecanismos nacionais de alerta e busca existentes.
Art. 8º Nos casos envolvendo pessoa idosa, deverão ser considerados como fatores de especial vulnerabilidade, entre outros:
I – comprometimento cognitivo ou dificuldade de orientação espacial;
II – dependência de medicamento de uso contínuo;
III – limitações de mobilidade;
IV – dificuldade de comunicação;
V – circunstâncias climáticas ou ambientais capazes de ampliar o risco à integridade física;
VI – histórico de episódios anteriores de desorientação ou desaparecimento.
Art. 9º A comunicação de localização da pessoa desaparecida deverá provocar, tão logo confirmada pela autoridade competente, a interrupção da divulgação do alerta ativo e, quando tecnicamente possível, a atualização das informações publicadas nos canais oficiais.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas destinadas a evitar a permanência indevida na internet de informações e imagens relativas a alertas encerrados, respeitada a legislação aplicável.
Art. 10 O Poder Público poderá desenvolver ações permanentes de prevenção ao desaparecimento, especialmente destinadas:
I – às famílias de crianças e adolescentes;
II – às escolas e instituições educacionais;
III – aos responsáveis por pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
IV – às instituições de longa permanência para pessoas idosas;
V – às unidades e serviços de saúde;
VI – às instituições de acolhimento;
VII – aos profissionais que atuem diretamente com grupos vulneráveis.
Art. 11 As ações educativas poderão orientar a população, entre outros aspectos, sobre:
I – a inexistência de prazo mínimo para comunicação do desaparecimento;
II – a importância do registro imediato da ocorrência;
III – a necessidade de disponibilização de fotografia recente;
IV – os canais oficiais de comunicação com os órgãos de segurança pública;
V – medidas preventivas relacionadas à circulação de crianças, adolescentes e pessoas idosas;
VI – formas seguras de compartilhamento de alertas, evitando informações falsas ou não verificadas;
VII – a necessidade de informar às autoridades quando a pessoa desaparecida for localizada.
Art. 12 O Distrito Federal poderá estimular a adesão voluntária de empresas, entidades da sociedade civil, universidades, instituições de ensino e veículos de comunicação ao Alerta Sentinela DF.
Parágrafo único. A participação prevista no caput não poderá implicar acesso irrestrito a dados pessoais constantes de bancos de dados públicos.
Art. 13 As iniciativas decorrentes desta Lei deverão observar, especialmente:
I – a Lei federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
II – a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
IV – a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
V – a Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas;
VI – os protocolos de segurança e investigação estabelecidos pelas autoridades competentes.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos critérios de ativação, conteúdo, alcance, atualização e encerramento dos alertas.
Art. 15 As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e, preferencialmente, mediante utilização e integração de estruturas, sistemas e recursos tecnológicos já existentes.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O desaparecimento de pessoas constitui fenômeno social complexo que exige resposta estatal rápida, coordenada e capaz de mobilizar diferentes instituições e a própria sociedade.
A presente proposição tem como referência a experiência do denominado Programa Sentinela, instituído pela Lei nº 12.109, de 18 de agosto de 2026, do Município de Belo Horizonte, ao mesmo tempo em que procura adaptar e ampliar o instrumento às peculiaridades institucionais do Distrito Federal e ao atual estágio da política pública local.
No Distrito Federal, a questão possui dimensão significativa.
Dados do Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal 2025, elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, apontam que foram registrados 2.268 desaparecimentos em 2024.
Embora tenha ocorrido redução de 16,1% em relação aos 2.703 registros de 2023, os dados revelam que aproximadamente 23% das ocorrências registradas em 2024 envolveram pessoas menores de 18 anos, circunstância que evidencia a necessidade de estratégias específicas de proteção.
Em relação às crianças de até 11 anos, houve redução de 36% dos registros em 2024, enquanto entre adolescentes de 12 a 17 anos a redução foi de 19%. Ainda assim, a própria Secretaria de Segurança Pública destaca que o número de menores desaparecidos permanece relevante e demanda estratégias específicas de atuação do Poder Público.
Dados posteriores igualmente demonstram que o problema permanece atual.
Entre janeiro e setembro de 2025, o Distrito Federal registrou 1.666 desaparecimentos, dos quais 1.573 resultaram na localização da pessoa, representando índice aproximado de 94%.
O percentual de localização demonstra a capacidade dos órgãos públicos do Distrito Federal, mas não reduz a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de resposta, especialmente nas primeiras horas posteriores ao desaparecimento.
Isso porque o tempo constitui elemento particularmente relevante nos casos envolvendo crianças, adolescentes, pessoas idosas desorientadas, pessoas com deficiência e pessoas desaparecidas em circunstâncias que indiquem risco à vida ou à integridade física.
Em âmbito nacional, a dimensão do fenômeno também impressiona. Segundo o Mapa da Segurança Pública 2026, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a partir dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp, o Brasil registrou 85.233 pessoas desaparecidas em 2025, contra 81.580 em 2024. O resultado representa aumento de 4,48% em apenas um ano e equivale a aproximadamente 234 registros de desaparecimento por dia no País. No mesmo período, foram registradas 57.554 localizações de pessoas, média de aproximadamente 158 localizações por dia.
Deve-se destacar que o próprio Ministério da Justiça esclarece que os números anuais de desaparecimentos e localizações constituem indicadores independentes, uma vez que uma pessoa localizada em determinado ano pode ter desaparecido em período anterior.
Particularmente preocupante é o quadro envolvendo crianças e adolescentes. Dados oficiais divulgados pelo Poder Público apontam que o Brasil registrou 23.919 desaparecimentos de crianças e adolescentes em 2025, número aproximadamente 8% superior ao verificado no ano anterior.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, exploração e opressão. A proteção à infância e à juventude constitui, ainda, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, XV, da Constituição Federal.
Em relação às pessoas idosas, os arts. 229 e 230 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Pessoa Idosa, estabelecem dever especial de amparo, proteção à dignidade e garantia do direito à vida.
O ordenamento jurídico nacional possui, ademais, política especificamente destinada ao tema.
A Lei federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
A legislação estabelece que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são prioridades de caráter urgente e determina a cooperação operacional entre os diferentes órgãos envolvidos. O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD atualmente recebe automaticamente os registros de desaparecimento realizados pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, permitindo integração nacional das informações.
No Distrito Federal, importante avanço ocorreu com a instituição da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, pelo Decreto nº 47.653, de 2 de setembro de 2025. A política distrital já estabelece diretrizes para prevenção, enfrentamento, assistência e localização de pessoas desaparecidas e prevê mecanismos de cooperação institucional, cadastro distrital e emissão de alertas.
A presente proposição não pretende substituir ou concorrer com essa estrutura. Ao contrário.
O Alerta Sentinela DF é concebido como instrumento legislativo complementar destinado a ampliar a participação da sociedade na etapa em que ela pode ser decisiva: a rápida circulação de informação confiável e oficialmente validada acerca do desaparecimento.
A lógica é simples.
Milhares de pessoas circulam diariamente pelo sistema de transporte público, estabelecimentos comerciais, hospitais, escolas, centros comerciais, hotéis e espaços públicos do Distrito Federal. Da mesma maneira, milhões de visualizações são produzidas diariamente por redes sociais, aplicações digitais e sistemas de comunicação.
Transformar parte dessa capacidade de comunicação em uma rede de colaboração com os órgãos responsáveis pelas buscas pode ampliar significativamente as possibilidades de localização.
A proposta também procura enfrentar uma informação equivocada ainda difundida entre a população: a suposta necessidade de se esperar 24 ou 48 horas para comunicar um desaparecimento.
A orientação oficial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal é exatamente a contrária.
Não é necessário aguardar 24 horas. O registro deve ser efetuado tão logo seja percebida alteração injustificada na rotina da pessoa.
Nos casos de crianças, adolescentes e pessoas idosas vulneráveis, a demora pode significar perda de informações, deslocamento para áreas cada vez mais distantes e aumento dos riscos relacionados à violência, acidentes, condições climáticas, ausência de medicação ou outras circunstâncias.
O projeto adota, ainda, cautelas destinadas a proteger a intimidade e os dados pessoais.
O alerta não será automático nem irrestrito. Sua emissão dependerá de avaliação da autoridade competente, que poderá deixar de divulgar informações quando a publicidade aumentar o risco para a pessoa desaparecida ou comprometer investigação em curso.
A proposição também estabelece que os canais de recebimento de informações devem ser, preferencialmente, oficiais, evitando exposição dos telefones particulares das famílias e reduzindo riscos de fraudes, extorsões, trotes ou contato de pessoas mal-intencionadas.
Outro aspecto relevante diz respeito ao encerramento do alerta.
Uma vez localizada a pessoa, a divulgação deverá ser interrompida e, sempre que tecnicamente possível, deverão ser atualizadas ou retiradas as informações anteriormente divulgadas, evitando exposição permanente e desnecessária da pessoa localizada.
Especial atenção é conferida às pessoas idosas.
Situações relacionadas a comprometimento cognitivo, desorientação espacial, ausência de medicamentos de uso contínuo e limitações de mobilidade podem transformar poucas horas de desaparecimento em situação de grave risco.
Por essa razão, o projeto determina que essas circunstâncias sejam consideradas na avaliação da prioridade e extensão dos alertas.
Sob o aspecto constitucional, a proposição limita-se à instituição de diretrizes gerais de política pública, sem criar órgãos, cargos, funções administrativas ou alterar competências específicas das unidades integrantes da Administração Pública.
A matéria encontra respaldo, ainda, na orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo a qual: não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora implique despesa para a Administração, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.
A redação proposta preserva, consequentemente, espaço de discricionariedade administrativa para que o Poder Executivo estabeleça os critérios técnicos e operacionais necessários à implementação do sistema.
O Alerta Sentinela DF pretende, portanto, acrescentar à estrutura já existente no Distrito Federal um elemento essencial: transformar a comunicação oficial de desaparecimento em uma rede rápida, segura e integrada de mobilização social.
Quando uma criança desaparece, quando um adolescente não retorna para casa ou quando uma pessoa idosa desorientada perde contato com seus familiares, cada hora pode ser importante.
Nessas situações, informação rápida, correta e amplamente difundida pode significar a diferença entre o prolongamento do desaparecimento e o reencontro.
Por essas razões, considerando a relevância social da matéria e a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção à vida, à infância, à adolescência e à pessoa idosa, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341558, Código CRC: ce7a3db6
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Projeto de Lei - (341583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular e estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada de sistemas de escapamento irregulares e para a promoção da conscientização da população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, com a finalidade de promover a proteção do meio ambiente, da saúde pública, do sossego da população, da segurança viária e da qualidade de vida, em consonância com as normas dispostas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A Política aplica-se à emissão sonora produzida por veículos automotores em desacordo com os limites estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:
I - prevenir e reduzir a poluição sonora causada por veículos automotores;
II - promover ações de educação ambiental e conscientização da população sobre os impactos da poluição sonora;
III - proteger, prioritariamente, crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e demais pessoas com hipersensibilidade sensorial, em razão de sua maior vulnerabilidade aos efeitos do ruído excessivo;
IV - incentivar a atuação integrada dos órgãos competentes nas ações de orientação, prevenção e fiscalização;
V - promover a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente removidos, observada a legislação ambiental aplicável;
VI - estimular o cumprimento das normas relativas aos limites de emissão sonora e de poluentes previstos na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Público poderá promover campanhas educativas, ações de orientação e iniciativas de conscientização voltadas à prevenção da poluição sonora de origem veicular, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas.
Art. 4º Os veículos pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou incorporados a ele por qualquer das formas previstas em lei que apresentem sistemas de escapamento em desconformidade com a legislação poderão ser regularizados antes de sua destinação ou alienação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os componentes substituídos receberão destinação ambientalmente adequada, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem ou instalem sistemas de escapamento deverão manter, em local visível ao consumidor, informação educativa acerca da obrigatoriedade de observância dos limites de emissão sonora previstos na legislação e dos riscos da poluição sonora para a saúde e para o meio ambiente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará as competências estabelecidas na legislação federal, especialmente quanto à fiscalização de trânsito, à aplicação de penalidades e às normas ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução, observadas as disposições nela contidas e a legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção da saúde pública, do meio ambiente, do sossego da população e da qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
A poluição sonora é reconhecida como um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida nas cidades.
A emissão excessiva de ruídos provenientes de veículos automotores equipados com sistemas de escapamento irregulares ou adulterados afeta diretamente o bem-estar da população, interfere no descanso, no desempenho das atividades diárias e pode provocar diversos prejuízos à saúde física e mental, como estresse, distúrbios do sono, ansiedade e comprometimento da capacidade de concentração.
Os impactos do ruído excessivo atingem de forma ainda mais intensa pessoas em condição de maior vulnerabilidade, especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e indivíduos com hipersensibilidade sensorial, para os quais estímulos sonoros intensos podem desencadear sofrimento significativo, crises comportamentais, desregulação emocional e agravamento de condições clínicas.
O Distrito Federal já dispõe de normas voltadas ao controle da poluição sonora, especialmente a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008. Entretanto, observa-se a necessidade de fortalecer políticas públicas específicas relacionadas à emissão sonora de origem veicular, priorizando medidas de caráter preventivo, educativo e de conscientização, sem invadir competências privativas da União relativas à legislação de trânsito.
Nesse contexto, a proposta adota uma abordagem voltada à educação ambiental, à integração entre os órgãos públicos, à orientação da população e ao incentivo ao cumprimento da legislação vigente, promovendo uma atuação coordenada entre os diversos setores envolvidos.
O projeto também estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente substituídos ou removidos, contribuindo para a redução dos impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses componentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade ambiental e da gestão adequada de resíduos.
Outro aspecto relevante consiste na previsão de ações educativas dirigidas aos estabelecimentos que comercializam ou instalam sistemas de escapamento, estimulando a divulgação de informações aos consumidores acerca dos limites legais de emissão sonora e dos prejuízos causados pelo uso de equipamentos irregulares, fortalecendo a cultura da prevenção e do respeito às normas ambientais.
Importante destacar que a proposição respeita a repartição constitucional de competências, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de política pública, de educação ambiental e de proteção ao meio ambiente, sem criar novas infrações de trânsito, penalidades administrativas ou atribuições fiscalizatórias diversas daquelas já previstas na legislação federal.
Dessa forma, a iniciativa fortalece a proteção ambiental, promove a saúde coletiva, contribui para a redução da poluição sonora e reforça a garantia de um ambiente urbano mais seguro, inclusivo e equilibrado para toda a população do Distrito Federal.
Diante da relevância social, ambiental e sanitária da matéria, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, na QS 611, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, na QS 611, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 02, localizada na QS 611.
Moradores de Samambaia têm encontrado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 02, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Também há relatos que dão conta da insuficiência de médicos, das longas filas de espera e da dificuldade em conseguir marcar os agendamentos na unidade.
A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 02, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (341594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Lista de Homenageados:
Adivaldo José Nogueira
Alberto Nor
Alessandro Pinheiro de Sá
Amanda Cristina Camargo Oliveira
Andreia Raiane Dias
Andressa Vargas
Aparício Barbosa Tavares
Bruna Nor
Caroline Folha Maciel
Celso Dias Lages
Daise Martins
Fernanda Iglesias
Francisco Gomes Nunes
Frutuoso Maria Regina
Getúlio Romão Campos
Gilvan Correia Rodrigues
Ilvane Coelho da Silva
Janes Nascimento Araújo
João Victor de Vasconcelos Gomes
José Alberto Horowitz
Klaus Johann Von Rondov
Marcos Vinícius de Oliveira
Mauro Safe Carneiros
Ovídio Maia Filho
Rogério Lúcio Artiga Silva
Samita Zanardi Falcão
Sérgio Ricardo Sierra
Tatiana Borges Queiroz dos Santos
Valdizar dos Santos Martins
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 10:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis.
Lista de Homenageados:
- Eliza Soares Alves
- Geraldo Felipe de Souto Silva
- Rogério Lúcio Artiaga Silva
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 07:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias à instituição da especialidade Técnico em Farmácia no cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e à realização de concurso público para o respectivo provimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e do órgão central de gestão de pessoas, que adote as providências administrativas e, se necessário, legislativas destinadas:
I – à instituição da especialidade Técnico em Farmácia no cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, integrante da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal;II – à definição das atribuições, dos requisitos de ingresso e da habilitação profissional exigida para o exercício da especialidade, observada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nº 3251-15 e a legislação profissional aplicável; e
III – à realização de concurso público para o provimento da referida especialidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre da insuficiência de Técnicos em Farmácia na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O quantitativo desses profissionais é atualmente bastante reduzido, de modo que atividades próprias do apoio técnico aos serviços farmacêuticos estão sendo desempenhadas por servidores pertencentes a outras categorias profissionais, como técnicos de enfermagem e técnicos de laboratório.
A Classificação Brasileira de Ocupações reconhece a ocupação de Técnico em Farmácia sob o código CBO nº 3251-15. Entre as atividades relacionadas à ocupação estão o apoio às operações farmacotécnicas, o controle de estoques e insumos, a verificação de matérias-primas, equipamentos e ambientes, o registro das atividades desenvolvidas e outras tarefas executadas sob a orientação e a supervisão do profissional farmacêutico.
Embora a existência da ocupação na CBO não implique, por si só, a criação de cargo ou especialidade no serviço público, ela demonstra que se trata de atividade profissional dotada de conteúdo técnico próprio, formação específica e relevância para o funcionamento seguro e eficiente dos serviços farmacêuticos.
No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021, reorganizou a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e previu o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, destinado ao exercício de atividades para as quais se exige formação de nível médio ou profissionalizante na respectiva área. A mesma lei estabelece que as atribuições e as especialidades dos cargos sejam definidas por ato conjunto do órgão gestor da carreira e do órgão central de gestão de pessoas.
Entretanto, a Portaria Conjunta nº 27, de 2 de maio de 2022, que disciplina atualmente as especialidades da carreira, não contempla a especialidade Técnico em Farmácia. Por essa razão, é necessário, inicialmente, promover a instituição formal da especialidade, com a definição de suas atribuições e de seus requisitos de ingresso.
A presença desses profissionais pode contribuir para a adequada organização das farmácias e dos estoques de medicamentos, para o controle e a conservação dos insumos, para a correta execução dos procedimentos técnicos e para o apoio permanente aos farmacêuticos. Além disso, possibilita que servidores de outras categorias deixem de ser deslocados para atividades estranhas às atribuições de seus cargos, preservando a adequada composição das equipes de saúde.
Mostra-se igualmente indispensável, após as medidas acima referidas, a adoção das providências destinadas à realização de concurso público, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, da eficiência, da profissionalização e da continuidade do serviço público.
A medida contribuirá para a valorização dos profissionais técnicos, para a melhoria das condições de trabalho nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e, sobretudo, para a prestação de assistência farmacêutica mais segura, eficiente e qualificada à população do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 17:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres para coleta de lixo no Bloco 1.520/1.540 da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres para coleta de lixo no Bloco 1.520/1.540 da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da 2ª Avenida, sobretudo do Bloco 1.520/1.540, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de contêineres para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêineres para a coleta de lixo no Bloco 1.520/1.540 da 2ª Avenida, no Núcleo Bandeirante, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 13:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- ALINE ARAÚJO DA SILVA
- AMANDA LIMA
- ANA BEATRIZ FLORENTINO
- ANA PAULA LAMOUNIER PEREIRA COSMO
- ANA PAULA SOUZA
- ANDERSON LEONOR PAULINO SZERVINSK
- ANDREI JOSÉ BRAGA MENDES
- ANDREIA CARMEM
- BAENA MACIEL DE SOUZA
- BARBARA ELLEN FERREIRA CADENA
- BRUNO DE CASTRO
- BRUNO LOBO COSTA
- CAMILA GAIA SZERVINSK
- CARLOS MAGNO E PATRÍCIA FELIX
- DANIELE GARNIER
- DIOGO DOS SANTOS FERNANDES
- EDRIANNE LEMOS DO PRADO
- EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
- ELIARDO VINHOLI DE MORAES
- EMERSON KINKA
- ÉRIKA OLIVEIRA PINHEIRO
- GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
- GABRIELA ALVES DA SILVA
- GABRIELLA GUEDES
- GABRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA MELIS NASCIMENTO
- GENILTON JOAQUIM COSMO (IN MEMORY)
- GEOVANA CAMARGO
- GIULIANY MENDONÇA VALE
- GLENDA MARCONDES
- GUILHERME FERNANDES FONSECA
- GUILHERME SOUSA ROCHA
- HELENA COSTA ROBERTO
- HELENA GODOY DOS SANTOS
- HELOYSA MELISE DE MENEZES
- HENRIQUE GADELHA
- IAN VILELA DE AGUIAR
- JÉSSICA GONÇALVES MAGALHÃES SOUSA
- JHONATAN HENRIQUE FERNANDES LEOCADIO - DONTY
- JOSE LEONCIO
- JOSÉ LUCAS GUEDES LOUREIRO
- JOSÉ VANDERLI DA COSTA
- JUAREZ TEIXEIRA MADUREIRA JÚNIOR
- JÚLIA LOPES E FAMÍLIA
- JULIANA CARDOSO SANTOS
- JULIANA FELIX LOBO
- JULIANNA DA SILVA PEREIRA AZEVEDO
- KAMILLA E JOSÉ VANDERLI
- KAMILLA PEREIRA COSMO DA COSTA
- KATIA CELESTE TOMÉ MENDES
- KATIA KIRLENE
- LAÉRCIO CÉZAR DE MENDONÇA
- LARYSSA ROSA DOS SANTOS
- LETÍCIA NASCIMENTO DA CUNHA
- LUCAS RODRIGUES
- LUIS PAULO DE SOUZA FREITAS
- MANUELA DE MELO MOURA
- MARCELA DANTAS SALES
- MARCOS PAZ
- MARCOS PHILIPE LEITE DE AZEVEDO
- MARI MASSA
- MARIA EDUARDA BAYMA
- MARIA EDUARDA SALES
- MARIA LUCIA MENDONÇA VALE
- MARIA OLIVEIRA NERY
- MARIO BISPO DE OLIVEIRA
- MATHEUS BACELAR
- MICHEL BACELAR LEMOS DE ARAÚJO
- MILENA RODRIGUES
- MIRELLA DANTAS SALES
- NINNHA SILVA
- NOEMÍ CAVALCANTE ROCHA
- OCIONE PIRES
- PARÓQUIA SÃO JOÃO BATISTA
- PAULO RAMOS
- PEDRO TIAGO MATOS FRANÇA
- PRICILA VIEIRA
- RENAN PAULA PEREIRA JUNIOR
- RINALDO BOECHAT
- RÍVIA RIBEIRO COSTA
- RODRIGO COSME DOS SANTOS
- TELMA SANTA CRUZ MARTINS
- THAYANE DE OLIVEIRA VIEIRA FIGUEIREDO
- THAYANE DE SOUZA SOARES
- TIA MARTA LILIAN ALVES MADUREIRA
- TIA ROBERTA MILLA
- VÍCTOR MENDES
- VITOR ADRIANO
- WASLEY DE MEDEIROS
- WELLISON DA SILVA PEREIRA
- ZULEMA PEREIRA DOS REIS COSMO (IN MEMORY)
- DOM DENÍLSON GERALDO - BISPO AUXILIAR DE BRASILIA
- PADRE ANDERSON DA COSTA ALENCAR
- CAROLLYNE DIAS DE ARAÚJO
- RENAN DE ALMEIDA SILVA COUTO
- JOÃO CAIO MARÇAL DE MORAES
- MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS
- NESTOR FERREIRA CAMPOS FILHO
- LUCIANA OLIVEIRA MACEDO
- CÁSSIA LORENA DANTAS PEREIRA
Por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, em reconhecimento à dedicação, ao testemunho de fé e aos relevantes serviços prestados à evangelização e à formação da juventude.
O Movimento Segue-me nasce do chamado e da proposta de amor e salvação que Cristo dirige a cada pessoa, tendo como propósito levar os jovens a um encontro pessoal com Jesus Cristo. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, expressa no Evangelho: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
Inspirado no Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo, o Movimento foi organizado em Brasília por dois jovens que haviam participado da experiência, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, sob a orientação do Padre Antônio Chirulli.
O primeiro encontro do Segue-me ocorreu em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória de fé, evangelização e dedicação à juventude que, em 2026, completa 47 anos de história e serviço.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC em evangelizar seus filhos, oferecendo aos jovens e adolescentes uma oportunidade de vivenciar um autêntico encontro com Cristo e uma experiência transformadora que os aproximasse do Salvador e da Igreja.
Inicialmente destinado aos filhos dos casais do ECC, o Segue-me cresceu e se abriu a outros jovens, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo. Os participantes passaram a convidar outros jovens, fazendo com que a experiência de encontro com Cristo se multiplicasse e alcançasse novas famílias e comunidades.
Ao longo de seus 47 anos de caminhada, o Movimento consolidou uma expressiva atuação na evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, proporcionando a cerca de 1.500 novos jovens por ano a vivência do Encontro com Cristo. Além disso, encontra-se presente em 173 paróquias distribuídas em 26 Dioceses pelo Brasil, alcançando jovens de diversas regiões do País.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor, por ocasião da Sessão Solene nesta Casa Legislativa, constitui justo reconhecimento à trajetória do Movimento Segue-me e às pessoas que, por meio de sua dedicação, serviço e testemunho, contribuem para a continuidade de sua missão evangelizadora.
Ao homenagear seus representantes, esta Casa Legislativa reconhece também a história de milhares de jovens, famílias, sacerdotes e voluntários que, ao longo de décadas, têm se dedicado a levar a juventude a um encontro pessoal com Jesus Cristo, fortalecendo os vínculos com a Igreja e promovendo valores de fé, fraternidade, serviço e solidariedade.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 15:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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