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Despacho - 2 - SACP-IND - (66245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 16:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53712)
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Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53676)
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Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 6 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP-IND - (53677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 53677, Código CRC: 7dbdb236
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/12/2022, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 8 - Cancelado - CESC - (53633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3.015, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para prorrogar excepcionalmente mandatos de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar será de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
...............................................
Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de quatro anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
...............................................
III – ficam acrescentados os seguintes artigos nas Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 64-E. O mandato dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019, nos termos do artigo 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos em 2017, nos termos do artigo 28, da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-diretores e conselheiros escolares, em outubro de 2023.
§1º As eleições de que trata o caput deste artigo, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
§2º Nas eleições de que trata o caput deste artigo, os professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em exercício na unidade escolar, estarão habilitados como eleitores.
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e vice-diretores eleitos em 2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, vice-diretores e conselheiros eleitos em outubro de 2023, deverão tomar posse no dia 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 64-C e 64-D da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo, em conformidade com a boa técnica legislativa e com o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, busca aperfeiçoar o Projeto de Lei 3.015 de 2022.
Diante do impacto da matéria na organização do trabalho pedagógico e no dia a dia das escolas públicas distritais e da necessidade de participação social na gestão pública, entendemos que a apresentação pelo Poder Executivo de novo Projeto de Lei no próximo ano, após ampla discussão com comunidade escolar em plenárias, audiências públicas e assemelhados, seja o mais adequado, para que a Lei a ser criada contribua, de fato, para o fortalecimento da gestão democrática, da autonomia da escola pública e para a democratização das relações escolares.
Por isso, entendemos que nesse momento, o esforço dessa Casa de Leis deva ser o de garantir as mudanças necessárias na Lei em vigor apenas no tocante ao processo de escolha de diretores, vices e conselheiros escolares, em função do encerramento dos mandatos das atuais direções escolares em 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, apresentamos essa emenda substitutiva com pontos essenciais para que a gestão democrática nas escolas públicas não se perca. São eles: prorrogação dos mandatos das atuais direções e conselheiros escolares até 31 de dezembro de 2023; novas eleições em outubro de 2023; possibilidade de participação dos atuais diretores e vices no próximo pleito; posse das direções e conselheiros eleitos em 02 de janeiro de 2024; possibilidade de participação dos professores contratados temporariamente como eleitores independentemente do período que estejam atuando na unidade escolar. A presente emenda substitutiva propõe ainda, que as novas eleições, em outubro de 2023 ocorram, em observância às regras estabelecidas na Lei 4.751/2012.
Sala de sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53633, Código CRC: 7d2cfac3
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Indicação - (53630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a aquisição de materiais básicos em falta na rede pública de saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a aquisição de materiais básicos em falta na rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de insumos básicos nos hospitais públicos do DF.
Segundo matéria exibida em 30/12/2022, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹, a situação em tela é muito preocupante, posto que há falta de materiais básicos para o tratamento dos pacientes no DF.
A reportagem asseverou que estão em falta as sondas GTT, que são utilizadas para a alimentação dos pacientes, bem como as fraldas infantis.
Segundo a jornalista as referidas sondas de gastronomia são muito importantes para a alimentação dos pacientes e não são de fácil substituição, pois não são encontradas nas farmácias. Logo, a família do paciente não consegue adquiri-la fora da rede pública de saúde.
A Sra. Maria de Lourdes apontou que a sua filha Priscila tem paralisia cerebral e está em tratamento de saúde em casa, com alimentação pela sonda GTT. Ainda, que não foi possível obter a sonda na rede pública de saúde, nem nas farmácias privadas. Ela alegou que no mês passado foi necessário a substituição da sonda, mas que, devido à sua falta nos hospitais públicos, os profissionais de saúde tiveram que utilizar, de modo adaptado, a sonda de urina. Além disso, ela ressalta a dificuldade de cuidar da paciente, pois a sonda possui um pequeno furo, onde é colocada a alimentação e os medicamentos, o que exige muito cuidado e cautela, porque se for danificada não há outra para troca.
Sobre as fraldas infantis, a reportagem informou que também estão em falta, conforme vários relatos de telespectadores.
Segundo o depoimento da Sra. Ana Lídia, que mora em Planaltina, o seu filho Gael, de 03 anos, é cadeirante e possui necessidades especiais. Assim sendo, precisa das fraldas infantis. Porém, não encontra em nenhum local da rede pública há mais de quatro meses, bem como que não há previsão de chegada.
Também, conforme o relato da Sra. Marcilene, moradora de Samambaia, o seu esposo sofreu um AVC e, por isso, necessita das fraldas. Além disso, que ele possui o direito de obtê-las na rede pública, mas que estão em falta na UBS 2. Desse modo, todos os meses ela gasta, em média, R$500,00 para adquirir as fraldas, o que prejudica muito o orçamento familiar.
Sobre a previsão de regularização dos estoques desses insumos, a Secretaria de Saúde não respondeu a reportagem.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Portanto, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie a aquisição dos materiais básicos indicados, com a pronta regularização das ocorrências ora mencionadas, visando solucionar essa situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes, bem como garantir a melhor prestação de serviços pela equipe médica e demais servidores da saúde.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de dezembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Pacientes relatam falta de insumos básicos na rede pública de saúde.
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Projeto de Decreto Legislativo - (53629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Hilton Crispin de Carvalho”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Hilton Crispin de Carvalho.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Hilton Crispim de Carvalho é empresário e atua há pelo menos 50 anos em Brasília. Nasceu em São Paulo em 1954, viveu em Anápolis e Goiânia quando criança e mudou-se para Brasília em 1958, ainda antes da inauguração da Capital do Brasil.
Seu pai, também Hilton Carvalho, obteve o título de Pioneiro de Brasília por ser um dos primeiros empresários da nova capital.
Hilton, o filho, começou a trabalhar no negócio da família, a HC Pneus, ainda no começo dos anos 70, enquanto era uma pequena loja de pneus na avenida W3.
Com o seu trabalho, a empresa abriu mais algumas lojas na capital antes de expandir para o Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país.
Hoje a empresa de pneus conta com mais de 60 lojas, sendo uma das maiores distribuidoras de pneus da América Latina.
Hilton atuou junto com os irmãos nesta expansão estável e constante ao longo desses 50 anos, criando assim o Grupo HC, expandindo a empresa para outras áreas de atuação no DF, tornando-se, por exemplo, uma das principais empresas de incorporação de imóveis e construção civil.
Hilton Carvalho, hoje, atua no braço agropecuário da empresa, administrando as fazendas do grupo na área de corte de bovinos e criação de equinos.
O laço de Hilton Carvalho com a cidade é inquebrável, já que mora na cidade desde seus 4 anos de idade, considerando-se um brasiliense nato, e levando o nome de uma empresa brasiliense para uma forte atuação no restante do país.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, em dezembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Redação Final - CCJ - (53634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 288 DE 2022
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Carlos Alves Moura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Carlos Alves Moura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2022
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 2 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2022
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 3044/2022
Cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Está em análise nesta Comissão o Projeto de Lei Nº 3043, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
A proposta define expressamente os limites físicos da RA a ser criada e transfere da Administração de Planaltina o acervo patrimonial e o apoio operacional necessários ao funcionamento do novo órgão durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Segue a cláusula de vigência.
Na Mensagem nº 275/2022-GAG, o Senhor Governador solicita a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Foi apresentado junto ao projeto de lei:
- Memorial Descritivo com a descrição detalhada do perímetro e localização da área;
- Manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH sobre a viabilidade da criação da Região Administrativa do Arapoanga;
- Convocação para Audiência Pública no dia 7/5/2022;
- Lista de assinaturas dos presentes e Ata da Audiência Pública realizada em 7/5/2022;
- Voto da Relatoria no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
- Registro da votação da decisão Nº 44/2022 do Conselho De Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Coplan, realizada em sua 200ª Reunião Ordinária, 10/11/2022.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo afirma que a criação da nova região administrativa tem por objetivo a descentralização administrativa e a promoção da utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico, além da melhoria da qualidade de vida, priorizando a atenção aos cidadãos. Esclarece que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento do órgão será fornecido pela Administração de Planaltina
Ressalta que o presente projeto manteve os sítios de características culturais, históricas e religiosas, como a Pedra Fundamental, o morro da Capelinha e o Vale do Amanhecer, sob responsabilidade da Administração Regional de Planaltina de forma a se evitar eventual descaracterização da cidade histórica de Planaltina.
O projeto de lei será objeto de análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, e de análise de admissibilidade na Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO
Nos termos das alíneas do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em apreço cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF estabelece que as Regiões Administrativas serão criadas por Lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais e que é automática a criação de Conselho Tutelar para a região aprovada.
Também segundo a LODF, cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários (Art. 12) e um Conselho Regional de Saúde (Art. 215 § 3º).
O Art. 149 da LODF, que trata das leis orçamentárias, define que o plano plurianual estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada (Art. 149 §10). Define, também, que o orçamento anual deverá ser detalhado por região administrativa e terá, entre suas funções, a redução das desigualdades inter-regionais (Art. 149 §2).
O Distrito Federal atualmente está dividido em 33 regiões administrativas, cujos limites físicos definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos. A necessidade de criação de novas regiões surge, na maioria dos casos, do constante processo de crescimento populacional e consequente expansão urbana para áreas sem infraestrutura.
A região em tela surgiu com a expansão urbana e desordenada da cidade de Planaltina. Na Lei Complementar nº 803, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, foi delimitada, para fins de regularização, como Setor Habitacional Arapoanga, sendo formado pelas Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS Arapoanga e ARIS Arapoanga II.
A instituição da localidade como Região Administrativa beneficiará os moradores, que passarão a ter acesso mais fácil e eficaz aos serviços públicos, resultando na melhoria das condições de vida.
A proposição reúne os requisitos de mérito de competência desta comissão e atende aos critérios previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013 para a criação de novas regiões administrativas.
Diante do exposto, concluímos que a proposta de criação da Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV mostra-se relevante, pois permite uma aproximação maior do poder público com a população local. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3043, de 2022, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
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Despacho - 3 - SACP-IND - (53700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 6 de dezembro de 2022
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