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Indicação - (38645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu inciso XXIII, art. 7°, traz os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles está previsto o adicional de remuneração por insalubridade ou periculosidade:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)
Assim, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado, o qual consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida.
A Lei Complementar n° 840 de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece, nos arts. 79 e 81, que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Enquanto o art. 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Acontece que, na Carreira do Quadro Socioeducativo, já houve reiteradas decisões e laudos periciais comprovando a insalubridade existente no ambiente de trabalho dos Agentes, Técnicos e Especialistas Socioeducativos.
Afinal, o Especialista Socioeducativo desempenha atividade laboral em contato diário com reclusos pelo acometimento de atos infracionais (homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos, tráfico de entorpecentes e etc.), sem a devida proteção ou meios de contenção, sendo atividades realmente periculosas.
Além disso, bem como ocorre com os Agentes Socioeducativos, os Especialistas também passam por situações de risco, como ameaças de morte por menores e adolescentes em conflito com a lei, o que aumenta a tensão na relação com esses adolescentes, elevando a estatística de profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas, psiquiátricas, típicas dessa carreira, reforçando o caráter penoso da função.
Nesse sentido, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador, em conjunto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, SEJUS-DF, a elaboração de proposta que garanta o adicional de insalubridade aos servidores da carreira Socioeducativa, conforme disposto na Lei 5.351 de 04 de junho de 2014, especialmente aos cargos de Especialistas e Agentes Socioeducativos, tendo em vista que esses cargos mencionados são os que mais mantêm contato com os adolescentes e menores em conflito com a lei, sendo, portanto, os cargos com atribuições mais suscetíveis a ambientes insalubres e de periculosidade.
Por fim, os servidores da carreira têm continuamente reclamado da disparidade de tratamento concedida entre servidores, visto que apenas aqueles que tem recorrido à justiça tem conseguido de fato o adicional de insalubridade, embora seja uma garantia constitucional e jurídica.
Assim, resta claro que há espaço orçamentário para tal projeto de lei, pois até a SEJUS tem reconhecido o direito indenizatório desses profissionais, todavia, apenas por obrigação judicial, o que é injusto com os demais servidores que não tem condições ou tempo de adentrar nessa esfera para garantir seu pleito. Todavia, ressalto a necessidade de adequação a legislação financeira-orçamentária vigente, portanto, solicito também que seja levantado o impacto dessa despesa dentro da Lei Orçamentária Anual e adequação desse dispêndio com a LDO do futuro exercício financeiro.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 17:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a realização de Audiência Pública remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF, a ser realizada no dia 09 de maio de 2022, as 10h.
JUSTIFICATIVA
Há mais de 20 anos, a comunidade do Jardim Botânico, que reside nos condomínios ligados pela Avenida do Sol, convive com sérios problemas relacionados à acidentes de trânsito, tráfego lento nos horários de pico, além da própria infraestrutura da rodovia, que não dispõe de acostamentos e uma sinalização ainda deficitária.
Com a extensão de 8 km, a avenida do sol, apesar de possuir mão dupla, é muito estreita, com raros pontos de ultrapassagem, além de possuir inúmeros quebra-molas instalados sem planejamento e sem placas indicativas.
Também não dispõe, ao longo do seu percurso, galerias de águas pluviais, para a realização de drenagem.
As paradas de ônibus lá construídas não possuem recuo adequado ou abrigo para a população, que nos dias de chuva, sofrem com os alagamentos.
A faixa lateral de afastamento da via pública, obrigatória por lei, chamada “faixa de domínio”, não foi respeitada pelos condomínios e chacareiros, quando da ocupação dos lotes e não há fiscalização dos órgãos públicos para disciplinar sua construção.
O Movimento Comunitário do Jardim Botânico, desde 2015, vem solicitando providências do Departamento de Trânsito (DETRAN-DF) e da Administração Regional do Jardim Botânico por melhorias na avenida, a fim de minimizar os riscos de acidentes e torná-la mais segura.
Foram realizadas obras paliativas, como a interferência no chamado “Y” da Estrada do Sol, uma divisão da via que fica na altura do Condomínio Quintas Interlagos e dá acesso à São Sebastião e ao condomínio Ouro Vermelho II.
Essa junção já foi palco de dezenas de acidentes, sendo alguns fatais. No local, foi construída uma rotatória e dois quebra-molas, com a intenção de melhorar um pouco a segurança no trânsito, ocorre, porém, que com a instalação de escolas e supermercados no setor, a via se encontra cada vez mais lenta e congestionada, aumentando o número de acidentes.
Por se tratar de um tema relacionado à politicas publicas e à necessidade de um novo desenho urbano, com um sistema viário planejado, solicito atenção dos meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das sessões, de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 10:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre garantia à livre associação dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes na Universidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos na Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes.
Art. 3º A Universidade do Distrito Federal deve garantir espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais;
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino;
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos da Universidade do Distrito Federal;
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes, respeitando-se o bom senso.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior, deverão ser cedidos, preferencialmente, no prédio correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um para cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro Acadêmico de seu curso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição busca e proposta busca ampliar e democratizar o espaço dos alunos nas universidades públicas e privadas no Distrito Federal, dando total liberdade aos estudantes dos cursos superiores para criar e fortalecer os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos, e também criar seu Diretório Central dos Estudantes.
O mérito do projeto se faz presente porque, os estudantes universitários terão garantidos os direitos fundamentais da democracia, com liberdade para se organizar nas suas entidades de representação dentro de sua faculdade ou universidade escolhendo critérios e formas de se organizar seja ela em coordenação, colegiado ou outros meios legais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da Lei do Estado do Paraná nº 14.8082005, com objeto análogo à Proposição, nos seguintes termos:
Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996)
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1764/2021, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, que Altera a Lei N° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Define que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1764/2021, tem o propósito de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
A proposição em tela, visa melhorar a educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
Ao longo dos anos, a Política Distrital de Resíduos tem sido aprimorada, e nesse sentido o referido projeto de Lei vem incentivar mais ainda a implantação da educação ambiental no meio escolar.
O projeto em tela, visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Conclui-se que o Projeto de Lei em análise, é relevante, adequado, e não gera gastos públicos, portanto, é admissível do ponto de vista orçamentário e financeiro, conforme o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1764/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 21:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei 2568/2022 ao Projeto de Lei 2383/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2568/2022 ao Projeto de Lei nº 2383/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam de alterações à Lei Distrital n° 2402, de 15 de junho de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”, sendo importante que ambas tramitem em conjunto nesta Casa de Leis, visando a não prejudicialidade de nenhuma das proposições.
O PL 2383 de 2021 modifica o anexo adicionando modalidades e quantidade de atletas que podem ser contemplados com o Bolsa Atleta, enquanto o PL 2568/2022 além de modificar o anexo, altera a redação da Lei em vigência.
Assim, visando o princípio da economia processual, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC.
Infelizmente, temos verificado que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor que adquire o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final, pois, tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou a venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que se faça as reclamações.
O consumidor é um sujeito vulnerável (frágil) no mercado em termos econômicos, de informação e quanto ao seu poder de negociação, merecendo, então, um tratamento especial, frente a sua relação de consumo com o fornecedor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão desta proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial (o CDC) venha conferir-lhe uma tutela maior.
Por seu turno, o serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumidor.
Conforme estabelecido na proposição, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder.
Os códigos numéricos 0800 foram criados com o objetivo de oferecer aos fornecedores de produtos e serviços um instrumento efetivo para estreitar o relacionamento entre empresas e consumidores, operando não somente como meros canais de venda, mas também de assistência à clientela, franqueando ao usuário (consumidor) que a origina, independentemente da sua localização geográfica, a gratuidade da ligação.
Ocorre, porém, que muitos fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800, ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares. Na prática a sistemática utilizada por essas empresas limita significativamente os benefícios proporcionados pelos serviços 0800, restringindo seu acesso a somente uma pequena parcela dos clientes.
Assim, visando proteger o consumidor vitimado pelos abusos promovidos pelos Serviços de Atendimento aos Clientes quando substituem o sistema 0800 gratuito pelo 0300, tarifado, a proposição alude a recente posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro, que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A Suprema Corte julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual 5.273/08 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva:
"Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências - particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação -, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz."
Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor:
"Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, 'o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços' passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas."
Inspirados na decisão do STF validando a norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, apresentamos o presente projeto, que tem por intuito assegurar a gratuidade das chamadas destinadas para códigos numéricos 0800.
Portanto, é fácil observar que a propositura ora apresentada se apresenta compatível com o que dispõe a legislação federal, suplementando-a dentro dos limites constitucionais, restando patente a competência legislativa concorrente suplementar do Distrito Federal para dispor sobre a propositura em apreço, nos exatos termos artigo 24, incisos V e VIII, e § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, é de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência.
Art. 2º As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores do Distrito Federal, incluídos os das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja não fruição são indenizáveis quando da aposentação ou da passagem para a reserva, poderão ser convertidas em pecúnia e pagas a partir da data em que fizerem jus ao abono de permanência, observada a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão e obedecida a ordem de antiguidade no cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia de que trata o caput, de natureza indenizatória, impede a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentadoria, veja-se obrigado a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
Vale destacar que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Cabe ilustrar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na Câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, tenha ocasionado a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
De outra sorte, além de enorme economia para os cofres públicos, eis que a não aposentadoria implicará na desnecessidade de reposição do quadro de pessoal, a manutenção do servidor em abono de permanência se revela de extrema importância, em face de sua larga experiência pelas décadas de exercício do cargo.
Ademais, insta esclarecer que que a presente medida não se revela inédita, pois a Procuradoria Geral da República (edital PGR/MPU nº 1, de 10 de novembro de 2021) já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentadoria, in verbis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPU N° 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XX do artigo 49 da Lei Complementam0 75, de 20 de maio de 1993, determina:
Art. 1º A abertura de prazo, de 9 (nove) dias, no período de 11 a 19 de novembro de 2021, impreterivelmente, para que membros e servidores do Ministério Público da União que se encontram em atividade, independentemente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, possam apresentar requerimento de interesse de conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído, nem computado em dobro para concessão do abono de permanência.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de requerimento os quinquênios de licença-prêmio implementados até 27/5/2020, em observância ao disposto na Lei Complementam0 173, publicada em 28/5/2020.
Parágrafo único. Os quinquênios implementados até 16/12/1998 e convertidos em pecúnia não poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Art. 3º O atendimento do pleito observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, limitando-se os eventuais pagamentos aos valores principais dos períodos ou dias que venham a ser deferidos.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, terão prioridade no atendimento do pleito os aposentados e portadores de doenças graves, sendo necessária, neste último caso, a apresentação de Parecer Médico para subsidiar decisão.
Art. 4º Os procedimentos de apresentação do requerimento serão definidos por cada ramo do Ministério Público da União, observado o prazo estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos apresentados de maneira diversa ao definido por cada ramo do MPU.
Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Projeto de Lei - (38596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a emissão de extrato de quitação ou de débitos pelo Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ficam obrigados a emitir e encaminhar aos contribuintes do IPTU, TLP, IPVA e aos responsáveis por infrações de trânsito extrato de quitação anual ou de débitos.
Art. 2º O extrato de que trata esta lei compreenderá no mínimo os 5 anos antecedentes ao da emissão do extrato.
§ 1º Na hipótese de haver débitos de responsabilidade do contribuinte estes serão discriminados por tributo, taxa ou multa, por exercício, segregados segundo estejam ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Caso exista algum débito sendo questionado judicial ou administrativamente o contribuinte terá direito ao extrato de quitação com o lançamento dos correspondentes valores objeto de recurso judicial ou administrativo.
Art. 3º O extrato deverá ser encaminhado ao contribuinte por ocasião do encaminhamento do boleto de cobrança do tributo, taxa ou multa, podendo ser inserido em campos próprios do respectivo boleto de cobrança.
Art. 4º Do extrato deverá constar a informação de que ele se presta para a comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo criar facilidade para que os contribuintes do Distrito Federal, em especial pagadores de IPTU, TLP, IPVA, bem como aqueles cidadãos que eventualmente cometeram alguma infração de trânsito e por tal foram penalizados tomem conhecimento inequívoco de seus débitos para com o Tesouro do Distrito Federal.
Ademias, a medida serve como meio de transparência da gestão pública e ainda como coadjuvante para que os cidadãos tenham mais facilidade para recuperação de seus créditos junto ao Programa Nota Legal.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 5 - SACP - (38592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso durante o prazo regimental.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/04/2022, às 09:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (38590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/04/2022, às 09:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e arquivamento do PL nº 2401/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Parecer - 1 - CAS - (38547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 252/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
AUTOR: Deputado DELMASSO
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, o autor desta proposta propõe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra e prevê que a Futura Norma entrará em vigor na data de publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, o Nobre autor ressalta a contribuição do homenageado no desenvolvimento de projetos sociais voltados para o esporte no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso, informamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Destacamos que a proposta de conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. José Alves Bezerra que atua no desenvolvimento de projetos sociais de incentivo a prática esportiva visa promover o reconhecimento do trabalho realizado pelo homenageado.
Devemos enaltecer projetos sociais que estimulam a participação de jovens à prática esportiva, estimulando o ensino da disciplina e do respeito ao próximo.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2022, de autoria do autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Martins Machado Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação do atendimento da Escola Classe Bica do DER para todo o ensino fundamental.
JUSTIFICAÇÃO
A comissão de moradores do Núcleo Mestre D`Armas II, Bica do DER, Gleba- DF e do Condomínio Nosso Lar fez chegar até o meu conhecimento a demanda sobre o atendimento na Escola Classe Bica do DER. Atualmente só são ofertadas vagas do 1º ao 5º ano. A solicitação é para que ocorra a ampliação para todo o ensino fundamental, ou seja, do 1º ao 9º ano.
A necessidade da comunidade se justifica em função do grande número de adolescentes e jovens que precisam se deslocar, tanto no diurno como no noturno, até a escola mais próxima que fica a 6 km. Essa situação expõe os estudantes a inúmeras violências e ainda à ineficácia do transporte público na cidade. Essas dificuldades acabam contribuindo para o abandono da vida escolar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente INDICAÇÃO.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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