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DCL n° 059, de 25 de março de 2025
Atos 176/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 176, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR GLAUCIA JUNQUEIRA VALADARES para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
2. EXONERAR RENATO DUTRA CUSTODIO, matrícula nº 24.449, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
3. EXONERAR JOSENILSON ALVES DA COSTA, matrícula nº 24.235, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 24 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2025, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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... ATO DO PRESIDENTE Nº 176, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR GLAUCIA JUNQUEIRA VALADARES para exercer o Cargo Especial de Gabinete,CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo ...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Redações Finais 1410/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.410, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Educação
para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que
promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I – o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua
qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de
paz e a prática efetiva da cidadania;
III – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV – a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao
processo educativo;
V – a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do
caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI – a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de
tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais,
nacionais e globais;
VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII – valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e
exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I – desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do
respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo
aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II – difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira,
com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta
de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV – incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de
uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da
qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte,
cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das
seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – capacitação de recursos humanos;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e
modalidades da educação básica;
V – campanhas de conscientização e formação;
VI – acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso
e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal
e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da
educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I – disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de
outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
II – construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar,
valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa
etária dos estudantes e priorizar:
I – a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano
letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como
mediador e facilitador;
II – a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e
participativa;
III – a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e
extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção,
acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da
educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a
importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único.
As ações e práticas previstas no
caput
podem incluir:
I – a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II – a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de
educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a
Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de
novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições
de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes
da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle,
detecção e repressão à corrupção, tais como:
I – exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o
enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
II – seminários,
workshops
, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos,
poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos,
games
ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política
Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas
ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno
social propiciado pelo plano ou programa proposto;
III – asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação
nacional anticorrupção.
Parágrafo único.
Na definição a que se refere o
caput
, devem ser contemplados, de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem
atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua
publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070252 Código CRC: 67E9502D.
... PROJETO DE LEI Nº 1.410, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital de Educaçãopara a Integridade no âmbito das escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a ...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Redações Finais 232/2024
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Eduardo Morais da
Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor desembargador
federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais da Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070119 Código CRC: 630329CC.
... PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Eduardo Morais daRocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor desembargadorfederal do Tribunal Regional Fe...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Redações Finais 249/2025
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 249, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões Barros
Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões
Barros Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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... PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 249, DE 2025REDAÇÃO FINALConcede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Isnaldo Bulhões BarrosJúnior.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo BulhõesBarros Júnior.Art. 2º Este ...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Redações Finais 35/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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... PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Alexandre Loyola.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.Art. 2º Este Decreto Legislativo ent...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Portarias 71/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 71, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, firmada entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, CNPJ nº
60.765.823/0001-30, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Auditoria em Serviços de Saúde
(EAD)", de longa duração, em nível de especialização,
lato sensu
, com 360 horas-aula, no período de
junho de 2024 a junho de 2025. Processo SEI nº 00001-00045410/2023-56.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Matrícula Nome Função Lotação
24.698 Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS
23.676 Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituta ELEGIS/NEP
24.395 Marcelo de Sousa Melo Fiscal Requisitante SAM
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2066143 Código CRC: 59ED4098.
... PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 71, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025,...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Portarias 129/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 129, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
MAT. SERVIDOR PROCESSO
DATA DE
APRESENTAÇÃO DOS
TÍTULOS
PERCENTUAL
ACUMULADO
(*)
24.859
MATHEWS VINICIUS
JUSTINIANO FONSECA
DA SILVA
00001-
00008862/2025-19
12/3/2025 15,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 26/03/2025, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070566 Código CRC: EE1A617B.
... PORTARIA-DGP Nº 129, DE 26 DE MARÇO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, rat...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Portarias 131/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 131, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; bem como no Parecer-
PG nº 10/2025-NPRAD, aprovado na 6ª reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025; e no que
consta nos processos SEI nº 00001-00014779/2024-06 e 00001-00045213/2024-18, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 548, de 11 de novembro de 2024, publicada no DCL de
12/11/2024, que concede licença-prêmio por assiduidade ao servidor RAFAEL ROMEU DOS ANJOS,
matrícula nº 24.457-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia
Legislativa, passando a ser da seguinte forma: conceder 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 1º/7/2019 a 28/6/2024, a serem usufruídos em época
oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 26/03/2025, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070609 Código CRC: E8E05EBC.
... PORTARIA-DGP Nº 131, DE 26 DE MARÇO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; bem como no P...