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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3034/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3053/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANA que, Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 607/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/10/2025    Último Dia: 09/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 854/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 872/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 897/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 902/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.008/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025        Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.955/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.956/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.957/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025 Último    Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.958/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.959/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.960/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.961/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Atos 6/2025

Fascal

 

Ato NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE - FASCAL Nº 06, DE 2025

Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal

 

O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, nos termos da Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal:

VACINA

IDADE

Vacina VSR (vírus Sincicial respiratório)

Para pacientes acima 60 anos em dose única OU adultos com cardiopatias e/ou pneumopatias com mais de 50 anos de idade vinculado a apresentação do respectivo laudo médico comprobatório de comorbidade a ser avalizado pela perícia médica do Fascal.

Meningocócica quadrivalente (ACWY)

Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15 meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está disponível no SUS.

Meningocócica B

Esquema de doses proposto:

Faixa etária de início da vacinação

Número de doses do esquema primário

Intervalo entre doses

Reforço

3 a 11 meses

Duas doses

Dois meses

Uma dose entre 12 e 15 meses

12 a 23 meses

Duas doses

Dois meses

Uma dose, com intervalo de 12 a 23 meses da última dose

*A partir dos 24 meses

Duas doses

Um mês

Não foi estabelecida a necessidade de reforços

* Pessoas com imunodeficiências (congênita ou adquirida);*Pessoas com esplenectomia (remoção do baço) ou com o baço não funcional.

Pneumocócica 15 valente

Crianças: O número de doses varia conforme a idade de início do esquema:

* Início ao nascimento: três doses, aos 2 - 4 - 6 meses com reforço entre 12 e 15 meses.

* Início entre 7 e 11 meses: duas doses e reforço entre 12 e 15 meses.

* Início entre 12 e 23 meses: duas doses com intervalo de 2 meses.

* Início entre 24 meses e 5 anos: dose única.

 

Pneumocócica 20 valente

A partir dos 50 anos - dose única.

* Para os que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se uma dose de VPC20, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23.

* Para aqueles com esquema incompleto com VPC15 ou VPC13, é possível finalizar a vacinação com dose única de VPC20, respeitando intervalo de dois meses da última dose da VPC15 ou VPC13.

Herpes Zoster

A partir dos 50 anos.

Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a apresentação do respectivo laudo médico.VZA (atenuada – dose única) VZR (inativada - duas doses com intervalo de dois meses). Intervalo entre quadro de herpes zoster e vacinação:

1) VZA - 1 ano.

2) VZR - 6 meses ou após resolução do quadro, considerando a perda de oportunidade vacinal.

HPV Nonavalente

Para pacientes de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses). Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS.

Dengue

Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e cuidados necessários em populações especiais.

Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia do Setor de Auditoria Médica do Fascal.

Art. 3º Não há coparticipação do beneficiário com as despesas das vacinas listadas neste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 421/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 421, DE 2 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2351930 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00038422/2025-96, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Recital Natalino com apresentação de musicais instrumentais, promovido pela Associação Pais e Amigos do Aluno, no dia 5 de dezembro de 2025, das 13h às 21h, e no dia 6 de dezembro de 2025, das 8h às 21h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karinna Karlla Queiroz Santos, matrícula nº 22.770, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 10:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 10:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 14:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 16:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Portaria-GMD Nº 421, DE 2 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2351930 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 419/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 419, de 3 DE outubro DE 2025 

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-000784/2000, RESOLVE:

AUTORIZAR a servidora SANDRA MARIA DO AMARANTE XAVIER, matrícula nº 12.025-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de 2/3/2026 a 31/3/2026, 1 (um) mês da licença-servidor concedida pela Portaria-DGP nº 247/2025, de 18 de junho de 2025, publicado no DCL nº 125 de 23/6/2025, referente ao período aquisitivo de 3/5/2020 a 7/6/2025.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 14:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 419, de 3 DE outubro DE 2025  A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Editais 1/2025

 

Edital 

Brasília, 29 de setembro de 2025.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

EDITAL DO CONCURSO DE REDAÇÃO – 2025
"O lugar onde vivo e o futuro que quero"

 

A Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna pública a realização do Concurso de Redação, destinado a incentivar a produção textual, a reflexão crítica e a participação cidadã, em conformidade com a legislação vigente e com as normas estabelecidas no presente Edital e em seus anexos.

 

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1. O presente edital regulamenta o Concurso de Redação promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), destinado a estudantes regularmente matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, nas etapas do Ensino Fundamental (anos finais), Ensino Médio  (regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA).

 

1.2. O concurso tem por finalidade estimular o pensamento crítico, o protagonismo estudantil e a reflexão sobre temas de relevância social, bem como promover a aproximação do Poder Legislativo à comunidade escolar.

 

1.3. Fundamentam a iniciativa as competências regimentais da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, relacionadas no art. 57, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, que autorizam a promoção de eventos e a produção de material sobre temas vinculados à área de atuação da comissão, bem como os incisos IV, V, VIII e IX do art. 66 do mesmo diploma legal, que tratam da proteção à juventude, integração social e combate às causas da pobreza e fatores de marginalização.

 

2. DO TEMA CENTRAL E DOS EIXOS TEMÁTICOS

 

2.1. O Concurso de Redação 2025 desenvolverá o tema central "O lugar onde vivo e o futuro que quero", por meio de dois eixos temáticos, definidos em consonância com as competências da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

I – Juventude, direitos e pertencimento: por um DF mais justo e inclusivo.

 

Eixos orientadores: desafios enfrentados por adolescentes e jovens para uma vida digna (acesso à educação, trabalho, cultura e lazer); proteção, integração e valorização da juventude na construção de um Distrito Federal mais justo; inclusão e garantia de direitos de pessoas com deficiência e demais segmentos sociais em situação de vulnerabilidade; enfrentamento das desigualdades e de todas as formas de discriminação e marginalização.

 

II – Comunidade e solidariedade: as redes de apoio que constroem o futuro.

 

Eixos orientadores: papel das famílias, vizinhança e organizações sociais na superação de dificuldades; assistência social e acesso a serviços públicos como direito; enfrentamento da pobreza e da insegurança social; iniciativas comunitárias de geração de trabalho e renda; promoção da convivência respeitosa entre diferentes grupos sociais.

 

Parágrafo único. O participante deverá escolher apenas um dos eixos temáticos propostos para desenvolver sua redação, articulando experiências vividas no território do Distrito Federal com

reflexões críticas e proposições viáveis para o desenvolvimento social.

 

2.2. O texto deverá ser obrigatoriamente redigido em prosa, no gênero manifesto, na modalidade escrita formal da língua portuguesa, conforme a norma padrão, estabelecendo conexão clara entre a experiência pessoal do estudante em seu território e as proposições para o futuro do Distrito Federal (Anexo II).

 

3. DO PÚBLICO-ALVO E DAS CATEGORIAS

 

3.1. Poderão participar do Concurso de Redação os estudantes da rede pública do Distrito Federal nas seguintes categorias:

 

a) Categoria I: estudantes regularmente matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental, isto é, do 6º ao 9º ano;

 

b) Categoria II: estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

c) A participação é gratuita e facultativa, sendo vedada a inscrição de mais de um texto por estudante.

 

d) É vedada a participação de estudante que seja parente até segundo grau em linha reta, colateral ou afim de membros da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

4. DAS ETAPAS

 

4.1. O concurso será realizado em duas etapas:

 

a) A primeira etapa será realizada pela Escola:

 

b) Cabe à Escola participante promover, em sala de aula, a atividade relativa à elaboração da redação pelos seus alunos, na “Folha de Redação” constante no Anexo III deste edital;

 

c) Cada Escola poderá selecionar, segundo os critérios de correção e julgamento deste edital, até 06 (seis) redações para cada categoria;

 

d) Somente poderá ser selecionado 01 (um) texto por estudante;

 

e) Inscrição e envio: após a seleção, a escola deverá realizar a inscrição e o envio dos trabalhos selecionados em formulário específico disponibilizado no site https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas, digitalizado e encaminhado em formado PDF.

 

f) A Segunda etapa será realizada pela Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

g) Avaliação: cabe à CAS, por meio da Comissão Avaliadora, proceder à avaliação dos trabalhos que foram enviados pelas escolas pelo meio indicado no art. 7º do presente Edital.

 

5. DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO

 

5.1. A coordenação-geral do Concurso de Redação 2025 será exercida pela Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, podendo contar com o auxílio de outros setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

5.2. É facultada à Comissão de Assuntos Sociais a celebração de parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao concurso, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

 

6. DO CRONOGRAMA

 

6.1. O Concurso de Redação obedecerá ao seguinte cronograma:

  

FASE

ATIVIDADE

PERÍODO

OBSERVAÇÕES

I – Prazo entre a publicação do edital e a conclusão da etapa de entrega das redações pelas escolas

Elaboração das redações em sala de aula

8/10 a 25/11/2025 (7 semanas)

Elaboração da redação sob orientação de professores, em sala de aula

Seleção dos seis melhores textos por cada Escola

26/11 a 9/12/2025 (2 semanas)

Seleção interna da Escola, conforme critérios do edital

Envio das redações selecionadas à Comissão

10/12 a 16/12 (1 semana)

Envio digital (PDF) via formulário (prazo único)

II – Avaliação

Análise pela Comissão Avaliadora

17/12 a 22/01/2026

 

Cinco semanas para reuniões de alinhamento e avaliação

III – Publicação do resultado

Publicação do resultado final

Até 28/1/2026

Divulgação oficial no site da CLDF, CAS e redes sociais

IV – Premiação

Convite para a cerimônia de premiação

02/02 a 13/2/2026

Comunicação formal por ofício e e-mail

Cerimônia pública de premiação na CLDF

23/02 a 06/03/2026

Realização na sede da CLDF,

preferencialmente em dia útil

 

Parágrafo único. Os prazos e datas previstos neste cronograma poderão ser alterados por decisão fundamentada da Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis

 

7. DAS INSCRIÇÕES E DO ENVIO DAS REDAÇÕES

 

7.1. A inscrição é gratuita e deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela Escola, que enviará a redação digitalizada exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponível no s i t e oficial da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas em formato PDF.

 

7.2. As redações deverão ser produzidas em sala de aula, sob orientação do professor responsável pela disciplina de Língua Portuguesa, Redação ou áreas correlatas, e subsequentemente digitalizadas em formato PDF, mantendo padrão que assegure plena legibilidade (Anexo I).

 

Parágrafo único. Serão automaticamente desclassificados os textos que apresentarem ilegibilidade, arquivos corrompidos ou formato distinto do estabelecido.

 

7.3. A redação deverá observar os seguintes requisitos técnicos:

 

a) Indicar claramente o eixo temático escolhido;

 

b) Conter no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) linhas de texto corrido, desconsiderando o título, que é obrigatório, e computando apenas as linhas efetivamente preenchidas com texto, a começar da linha 1;

 

c) Ser do tipo manifesto, com defesa enfática de um ponto de vista que respeite os direitos humanos;

 

d) Ser inédita, individual e original, vedada qualquer forma de plágio, cópia ou imitação, assim como produção ou aprimoramento de textos por meio de inteligência artificial (IA);

 

e)Ser manuscrita pelo próprio estudante, caso não seja pessoa com deficiência física que impossibilite a escrita;

 

f) Ser escrita com caneta esferográfica de tinta azul ou preta;

 

g) Ser apresentada na folha de redação disponível no Anexo III deste edital;

 

h) Não conter identificação do estudante ou da escola no corpo do texto;

 

i) Não conter rasuras, exceto as feitas com um tachado simples e sem o uso de parênteses;

 

j) Ser legível;

 

k) Estar em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

 

7.4. A Comissão Organizadora não se responsabilizará pelo não recebimento de inscrições ou redações não enviadas pelos participantes em decorrência de falhas técnicas, problemas de conectividade, incompatibilidade de sistemas ou inadequação na digitalização dos arquivos.

 

8. DA COMISSÃO AVALIADORA

 

8.1. A Comissão Avaliadora será composta por, no mínimo, três membros, a serem designados por ato do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, entre pessoas com atuação, estudos ou formação reconhecida nas áreas de educação, produção textual, políticas públicas, direitos humanos ou áreas afins.

 

a) A composição final da Comissão Avaliadora será publicada no sítio eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais, em data anterior ao início da etapa de avaliação.

 

b) Os membros da Comissão Avaliadora deverão declarar não possuir vínculos de parentesco até o segundo grau com participantes do concurso.

 

c) A atuação na Comissão Avaliadora será considerada serviço público relevante, de caráter não remunerado, com direito à emissão de certificado pela Comissão de Assuntos Sociais.

 

d) A Comissão Avaliadora é soberana para eleger, entre os trabalhos desenvolvidos, os 10 (dez) melhores em cada categoria, conforme metodologia que julgar adequada, respeitando- se os critérios de julgamento citados neste edital.

 

e) Haverá sorteio de 1 Smartphone Apple iPhone 15 128GB entre os voluntários da banca, em sessão pública com ata, vedada a participação de servidores da CLDF.

 

9. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

9.1. As redações serão avaliadas com base nos seguintes critérios e respectiva pontuação:

 

a) Apresentação textual (até 1,0 ponto):

Legibilidade e respeito às margens;

Indicação de parágrafos.

 

b) Correção gramatical (até 2,0 pontos):

Ortografia, pontuação, regência, concordância;

Propriedade vocabular.

 

c) Desenvolvimento do tema proposto (até 3,0 pontos):

Abordagem do eixo temático escolhido e articulação com o tema central;

Objetividade, organização e encadeamento de ideias de forma coerente com o propósito do texto.

 

d) Defesa enfática do ponto de vista apresentado respeitando os direitos humanos (até 4,0 pontos):

Qualidade, originalidade e diversidade dos argumentos utilizados no texto para convencimento do público-alvo;

Uso de estratégias argumentativas capazes de sensibilizar e convencer o leitor (refutação, exemplos, provas, dados estatísticos);

Respeito aos direitos humanos.

 

e) A pontuação máxima será de 10,0 (dez) pontos.

 

f) A pontuação em cada critério poderá ser fracionada conforme o desempenho do autor.

 

g) Para fins deste edital, considera-se desrespeito aos direitos humanos a defesa de ideias e pontos de vista que firam a dignidade da pessoa humana, compreendidos como os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

h) Em caso de empate, serão consideradas vencedoras as redações que obtiverem as maiores notas nos critérios, observada a seguinte ordem de preferência: defesa enfática do ponto de vista apresentado respeitando os direitos humanos, desenvolvimento do tema proposto, correção gramatical, apresentação textual.

 

i) Persistindo o empate, será considerado vencedor o candidato de maior idade.

 

10. DO JULGAMENTO

 

10.1. A análise será sigilosa, mediante ocultação de qualquer dado que identifique o autor da redação ou a Escola durante o processo de avaliação.

 

10.2. A Comissão Avaliadora selecionará até 10 (dez) redações, para cada uma das categorias descritas no art. 6º.

 

a) Serão premiadas 2 (duas) redações por categoria, garantindo-se representatividade de ambos os segmentos.

 

b) Em caso de impedimento do premiado, será convocado o candidato imediatamente posterior na classificação.

 

10.3. A decisão da Comissão Avaliadora será soberana e irrecorrível.

11. DA PREMIAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO

 

11.1. As redações premiadas serão divulgadas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, assim como a publicação da relação nominal dos estudantes vencedores, suas respectivas Escolas e classificação obtida.

 

11.2. A entrega dos certificados e a homenagem ocorrerão em cerimônia pública, a ser realizada na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, em data a ser definida pela Comissão Organizadora, observadas a disponibilidade no calendário da CLDF e as disposições regimentais aplicáveis.

 

a) A Câmara Legislativa do Distrito Federal não se responsabiliza pelo deslocamento, hospedagem, alimentação ou quaisquer outras despesas relacionadas à participação dos premiados na cerimônia.

 

b) O comparecimento à cerimônia é facultativo e não constitui requisito para o recebimento da premiação.

 

c) Para casos em que os vencedores não compareçam ao evento, será estabelecido procedimento alternativo para retirada dos prêmios na sede da CLDF, mediante agendamento prévio junto à Secretaria de Assuntos Sociais, garantindo total transparência e segurança jurídica ao processo.

 

d) As redações selecionadas poderão ser publicadas em formato impresso e/ou digital, com a finalidade de divulgar os resultados do concurso e estimular a reflexão pública sobre os temas abordados.

 

11.3. Os estudantes premiados serão convocados por meio de comunicação oficial dirigida às respectivas unidades escolares.

 

11.4. Serão premiados os 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II.

 

a) Os alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão os seguintes prêmios de acordo com o resultado de classificação:

 

Categoria I – Ensino Fundamental (anos finais):

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Smartphone Realme GT6 512GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Categoria II – Ensino Médio (regular ou terceiro segmento da EJA):

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Smartphone Asus Zenfone 10 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

b) Os professores orientadores dos alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão os seguintes prêmios de acordo com o resultado de classificação:

 

Categoria I – Ensino Fundamental (anos finais):

 

1 – Primeiro lugar: Smartphone Apple iPhone 15 128GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Tablet Apple MPQ03LL/A 64GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Categoria II – Ensino Médio e EJA:

 

1 – Primeiro lugar: Notebook Apple MacBook Air 256GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

 

2 – Segundo lugar: Tablet Apple A2696 64GB e um certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

c) As escolas dos alunos autores dos 02 (dois) melhores trabalhos na Categoria I e na Categoria II receberão: repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada instituição vencedora via emenda parlamentar no âmbito do PDAF, de autoria do Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, no exercício 2026, além de certificado de premiação e reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e sorteio de 1 Tablet Apple A2602 64GB entre as escolas vencedoras.

 

d) A Coordenação Regional de Ensino que obtiver maior número de redações inscritas será contemplada com o repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no âmbito do PDAF, de autoria do Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, no exercício de 2026, além de certificado de reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

e) O professor orientador e a unidade escolar dos estudantes selecionados poderão ser premiados apenas uma vez, mesmo que haja mais de um estudante vencedor e mesmo que mais de um estudante vencedor seja pertencente à mesma escola.

 

f) Para a terceira até a décima colocação, em cada categoria, será concedido certificado de reconhecimento emitido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

11.5A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá alterar, a seu critério, a data da premiação ou a premiação estipulada para cada uma das categorias, desde que a nova premiação seja de valor compatível ou superior à estipulada no item 11.4.

 

12. DO ARQUIVO E DA GUARDA DAS REDAÇÕES

 

12.1. As redações selecionadas serão mantidas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF ao menos até o término da legislatura vigente.

 

a) As redações selecionadas poderão ser utilizadas pela Comissão de Assuntos Sociais em publicações e materiais institucionais, conforme estipulado no art. 27 deste edital.

 

b) A guarda e o arquivamento das redações e documentação correlata são de responsabilidade da Secretaria da Comissão de Assuntos Sociais.

 

13. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

13.1. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), os dados pessoais dos participantes, coletados para fins de inscrição neste Concurso de Redação, serão tratados de forma transparente, segura e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

 

a) Os dados serão utilizados exclusivamente para o processo de inscrição, avaliação, divulgação dos resultados e entrega da premiação.

 

b) O tratamento dos dados será de responsabilidade da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, que adotará as medidas técnicas e organizacionais necessárias para sua proteção. 

 

c) Os participantes e seus responsáveis legais têm direito de acessar e corrigir seus dados, conforme previsto pela LGPD, mediante solicitação à Comissão Organizadora.

 

d) Participantes transgêneros deverão ter seus nomes sociais devidamente respeitados. Em caso de necessidade de divulgação da identidade do pleiteante (por exemplo, no caso de premiações), deve ser respeitado e divulgado apenas o nome social da(o) participante, em respeito à Portaria SEE-DF n. 13, de 9 de fevereiro de 2010.

 

13.2. A inscrição no concurso implica a autorização tácita do autor ou de seu responsável legal para utilização, a título universal, definitivo e gratuito, ao público em geral, de todo e qualquer tipo de comunicação, divulgação, veiculação e publicidade/promoção relativamente ao seu nome, imagem, voz e trabalho produzido, em qualquer meio, incluindo eletrônicos e n a internet, desde que vinculado ao Concurso de Redação, em publicações, materiais e eventos institucionais da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

14. DAS VEDAÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO

 

14.1. Será automaticamente desclassificada a redação que:

 

a) não aborde explicitamente um dos eixos temáticos propostos;

 

b) não adote o gênero manifesto;

 

c) apresente indícios de plágio, cópia, autoria não individual ou utilização de ferramentas de inteligência artificial para produção ou aprimoramento textual;

 

d) for enviada após o prazo estabelecido ou em desacordo com as normas deste edital;

 

e) apresente conteúdo incompatível com os princípios democráticos e constitucionais;

 

f) apresente ilegibilidade ou descumpra os requisitos técnicos definidos;

 

g) identifique o estudante ou a Escola no corpo do texto;

 

h) tenha sido submetida a outros concursos de redação;

 

i) fuja ao tema central ou aos eixos temáticos, inclusive mediante inclusão de trechos deliberadamente alheios à proposta;

 

j) contenha menos de 20 linhas ou mais de 30 linhas;

 

k) não contenha título;

 

l) não inicie o texto na linha 1;

 

m) desrespeite a seriedade do concurso.

 

Parágrafo único. A desclassificação será formalmente comunicada ao participante por intermédio da respectiva unidade escolar, sem divulgação pública dos motivos específicos.

 

15. DAS CERTIFICAÇÕES E ATESTAÇÕES

 

15.1. Não serão fornecidos atestados, declarações ou certificados individuais relativos à classificação, pontuação ou desempenho dos candidatos além daqueles previstos na seleção oficial.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação de participação ou resultado, valerão exclusivamente as informações publicadas no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF.

 

16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

16.1. Todas as informações relativas ao concurso – edital, formulários, modelos e orientações – estarão disponíveis no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas

 

16.2. A participação no concurso implica a aceitação integral das normas estabelecidas neste edital.

 

16.3. A Comissão de Assuntos Sociais da CLDF poderá alterar as disposições deste edital a qualquer tempo, mediante publicação de edital retificador no portal eletrônico da Comissão.

 

16.4. A Comissão Organizadora viabilizará, mediante solicitação expressa da Escola, formas acessíveis de inscrição e envio das redações para estudantes com deficiência.

 

16.5. É de responsabilidade de cada Escola a realização da primeira etapa do concurso, bem como a seleção dos trabalhos, respeitando todas as disposições deste edital, de forma que não haja direcionamento ou favorecimento de nenhum estudante em detrimento de outros.

 

16.6. Com exceção dos trabalhos selecionados, os documentos recebidos na inscrição e seleção serão arquivados por 5 (cinco) anos após a emissão dos certificados e, posteriormente, eliminados ou anonimizados, conforme a tabela de temporalidade e normas arquivísticas da CLDF.

 

a) Não haverá devolução de trabalhos às Escolas e/ou aos estudantes.

 

b) Os trabalhos vencedores poderão ser utilizados em peças publicitárias ou campanhas de divulgação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, também, poderão ser disponibilizados para subsidiar a elaboração de trabalhos acadêmicos, caso haja manifestação de interesse.

 

16.7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF, em decisão fundamentada e de caráter definitivo.

 

16.8. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2025, às 14:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 29/09/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 15:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Edital  Brasília, 29 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS EDITAL DO CONCURSO DE REDAÇÃO – 2025 "O lugar onde vivo e o futuro que quero"   A Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1001/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 184/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, que Institui o Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,

de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá

outras providências", o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182697982 código CRC= 3A5386DE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 184 (182697982) SEI 00002-00006415/2025-05 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182697982

M e n s a g e m 1 8 4 (1 8 2 6 9 7 9 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Institui o Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e

altera dispositivos da Lei Complementar

nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe

sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas

do Distrito Federal e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-

TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos processuais e

administrativos.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos, no sítio

eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a publicação do

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos processuais e

administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição do Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória, valendo, para

efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de autenticidade,

integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-

Brasil.

Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta Lei é

assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer

modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.

Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins

de arquivamento, são de guarda permanente.

Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de

publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou

vista pessoal.

Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode, a critério

do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal – DOE-TCDF.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3

...

Art. 22. ...

§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos elementos que

considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a

respectiva tomada de prestação de contas.

...

Art. 23. ...

...

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu destinatário

não seja localizado.

...

Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por

acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:

...

Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal.

Art. 31. ...

...

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos

indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão

ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 41. ...

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro meio

estabelecido no Regimento Interno:

...

Art. 68. ...

...

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,

aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal;

...

Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da publicação

do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais 60 dias, no

máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é considerado

órgão oficial.”

Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a implantação e o

funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua veiculação no prazo de 180

dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei Complementar.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4

§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve

ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla divulgação.

§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno do

Tribunal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182698020 código CRC= 17060893.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182698020

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 157/2025-GP

Brasília, 11 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2025, de

autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que ”institui o Diário Oficial Eletrônico

do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,

de 9 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2318033 Código CRC: 2E31AC24.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037423/2025-13 2318033v4

M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6

M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Institui o Diário Oficial Eletrônico do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e

altera dispositivos da Lei Complementar

nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe

sobre a Lei Orgânica do Tribunal de

Contas do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal –

DOE-TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos

processuais e administrativos.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos,

no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a

publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos

processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito

Federal.

§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição

d o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória,

valendo, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data

da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de

autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta

Lei é assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora

credenciada.

Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer

modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.

Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

para fins de arquivamento, são de guarda permanente.

Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro

meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem

intimação ou vista pessoal.

Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode,

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 8

a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas

do Distrito Federal – DOE-TCDF.

...

Art. 22. ...

§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos

elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e

determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

...

Art. 23. ...

...

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu

destinatário não seja localizado.

...

Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento

Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:

...

Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

Art. 31. ...

...

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos

indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação

da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 41. ...

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro

meio estabelecido no Regimento Interno:

...

Art. 68. ...

...

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,

aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados

no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;

...

Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da

publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por

mais 60 dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no

cargo.

Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal.

...

Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é

considerado órgão oficial.”

Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a

implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua

veiculação no prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei

Complementar.

§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 9

divulgação.

§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim

Interno do Tribunal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2318041 Código CRC: D09FF760.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037423/2025-13 2318041v3

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 185/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/09/2025, às 15:46, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182838068 código CRC= E0DCE264.

M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182838068

M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que " dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II

- Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos; VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e

complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (182882304) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 3

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2025 2026 2027

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL

Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)

(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.108.532.284,33 33.980.383.550,45 8,53% 100,98% 37.818.597.013,20 35.478.690.787,74 8,70% 92,67% 38.945.231.760,21 35.440.506.905,32 8,49% 91,87%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.281.383.080,73 33.179.813.279,84 8,32% 98,60% 36.571.237.985,52 34.308.508.159,63 8,41% 89,62% 37.990.002.590,54 34.571.239.874,32 8,28% 89,62%

Receitas Primárias Correntes 34.122.289.263,28 33.025.831.652,42 8,29% 98,14% 36.259.486.477,16 34.016.045.291,06 8,34% 88,85% 37.664.505.313,55 34.275.034.460,42 8,21% 88,85%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.600.183.478,66 22.841.834.570,90 5,73% 67,88% 25.507.791.401,22 23.929.577.384,54 5,87% 62,51% 26.411.547.457,61 24.034.742.836,17 5,76% 62,30%

Transferências Correntes 6.766.830.374,30 6.549.390.606,17 1,64% 19,46% 7.552.834.253,44 7.085.526.492,57 1,74% 18,51% 7.839.826.013,90 7.134.311.324,50 1,71% 18,49%

Demais Receitas Primárias Correntes 3.755.275.410,33 3.634.606.475,34 0,91% 10,80% 3.198.860.822,50 3.000.941.413,95 0,74% 7,84% 3.413.131.842,04 3.105.980.299,76 0,74% 8,05%

Receitas Primárias de Capital 159.093.817,45 153.981.627,41 0,04% 0,46% 311.751.508,36 292.462.868,57 0,07% 0,76% 325.497.276,99 296.205.413,89 0,07% 0,77%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.490.699.684,30 36.286.004.340,20 9,10% 107,83% 38.679.154.864,29 36.286.004.340,20 8,90% 94,78% 39.874.340.749,60 36.286.004.340,20 8,69% 94,06%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.331.195.390,19 35.163.758.604,52 8,82% 104,50% 37.909.206.315,06 35.563.693.925,27 8,72% 92,89% 38.872.220.072,00 35.374.065.620,39 8,47% 91,70%

Despesas Primárias Correntes 31.943.529.363,87 30.917.082.233,71 7,76% 91,88% 33.382.451.275,70 31.317.017.554,46 7,68% 81,80% 34.205.588.301,93 31.127.389.249,58 7,46% 80,69%

Pessoal e Encargos Sociais 15.064.029.363,87 14.579.974.219,77 3,66% 43,33% 15.967.871.125,70 14.979.909.540,52 3,67% 39,13% 16.252.897.625,29 14.790.281.235,64 3,54% 38,34%

Outras Despesas Correntes 16.879.500.000,00 16.337.108.013,94 4,10% 48,55% 17.414.580.150,00 16.337.108.013,94 4,01% 42,67% 17.952.690.676,64 16.337.108.013,94 3,91% 42,35%

Despesas Primárias de Capital 1.811.561.324,54 1.753.350.101,19 0,44% 5,21% 1.868.987.818,53 1.753.350.101,19 0,43% 4,58% 1.926.739.542,13 1.753.350.101,19 0,42% 4,55%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.576.104.701,78 2.493.326.269,63 0,63% 7,41% 2.657.767.220,83 2.493.326.269,63 0,61% 6,51% 2.739.892.227,95 2.493.326.269,63 0,60% 6,46%

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.408.316.408,19 6.202.396.833,32 1,56% 18,43% 6.023.241.484,16 5.650.572.444,07 1,39% 14,76% 4.959.232.293,60 4.512.945.446,79 1,08% 11,70%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.672.372.333,35 5.490.100.980,78 1,38% 16,32% 5.212.770.953,42 4.890.247.217,24 1,20% 12,77% 4.103.665.885,78 3.734.372.414,51 0,89% 9,68%

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.049.812.309,46 -1.983.945.324,68 -0,50% -5,90% -1.337.968.329,54 -1.255.185.765,64 -0,31% -3,28% -882.217.481,46 -802.825.746,07 -0,19% -2,08%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.133.593.764,33 -2.065.034.615,11 -0,52% -6,14% -800.224.386,56 -750.713.030,46 -0,18% -1,96% -224.298.905,63 -204.113.996,88 -0,05% -0,53%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 621.448.312,52 601.479.202,98 0,15% 1,79% 641.148.224,02 601.479.202,98 0,15% 1,57% 660.959.704,14 601.479.202,98 0,14% 1,56%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2.340.503.237,38 2.265.295.429,14 0,57% 6,73% 2.414.697.190,01 2.265.295.429,14 0,56% 5,92% 2.489.311.333,18 2.265.295.429,14 0,54% 5,87%

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.453.494.304,22 9.149.723.484,53 2,30% 27,19% 10.328.096.926,57 9.689.078.554,55 2,38% 25,31% 10.716.214.918,86 9.751.850.782,89 2,34% 25,28%

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.828.430.159,26 6.609.010.994,25 1,66% 19,64% 7.298.135.509,05 6.846.586.428,42 1,68% 17,88% 8.562.292.088,24 7.791.761.870,80 1,87% 20,20%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.113.749.065,36 -2.045.827.589,39 -0,51% -6,08% -469.705.349,79 -440.643.815,02 -0,11% -1,15% -1.264.156.579,19 -1.150.393.718,29 -0,28% -2,98%

NOTAS:

(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do

RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2025 a 2027, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.

(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principais fatores a

incorporação do reajuste de 6% a diversas carreiras a partir de julho de 2024, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, bem como o Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.

(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.

(5) Os valores das Operações de Crédito, de Juros e Encargos da Dívida, da Amortização da Dívida, da Dívida Pública Consolidada, Dívída Consolidada Líquida, bem como a projeção de resultado nominal pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2025 a 2027, foram informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.

Observações:

1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.

2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.

3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.

R$ 1,00

Parâmetros 2025 2026 2027

PIB nominal 411.818.000.000 434.771.000.000 458.729.000.000

Receita Corrente Líquida - RCL 34.767.793.736 40.808.842.867 42.392.393.527

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

Indices de Inflação Anual

2025 2026 2027

3,32% 3,17% 3,09%

Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio

do Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321), nos autos do

Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de informações para

subsidiar a elaboração do PLDO/2025.

Indices de Deflação*

2025 2026 2027

1,0332 1,06595244 1,09889037

*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado

no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –

Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 76 a 77 do MANUAL DE

DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/20 (182246364) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 4

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,

o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 156155954 e 156155989).

A alteração do Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela avaliação, por parte

da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de

Estado de Economia, da necessidade de revisar as metas fiscais da LDO 2025,

conforme Memorando nº 467/2025 - SEEC/SEFIN (doc. 179752848).

Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão

da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas

em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 5

julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como

deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas

conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2025 2026 2027

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%

Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais)

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão

das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que

preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a

qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do

exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se nos Estudos Técnicos n.ºs 13

/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 176598755) e 14/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 180641229).

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 6

no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do

índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito

Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice

de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;

e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no

Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal

de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo

comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente

ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS

foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da

inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra

para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a

seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 7

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal

de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina

no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 8

Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na

capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão

com base na modelagem ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de

arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a

receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e

Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo

“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram

considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do

ISS.

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068

(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875

(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127

(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849

(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495

Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895

Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018

(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245

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ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242

(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115

(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424

(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248

(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052

Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351

Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255

Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802

(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,

índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de

pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios

dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,

de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada

a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito

dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 10

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290

(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048

(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99

(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531

(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025

(-) Renúncia estimada 364.906 153.537 139.034

Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814

Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613

(=) Receita líquida prevista 1.364.577 1.391.536 1.438.537

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059

(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 28.316 21.732 15.570

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044

(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159

Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299

Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975

Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177

(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 11

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848

(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676

(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11

(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32

(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516

(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026

Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49

Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476

Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134

(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664

ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para

projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta

verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida

Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos

tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-

Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos

programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte

especificação: Y = (a + b*t)*S , onde:

t t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 12

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 131718,609906103 (P value 1,15E-

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)

62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas

foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na

previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de

inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios

anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de

recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699

(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411

(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 1.569 1.576 1.454

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335

(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725

Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17

Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29

Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388

(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 13

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964

(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157

(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601

(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 5.911 5.213 4.120

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260

(-) Renúncia estimada 77.627 87.776 90.114

Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364

Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87

Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406

(=) Receita líquida prevista 284.747 248.699 263.331

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa

de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;

a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi

a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização

dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito

Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e

Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do

valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025

a 2027.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante

atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 14

com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco

Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da

retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados

ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a

série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a

março/2024, extraída do SIGGO.

A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices

médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA

considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas

para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.

Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,

apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não

tributários para o período de 2025 a 2027.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421

Renúncia (B) 1.933 1.520 970

Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583

Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007

Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 15

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de

transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base

de cálculo dos recursos de fundos.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 16

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das

despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 – PLDO/2025.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes

a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da

despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do

mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor

projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,

em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro

do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do

Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como

principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3

exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o

Crescimento Vegetativo Anual (CVA).

Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para

as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento

Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão

Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal

das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas

duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de

recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$

24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%

são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de

5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do

Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não

integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No

caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$

11.328.597.050,00.

2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 17

Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da

dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela

Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já

contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o

Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das

programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a

fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder

Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no

nível de detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,

para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do

exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e

selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação

do comportamento do histórico de execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o

empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos

empenhos dos últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o

exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como

base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos

últimos três exercícios.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 18

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de

2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em

exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção

de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de

gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como

modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos

Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº

1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação

aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e

nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do

Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da

receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido

de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado

primário apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da

linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo

da linha”;

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 19

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do

resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins

de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e

despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas

custeadas com fontes do RPPS.

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é

imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.

Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o

cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas

serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir

as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas

relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e

despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na

apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas

intraorçamentárias foram computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é

feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado

primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos

dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem

inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da

meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO

e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de

despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a

pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-

se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado

a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%

e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 20

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas

notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais

Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 21

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

Anexo II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

AGOSTO A

JANEIRO A JULHO

CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027

DE 2025

2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178

IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631

TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 22

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178

11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316

11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 23

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 24

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342

12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109

13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886

13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432

13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07

13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1

13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534

13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663

13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554

13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400

13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145

13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183

13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063

16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172

16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270

16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9

16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594

16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271

16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5

16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090

16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805

16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404

16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757

16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882

16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 25

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9.376.463 9 .704.639

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698

17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713

17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2

19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204

19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395

19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238

19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699

19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586

19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208

19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293

19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998

71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140

73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752

73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 26

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472

76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612

77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672

79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206

79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402

79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075

79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 27

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 5.727.662.426 2 6.779.005.439 2 6.762.779.125

11100000 IMPOSTOS 2 5.239.499.414 2 6.117.268.992 2 6.097.926.065

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .089.277.212 5 .495.628.901 5 .531.002.642

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .808.169.379 5 .254.577.022 5 .288.399.183

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 56.698.147 7 9.902.921 8 0.417.232

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 3.647.776 3 1.134.518 3 1.334.921

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 00.761.910 1 30.014.441 1 30.851.305

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .979.110.547 4 .008.526.070 4 .033.573.744

11125000 100000000 IPTU 1 .317.352.429 1 .294.844.174 1 .292.444.168

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .139.204.287 1 .109.956.707 1 .110.677.479

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 17.727.774 1 03.174.106 9 9.065.506

11125005 100000000 IPTU - Multas 9 .986.458 1 0.214.450 1 0.047.236

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .991.022 7 .150.628 7 .033.570

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .074.144 1 3.440.763 1 3.706.472

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 4.368.745 5 0.907.520 5 1.913.905

11125100 100000000 IPVA 1 .918.074.750 1 .998.127.812 2 .007.719.835

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .706.448.568 1 .791.317.445 1 .802.901.692

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 06.478.450 9 8.088.833 9 6.853.538

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 4.993.033 4 0.506.370 3 9.928.234

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.015.835 1 9.820.437 1 9.537.545

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 0.872.191 1 3.795.815 1 3.825.490

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.266.673 3 4.598.912 3 4.673.336

11125200 100000000 ITCD 2 74.892.776 2 31.418.419 2 36.587.806

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 52.953.382 2 09.104.588 2 15.285.825

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .144.631 8 .915.267 8 .893.008

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .698.369 7 .088.004 6 .579.468

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .516.164 3 .720.695 3 .453.750

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 7 78.364 5 63.052 5 16.503

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .801.866 2 .026.813 1 .859.250

11125300 100000000 ITBI 4 68.790.592 4 84.135.664 4 96.821.935

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 61.069.410 4 74.179.422 4 85.523.395

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .459.813 6 .493.056 7 .969.666

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .673.158 1 .890.430 1 .721.638

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 51.602 7 36.217 6 70.482

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 27.309 2 03.022 2 27.344

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 09.300 6 33.517 7 09.409

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.119.804.425 1 6.561.450.368 1 6.481.353.483

11145000 100000000 ICMS 1 2.528.118.624 1 2.988.948.148 1 2.923.433.269

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.176.767.401 1 2.604.063.947 1 2.571.541.379

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 21.428.946 1 27.783.241 1 21.557.074

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 2.533.874 4 7.521.041 4 1.146.486

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 8.701.422 3 2.066.710 2 7.765.226

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 1.768.553 1 5.890.372 1 1.479.240

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 0.244.965 4 0.837.965 2 9.501.437

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 16.464.051 1 20.550.907 1 20.239.846

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 24.834 1 39.471 1 20.762

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 84.578 94.495 81.819

11145100 100000000 ISS 3 .591.685.800 3 .572.502.219 3 .557.920.214

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .525.751.608 3 .500.675.605 3 .491.631.532

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 8.996.167 3 2.631.110 2 9.560.755

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.061.502 1 4.872.158 1 5.166.604

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.646.770 1 0.512.926 1 0.721.065

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .102.727 2 .585.946 2 .029.795

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .127.026 1 1.224.474 8 .810.463

11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 1.307.230 5 1.663.653 5 1.996.197

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 0.150.823 4 0.429.745 4 0.689.979

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .902.842 1 .916.060 1 .928.394

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .315.679 2 .331.766 2 .346.775

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .101.552 3 .123.098 3 .143.200

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .836.334 3 .862.985 3 .887.850

11200000 TAXAS 488.163.013 661.736.447 664.853.060

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 167.447.526 373.274.927 379.130.877

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 1 4.355.802 7 5.024.262 7 5.698.226

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 .966.989 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 3 3.831.895 1 75.590.917 1 77.744.793

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 1.214.852 2 6.721.532 2 7.390.219

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .718.808 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 22.136 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 3.638.322 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 6 8.212.998 8 6.803.262 8 9.103.887

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .073.413 6 .446.255 6 .487.748

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 57.302 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 52.162 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 14.297 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.400 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 20.575 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .855.336 2 .688.698 2 .706.004

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.339 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 535 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.363 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.715.487 288.461.521 285.722.183

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 29.520 15.431 15.530

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .442.063 2 .484.069 2 .500.058

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 28

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 26.237.032 2 33.780.369 2 35.407.447

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 12.438 4 89.716 4 92.869

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 61.663 5 95.662 5 99.496

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 6.732.658 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 176 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 788 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 7.527.380 3 2.017.367 3 0.629.282

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .170.530 2 .693.296 2 .710.632

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .389.890 2 .404.598 2 .435.160

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.510 5.032 5.064

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.433 1.983 1.996

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .470.750 1 .479.802 1 .498.609

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.458 2.775 2.793

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .285.244 2 .738.008 2 .065.492

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .140.563 9 .753.413 7 .357.756

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.347 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 46 - -

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 29

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .621.100.178 4 .923.538.005 4 .934.274.731

12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .273 1 .270 1 .269

12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.684.621 4.674.563 4.671.423

12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 8.505.749 2 8.444.546 2 8.425.439

12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.181 131.897 131.808

12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.219.619 1.217.000 1.216.183

12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 30.235.795 3 37.447.960 3 45.412.691

12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .564 3 .642 3 .728

12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 12 7 28 7 45

12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .542 9 .750 9 .980

13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .105 7 .090 7 .085

13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .993 3 .985 3 .982

13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 37 6 36 6 35

13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 4 6 4 6 4

13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 9 4 9 4 9

13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.794 257.240 257.068

13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.302.833 1 1.278.565 1 1.270.989

13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 663.560 662.135 661.691

13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.063.985 7.048.818 7.044.083

13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .258 3 .251 3 .248

13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .073 1 .071 1 .070

13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 262.667 262.103 261.927

13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.461.996 8.443.828 8.438.156

13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.585.261 1.581.857 1.580.794

13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 3.955.810 1 3.925.846 1 3.916.492

13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.535.613 6.521.581 6.517.200

13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 416.978 416.083 415.803

13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 867.342 865.480 864.898

13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .851 3 .842 3 .840

13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 31.587 31.519 31.498

13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 13.943 13.913 13.904

13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 29.410 29.347 29.327

13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .246 7 .231 7 .226

13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 11.986 11.961 11.953

13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.002 14.970 14.960

13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .301 2 .296 2 .295

13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .493 1 .490 1 .489

13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 257.735 257.181 257.009

13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.052.350 8.035.061 8.029.664

13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.553 21.507 21.492

13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.180 13.151 13.142

13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 29.890.869 2 29.397.279 2 29.243.187

13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 6.903.291 2 6.845.528 2 6.827.495

13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 8 1 8 1 8

13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.810.368 2 7.750.658 2 7.732.017

13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 727.058 725.497 725.010

13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 141.814 141.510 141.415

13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.062 17.026 17.014

13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 519.096 517.982 517.634

13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 6.855.737 6.841.017 6.836.422

13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 311.775 311.106 310.897

14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .435 5 .423 5 .419

15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.433.609 2.428.384 2.426.753

16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.363 27.304 27.286

16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.552.738 1 3.523.639 1 3.514.555

16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.250.328 3.243.350 3.241.171

16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.030.678 1 1.006.995 1 0.999.601

16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 05.408.054 3 05.707.427 3 06.535.175

16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 8 82 2 98.866.160 2 98.665.404

16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 590.366 590.945 592.545

16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 311.466 311.771 312.615

16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.383 25.328 25.311

16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .352 8 .334 8 .329

16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 4 4 4 4 4

16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 89 1 89 1 89

16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.103.444 3.096.781 3.094.700

16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.862 23.811 23.795

16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 2.764.713 3 2.694.365 3 2.672.403

16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .103 2 .098 2 .097

16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 5.873.546 5.879.303 5.895.222

16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 239.905 239.390 239.229

16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.058 78.889 78.836

16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 24 1 24 1 24

16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .202 9 .182 9 .176

16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 2 2 2 2 2

16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 9 82 9 80 9 79

16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 35.864 35.787 35.763

16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.298.324 2.293.389 2.291.849

16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.775.385 9 2.576.190 9 2.514.005

16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 28.468.013 2 27.977.478 2 27.824.340

16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 7.858.145 5 7.733.920 5 7.695.138

16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.423.085 7.407.147 7.402.171

16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 34 1 34 1 34

16999901 120000000Outros Serviços - Principal 31.620 31.552 31.531

17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .174.932.795 1 .172.410.143 1 .171.622.608

17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 68.973.234 3 68.181.025 3 67.933.710

17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.745.536 1.741.788 1.740.618

17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 8.743.705 8.724.932 8.719.071

17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.673.440 4.663.406 4.660.273

17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 551.268 550.085 549.715

17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 7.493.066 1 7.455.507 1 7.443.782

17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 29.891.108 9 27.894.575 9 27.271.287

17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.474.604 1 6.439.232 1 6.428.189

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 30

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.410 166.053 165.941

17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.039.384 1 9.996.358 1 9.982.926

17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 589.489 588.223 587.828

17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.976.020 8.956.748 8.950.731

19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 0.905.455 2 0.860.570 2 0.846.557

19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.705.042 8.686.351 8.680.516

19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.329.027 1.326.173 1.325.283

19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 654.905 653.499 653.060

19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.022 232.521 232.365

19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .065 9 .046 9 .039

19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.140 30.075 30.055

19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 8 3 8 3 8

19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 7 3 7 3 7

19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .496 1 .493 1 .492

19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 480.004 478.974 478.652

19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 630.266 628.913 628.490

19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 418.530 417.632 417.351

19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 15 2 14 2 14

19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .159 4 .150 4 .147

19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .794 4 .783 4 .780

19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 100.017 99.803 99.736

19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.307.598 2.302.644 2.301.097

19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 141.907 141.602 141.507

19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 406.953 406.079 405.806

19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 40.770 40.683 40.655

19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 64.084 63.946 63.903

19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 19.813 19.771 19.757

19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 30 4 29 4 29

19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 197.796 197.371 197.239

19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 979.009 976.907 976.250

19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 326.718 326.017 325.798

19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.534.205 1.530.911 1.529.883

19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 349.397 348.646 348.412

19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.168 66.026 65.982

19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.919 12.891 12.882

19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.393 22.345 22.330

19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 72.794 72.638 72.589

19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .291 1 .289 1 .288

19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 24.620.607 1 28.946.902 1 33.653.640

19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 70 2 70 2 69

19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 00 1 00 1 00

19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.440 70.288 70.241

19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 3.720.509 3 3.648.109 3 3.625.507

19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 178.802 178.418 178.298

19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 0.919.214 5 0.809.888 5 0.775.758

19229901 171000000Outras Restituições - Principal 17.749 17.711 17.699

19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.389.473 1.386.490 1.385.558

19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 878.288 876.402 875.813

19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 334.303 333.586 333.361

19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 2.209.733 6 2.076.165 6 2.034.467

19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 30.820 30.754 30.734

19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.458.003 1.454.873 1.453.895

19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 4 9.544.365 4 9.437.990 4 9.404.782

19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 4 8 4 8 4 8

19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.363 11.338 11.331

19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.266.697 4.257.536 4.254.677

19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 53 4 52 4 51

19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 59.455.999 1 59.113.637 1 59.006.757

19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.854.111 4.843.689 4.840.435

19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.901.409 1.897.327 1.896.052

19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.212.409 7.196.924 7.192.090

19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.337.525 1 1.313.183 1 1.305.584

19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 939.551 937.533 936.904

19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 852.098 850.269 849.698

19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 1.448.472 2 1.402.421 2 1.388.044

19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.398 69.249 69.202

19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.593 41.504 41.476

19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.480 47.378 47.346

19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.297 58.172 58.133

19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.113 13.084 13.076

19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 .852 4 .842 4 .839

19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.612 18.572 18.560

19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 633.161 631.801 631.377

19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 9 6 9 6 9

19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.678.167 2.672.417 2.670.622

22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 834.427 835.245 837.507

23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 281.891 281.285 281.096

71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.573 11.584 11.615

71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.787 24.733 24.717

71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .404 5 .393 5 .389

71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .182 8 .190 8 .212

73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 248.448 247.914 247.748

73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.162 32.093 32.072

76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.712.401 1.708.724 1.707.577

76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.955 27.895 27.876

76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 8.919.138 4 8.814.106 4 8.781.316

76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 186.778 186.377 186.252

76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 87 6 86 6 85

76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 417.688 416.791 416.511

76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 6.736.165 3 6.657.291 3 6.632.667

76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 91.690.670 1 91.279.098 1 91.150.612

77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.650.880 8.632.306 8.626.507

77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 476.324 475.301 474.982

79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .087 1 .084 1 .084

79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .229 1 .226 1 .225

79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.127 17.090 17.079

79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 665.818 664.389 663.942

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 31

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.724 109.488 109.414

79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 10.875 10.851 10.844

79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 176.955 176.575 176.456

79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .870 1 .866 1 .864

79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .407 6 .393 6 .389

79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.029 96.821 96.756

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 32

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 884.893.420 1.051.343.013 (16.226.314)

IMPOSTOS 956.205.944 877.769.578 (19.342.926)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 158.368.695 406.351.689 35.373.740

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (131.605.689) 29.415.523 25.047.674

IPTU (17.780.881) (22.508.255) (2.400.006)

IPVA 69.711.064 80.053.063 9.592.022

ITCD (31.252.343) (43.474.357) 5.169.387

ITBI (152.283.528) 15.345.073 12.686.270

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 928.575.581 441.645.943 (80.096.884)

ICMS 809.524.406 460.829.524 (65.514.879)

ISS 119.051.175 (19.183.581) (14.582.005)

OUTROS IMPOSTOS (2) 867.357 356.423 332.544

TAXAS ( 71.312.524) 173.573.435 3.116.612

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .791.264 (676.300) (811.264)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.553.258 (6.233.523) (3.208.673)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 33

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657

11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001

11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.364.576.725 2 9.443.415

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.180.042.350 2 9.669.087

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319

11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032

11125200 100000000 ITCD 306.145.119 284.747.100 (21.398.019)

11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 262.021.225 (25.707.654)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012

11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)

11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447

11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939

11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910

11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508

11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)

11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378

11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)

11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)

11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957

11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)

11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 34

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 - 2.891.325 2.891.325

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 - 14.039.114 1 4.039.114

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 35

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 36

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 1.590.145 4 3.448.819 4 5.289.405

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 34.347.150 2 51.237.822 2 62.016.928

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 4.408.251 3 4.091.489

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 1 0.481.745 8 .189.446

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 95.674.791 4 09.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 37

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.679.660 2 .212.903.743 2 .195.668.924 2 .114.948.041 2 .260.714.654 2 6.649.944.664

11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .135.441.841 2 .169.290.058 2 .153.019.461 2 .088.180.798 2 .235.018.865 2 6.144.282.041

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.605.109 245.315.082 239.508.306 150.293.460 166.902.081 4 .121.753.237

11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 08.825.083 1 09.163.164 1 04.531.184 3 4.226.213 3 3.584.107 1 .364.576.725

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 8.353.442 8 9.532.232 8 4.207.880 1 4.948.745 1 3.884.880 1 .180.042.350

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065

11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115

11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477

11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191

11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 1 9.383.087 2 3.445.049 2 0.418.249 2 0.400.861 2 3.593.874 2 84.747.100

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 7.097.465 2 1.344.934 1 8.201.277 1 8.117.199 2 1.398.560 2 62.021.225

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599

11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328

11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291

11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220

11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134

11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068

11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 38

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 39

Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

2. PODER EXECUTIVO

2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL

2.3.112 - Reestruturação dos cargos comissionados da

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico Cargos Comissionados 88 2.204.065 6.612.194 6.612.194

do Distrito Federal (ADASA)

Relatório Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 40

Anexo III, que altera o Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO VI

DISTRITO FEDERAL - DF

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$

1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2025

Aumento Permanente da Receita 1.355.952.323

1. Crecimento real da atividade econômica 299.356.685

2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e

Educação 1.056.595.638

( - ) Transferências Constitucionais 0

( - ) Transferências ao FUNDEB 0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.355.952.323

Redução Permanente de Despesa ( II ) 0

Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.355.952.323

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 2.238.276.378

DOCC 2.238.276.378

DOCC geradas por PPP 0

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) -882.324.056

FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Nota:

Emconforminadadecomo ManualdeDemonstrativosFiscais-14ªediçãodaSecretariadoTesouroNacional -STN,pág168,sobreainterpretaçãododemonstrativo

em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:

i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e

ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.

Noentanto,nãosepodedizerqueovalorapresentadoéovalordeDOCCquedeveráserreduzido,nocasodesinalnegativo,oupoderáseraumentado,nocaso

oposto.

Osvaloresapresentadosnoquadroqueintegraopresentedemonstrativosãovisõesparciaisdosvaloresnominaisdosagregadosdereceitasedespesas,oriundasde

umadecomposiçãoteóricadessesvalores,afimdequeodemonstrativoreflitaosconceitosdeaumentopermanentedereceitaeexpansão da despesa,conformeo

art. 17 da LRF.

Ademais,nemsempreépossívelrealizartaisdecomposições.Dessemodo,alémdeavisãodosvaloresserparcial,nãoseenglobatodooconjuntodasreceitas

primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 41

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

RCL2025 VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA DESPESA

36.169.951.002,44 IPCA 2024 IPCA 2025

1,0370 1,0332

DESPESA ANO 2024 LDO 2025 ACRÉSCIMO

ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO

(A) (B) (B-A)

1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4175 3 Restaurante Comunitário 98.210.662 135.000.000 36.789.338

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) ; e

2 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 166.899.254 125.629.274 (41.269.980)

Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)

3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal 2.790.001 24.070.673 21.280.672

4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária 17.564 769.396 751.832

5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos 305.362.247 202.500.000 (102.862.247)

6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal 1 6 . 4 0 9 . 6 6 7 18.764.644 2.354.977

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)

Polícia Militar do Distrito Federal (24103)

7 9004 1 Inativos e Pensionistas 10.563.288.167 11.516.075.440 952.787.272

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) AumentodadespesacomPessoaleEncargosSociais(reajustegeral,realiamentodecarreiras,

8 9099/9100 1 - 10.000.100 10.000.100

gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)

9 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (26101) 4202 3 Passe Livre 489.321.258 408.210.138 (81.111.120)

10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais 240.706.703 238.425.084 (2.281.619)

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores 1.298.920.351 1.356.515.366 57.595.015

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida 465.984.159 645.330.331 179.346.172

13 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 329.479.632 350.722.633 21.243.001

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.356.678.712 19.551.519.245 1.194.840.533

Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)

15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais 84.630 222.917 1 38.287

Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)

16 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4206 3 Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.284.163.395 1 .131.951.834 (152.211.561)

17 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 931.668.959 1.108.244.199 176.575.240

18 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo 285.132.792 275.710.784 (9.422.008)

19 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde 346.644.357 120.064.795 (226.579.562)

20 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal 267.457.620 290.384.900 22.927.280

21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 1.948.795 170.000.000 168.051.205

22 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 108.244 9.441.795 9.333.551

35.451.277.170 37.689.553.548 2.238.276.378

LEGENDA:

9999 -Refere-se a diversas Unidades Orçamentárias

GD - Grupo de Despesa

OBSERVAÇÃO:

1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.

2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos

4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro

5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2024, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024) da União.

6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 42

7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2024, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2024. Para 2025, adotou se o valor previsto no PLOA 2025.

8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2024 foi elaborada pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2024 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2025, foram

considerados os valores do PLOA/2025.

10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 43

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA

METODOLOGIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA

EXPANSÃO DA

FONTE NOME DA FONTE

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO

(2025-2024)

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 2.979.754.771 2 3.226.999.290 2 47.244.519

11000000

11100000 IMPOSTOS 2 2.974.113.215 2 3.221.469.431 2 47.356.216

Recursos não

vinculados de IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

11130000 100000000 1500 4 .389.898.276 4 .547.266.837 1 57.368.561

Impostos - Recursos NATUREZA

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -

11130201 100000000 1500 12.527 22.938 10.411

Recursos do Exercício Líquida de Incentivos - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -

11130311 100000000 1500 4 .191.773.195 4 .347.789.526 1 56.016.330

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital -

11130321 100000000 1500 67.090.871 66.114.345 (976.527)

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao

11130331 100000000 1500 28.332.473 25.761.739 (2.570.734)

Recursos do Exercício Exterior - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros

11130341 100000000 1500 1 02.689.209 1 07.578.289 4 .889.079

Recursos do Exercício Rendimentos - Principal

Corrente

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA

4 .163.620.368 3 .765.525.118 ( 398.095.250)

11120000 ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS

Recursos não

vinculados de

11125000 100000000 1500 IPTU 1 .359.032.913 1 .321.026.325 (38.006.588)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1 .171.097.742 1 .108.670.428 (62.427.314)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 1 25.414.363 1 30.949.138 5 .534.775

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 9.215.639 9.093.151 (122.488)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 7.160.346 6.365.662 (794.684)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.382.603 13.774.893 4 .392.290

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 36.762.219 52.173.053 1 5.410.834

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125100 100000000 1500 IPVA 1 .872.030.427 1 .977.173.258 1 05.142.832

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1 .643.700.278 1 .746.966.745 1 03.266.467

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 1 34.471.292 1 28.429.845 (6.041.447)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 37.000.078 37.677.800 677.723

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 17.082.710 18.436.371 1 .353.661

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 44

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.583.903 13.016.942 1 .433.039

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.192.167 32.645.555 4 .453.388

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125200 100000000 1500 ITCD 2 78.997.660 1 94.286.517 (84.711.144)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 2 59.036.688 1 73.006.362 (86.030.326)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 5.269.849 6.694.220 1 .424.371

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 9.532.096 8.922.567 (609.528)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.031.687 4.683.710 652.022

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 226.562 212.983 ( 13.578)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 900.779 766.674 (134.105)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125300 100000000 1500 ITBI 6 53.559.368 2 73.039.018 ( 380.520.350)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 6 49.450.552 2 67.783.214 ( 381.667.338)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 2.401.213 3.495.726 1 .094.513

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 876.293 902.031 25.738

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 368.382 351.291 ( 17.091)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 123.098 122.986 ( 112)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 339.830 383.770 43.941

Recursos do Exercício

Corrente

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE

1 4.369.364.763 1 4.855.611.188 4 86.246.425

11140000 MERCADORIAS E SERVIÇOS

Recursos não

vinculados de

11145000 100000000 1500 ICMS 1 1.015.973.329 1 1.425.557.023 4 09.583.694

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 0.489.460.279 1 0.920.901.654 4 31.441.374

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 2 58.835.712 2 38.890.555 (19.945.156)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 34.933.515 34.758.466 (175.048)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 26.068.160 23.454.656 (2.613.504)

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 45

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.740.597 31.401.765 661.169

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.575.583 80.701.960 1 .126.377

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 96.206.907 1 04.365.462 8 .158.555

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 89.313 102.014 12.701

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.264 69.117 5.853

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11145100 100000000 1500 ISS 3 .353.391.434 3 .430.054.165 7 6.662.731

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145111 100000000 1500 ISS-Principal 3 .255.421.001 3 .326.004.507 7 0.583.506

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 55.153.017 57.069.149 1 .916.132

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145115 100000000 1500 ISS - Multas 13.396.956 14.441.806 1 .044.850

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 9.959.629 10.208.716 249.086

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 3.634.167 4.181.201 547.035

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 15.826.663 18.148.786 2 .322.122

Recursos do Exercício

Corrente

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 51.229.808 53.066.288 1 .836.480

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 39.899.348 41.329.655 1 .430.307

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 2.066.874 2.140.967 74.093

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 2.742.966 2.841.296 98.330

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.935.355 3.040.581 105.226

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.585.265 3.713.789 128.524

Recursos do Exercício

Corrente

11200000 TAXAS 5.641.556 5.529.859 - 111.697

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3.019.173 2.965.510 - 53.663

Recursos não

vinculados de Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos -

11210302 100000000 1500 155.088 (155.088)

Impostos - Recursos Multas e Juros

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210405 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 2.389 ( 2.389)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210406 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 3.343 ( 3.343)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219801 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.846.885 2.965.510 118.625

Principal

do Exercício Corrente

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 46

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219803 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7.964 ( 7.964)

Dívida Ativa

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219805 100100000 1501 Vinculados - Recursos 1 ( 1)

Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219806 100100000 1501 Vinculados - Recursos 3 ( 3)

Juros de Mora

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219807 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7 99 ( 799)

Dívida Ativa - Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219808 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.703 ( 2.703)

Dívida Ativa - Juros de Mora

do Exercício Corrente

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.622.383 2.564.349 - 58.034

Outros Recursos não

11220101 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 206.114 119.624 ( 86.489)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11220105 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.416.269 2.444.724 28.455

do Exercício Corrente

TOTAL DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS (II) 1 .558.004.885 1 .610.117.050 5 2.112.166

Recursos não

17115001 101000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do 1 .177.661.223 1 .217.051.649 3 9.390.426

Impostos - Recursos Distrito Federal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115111 102000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 3 69.830.063 3 82.200.143 1 2.370.080

Impostos - Recursos Mensal - Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115201 105000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 1.749.590 1.808.110 58.520

Impostos - Recursos Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115301 109000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 8.764.010 9.057.148 293.139

Impostos - Recursos Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal

do Exercício Corrente

EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 24.537.759.655 24.837.116.340 299.356.685

VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) DESTINADOS À

999* 1 2.526.393.569 1 3.582.989.207 1.056.595.638

SAÚDE E EDUCAÇÃO

NOTAS:

(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

OBSERVAÇÕES:

1 - A Expansão da Receita para 2025 foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos

constantes deste demonstrativo (Fontes 101,102,105,109);

2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o

crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da

legislação sobre a arrecadação total;

3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).

Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 47

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a

Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da

Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

A alteração do Estudo Técnico nº 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se

justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da

Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-

00030414/2025-56).

Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o

estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento

(TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-

LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-00010469/2024-69).

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 48

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada

pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ

constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal

foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC

(docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 4.410.409 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

Projeto de Lei propriedade privada, no

00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção a ser enviado à período compreendido 10.471.790 - -

00004131/2023-04

CLDF entre a emissão da carta

de "habite-se" e a

transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 6.061.381 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que

sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo

dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023.

A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 49

vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado

do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro

de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas

unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de

Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a

previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda

consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo

do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais

beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2,

ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza,

atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de

índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a

variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO,

TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 176597814), classificados

pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito

presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento

legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro

Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

1

Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em

https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para

2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 50

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para

2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%

IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%

IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%

ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%

ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%

ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%

Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%

Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025

R$1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%

Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%

Isenção 3.331.007.066 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%

Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%

Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%

Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%

Remissão 322.448.740 83.924.112 53.707.429 3,51%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 51

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - RECUPERA-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno

7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações anteriores à da aquisição de produtos

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários utilizados como insumos

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto

10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto

11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

Complementar nº 101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto

12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto

13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº

14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

Complementar nº 101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da

15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

1/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio

18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. Complementar nº 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados

Considerada na estimativa da

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio

19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

DF)

Considerada na estimativa da

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio

20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,

21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

Considerada na estimativa da

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio

22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-

23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº

24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

Complementar nº 101/2000)

A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto

25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no

26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

Complementar nº 101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

Considerada na estimativa da

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº

27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei

governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

Complementar nº 101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto

28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". Complementar nº 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da

Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº

29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)

A saída de estabelecimento de empresa concessionária de

Considerada na estimativa da

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº

30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

Complementar nº 101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no

31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. Complementar nº 101/2000)

2/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no

32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

Considerada na estimativa da

tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no

33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

Complementar nº 101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

Considerada na estimativa da

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº

35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

Complementar nº 101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,

Considerada na estimativa da

nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº

36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

Complementar nº 101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no

37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

Complementar nº 101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

Considerada na estimativa da

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no

38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16

Complementar nº 101/2000)

assistido.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no

39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no

40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

Considerada na estimativa da

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no

41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

Complementar nº 101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo

Considerada na estimativa da

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

Complementar nº 101/2000)

de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

3/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

A saída de mercadorias promovida por órgão da

Considerada na estimativa da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21

Complementar nº 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

Considerada na estimativa da

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22

Complementar nº 101/2000)

contado da data de saída.

Considerada na estimativa da

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

Complementar nº 101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no

46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto

47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no

48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

Considerada na estimativa da

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto

49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que

Considerada na estimativa da

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no

50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei

suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

Complementar nº 101/2000)

bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra

grátis.

Considerada na estimativa da

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no

51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis

Considerada na estimativa da

-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no

52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

Complementar nº 101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da

Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº

53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto

54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto

55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no

56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

Considerada na estimativa da

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto

57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei

acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

Complementar nº 101/2000)

por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do

Considerada na estimativa da

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto

58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

Complementar nº 101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto

59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou

Considerada na estimativa da

material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no

60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39

Complementar nº 101/2000)

do importador.

Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares

vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto

61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)

estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua

outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no

62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela

Considerada na estimativa da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no

63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

Complementar nº 101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no

64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto

65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

Considerada na estimativa da

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no

66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

Complementar nº 101/2000)

comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto

67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto

68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

Considerada na estimativa da

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto

69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

Complementar nº 101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto

70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei

a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

Complementar nº 101/2000)

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

Considerada na estimativa da

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto

71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

Complementar nº 101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

Considerada na estimativa da

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

Complementar nº 101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

6/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 57

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

Considerada na estimativa da

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

Complementar nº 101/2000)

outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Considerada na estimativa da

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

Complementar nº 101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

Considerada na estimativa da

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

Complementar nº 101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças

Considerada na estimativa da

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto

76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

Complementar nº 101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no

78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no

79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

Considerada na estimativa da

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

Complementar nº 101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no

82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

Considerada na estimativa da

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto

83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71

Complementar nº 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto

84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no

85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

Complementar nº 101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto

86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no

87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no

88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto

90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

Complementar nº 101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

Considerada na estimativa da

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto

91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

Complementar nº 101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no

92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

Considerada na estimativa da

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto

93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98

Complementar nº 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidades da administração indireta da União e do Distrito

Considerada na estimativa da

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto

94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

Complementar nº 101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)

contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto

96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto

97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

Complementar nº 101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no

98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no

99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)

refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou

sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

Considerada na estimativa da

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto

100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107

Complementar nº 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto

101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

Considerada na estimativa da

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no

102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112

Complementar nº 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto

103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

Complementar nº 101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

Considerada na estimativa da

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no

104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

Complementar nº 101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no

105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)

A operação decorrente da importação do exterior, realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

Considerada na estimativa da

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no

106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

Complementar nº 101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos

Considerada na estimativa da

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto

107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei

Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121

Complementar nº 101/2000)

públicas.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no

108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto

112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

Complementar nº 101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto

113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

Complementar nº 101/2000)

Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à

Fundação Universidade de Brasília.

Considerada na estimativa da

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados

114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

Complementar nº 101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no

115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no

116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto

117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto

118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)

ferrováiros.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

Considerada na estimativa da

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no

119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

Complementar nº 101/2000)

posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no

120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no

121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

Federal. Complementar nº 101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,

Considerada na estimativa da

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no

122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

Complementar nº 101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto

123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,

Considerada na estimativa da

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto

124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

Complementar nº 101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto

125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. Complementar nº 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

Considerada na estimativa da

que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº

126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147

Complementar nº 101/2000)

Federal

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida

Considerada na estimativa da

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no

127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148

Complementar nº 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

Considerada na estimativa da

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no

128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

Complementar nº 101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

Considerada na estimativa da

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no

129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151

Complementar nº 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa

Considerada na estimativa da

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto

130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

Complementar nº 101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

Considerada na estimativa da

produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto

131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

Complementar nº 101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no

132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Considerada na estimativa da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no

133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156

Complementar nº 101/2000)

Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

Considerada na estimativa da

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no

134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157

Complementar nº 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa

Considerada na estimativa da

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no

135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

Complementar nº 101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Considerada na estimativa da

Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto

136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161

Complementar nº 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no

137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no

138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no

139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

Complementar nº 101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto

140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto

141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)

Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar

Considerada na estimativa da

promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº

142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178

Complementar nº 101/2000)

ensino para serem utilizados na merenda escolar.

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

Considerada na estimativa da

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº

143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179

Complementar nº 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Considerada na estimativa da

Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase

serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº

146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)

Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº

148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

Considerada na estimativa da

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº

149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

Complementar nº 101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº

150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº

151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da

Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº

152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº

153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº

154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

Complementar nº 101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº

155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais

156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei

para contribuintes Simples Nacional

Complementar nº 101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no

157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no

158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto

159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo

160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

Complementar nº 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 64

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;

Considerada na estimativa da

classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos

161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20

Complementar nº 101/2000)

a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

Considerada na estimativa da

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo

162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21

Complementar nº 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

Considerada na estimativa da

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo

163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21

Complementar nº 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

Considerada na estimativa da

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo

164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

Complementar nº 101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

Considerada na estimativa da

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-

165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16

Complementar nº 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-

166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei

00017583/2022-82

saúde. Complementar nº 101/2000)

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI

167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes

168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais, atacadistas ou distribuidores

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto

169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto

170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto

171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto

174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

Complementar nº 101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto

176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei

automação Anexo I, caderno II, item 14

Complementar nº 101/2000)

14/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 65

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo I, caderno II, item 15

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,

herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da

raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,

180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

50 Complementar nº 101/2000)

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

agricultura e na pecuária.

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

Complementar nº 101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto

185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto

186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

Complementar nº 101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto

187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)

2000

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto

188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

Complementar nº 101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto

189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

Considerada na estimativa da

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Considerada na estimativa da

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto

194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

Complementar nº 101/2000)

15/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 66

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto

195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)

beneficiamento.

Considerada na estimativa da

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

Complementar nº 101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº

197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

Complementar nº 101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto

200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo

201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

expressas 00009269/2023-10

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da

212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

16/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 67

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos

213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

religiosos de qualquer culto.

Complementar nº 101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da

214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,

Considerada na estimativa da

quanto aos imóveis por que respondam na condição de

218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

contribuintes e utilizados como suas moradias.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes

221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Brasil - Sede Brasília

Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da

226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 1 3.249.227 24.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00390-00004131/2023-04

a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 68

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

237 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

238 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

239 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

242 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Considerada na estimativa da

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado

243 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

Complementar nº 101/2000)

Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da

244 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem

245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

246 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº

247 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

Complementar nº 101/2000)

18/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 69

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico

248 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

Complementar nº 101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

Considerada na estimativa da

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem

249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e

Complementar nº 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da

250 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da

251 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

252 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

253 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

254 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

255 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

Considerada na estimativa da

nome de estabelecimento, que exerça como atividade

256 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

Complementar nº 101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da

257 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

258 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

259 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

260 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

263 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

264 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

19/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 70

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

265 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

266 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

267 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

268 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

269 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo

270 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros

271 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei

de natureza estritamente municipal

Complementar nº 101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

272 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

Considerada na estimativa da

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode

273 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

seguros.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

274 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

275 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

276 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

277 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

278 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

279 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

282 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

20/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 71

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da

283 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

284 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

Considerada na estimativa da

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento

285 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).

Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da

286 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

287 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

288 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

289 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00041075/2024-52

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

290 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

291 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

294 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

295 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

296 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

297 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

21/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 72

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

300 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da

301 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)

Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da

302 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

303 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da

304 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da

305 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei

regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

306 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse

Considerada na estimativa da

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

307 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04

Complementar nº 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

308 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Considerada na estimativa da

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa

311 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei

Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº

Complementar nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

312 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

313 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

315 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da

316 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

22/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 73

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da

317 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito

318 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal.

Complementar nº 101/2000)

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da

319 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da

320 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da

321 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

322 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

323 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF.

Complementar nº 101/2000)

Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

325 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

326 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

327 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

328 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

329 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

330 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

331 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei

332 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

333 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

334 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

23/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 74

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

335 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da

336 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei

V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

337 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei

personalidade jurídica que se dediquem a atividades

Complementar nº 101/2000)

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011

Considerada na estimativa da

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

338 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511

Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940

24/24

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 75

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 123/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei (182665206), que tem por objetivo

alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita

atualizada para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

3. Quanto à alteração do Anexo II, referente metas metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, destaco que a alteração

tem por objetivo compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

4. Cumpre ressaltar as justificativas apresentadas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta, constantes da Nota Técnica nº 3/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999):

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de

Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais

apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de

déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim

de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à

governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional

de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social

(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do

Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito

Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe

ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual

metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de

resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com

fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das

metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais

pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de

modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo

Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento

persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais

acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e

pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com

ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em

aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação

previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados

para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados

exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 6

vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva

dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de

caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a

necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,

sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões

significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$

800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e

pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição

do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o

"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$

2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões

em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar

próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas

correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e

médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por

parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de

gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e

180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota

modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da

arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$

34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a

metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de

Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de

restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela

significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca

fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado

fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um

resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante

próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores

exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

5. Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (182147046):

(...) a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de

R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-

00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais

componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as

metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica

à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.

6. Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, encaminho a presente proposta de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que

compõem a LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

7. Sobre a inclusão de autorização no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei

nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),

ressalto o contido no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,

e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e

entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,

consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição

inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras

entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 7

8. Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a planilha

contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):

9. Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

10. Em relação a inclusão de novas ações orçamentárias no Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), da LDO/2025, em

favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES), informo que serão criadas três novas ações orçamentárias no âmbito daquela Pasta,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

11. Dessa forma, destaco a justificativa apresentada pela SEDES, por meio do Despacho - SEDES/SEEDS/SUAG/COPOF/DIORS (169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

12. Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE

ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações

(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

13. Ainda sobre a proposta em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

14. Assim, encaminha-se a alteração do Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

15. Quanto à alteração do Anexo XI (Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos), para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de

remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do

Distrito Federal (FGP-DF), destaco, preliminarmente, que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

(COPROD) nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE/SEEC), desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 8

16. Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a

2027.

17. Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo

04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

18. Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda, desta Pasta, por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492), informou que "a proposta de alteração da projeção da

renúncia em questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como

de revisão dos riscos fiscais."

19. Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº

180842520).

20. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

21. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

22. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206) à vossa consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,

às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182665311 código CRC= 2F75951E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665311

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8542/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (182665206).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (182665206), que altera a Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 123/2025 - SEEC/GAB (182665311);

- Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717); e

- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(179374628).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo", conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(179374628).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (182665471) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 0

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,

às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182665517 código CRC= 4BFD95B4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665517

O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem

de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual metodologia de

apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na Nota

Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,

resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de

Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais

apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de

déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim

de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à

governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional

de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social

(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do

Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito

Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe

ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual

metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de

resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com

fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das

metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais

pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de

modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo

Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento

persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais

acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e

pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 2

ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em

aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação

previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados

para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados

exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação

vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva

dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de

caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a

necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,

sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões

significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$ 800

milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e pensionistas

realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição do

cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o

"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$

2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões

em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar

próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas

correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e médias

ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por

parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de

gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e

180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota

modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da

arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$

34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a

metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de

Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de

restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela

significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca

fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado

fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um

resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante

próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores

exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):

(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

(MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do

Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$

2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as

metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica

à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 3

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,

e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e

entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,

consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição

inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras

entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.

Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa -

SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -

SEDES, para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99 164314324 de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 4

ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações

(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF 169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a

2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI

nº 176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo

04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não

apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como de revisão

dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 5

180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria

Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição,

em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

19/09/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 19/09/2025, às 17:01, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matr.0190648-8,

Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 19/09/2025, às 17:05, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179374628 código CRC= 45383993.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 179374628

N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 22 de setembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00040482/2025-23

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências” (LDO/2025), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374630), a proposição é justificada nos seguintes

termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na

Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -

STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como

do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-

00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em

contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta

fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária

e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de

fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o

Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes

Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-

DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos

aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos

para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de

saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões

por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios

estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos

do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração

das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa

para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,

incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas

previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores

ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de

crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as

despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para

R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 7

RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas

provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem

ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses

recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de

capitalização, conforme previsto na legislação vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a

redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de

Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo

tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,

estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com

repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em

torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025

prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam

sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma

diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa

diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais

receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,

variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries

históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua

natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF

(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada

desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de

R$ 34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),

adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados

ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).

(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por

volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela

legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução

orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos

orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício

de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão

— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande

medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no

Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo

valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a

variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,

incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente

vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o

cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos

constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de

Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais

órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência

com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 8

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não

tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da

Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia

administrativa e orçamentária.

Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a

planilha contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio;

despesas com o fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e

o lançamento de crédito nos cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR

(Despacho 167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -

CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF

169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela

abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa

aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de

Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº

176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 9

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria

Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027

BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em

questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o

imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.

SEI/GDF nº 180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

-Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374627);

- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628);

- Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº

179374630);

- Minuta de Mensagem do Governador (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374632);

- Minuta de Projeto de Lei (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374633);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (182246364);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951);

- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123);

- Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761);

- Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896);

- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288);

- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520);

- Despacho SEEC/SEFIN (182254999);

- Despacho ̶ SEEC/GAB (182397092).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a

legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[2], do

mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses

pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com a finalidade de promover a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada

para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 0

de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento

Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta

Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 13/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.

71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da

receita atualizada para o exercício vigente;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA);

iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no

Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos

- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente

Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de

compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual

metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).

Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na

Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.

O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -

STN.

Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como

do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-

00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em

contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta

fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária

e financeira do exercício. grifo nosso

Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de

fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:

a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o

Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes

Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-

DF);

b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos

aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;

c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos

para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de

saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões

por ano.

Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios

estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos

do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração

das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa

para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,

incluídos os pagamentos de restos a pagar.

(...)

O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência

Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas

previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores

ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.

Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de

crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as

despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para

R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.

A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do

RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas

provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.

Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem

ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses

recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de

capitalização, conforme previsto na legislação vigente.

(...)

Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a

redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de

Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo

tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 1

estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.

O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com

repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em

torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os

pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto

RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.

Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025

prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam

sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma

diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa

diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.

(...)

A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais

receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,

variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries

históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua

natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.

Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF

(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada

desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de

R$ 34.281.383.080,73.

A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),

adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados

ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).(...)

O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por

volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela

legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução

orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos

orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.

De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$

36.331.195.390,00.

(...)

De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício

de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão

— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:

- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);

- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);

- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).

Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande

medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.

Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):

(...)

Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no

Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo

valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a

variação da dívida líquida.

Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,

incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente

vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o

cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos

constantes destes autos.

Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a

LDO/2025:

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e

Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).

ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de

Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):

(...)

Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.

A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais

órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência

com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).

A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não

tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da

Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia

administrativa e orçamentária.

Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão

Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 2

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).

iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES

Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,

para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).

Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):

Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o

fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos

cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho

167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164309296

TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99

ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)

4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem

99 164314324

ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)

Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -

GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -

CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado.

Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF

169645391):

Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela

abaixo:

AÇÃO - CÓDIGO/NOME

DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083

99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO

4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E

99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%

EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL

Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações

orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa

aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD

nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de

Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº

176598755):

A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria

Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso

(...)

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 3

SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 2026 2027

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

Imóveis provenientes de programa habitacional

de interesse social de propriedade privada, no

Projeto de Lei a ser 00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -

enviado à CLDF 00004131/2023-04

de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -

enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56

de dezembro de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na

alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em

questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o

imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.

SEI/GDF nº 180842520).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

[...].

2.7. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e

operações de crédito;

[...].

2.8. No que diz respeito à informação sobre o impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, importa ressaltar que, em observância ao inciso III do art. 3º do

Decreto nº 43.130/2022[3], a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (168670741), salientou que "[...] a presente proposição não acarreta

aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.9. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço, inserida no Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 179374633), observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.10. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo

proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 4

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717), a

qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa

Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa

Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/09/2025, às 17:26, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 24/09/2025, às 18:04, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/09/2025,

às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182407717 código CRC= F22C3E35.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182407717

N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Cria o Programa Adotar Vale Mais,

que concede desconto no Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU) a

pessoas físicas que adotarem

animais resgatados por entidades

da sociedade civil cadastradas no

Cadastro Mais Protetor.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto

Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoa física proprietária ou locatária de imóvel

residencial que comprove a adoção de cães ou gatos resgatados por entidades da sociedade

civil cadastradas no órgão público competente.

§ 1° Somente está apto a receber o desconto o tutor que realizar a adoção:

I – de forma voluntária e sem fins lucrativos;

II – mediante prévio cadastro no órgão público competente;

III – de cão ou gato cadastrado no órgão competente para essa finalidade.

§ 2° A comprovação de realização de qualquer transação financeira, de forma direta

ou indireta associada ao ato de adoção, enseja:

I – o cancelamento cadastral da entidade envolvida;

II – inabilitação da participação do tutor do animal doméstico no Programa Adotar

Vale Mais;

III – o cancelamento do desconto já deferido, com a consequente restituição do valor

usufruído, monetariamente atualizado;

IV – multa em valor igual ao desconto deferido ou ao que teria direito.

Art. 2º O desconto previsto no art. 1º é de 10% sobre o valor do IPTU, limitado a 30%

por imóvel.

Parágrafo único. O desconto é concedido uma única vez e efetivado no exercício

seguinte à adoção para cada animal adotado.

Art. 3º Para obtenção do benefício, o contribuinte deve:

I – apresentar comprovante de adoção emitido por entidade da sociedade civil

cadastrada no órgão competente;

II – apresentar laudo veterinário anual que ateste as boas condições de saúde do

animal;

III – manter atualizado o cadastro do animal no órgão competente;

IV – estar adimplente com os tributos distritais no momento da solicitação do desconto.

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.1

§ 1° Em caso de óbito do animal doméstico, o tutor deve apresentar laudo veterinário

atestando a causa da morte e comprovante de destinação adequada dos restos mortais do

animal como condições para manter-se habilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais

pela posse ou adoção de outros animais domésticos.

§ 2° A incorrência em maus-tratos a qualquer animal torna o tutor permanentemente

inabilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após sua

regulamentação.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das questões, relacionadas à proteção dos animais, mais difíceis de ser

abordada e equacionada é a do enorme contingente de cães e gatos vivendo nas ruas, não

apenas no Distrito Federal, mas em todo o mundo.

Reportagem do Correio Braziliense, publicada em abril de 2024 (DF tem cerca de 1,7

milhão de cães e gatos abandonados nas ruas”, disponível em https://www.correiobraziliense.

com.br/cidades-df/2024/04/6824709-df-tem-entre-15-milhao-e-17-milhao-de-caes-e-gatos-

abandonados.html), informa que há entre 1,5 milhão e 1,7 milhão de cães e gatos vivendo nas

ruas do Distrito Federal, de acordo com dados da Confederação Brasileira de Proteção

Animal. Tais animais se encontram nessa situação principalmente em virtude do abandono

por tutores que não têm condição ou desistem de cuidar dos animais.

A mesma reportagem menciona que, além de legislação para punir o abandono e de

programas de castração gratuita de cães e gatos, o incentivo à adoção de animais

abandonados é estratégia fundamental para o enfrentamento desse problema. O Poder

Público pode incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados por meio de

campanhas de conscientização, cuja eficácia é inegável. Havemos que enfatizar, todavia, que

a concessão de um benefício como redução de impostos pagos pelos tutores que adotarem

animais abandonados é incentivo bastante profícuo, uma vez que tornará a adoção muito

mais atraente do que a compra de animais de estimação.

Tal é o escopo do Projeto de Lei que aqui apresento: conceder benefício de desconto

no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários ou locatários de imóveis no

Distrito Federal que comprovarem a adoção de animais abandonados e resgatados por

entidades da sociedade civil voltadas à proteção animal. Tais entidades deverão estar

cadastradas no Cadastro Mais Protetor, instituído pela Portaria n° 02, de 05 de junho de 2025,

da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (SEPAN). O Cadastro Mais Protetor é

voltado apenas a entidades que trabalham de forma voluntária e sem fins lucrativos. Dessa

forma, o PL aqui apresentado pretende incentivar as ações relacionadas a adoção de animais

realizadas de forma totalmente voluntária e sem fins lucrativos como, de fato, é a atuação de

um grande número de tutores e de entidades de proteção animal.

A existência de cães e gatos vivendo nas ruas, além de ser inaceitável do ponto de

vista dos direitos, da saúde e do bem-estar dos animais, sobrecarrega o Poder Público com

demandas por abrigos, campanhas de castração e controle de zoonoses. No Distrito Federal,

ademais, os cães e gatos abandonados frequentemente invadem parques e outras áreas de

preservação, trazendo impactos ao equilíbrio ecológico e à biodiversidade desses locais. A

minimização de tais impactos também resulta em gastos para o Poder Público. Deste modo, a

renúncia fiscal aqui proposta irá certamente trazer retornos financeiros ao erário público, que

terá menos despesas com os inúmeros problemas gerados pelos cães e gatos vivendo nas

ruas. Contudo, os maiores ganhos advindos da implementação do desconto no IPTU aqui

proposto se dará no campo da saúde e do bem-estar dos animais adotados em virtude desse

incentivo.

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.2

Importante mencionar que a proposta do presente Projeto de Lei é conceder

benefícios àqueles que atuam VOLUNTARIAMENTE em prol da causa animal. Para garantir

que pessoas e entidades, agindo de má fé, não obtenham vantagens financeiras a partir dos

descontos ofertados, o Projeto de Lei contém dispositivos que visam a garantir que somente

as adoções voluntárias e sem fins lucrativos estarão aptas a receber os benefícios. Além

disso, é importante garantir que os animais adotados sejam bem-cuidados ao longo de toda a

sua vida, bem como que exista a correta disposição dos restos mortais em caso de óbito dos

pets; são esses, então, condicionantes ao recebimento do benefício aqui proposto. Há,

também, um dispositivo que torna inabilitado permanentemente a participar do programa o

indivíduo que incorrer no crime de maus-tratos a qualquer animal. Desse modo, pretende-se

garantir que somente a adoção voluntária de animais resgatados por entidades sem fins

lucrativos será beneficiada com os descontos aqui propostos.

Por fim, destaco que o incentivo à adoção irá tornar o trabalho de resgate de

animais abandonados por entidades da sociedade civil bastante mais eficiente, uma vez que,

sendo os animais adotados em prazo mais curto, amplia-se a capacidade dessas mesmas

instituições de resgatarem e oferecerem os primeiros cuidados aos animais resgatados.

Assim, pretende-se reduzir, com maior celeridade, o contingente de animais domésticos

abandonados. O intuito é, portanto, que a sociedade como um todo se torne agente eficaz na

redução da quantidade de cães e gatos vivendo nas ruas do Distrito Federal, o que trará

benefícios para todos.

Certo da importância da iniciativa para todo o Distrito Federal, conclamo meus nobres

colegas a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312640 , Código CRC: 5a4d6dd9

PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema "Comércio

Ambulante e o Uso do Espaço

Público"

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Comércio Ambulante e o

Uso do Espaço Público", a ser realizada no dia 8 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A atividade de comércio ambulante é regulamentada pela Lei nº 6.190/2018, que

estabelece critérios para o exercício lícito dessa atividade em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal. A norma prevê, inclusive,

mecanismos de proteção ao trabalhador ambulante, como o direito ao contraditório e à ampla

defesa em caso de apreensão de mercadorias.

Contudo, têm sido recorrentes denúncias de abordagens violentas e desproporcionais

por parte de agentes públicos durante ações de fiscalização, especialmente em operações

conjuntas entre o DF Legal e a Polícia Militar do Distrito Federal. Tais ações, em alguns

casos, têm resultado em uso excessivo de força, intimidação com armas de fogo e emprego

de spray de pimenta, conforme registrado em vídeos e reportagens amplamente divulgadas.

A Portaria Conjunta nº 2/2023, que disciplina a atuação integrada entre DF Legal,

SEMOB e SSP/DF, estabelece protocolos para coibir o comércio ambulante irregular, mas

também determina que essas ações devem respeitar os princípios da legalidade,

proporcionalidade e respeito à dignidade humana.

Lei nº 6.302/2019, que criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, atribui à pasta a competência de promover a

conciliação e mediação administrativa de conflitos relacionados à ordem urbanística. Isso

reforça a necessidade de que as ações de fiscalização sejam pautadas por protocolos claros,

humanizados e transparentes.

Diante disso, esta audiência pública se propõe a ouvir representantes da sociedade

civil, órgãos públicos e trabalhadores para debater soluções equilibradas que respeitem a

ordem urbanística sem violar os direitos fundamentais dos cidadãos que atuam como

ambulantes, muitos dos quais dependem dessa atividade para sua subsistência.

REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.1

Conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento, contribuindo para o

fortalecimento do diálogo democrático e da construção de políticas públicas justas e eficazes.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312586 , Código CRC: eee87179

REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a letalidade no

sistema prisional

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, para debater a

letalidade no sistema prisional no Distrito Federal, no dia 21 de outubro, às 10h, no Plenário

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

Entre os anos de 2014 a 2023, foram registrados mais de 350 óbitos no sistema

prisional do Distrito Federal. Os dados oficiais apontam que a maioria dessas mortes decorre

de causas evitáveis, negligência médica e violência institucional, o que configura grave

violação de direitos humanos. A persistência de mortes por causas evitáveis, como

tuberculose, sepse e suicídio, revela falhas estruturais graves e a necessidade de revisão das

políticas públicas voltadas ao sistema prisional.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é

assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, portanto, tem o

dever legal e moral de garantir condições mínimas de saúde, segurança e dignidade às

pessoas privadas de liberdade.

A responsabilidade pela custódia implica não apenas o controle físico, mas também o

dever de cuidado, o que inclui acesso à saúde e tratamento médico adequado, prevenção de

doenças transmissíveis e proteção contra violência institucional.

Além disso, é necessário garantir transparência na apuração de óbitos e

responsabilização por negligência.

Com essas finalidades, pede-se a aprovação do presente requerimento, para

realização de audiência pública, na data proposta, para debater políticas públicas de saúde e

segurança no sistema prisional e em promoção da da transparência na gestão penitenciária.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.1

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312654 , Código CRC: 894aeb02

REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17

MOÇÃO Nº , DE 2022

(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )

Manifesta reconhecimento de louvor

em homenagem à 3ª Semana

Legislativa pela Mulher.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL :

Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos

Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento e louvor, em homenagem à 3ª Semana

Legislativa pela Mulher , às seguintes servidoras:

Patrícia Paraguassu Carvalho Emerenciano;

Luciana Alessandra Pereira de Paiva;

Maria Rosa de Melo Monteiro de Oliveira.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo o reconhecimento e louvor das servidoras

relacionadas, pelos relevantes serviços realizados em prol do meu mandato e da sociedade

brasiliense, oportunidade esta que julgo importantíssima para tal.

Neste sentido, por constituir relevante interesse na realização da presente

homenagem à 3ª Semana Legislativa pela Mulher , conclamo aos Nobres Pares a

aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022

Deputado CLAUDIO ABRANTES

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172

www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143,

Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 44024 , Código CRC: ee518d48

MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 184/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 418/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 418, DE 2 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho ​​​​​​​2348106 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00040297/2025-84, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Projeto "Sinu - In Nova", com apoio da Universidade de Brasília, no dia 5 de novembro de 2025, das 19h às 22h, e no dia 7 de novembro de 2025, das 20h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karinna Karlla Queiroz, matrícula nº 22.770, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2025, às 17:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2025, às 11:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 12:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 418, DE 2 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho ​​​​​​​2348106 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 418/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 418, de 2 DE outubro DE 2025(*)

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-002179/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor CÉLIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA, matrícula nº 11.268-46, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analisa Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 24/7/2018 a 22/7/2023, a serem usufruídas em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas

 

 

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 213, de 3/10/2025, p. 34


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 418, de 2 DE outubro DE 2025(*) A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que c...

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