Resultados da pesquisa

11.111 resultados para:
11.111 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Portarias 545/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista

o que consta no Processo SEI nº 00001-00032942/2023-23, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que as servidoras Janaina Gomes de Merícia, matrícula nº 23.762, Analista

Legislativo, Janaina Melo Lopes, matrícula nº 13.180, Técnico Administrativo Legislativo e Juliana

Cortes de Paiva Botelho, matrícula nº 22.842, Analista Legislativo, lotadas no Setor de Cadastro

Parlamentar e de Cargos Comissionados, participem do evento BPMDAY - Gestão de Processos de

Negócio, promovido pela ABPMP-DF, em Brasília, no dia 13 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A participação das servidoras será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/11/2024, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/11/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/11/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/11/2024, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/11/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1908189 Código CRC: 95A6AF15.

...PORTARIA-GMD Nº 545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vistao que consta no Processo SEI nº 00001-00032942/2023-23, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que as ser...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 413/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 413, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a livre organização de

entidades representativas estudantis na

Universidade do Distrito Federal – UnDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre

organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para

representar seus interesses e expressar seus pleitos.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do

funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.

Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes

em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis,

assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:

I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;

II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações,

inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;

III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos

estudantes;

IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;

V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.

Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente,

nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil

acesso aos estudantes.

Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar

para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os

regulamentos próprios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944224 Código CRC: B816232A.

...PROJETO DE LEI Nº 413, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a livre organização deentidades representativas estudantis naUniversidade do Distrito Federal – UnDF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livreorganização de centros a...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00048132/2024-70. Contrato nº 133/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a CLÍNICA GALENO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ: 26.560.610/0001-33. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos. Recursos: Fonte (100);

Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01881; Valor da Nota de Empenho: R$

100,00 (cem reais). Datada de 03/12/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Vinícius Bregion de Godoy.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 04/12/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1941639 Código CRC: C5E02E3C.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 04 de dezembro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00048132/2024-70. Contrato nº 133/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea CLÍNICA GALENO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ: 26.560...
Ver DCL Completo
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Redações Finais 1397/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 37.340.046,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377. de 29 de dezembro

de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 37.340.046.00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 28.834.890,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos anexos V, VI e VII; e

II – crédito especial no valor de R$ 8.505.156,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos anexos VIII e IX.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit

financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 –

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964.

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII e IX pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexos I, II, III, e IV.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/11/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909356 Código CRC: 1990AA5F.

...PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor deR$ 37.340.046,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento do Distrito Federal, par...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Convocações 4/2024

CFGTC

CONVOCAÇÃO - CFGTC

De ordem da Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,

Deputada Paula Belmonte, convoco as Senhoras e os Senhores deputados membros desta Comissão

para a 4ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 9 de dezembro de 2024 (segunda-

feira), às 11h, na Sala de Reuniões das Comissões.

Solicita ainda a Presidente que, na impossibilidade de comparecimento do(a) titular, seja

providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

Brasília, 5 de dezembro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 05/12/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1908441 Código CRC: 4E981E5C.

...CONVOCAÇÃO - CFGTCDe ordem da Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,Deputada Paula Belmonte, convoco as Senhoras e os Senhores deputados membros desta Comissãopara a 4ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira), às 11h, na Sala de Reuni...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 2694/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.694, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

aceitação de convênios médicos e outras

formas de pagamento nos serviços

prestados pelo Departamento de Trânsito

do Distrito Federal – DETRAN/DF e por

empresas e clínicas conveniadas, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, as empresas e as

clínicas conveniadas que prestem serviços médicos devem possibilitar o custeio de exames e

procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.

Art. 2º O DETRAN/DF, as empresas, os centros de formação de condutores e as clínicas

conveniadas que cobrem pela utilização de serviços devem possibilitar aos contribuintes o pagamento

de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro

meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou da empresa disponibilizar o pagamento de taxas e

serviços públicos de forma parcelada.

Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuem corpo médico podem firmar

convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta

Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944274 Código CRC: CB1F6164.

...PROJETO DE LEI Nº 2.694, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a obrigatoriedade deaceitação de convênios médicos e outrasformas de pagamento nos serviçosprestados pelo Departamento de Trânsitodo Distrito Federal – DETRAN/DF e porempresas e clínicas conveniadas, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO F...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 945/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de promoção da

defesa pessoal e autoproteção

responsáveis para as mulheres no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção

Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.

Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito

Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência

doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso

seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.

Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa

pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica,

conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.

§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes,

palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de

desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque,

oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal

própria ou de terceiros.

§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou

por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a

regulamentação profissional.

§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança

pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços

adequados no Distrito Federal.

Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a

adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de

extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.

§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se

estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.

§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é

um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o

objetivo de provocar dor e afastar um agressor.

Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque

pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:

I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;

II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de

Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança

pública do Distrito Federal.

Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular

deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos

seguintes requisitos:

I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação

neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso,

armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa

pessoal;

II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da

arma de incapacitação neuromuscular;

III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;

III – ausência de antecedentes criminais.

Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:

I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o

art. 6º, I, desta Lei;

II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular

para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;

III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de

armas de incapacitação neuromuscular.

Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito

Federal fica sujeita às seguintes condições:

I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a

apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;

II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do

produto.

Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal

nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944117 Código CRC: A994E4F2.

...PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de promoção dadefesa pessoal e autoproteçãoresponsáveis para as mulheres no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da AutoproteçãoResponsáveis para as...
Ver DCL Completo
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

Outros

MEMORANDO Nº 125/2024-GAB DEP MAX MACIEL

Brasília, 25 de novembro de 2024.

À Diretoria de Gestão de Pessoas.

Assunto: Congratulações aos servidores que completam 10, 20 e 30 anos de CLDF.

Senhora Diretora,

Com grande alegria e respeito, venho parabenizar os servidores e servidoras da Câmara

Legislativa do Distrito Federal que celebram, neste ano, a significativa marca de 10, 20 e 30 anos de

dedicação e serviço à população.

Este marco simboliza não apenas o compromisso de cada um com a missão da CLDF, mas

também a contribuição inestimável para o fortalecimento das atividades legislativas e para o

atendimento à sociedade do Distrito Federal.

Ao longo dessas décadas, o trabalho incansável de todos tem sido essencial para garantir a

eficiência e a qualidade dos serviços prestados. A experiência acumulada e a dedicação demonstrada

refletem-se no progresso institucional e na construção de um ambiente de trabalho pautado pela ética,

pela cooperação e pelo respeito mútuo.

Agradeço por todo o empenho e profissionalismo com que desempenham suas funções. Que

este momento de celebração inspire ainda mais comprometimento e realizações.

Recebam, portanto, meus mais sinceros cumprimentos por esta conquista. Contem com o meu

reconhecimento e apoio em sua trajetória profissional, e que possamos juntos continuar construindo

um legado de excelência e serviço à nossa sociedade.

Atenciosamente,

MAX MACIEL

Deputado Distrital

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 25/11/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1926058 Código CRC: 35B56820.

...MEMORANDO Nº 125/2024-GAB DEP MAX MACIELBrasília, 25 de novembro de 2024.À Diretoria de Gestão de Pessoas.Assunto: Congratulações aos servidores que completam 10, 20 e 30 anos de CLDF.Senhora Diretora,Com grande alegria e respeito, venho parabenizar os servidores e servidoras da CâmaraLegislativa do Distrito Federa...

Faceta da categoria

Categoria