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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 461F/2024

Leis

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO- PROJ LEI C/RECEITA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.231.611

ATIVIDADES

20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 731.611

20 122 8201 8517 6978 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CENTRAIS DE 99

ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 731.611

20 332 8201 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 2.500.000

20 332 8201 8504 6978 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 2.500.000

TOTAL - DISPENDIO 3.231.611

TOTAL - GERAL 3.231.611

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

497

Anexos

(157117133)

SEI

04044-00044122/2024-10

/

pg.

41

...ANEXO VI R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO- PROJ LEI C/RECEITASUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURALUnidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 639/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multa administrativa para coibir

atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de

documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta

serviços de transporte.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy

em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.

Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos

motoboys, no exercício da profissão:

I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito

Federal;

II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;

III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em

razão dela.

§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00

e não superior a R$ 30.000,00.

§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da

infração.

§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.

§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.

§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do

cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.

Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços

de saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao

órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:

I – identificar o agressor, se for o caso;

II – garantir o contraditório e a ampla defesa;

III – fixar o valor da multa;

IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na

dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as

medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou

entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.

Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys

agredidos no exercício da profissão.

Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:

I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda

corrente na legislação do Distrito Federal;

II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em

ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por

motoboys agredidos.

Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas,

prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944051 Código CRC: 68E8B463.

...PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui multa administrativa para coibiratos de agressão contra motoboys noexercício da profissão e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys noexercíc...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Despachos 2/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00048683/2024-33. CREDOR: 307.***.***-34 - NOEMEA RODRIGUES CRUZ.

ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do

ano de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração do

adicional por tempo de serviço (ATS). Conforme Cálculo ATS (SEI 1929391), Despacho SEPAG (SEI

1929396), Declaração DGP (SEI 1938767), Despacho DGP (SEI 1941034) e Despacho DAF (SEI

1941483). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 7.101,41 (Sete Mil e Cento e Um Reais

e Quarenta e Um Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE

PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota

de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1943006 Código CRC: ADA8180B.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00048683/2024-33. CREDOR: 307.***.***-34 - NOEMEA RODRIGUES CRUZ.ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2022 (13 meses de RRA) e doano de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração doadicion...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 1464/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.464, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de

Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na

forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944160 Código CRC: E03B2198.

...PROJETO DE LEI Nº 1.464, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os A...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 400A/2024

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Dir 2.247.384

FISCAL 2.247.384

13000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Dir 2.247.384

FISCAL 2.247.384

13100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Dir

13110201 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Dir 2.247.384

FISCAL 2.247.384

TOTAL 2.247.384

FISCAL 2.247.384

Projeto

de

Lei

s/nº

(154505061)

SEI

04044-00033252/2024-27

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.485.514

FISCAL 1.485.514

23000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.485.514

FISCAL 1.485.514

23100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal

23110711 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.485.514

FISCAL 1.485.514

TOTAL 1.485.514

FISCAL 1.485.514

Projeto

de

Lei

s/nº

(154505061)

SEI

04044-00033252/2024-27

/

pg.

5

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEMESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Dir 2.247.384FISCAL 2.247.3841300...
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Redações Finais 400D/2024

Leis

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.485.514

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 661 6207 9132 PAGAMENTO DE CRÉDITOS 1.485.514

04 661 6207 9132 0002 PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO FUNDEFE 99

-(-)0

F 5 90 0 1799.123 1.485.514

TOTAL - FISCAL 1.485.514

TOTAL - GERAL 1.485.514

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(154505061)

SEI

04044-00033252/2024-27

/

pg.

17

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 2.012.835

ATIVIDADES

26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 612.835

26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

VEÍCULO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 612.835

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 350.000

26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)0

F 3 90 0 1899.220 350.000

PROJETOS

26 782 6216 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 1.050.000

26 782 6216 1142 0003 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- PLANO PILOTO . 99

VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1899.220 1.050.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 234.549

PROJETOS

26 126 8216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 234.549

26 126 8216 1471 0022 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1899.220 234.549

TOTAL - FISCAL 2.247.384

TOTAL - GERAL 2.247.384

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(154505061)

SEI

04044-00033252/2024-27

/ pg.

18

...ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºOrgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERALUnidade: 20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 1479/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.479, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 2.500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 2.500.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1943446 Código CRC: 6C6C3EE8.

P

...PROJETO DE LEI Nº 1.479, DE 2024REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 2.500.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federa...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 3/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.

Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização

da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do

FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº

255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de

2024.

Processo SEI n.º 00001-00049460/2024-93. Contratada: INSTITUTO DE SAÚDE BUCAL

INTEGRADO LTDA., CNPJ: 05.678.868/0001-69. Objeto: prestação de serviços

odontológicos, conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1938605.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de

licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos

autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 04/12/2024, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1942423 Código CRC: 0E08D25A.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 04 de dezembro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorizaçãoda despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane...

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