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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 2/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Processo nº SEI 00001-00004442/2024-82. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
24/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a o CENTRO CLÍNICO UNIFISIO DE REABILITAÇÃO
LTDA EPP - PRO CORPORE FISIOTERAPIA E PILATES. Objeto: Inclusão do pacote de Pilates e de
RPG prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo
no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo
FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Augusto Bascoy Vieira.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 13/11/2024, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1911902 Código CRC: 14E69198.
DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Atos 6/2024
Fascal
ATO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 06, DE 2024
Dispõe sobre procedimentos de cobrança de dívidas de ex associados inadimplentes
O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta os procedimentos de cobrança de débitos de ex-associados ao
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – Fascal que estejam em situação de inadimplência.
Art. 2º No caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de mensalidade,
coparticipação ou parcelamento, o Núcleo de Contas a Receber – NUCOR encaminhará o boleto
bancário vencido para protesto em cartório.
Parágrafo único. O ex-associado cujo débito tenha sido encaminhado para protesto em cartório
poderá quitar a dívida:
I - à vista, mediante solicitação de emissão de boleto ao NUCOR; ou
II - em parcelas, mediante pedido de parcelamento encaminhado ao NUCOR.
Art. 3º Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas a que
se refere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 2º deste Ato, o NUCOR poderá encaminhar o débito
resultante do parcelamento para novo protesto em cartório.
Parágrafo único. O devedor a que se refere o caput deste artigo ficará impedido de solicitar novo
parcelamento ao Fascal.
Art. 4º Independentemente de terem sido protestados em cartório, os débitos ainda não
quitados ou parcelados serão encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito
Federal – GDF em 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da data da inadimplência.
§ 1º O envio do débito para inscrição no cadastro da divida ativa do GDF será registrado nos
sistemas do Fascal.
§ 2º Caso o ex-associado com débito inscrito no cadastro da dívida ativa do GDF solicite nova
inscrição no Fascal, deverá apresentar comprovação de quitação ou adimplência de parcelamento da
dívida ao NUCOR.
§ 3º A comprovação de adimplência de parcelamento da dívida a que se refere o § 2º deste
artigo deverá ser enviada ao NUCOR mensalmente, enquanto durar o parcelamento, sob pena de
desligamento do associado ao Fascal.
Art. 5º O prazo prescricional à pretensão de cobrança de mensalidade, coparticipação ou
parcelamento referente ao Fascal é de 10 (dez) anos.
Art. 6º Revoga-se o Ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF nº 05, de 2024.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
11/11/2024, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
11/11/2024, às 18:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
12/11/2024, às 14:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 12/11/2024, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
13/11/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro
do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores,
em 13/11/2024, às 12:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Portarias 559/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 559, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelece o art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, alterado pela
Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-002430/1997, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor NEY MANDIM JUNIOR, matrícula nº 12.021-75, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de 17/1/2025 a
15/2/2025, 1 mês de licença-servidor, concedido pela Portaria-DGP nº 543/2024, de 11/11/2024,
publicado no DCL nº 246, de 12/11/2024, referente ao período aquisitivo de 28/10/2019 a 25/10/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 14/11/2024, às 12:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Atos 591/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 591, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 50, V, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista o que consta
no Processo nº 00001-00047186/2024-18, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 9 de novembro de 2024, o cargo de Analista Legislativo,
categoria Analista Legislativo, por motivo de falecimento de seu ocupante MARLEI DUQUE DA
SILVA, matrícula nº 11.289-38, nomeado pelo Ato do Presidente nº 1288, de 4 de junho de 1993,
publicado no DCL de 7 de junho de 1993.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/11/2024, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Comunicados - Legislativos 1/2024
CEOF
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 12ª Reunião Ordinária,
prevista para o dia 19/11/2024, às 14h.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)
de Comissão - Substituto(a), em 14/11/2024, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Redações Finais 1238/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.238, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de
2011, que "dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, contencioso e voluntário,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências", para alterar a sistemática de
contagem de prazos processuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os
dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
..."
II – fica acrescido o art. 9º-A com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais –
TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20
de dezembro e 10 de janeiro, inclusive."
III – o art. 12, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
III – 30 dias após a publicação no DODF;
..."
IV – o art. 18 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
"Art. 18. ...
...
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de
possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de
monitoramento.
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I – apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II – sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido,
se for o caso."
V – o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato
administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o
lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão
de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que
será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação."
VI – o art. 39, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
..."
VII – o art. 45, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a
contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
..."
VIII – fica acrescido o art. 51-A com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados
em blocos, na forma do regulamento."
IX – o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para
reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00."
X – o art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira
instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da
legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o
instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal."
XI – o art. 86 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 86. ...
...
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º,
assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes
pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário
de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de
efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito
Federal designado."
XII – ficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 e acrescido o § 6º, com a seguintes
redações:
"Art. 92. ...
...
§ 3º O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de
vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados
da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será
concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de
prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste
artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade."
XIII – fica acrescido o art. 92-A com a seguinte redação:
"Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde
que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I – os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na
forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle
difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido
suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
IV – as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça,
proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos
arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer
escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do
enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza
apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43, §
3º.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto
de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido
pelo tribunal competente e pendente de julgamento."
XIV – fica acrescido o art. 92-B com a seguinte redação:
"Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa
poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento."
XV – o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...
...
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras
ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto
prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte
apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso
extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência."
XVI – o art. 98, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso
extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição
contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
..."
XVII – o art. 116 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 116. ...
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de
reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão
atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do
art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º O Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, de que trata a Lei nº 5.910, de 13 de julho de
2017, é aplicável a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do
Secretário de Estado de Economia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/11/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Atos 7/2024
Fascal
ATO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 07 , DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação de cobrança de dívidas de titular falecido
O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, nos termos da Resolução Vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta os procedimentos de cobrança de débitos de associado titular
falecido.
Art. 2º Na hipótese de desligamento por falecimento do titular, a dívida poderá ser:
I- assumida pelos pensionistas, se houver, podendo ser liquidada:
a) na forma negociada com o FASCAL;
b) por meio de consignação mensal sobre a pensão até o limite da herança, nos termos da
norma vigente;
II- assumida por outra pessoa, podendo ser paga na forma negociada pelo FASCAL;
III- enviada ao espólio.
Art. 3º Caso os créditos devidos ao FASCAL oriundos da dívida não forem recolhidos em
nenhuma das hipóteses listadas no artigo 2º, será efetuada a inscrição em dívida ativa do Governo do
Distrito Federal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
11/11/2024, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
11/11/2024, às 18:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
12/11/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 12/11/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
13/11/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro
do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores,
em 13/11/2024, às 12:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
Portarias 261/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 261, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 60/2024-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CLIMATICA ENGENHARIA LTDA., cujo objeto é a prestação de
serviço comum de engenharia, não contínuo, e com fornecimento de todos os materiais necessários, para
readequação do espaço destinado ao Setor de Documentação e Arquivo (SEDA), no edifício sede da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00018355/2022-41.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe
exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
EDUARDO MIORANZA VIVAN 24.612 ASTEA Fiscal técnico
MARCELO AUGUSTO FERNANDES 22.712 ASTEA Fiscal técnico Substituto
ANA CAROLINA FONTES RODRIGUES PANERAI 22.705 ASTEA Fiscal técnico
HUGO PIERRE LAPA 18.348 ASTEA Fiscal técnico
MARCELO ULISSES PIMENTA 24.522 ASTEA Fiscal técnico Substituto
BAIRON EMILIANO PEREIRA DA SILVA 22.698 ASTEA Gestor
LUIZ MARINO KULLER 23.932 ASTEA Gestor Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 09:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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