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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contrato nº 104/2024, firmado entre: Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a BIOFACE - CIRURGIA ORAL E MAXILOFACIAL LTDA., CNPJ: 02.280.379/0001-66. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100);

Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01597; Valor da Nota de Empenho: R$

100,00 (cem reais). Datada de 23/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Robson Carvalho da Silva.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885717 Código CRC: A0463CC1.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contrato nº 104/2024, firmado entre: Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea BIOFACE - CIRURGIA ORAL E MAXILOFACIAL LTDA., CNPJ: ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 5/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040666/2024-58. Contrato nº 97/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a SAÚDE MAIS LTDA., CNPJ: 17.369.198/0001-88. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data

da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Objeto: prestação de serviços médicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de

Empenho N° 2024NE01548; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 14/10/2024;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela

Credenciada, Sr. Marcelo Barbosa Luckemeyer de Melo.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887010 Código CRC: 3697A2AC.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00040666/2024-58. Contrato nº 97/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea SAÚDE MAIS LTDA., CNPJ: 17.369.198/0001-88. Vigência:...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Atas - Comissões 1/2024

CFGTC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,

GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,

DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024.

Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas e

vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle. A Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte, abriu a 2ª Reunião

Ordinária da Comissão, da 2ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura da CLDF, e registrou

a presença do deputado Robério Negreiros e a do deputado Max Maciel. A Presidente,

em Expedientes, põe em votação Item nº 1: Leitura e aprovação da Ata da 1ª

Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2024. Resultado: aprovada com três

votos favoráveis e duas ausências. Item nº 2: Leitura e aprovação da Ata da 3ª

Reunião Extraordinária, realizada em 29 de maio de 2024. Resultado: aprovada com

três votos favoráveis e duas ausências. Item extrapauta: Aprovação da Ação de

Governança compreendendo o diagnóstico da situação computacional do GDF, a ser

realizada pelo corpo técnico da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle – CFGTC. Resultado: aprovada com três votos favoráveis e duas

ausências. Em seguida, passou às Matérias para Discussão e Votação. Item nº

1: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 130/2023, de autoria

do Deputado Roosevelt, que "Disciplina a utilização de termos como “cartório”,

“cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências". Relator Deputado Ricardo Vale. Parecer pela

aprovação. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Robério Negreiros que

procedesse à leitura do parecer sobre a matéria. Resultado: O parecer foi aprovado

com três votos favoráveis e duas ausências. Assume a presidência o Deputado

Robério Negreiros. Item nº 2: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº

608/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.242, de 20 de

dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF

e dá outras providências". Relatora Deputada Paula Belmonte. Parecer pela

aprovação. Resultado: O parecer foi aprovado com três votos favoráveis e duas

ausências. Reassume a presidência a Deputada Paula Belmonte. Item nº

3: Discussão e votação da Indicação nº 5.331/2024, de autoria do Deputado

Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em

canteiro de obras abandonado de hospital particular, na QS 114 de

Samambaia". Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências. Item

nº 4: Discussão e votação do Requerimento nº 1.430/2024, de autoria

da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que

"Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização,

Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater a situação do

Shopping Popular, dos lojistas e dos serviços públicos prestados no

local". Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais

havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 2ª

Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,

às onze horas e trinta minutos, da qual eu, Marcelo Herbert de Lima, na qualidade de

Secretário, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela

Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2024, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1730398 Código CRC: 68FA16A8.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024.Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas evinte m...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 988/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,

É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios

eletrônicos e aplicativos da administração

direta, autárquica e fundacional do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal

de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças

e adolescentes.

Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser

disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a

denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso

direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta lei, com a garantia do sigilo da

identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I – disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;

II – disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III – disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;

IV – disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes –

Conselho Tutelar.

Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de

divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de

Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

Aplicativo

Site

ANEXO II

Aplicativo

Site

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888476 Código CRC: 0C46C1D2.

...PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024REDAÇÃO FINALCria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítioseletrônicos e aplicativos da administraçãodireta, autárquica e fundacional doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 1077/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui, no âmbito do Distrito Federal, a

obrigatoriedade de as empresas

prestadoras de serviços e concessionárias

de água, luz, telefone e internet

inserirem, nas faturas de consumo, e de

os órgãos do Poder Executivo inserirem,

na sua publicidade institucional, as fotos

de foragidos da justiça condenados

definitivamente por crimes de violência

contra a mulher.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas

prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de

consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a

mulher, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da

divulgação de sua publicidade institucional.

Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a

denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do

denunciante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889016 Código CRC: 2163E77D.

...PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui, no âmbito do Distrito Federal, aobrigatoriedade de as empresasprestadoras de serviços e concessionáriasde água, luz, telefone e internetinserirem, nas faturas de consumo, e deos órgãos do Poder Executivo inserirem,na sua publicidade institucional, as fotosde fo...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 4/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042911/2024-61. Contrato nº 107/2024, firmado entre: Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a VECOR ESPECIALIDADE MÉDICA LTDA., CNPJ: 31.266.761/0001-13. Vigência: 60 (sessenta)

meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do

Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos em Cardiologia, Pediatria, Cirurgia

Vascular, Endovascular, Ecocardiografia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, Medicina Intensiva e

Neonatologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho

N° 2024NE01609; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada em 25/10/2024;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela

Credenciada, Sr. Eduardo Mulinari Darold.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1886047 Código CRC: 9850C2E5.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00042911/2024-61. Contrato nº 107/2024, firmado entre: Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea VECOR ESPECIALIDADE MÉDICA LTDA., CNPJ: 31.266.761/0...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 181/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal a campanha

Agosto Azul e Vermelho – Mês de

Conscientização sobre a Saúde Vascular.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a

campanha Agosto Azul e Vermelho, de realização anual, com o objetivo de promover conscientização

sobre a saúde vascular.

Art. 2º A campanha pode promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e

órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando estabelecimentos de saúde e unidades de ensino

fundamental, médio e superior.

Parágrafo único. Aos órgãos públicos do Distrito Federal é facultado iluminar-se com as cores

alusivas à campanha, durante o mês de agosto.

Art. 3º Para a realização da campanha Agosto Azul e Vermelho podem ser pactuadas parcerias

com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, de forma

a alcançar grande contingente populacional.

§ 1º Entendem-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do

contexto citado.

§ 2º As palestras, cujo escopo abarca o esclarecimento acerca de riscos, danos, formas de

prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre saúde

vascular, ocorrerão em polos populacionais que contemplem todas as superintendências de saúde do

Distrito Federal.

§ 3º Os cartazes conterão informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o

início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.

§ 4º As ações da campanha Agosto Azul e Vermelho incentivarão tratamentos antitabagismo e

práticas contra o sedentarismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887825 Código CRC: 37143E9C.

...PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal a campanhaAgosto Azul e Vermelho – Mês deConscientização sobre a Saúde Vascular.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Dis...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 987/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 987, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui a semana de conscientização da

Lei Maria da Penha e de prevenção e

enfrentamento da violência doméstica e

familiar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e

enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do

mês de agosto.

Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de

prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação

de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888994 Código CRC: A8C046DA.

...PROJETO DE LEI Nº 987, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a semana de conscientização daLei Maria da Penha e de prevenção eenfrentamento da violência doméstica efamiliar.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção eenfrentamento...

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