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DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 383/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 383, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 03/07/2024 a 12/07/2024, ADRIANO WAMBIER GUSSO,
matrícula nº 23.565, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de
Comunicação Organizacional. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 03/07/2024 a 12/07/2024, LISFLAVIA OLIVEIRA DOS REIS,
matrícula nº 22.972, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Organizacional,
nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DESIGNAR MARCIA ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 24.696, ocupante do Cargo
Especial de Gabinete, CL-14, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Gabinete Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Portarias 315/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 315, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 64 (1687165), Memorando 69 (1736423), o Memorando 71 -
Orientação da DIPOL (1736576), o Despacho 1738677 e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Auditório e Praça do Servidor da CLDF, sem ônus,
para a realização da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - Pro 60+, nos dias 08, 09 e 10
de outubro de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cristina Esteves, matrícula nº
19.239, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 08:19, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/07/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/07/2024, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/07/2024, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/07/2024, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 819/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no
Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos
gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo
sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 156/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 156, DE 01 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Comissão para avaliação dos bens atualmente em depósito e posterior realização de
novo Edital de Chamamento Público, nos termos do artigo 59 do Ato da Mesa Diretora nº 50/2017,
alterado pelo Ato da Mesa Diretora nº 105, de 2023, a qual deverá apresentar Relatório Final no prazo
de 45 dias, conforme previsão dos referidos Atos da Mesa Diretora.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
João Batista Carneiro Neto 11.617 SEMAP Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira 23.402 SEMAP Integrante Titular
Pedro Henrique de Oliveira Giraldes 24.555 SEMAP Integrante Titular
Isélia Soares Barbosa 11.763 SEMAP Integrante Suplente
Rodrigo Loiola Bernardino 23.408 NUPLAC Integrante Suplente
Ricardo Abrantes Vieira Lopes 24.682 NTO Integrante Titular
Paulo Sérgio Botelho 13.203 NJCI Integrante Suplente
Abel Henrique Duarte 11.952 SEINF Integrante Titular
Marlon Fleury 11.995 SEATI Integrante Suplente
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735846 Código CRC: 9A1ACA3D.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 384/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 384, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR PRISCILLA RODRIGUES CASTRO, matrícula nº 23.837, do cargo de
Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR CINTIA NATALIA RIBEIRO DE SOUZA, matrícula nº 23.783, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739305 Código CRC: 0CCE73EA.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 1281/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o fornecimento de dados
pessoais nas relações de consumo no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a
fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural.
Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou
a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo
disposição legal ou regulatória em sentido contrário.
§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais,
os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.
§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.
§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de
finalidades previamente informadas ao consumidor.
§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais
fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao
consumidor, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data
publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739126 Código CRC: 0B8EDAEB.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Redações Finais 1441/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva
no Distrito Federal, bem como estabelece
normas para sua prática e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em
locais próprios.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal
vigente, consideram-se:
I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou
fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade
exclusivamente esportiva;
II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,
réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de
funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,
sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de
fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como
princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma
camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do
acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à
pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,
os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas
plásticas com tinta em seu interior – paintball.
Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que
deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,
profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar
marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de
pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão
de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de
compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742620 Código CRC: B2F42AC5.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 387/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 387, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de
Educação Permanente - ELEGIS. (CC).
2. NOMEAR SUZANE MOURA PESSOA, matrícula nº 23.755, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de
Documentos Digitais - SEDA. (CC).
3. NOMEAR MANUEL JUSTINO LOPES JUNIOR, matrícula nº 16.934, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo
Permanente - SEDA. (CC).
4. NOMEAR LUCIENE PEREIRA DA SILVA MIRANDA para exercer o cargo de Assessor, CL-
09, no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741633 Código CRC: 1C67161B.