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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 584/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 584, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

GABRIELA PACE 00001-

ANALISTA ANALISTA

23306 CARREIRA 00040266/2021- APROVADA

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

BITTENCOURT 08

Brasília, 08 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910037 Código CRC: FDE760B6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 584, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 1075/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.075, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Torna obrigatória a disponibilização, em

sítio oficial da internet, das informações

do banco de dados com o registro de

pessoas condenadas por violência contra a

mulher.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do

banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela

Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.

Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de

solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:

I – qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos

cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou

da extinção da pena;

II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada

aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em

regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944094 Código CRC: 622D1AB5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.075, DE 2024REDAÇÃO FINALTorna obrigatória a disponibilização, emsítio oficial da internet, das informaçõesdo banco de dados com o registro depessoas condenadas por violência contra amulher.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio o...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Portarias 599/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 599, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 00001-00023510/2024-11, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ADRIANO FRANCISCO ALVES, matrícula nº 24.642-00, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 1 (um) mês de licença-

prêmio por assiduidade, referente ao período aquisitivo de 14/12/2015 a 11/12/2020, a ser usufruído

em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 05/12/2024, às 12:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1943386 Código CRC: 655B842A.

...PORTARIA-DGP Nº 599, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta ...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 581/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 581, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

DIOGO 00001-

ANALISTA ANALISTA

23307 CARNEIRO 00041282/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

FERREIRA 18

Brasília, 8 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910000 Código CRC: F9D996C6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 581, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 1114/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro

de 2024, que "institui o Código de Defesa da

Mulher e dá outras providências", para

incluir campanhas contra o assédio, o

preconceito de gênero e os atos

discriminatórios ou violentos contra as

mulheres, inclusive no trânsito.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir campanhas

contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres,

inclusive no trânsito, entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia

de seus direitos.

Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso V no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.455, de 2024:

"V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o

assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as

mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais

e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de

articular as políticas públicas para as mulheres."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944202 Código CRC: 9FCF0186.

...PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereirode 2024, que "institui o Código de Defesa daMulher e dá outras providências", paraincluir campanhas contra o assédio, opreconceito de gênero e os atosdiscriminatórios ou violentos contra asmulheres, inclusive no trânsito.A CÂMARA ...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Portarias 260/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 260, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio das NOTAS DE EMPENHO 2024NE00806 e

2024NE00807, firmada entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa M & M

ELETROFIBRAS LTDA., cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de equipamentos,

materiais e insumos de instalação, para atualização tecnológica dos recursos audiovisuais da Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-00006938/2024-91.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

LEONARDO DE ASSIS BORGES 23.312 SAPLE Fiscal

EDISON MIRANDA JUNIOR 24.647 SAPLE Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/11/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1908281 Código CRC: B22046FD.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 260, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 639/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multa administrativa para coibir

atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de

documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta

serviços de transporte.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy

em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.

Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos

motoboys, no exercício da profissão:

I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito

Federal;

II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;

III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em

razão dela.

§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00

e não superior a R$ 30.000,00.

§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da

infração.

§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.

§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.

§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do

cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.

Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços

de saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao

órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:

I – identificar o agressor, se for o caso;

II – garantir o contraditório e a ampla defesa;

III – fixar o valor da multa;

IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na

dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as

medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou

entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.

Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys

agredidos no exercício da profissão.

Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:

I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda

corrente na legislação do Distrito Federal;

II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em

ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por

motoboys agredidos.

Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas,

prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944051 Código CRC: 68E8B463.

...PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui multa administrativa para coibiratos de agressão contra motoboys noexercício da profissão e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys noexercíc...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Despachos 1/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00048690/2024-35. CREDOR: 620.***.***-15 - ANDREA PAIXAO COSTA. ASSUNTO:

Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2019 (2 meses de RRA), do ano de 2020

(13 meses de RRA), do ano de 2021 (13 meses de RRA), do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do ano

de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração do adicional

por tempo de serviço (ATS). Conforme Cálculo ATS (SEI 1929448), Despacho SEPAG (SEI 1929456),

Declaração DGP (SEI 1936277), Despacho DGP (SEI 1941020) e Despacho DAF (SEI 1941154).

(Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 16.756,87 (Dezesseis Mil e Setecentos e

Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Sete Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 -

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS

ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a

emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no

valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1943037 Código CRC: 52D186FC.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00048690/2024-35. CREDOR: 620.***.***-15 - ANDREA PAIXAO COSTA. ASSUNTO:Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2019 (2 meses de RRA), do ano de 2020(13 meses de RRA), do ano de 2021 (13 meses de RRA), do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do a...

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