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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 584/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 584, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
GABRIELA PACE 00001-
ANALISTA ANALISTA
23306 CARREIRA 00040266/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
BITTENCOURT 08
Brasília, 08 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1910037 Código CRC: FDE760B6.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 1075/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.075, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Torna obrigatória a disponibilização, em
sítio oficial da internet, das informações
do banco de dados com o registro de
pessoas condenadas por violência contra a
mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do
banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela
Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de
solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I – qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos
cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou
da extinção da pena;
II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada
aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em
regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944094 Código CRC: 622D1AB5.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Portarias 599/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 599, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 00001-00023510/2024-11, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ADRIANO FRANCISCO ALVES, matrícula nº 24.642-00, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 1 (um) mês de licença-
prêmio por assiduidade, referente ao período aquisitivo de 14/12/2015 a 11/12/2020, a ser usufruído
em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 05/12/2024, às 12:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1943386 Código CRC: 655B842A.
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 581/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 581, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
DIOGO 00001-
ANALISTA ANALISTA
23307 CARNEIRO 00041282/2021- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
FERREIRA 18
Brasília, 8 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1910000 Código CRC: F9D996C6.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 1114/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro
de 2024, que "institui o Código de Defesa da
Mulher e dá outras providências", para
incluir campanhas contra o assédio, o
preconceito de gênero e os atos
discriminatórios ou violentos contra as
mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir campanhas
contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres,
inclusive no trânsito, entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia
de seus direitos.
Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso V no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.455, de 2024:
"V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o
assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as
mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais
e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de
articular as políticas públicas para as mulheres."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944202 Código CRC: 9FCF0186.
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Portarias 260/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 260, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por meio das NOTAS DE EMPENHO 2024NE00806 e
2024NE00807, firmada entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa M & M
ELETROFIBRAS LTDA., cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de equipamentos,
materiais e insumos de instalação, para atualização tecnológica dos recursos audiovisuais da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-00006938/2024-91.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
LEONARDO DE ASSIS BORGES 23.312 SAPLE Fiscal
EDISON MIRANDA JUNIOR 24.647 SAPLE Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/11/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1908281 Código CRC: B22046FD.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 639/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui multa administrativa para coibir
atos de agressão contra motoboys no
exercício da profissão e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no
exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de
documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta
serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy
em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos
motoboys, no exercício da profissão:
I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito
Federal;
II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em
razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00
e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da
infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do
cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços
de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao
órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na
dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as
medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou
entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys
agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:
I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda
corrente na legislação do Distrito Federal;
II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em
ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por
motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas,
prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944051 Código CRC: 68E8B463.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Despachos 1/2024
Ordenador de Despesas
DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00048690/2024-35. CREDOR: 620.***.***-15 - ANDREA PAIXAO COSTA. ASSUNTO:
Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2019 (2 meses de RRA), do ano de 2020
(13 meses de RRA), do ano de 2021 (13 meses de RRA), do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do ano
de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração do adicional
por tempo de serviço (ATS). Conforme Cálculo ATS (SEI 1929448), Despacho SEPAG (SEI 1929456),
Declaração DGP (SEI 1936277), Despacho DGP (SEI 1941020) e Despacho DAF (SEI 1941154).
(Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 16.756,87 (Dezesseis Mil e Setecentos e
Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Sete Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 -
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a
emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no
valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1943037 Código CRC: 52D186FC.