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DCL n° 062, de 27 de março de 2024

Portarias 129/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 129, DE 26 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

JULIANA RIBAS 00001-00007864/2024-

24.536 6/3/2024 13,00%

PARAISO 18

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 26/03/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1597427 Código CRC: 3B3D01A6.

...PORTARIA-DGP Nº 129, DE 26 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2024

Portarias 131/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 131, DE 26 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

VALERIA DOS SANTOS 00001-

24.559 15/3/2024 15,00%

NASCIMENTO 00009683/2024-18

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 26/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1597475 Código CRC: 90701710.

...PORTARIA-DGP Nº 131, DE 26 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 065, de 02 de abril de 2024

Redações Finais 1010/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.010, DE 2024 (*)

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com

posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e

Assistência Social.

Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos

distritais responsáveis pela execução:

I – da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar

e Nutricional – SISAN;

III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;

IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;

VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;

VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;

VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;

IX – das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.

Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos

cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser

cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no

cargo;

V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;

VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe,

considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a

jornada de trabalho;

IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de

2011;

X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito

Federal.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concurso

público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e,

nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por

instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do

concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido por

instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo,

conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como

apto ou inapto;

II – investigação social, de caráter eliminatório;

III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação

com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.

§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que

deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.

§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os

candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a

quantidade de candidatos aprovados.

§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CARREIRA

Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que

trata esta Lei.

§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para

qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no

prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.

§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei,

estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º,

parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas

conforme disposto no § 2º.

§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a

lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.

§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de

Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação

pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.

Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de

2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.

Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que

trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento

e Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental na execução

das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,

observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas

descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,

observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas

descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob

orientação e supervisão.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições gerais do cargo.

Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas em ato próprio do

titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação

do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.

§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o

primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo

exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais

atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação,

especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelência

dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira,

com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e

prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de

classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.

§ 4º Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo,

1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a

oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme

regulamentação do órgão gestor da carreira.

§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício,

plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.

§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam encarregados de

criar programa de formação continuada voltado à implementação e ao desenvolvimento das políticas públicas descritas no art.

1º, parágrafo único.

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica

reestruturada, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de

paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado

como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.

Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo

II, na data de vigência que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas

constantes do anexo de que trata o caput.

Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com

alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais

alterados na forma que segue:

I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;

II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;

III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;

IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;

V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;

VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 20. Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos servidores da carreira

de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conforme

a execução de atividades e os percentuais:

I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;

II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento de

vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento de

segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos

violados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de

promoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência;

III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população em

situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimento

a criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suas

famílias; e serviços funerários.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, fica extinta a

partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de

Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de

revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira,

na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.

Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 dias

de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta,

obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.

Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado pelo

órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.

Art. 26. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência

Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor da carreira.

Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada,

na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida,

a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão

vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com

os servidores ativos.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito

Federal.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que menciona.

Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, e nº 5.352,

de 4 de junho de 2014.

Sala das Sessões, 19 de março de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

__________

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 59, de 22/03/2024, p. 3, duplicação do Anexo I.

ANEXO I

CARGO CLASSE PADRÃO

V

IV

ESPECIAL I III

II

I

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

IV

ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E

PRIMEIRA III

ASSISTÊNCIA SOCIAL

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

V

IV

ESPECIAL I III

II

I

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

IV

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA

PRIMEIRA III

SOCIAL

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA

ÚNICA VIII

SOCIAL

VII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO II

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/04/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1601034 Código CRC: EC9AED2D.

...PROJETO DE LEI Nº 1.010, DE 2024 (*)REDAÇÃO FINALDispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDA CARREIRAArt. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro d...
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DCL n° 065, de 02 de abril de 2024

Resultado de Pautas 4/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

4ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 1º de abril de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Acordo para apreciação de 30 vetos, por Sessão Ordinária, opostos às proposições de

autoria de ex-deputados e do Poder Executivo (SEI nº 1571308), com orientação

para manutenção, a partir da Sessão Ordinária do dia 2 de abril de 2024 (terça-feira);

b. Acordo para transformação das Sessões Ordinárias dos dias 10, 17, 24 de abril e 8 de

maio de 2024 em Comissões Gerais para debater o Projeto de Lei Complementar nº 41, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de

Brasília – PPCUB e dá outras providências". As Comissões Permanentes deverão

apresentar Requerimento para a transformação das respectivas Sessões Ordinárias em Comissões

Gerais (10 de abril – CDESCTMAT; 17 de abril – CCJ; 24 de abril – CEOF; e 8 de maio – CAF);

c. Mensagem nº 98/2024-GAG/CJ, que contém minuta de Projeto de Lei nº ___, de

autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências'", a ser lida na

Sessão Ordinária do dia 2 de abril de 2024 (terça-feira). Acordo para inclusão extrapauta e

votação na Sessão Ordinária do dia 2 de abril de 2024;

d. Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel

Magno, que "Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal". Acordo para votação em 2º turno na Sessão Ordinária do

dia 2 de abril de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 4, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a

autenticação de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da

Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal". Acordo para votação na Sessão

Ordinária do dia 2 de abril de 2024 (terça-feira);

f. Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera

a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011". Acordo para votação na Sessão Ordinária

do dia 2 de abril de 2024 (terça-feira);

g. Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que

"Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal". Acordo para votação em 2º

turno na Sessão Ordinária do dia 2 de abril de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 998, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.177.358,00". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 2 de abril de 2024 (terça-

feira);

i. Projeto de Lei nº 285, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Atualiza a legislação

distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação

da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Lei nº 749, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o

licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências". Acordo para apreciação na

CESC no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), inclusão na Ordem do Dia e votação na

Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2024 (terça-feira);

k. Projeto de Lei nº 1.004, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a

alteração da estrutura administrativa e de cargos do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal – DER/DF, e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e

votação na Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2024 (terça-feira);

l. Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a

transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências". Acordo

para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2024

(terça-feira);

m. Projeto de Lei nº 989, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 206.699.527,00". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2024 (terça-

feira).

Brasília, 1º de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/04/2024, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1602539 Código CRC: BDC4E2A7.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES4ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 1º de abril de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Acordo para apreciação de 30 vetos, por Sessão Ordinária, opostos às proposições deautoria de ex-deputados e do Poder Executivo (SEI nº 1571308), com orientaçãopara ma...
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DCL n° 065, de 02 de abril de 2024

Atos 22/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 22, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1599260 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 25/3/2024 e 1/4/2024, para tratamento de saúde à

Deputada Paula Belmonte, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 1 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 01/04/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 01/04/2024, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 18:31, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 01/04/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1602401 Código CRC: D0F42A62.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 22, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1599260 e as demais...
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DCL n° 065, de 02 de abril de 2024

Comunicados - Legislativos 2/2024

CTMU

CONVITE

Brasília, 26 de março de 2024.

O Deputado Max Maciel, Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

(CTMU), da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores

Deputados, membros desta Casa, servidores e demais interessados, para a realização da 2ª Reunião

da Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos

e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no

âmbito do Distrito Federal, no dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 10h, na Sala Pedro de Souza

Duarte, no Térreo Superior desta Casa.

FERNANDA AZEVEDO

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr.

23779, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2024, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1597628 Código CRC: A678F852.

...CONVITEBrasília, 26 de março de 2024.O Deputado Max Maciel, Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana(CTMU), da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem a honra de convidar as Senhoras e os SenhoresDeputados, membros desta Casa, servidores e demais interessados, para a realização da 2ª Reuniãoda S...
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DCL n° 065, de 02 de abril de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADA

DAYSE AMARILIO

PL 991/2024

Brasília, 01 de abril de 2024.

DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNANDEZ

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - Substituto

Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr.

23913, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 01/04/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1529420 Código CRC: 96513D32.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 068, de 04 de abril de 2024

Portarias 143/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 143, DE 2 DE ABRIL DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 9 (1604022) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00006057/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da gravação

de entrevistas da Série Memória Viva, no dia 12 de abril de 2024, das 14h30 às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Angela Maria Silvério, matrícula nº

18.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE

Secretário-Geral substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/04/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr.

20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 02/04/2024, às 19:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2024, às 11:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/04/2024, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/04/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1604871 Código CRC: 2C479C70.

...PORTARIA-GMD Nº 143, DE 2 DE ABRIL DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 9 (1604022) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00006057/20...

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