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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023

Comunicados - Legislativos 1/2023

Comissões Temporárias

COMUNICADO

Tornar sem efeito a Designação de Relatores - SACT - LEGIS, publicada no DCL, nº 72, Brasília,

quinta-feira, 30 de março de 2023, (1105969)

Brasília, 03 de abril de 2023.

SARAH VASCONCELOS

Chefe do SACT

Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr. 23011, Chefe

do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 03/04/2023, às 09:08, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1112699 Código CRC: DDE90887.

...COMUNICADOTornar sem efeito a Designação de Relatores - SACT - LEGIS, publicada no DCL, nº 72, Brasília,quinta-feira, 30 de março de 2023, (1105969)Brasília, 03 de abril de 2023.SARAH VASCONCELOSChefe do SACTDocumento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr. 23011, Chefedo Setor de Apoio...
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023

Redações Finais 225/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o comitê de proteção à mulher e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de

proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e

monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.

§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de

proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,

nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.

§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado

da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER

Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais

das mulheres.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no

âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo:

I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação

de recursos humanos e financeiros;

II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,

programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.

Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta

Lei, para seu integral e devido cumprimento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao

comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de

quem realizou a solicitação.

§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da

mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua

competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.

§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:

I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem

como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;

II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº

11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso

para resguardar a vítima em potencial.

Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias

é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.

Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar

a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.

Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de

modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os

seguintes aspectos:

I – o estado de saúde física e psicológica;

II – a localização da família de origem;

III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;

IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.

§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e

3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à

autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.

§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve

acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.

Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de

informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas

pertinentes ao restabelecimento dos direitos.

Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer

órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência

jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.

Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do

comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:

I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;

II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas

protetivas.

§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da

diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com

finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.

§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório

circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.

§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o

auxílio dos órgãos locais de segurança pública.

§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à

ação do comissário de proteção à mulher.

Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a

disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:

I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;

II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo

Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor

Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;

III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;

IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;

V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins

Mangueiral;

VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;

VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e

Vicente Pires.

Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser

gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada

região administrativa.

Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de

fusão ou extinção de regiões administrativas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1151478 Código CRC: 142526E3.

...PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023REDAÇÃO FINALCria o comitê de proteção à mulher e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política deproteção e promoção dos direitos da mulher, coo...
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DCL n° 093, de 04 de maio de 2023

Portarias 105/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 105, DE 02 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o

contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para dar continuidade à regulamentação do Plano de

Contratações Anual, de que trata o inciso VII do art.12 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme

recomendação contida no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria do Secretário-

Geral nº 23, de 18 de janeiro de 2003.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA

Tânia Paula Santana (coordenadora) 16.832

Alberto de Carvalho Friedman 23.573

Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889

Bruno Fernando dos Santos Rodrigues 23.564

Carla Maria Martins Gomes 13.098

Daniel Luchine Ishihara 18.340

Edson Candido de Oliveira 16.840

Glauco Lívio Silva Azevedo 16.765

João Carlos de Moura Medeiros 23.020

Lauro Musumeci Alves Velho 23.582

Luis Felipe Rabello Taveira 22.970

Luis Otávio da Rocha Cunha 11.546

Márcio Roberto Mendes Batista 12.260

Otniel Silva Fonseca 11.633

Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590

Vitor Nascimento Ferreira 23.005

Woshington Rodrigues da Silva 23.566

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para que o Grupo

de Trabalho apresente ao Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146375 Código CRC: D3B46FC9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 105, DE 02 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, be...
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023

Redações Finais 129/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 751, de

28 de dezembro de 2007, que cria o

Fundo de Modernização, Manutenção e

Reequipamento da Polícia Civil do

Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras

providências, para atualizar a

composição do Conselho de

Administração do FUNPCDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;

III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do

Distrito Federal;

IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;

VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre

membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento

interno;

VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva

entidade representativa;"

II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 4º (…)

XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela

respectiva entidade representativa."

III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é

exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1151666 Código CRC: C6B5E0C9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 751, de28 de dezembro de 2007, que cria oFundo de Modernização, Manutenção eReequipamento da Polícia Civil doDistrito Federal – FUNPCDF e dá outrasprovidências, para atualizar acomposição do Conselho deAdministração do FUNPCDF.A CÂM...
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DCL n° 093, de 04 de maio de 2023

Portarias 112/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de

2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00018824/2023-11, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria

permitida pela CNH apresentada:

CNH (SEI

NOME CARGO MATRÍCULA

nº)

Arthur Policarpo Torquato

Segurança Parlamentar 24.169 (1151640)

Fagundes

Cleriston José Rodrigues de

Chefe de Gabinete 24.073 (1150914)

Sousa

Cargo Especial de

Rodrigo Soares de Souza 23.882 (1150986)

Gabinete

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1152928 Código CRC: 6AF7BA7A.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-...
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023

Portarias 229/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 229, DE 04 DE MAIO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; tendo em vista o Acórdão nº 1680424 da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios no Processo nº 0704138-74.2022.8.07.0018; e o que consta do Processo SEI

nº 00001-00018558/2023-18, RESOLVE:

CONCEDER, por decisão judicial, a partir de 1º de maio de 2023, a isenção do Imposto de

Renda sobre os proventos do servidor inativo ROZENDO FERREIRA PINTO, matrícula 11.583-38.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 04/05/2023, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1154798 Código CRC: EBDC6DFE.

...PORTARIA-DRH Nº 229, DE 04 DE MAIO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; tendo em vista o Acórdão nº 1680424 da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrit...
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Redações Finais 2397/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de

2011, que dispõe sobre o processo

administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências; e a Lei nº 6.225,

de 19 de novembro de 2018, que dispõe

sobre a remissão de créditos tributários e

a reinstituição dos benefícios que

especifica, homologa o Convênio ICMS

190, de 15 de dezembro de 2017, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos

em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno

contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do

contribuinte sejam isentas ou não tributadas.

II – é acrescido o seguinte art. 79-A:

Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do

contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo

a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

pode:

I – ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo

econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;

II – ser utilizado na compensação financeira;

III – ser realizado em moeda corrente.

§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito

Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de

lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”.

§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode

emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou

restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro

Fiscal do Distrito Federal.

§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de

crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo

de 30 dias.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor

do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração

tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei

Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao

contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua

legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de

irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na

aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do

ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:

I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei

Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela

administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de

lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das

condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos

normativos relacionados nos Anexos I e II;

II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício

ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o

imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas

referidas no caput.

§ 3º A remissão:

I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou

emolumentos;

II – incide sobre:

a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas

referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os

valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo

administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas

referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da

declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou

benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal

do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que

anterior a 15/12/2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/05/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0794666 Código CRC: 2BE73E51.

...PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de2011, que dispõe sobre o processoadministrativo fiscal, contencioso evoluntário, no âmbito do Distrito Federal edá outras providências; e a Lei nº 6.225,de 19 de novembro de 2018, que dispõesobre a remissão de créditos tributários ea ...
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Leis 7133/2022

LEI Nº 7.133, DE 17 DE MAIO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a divulgação e a

transparência nos contratos emergenciais

firmados pela administração pública do

Distrito Federal, quando houver

decretação de estado de calamidade

pública em razão epidemias, endemias e

de pandemias.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo deve publicar com destaque, no sítio eletrônico da transparência,

em link exclusivo para este fim, planilha e dados compilados completos com todos os contratos

firmados pela administração pública do Distrito Federal, em caráter emergencial, quando houver

decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.

Art. 2º Além das publicações já efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal, as publicações

no link destacado "Contratos emergenciais decorrente de doenças infecciosas transmissíveis como

epidemias, endemias e de pandemias”, do Portal da Transparência, devem ser diariamente atualizadas,

contendo as seguintes informações:

I – órgão contratante;

II – número do processo de contratação ou de aquisição;

III – número e ano do instrumento contratual;

IV – nome do contratado;

V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica – CNPJ do contratado;

VI – objeto;

VII – valor;

VIII – justificativa do contrato emergencial;

IX – data de assinatura;

X – prazo de vigência do contrato;

XI – dados públicos dos servidores designados para as comissões executoras de contratos, bem

como dos executores titulares e suplentes.

Art. 3º O acesso ao link deve ser disponibilizado também como forma de pop-ups, em todas as

páginas eletrônicas dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, facilitando a consulta de

todos os interessados.

Art. 4º Devem ser anexados em cada publicação, assim que disponíveis, os contratos

assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais correspondentes

devidamente digitalizadas.

Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, no link de que trata o art. 1º, banco de dados

em formato compatível com editores de texto e planilhas de cálculo completo do Sistema Integrado de

Gestão Governamental – SIGGO, contendo:

I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive

subelemento;

II – todas as informações referentes aos documentos fiscais relativos a cada pagamento

efetuado, inclusive com a descrição dos produtos ou serviços adquiridos;

III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de

liquidação e ordens de pagamento.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos, aditivos e prorrogações celebrados

pela administração pública distrital, em caráter emergencial ou não, quando houver decretação de

estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0793763 Código CRC: D26AD4A3.

...LEI Nº 7.133, DE 17 DE MAIO DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)Dispõe sobre a divulgação e atransparência nos contratos emergenciaisfirmados pela administração pública doDistrito Federal, quando houverdecretação de estado de calamidadepública em razão epidemias, endemias ede pandemias.O Presidente...

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