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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Comunicados - Legislativos 1/2023
Comissões Temporárias
COMUNICADO
Tornar sem efeito a Designação de Relatores - SACT - LEGIS, publicada no DCL, nº 72, Brasília,
quinta-feira, 30 de março de 2023, (1105969)
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH VASCONCELOS
Chefe do SACT
Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr. 23011, Chefe
do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 03/04/2023, às 09:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 225/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o comitê de proteção à mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de
proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e
monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de
proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,
nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado
da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais
das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no
âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação
de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,
programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta
Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao
comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de
quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da
mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua
competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem
como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso
para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias
é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar
a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de
modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os
seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e
3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à
autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve
acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de
informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas
pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer
órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência
jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do
comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas
protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da
diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com
finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório
circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à
ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo
Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins
Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e
Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser
gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada
região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de
fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 105/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 105, DE 02 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para dar continuidade à regulamentação do Plano de
Contratações Anual, de que trata o inciso VII do art.12 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme
recomendação contida no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria do Secretário-
Geral nº 23, de 18 de janeiro de 2003.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA
Tânia Paula Santana (coordenadora) 16.832
Alberto de Carvalho Friedman 23.573
Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889
Bruno Fernando dos Santos Rodrigues 23.564
Carla Maria Martins Gomes 13.098
Daniel Luchine Ishihara 18.340
Edson Candido de Oliveira 16.840
Glauco Lívio Silva Azevedo 16.765
João Carlos de Moura Medeiros 23.020
Lauro Musumeci Alves Velho 23.582
Luis Felipe Rabello Taveira 22.970
Luis Otávio da Rocha Cunha 11.546
Márcio Roberto Mendes Batista 12.260
Otniel Silva Fonseca 11.633
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590
Vitor Nascimento Ferreira 23.005
Woshington Rodrigues da Silva 23.566
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para que o Grupo
de Trabalho apresente ao Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 129/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 751, de
28 de dezembro de 2007, que cria o
Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da Polícia Civil do
Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras
providências, para atualizar a
composição do Conselho de
Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal;
IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre
membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento
interno;
VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva
entidade representativa;"
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (…)
XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela
respectiva entidade representativa."
III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é
exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 112/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00018824/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada:
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
nº)
Arthur Policarpo Torquato
Segurança Parlamentar 24.169 (1151640)
Fagundes
Cleriston José Rodrigues de
Chefe de Gabinete 24.073 (1150914)
Sousa
Cargo Especial de
Rodrigo Soares de Souza 23.882 (1150986)
Gabinete
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Portarias 229/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 229, DE 04 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o Acórdão nº 1680424 da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios no Processo nº 0704138-74.2022.8.07.0018; e o que consta do Processo SEI
nº 00001-00018558/2023-18, RESOLVE:
CONCEDER, por decisão judicial, a partir de 1º de maio de 2023, a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos do servidor inativo ROZENDO FERREIRA PINTO, matrícula 11.583-38.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 04/05/2023, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Redações Finais 2397/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de
2011, que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, contencioso e
voluntário, no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências; e a Lei nº 6.225,
de 19 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a remissão de créditos tributários e
a reinstituição dos benefícios que
especifica, homologa o Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos
em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno
contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do
contribuinte sejam isentas ou não tributadas.
II – é acrescido o seguinte art. 79-A:
Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do
contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo
a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
pode:
I – ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo
econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II – ser utilizado na compensação financeira;
III – ser realizado em moeda corrente.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito
Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de
lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”.
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode
emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou
restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de
crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo
de 30 dias.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor
do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração
tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao
contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua
legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de
irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na
aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do
ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela
administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de
lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das
condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos
normativos relacionados nos Anexos I e II;
II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício
ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o
imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas
referidas no caput.
§ 3º A remissão:
I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou
emolumentos;
II – incide sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas
referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os
valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo
administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas
referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da
declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou
benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal
do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que
anterior a 15/12/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/05/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0794666 Código CRC: 2BE73E51.
DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Leis 7133/2022
LEI Nº 7.133, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a divulgação e a
transparência nos contratos emergenciais
firmados pela administração pública do
Distrito Federal, quando houver
decretação de estado de calamidade
pública em razão epidemias, endemias e
de pandemias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Poder Executivo deve publicar com destaque, no sítio eletrônico da transparência,
em link exclusivo para este fim, planilha e dados compilados completos com todos os contratos
firmados pela administração pública do Distrito Federal, em caráter emergencial, quando houver
decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.
Art. 2º Além das publicações já efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal, as publicações
no link destacado "Contratos emergenciais decorrente de doenças infecciosas transmissíveis como
epidemias, endemias e de pandemias”, do Portal da Transparência, devem ser diariamente atualizadas,
contendo as seguintes informações:
I – órgão contratante;
II – número do processo de contratação ou de aquisição;
III – número e ano do instrumento contratual;
IV – nome do contratado;
V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ do contratado;
VI – objeto;
VII – valor;
VIII – justificativa do contrato emergencial;
IX – data de assinatura;
X – prazo de vigência do contrato;
XI – dados públicos dos servidores designados para as comissões executoras de contratos, bem
como dos executores titulares e suplentes.
Art. 3º O acesso ao link deve ser disponibilizado também como forma de pop-ups, em todas as
páginas eletrônicas dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, facilitando a consulta de
todos os interessados.
Art. 4º Devem ser anexados em cada publicação, assim que disponíveis, os contratos
assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais correspondentes
devidamente digitalizadas.
Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, no link de que trata o art. 1º, banco de dados
em formato compatível com editores de texto e planilhas de cálculo completo do Sistema Integrado de
Gestão Governamental – SIGGO, contendo:
I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive
subelemento;
II – todas as informações referentes aos documentos fiscais relativos a cada pagamento
efetuado, inclusive com a descrição dos produtos ou serviços adquiridos;
III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de
liquidação e ordens de pagamento.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos, aditivos e prorrogações celebrados
pela administração pública distrital, em caráter emergencial ou não, quando houver decretação de
estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0793763 Código CRC: D26AD4A3.