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DCL n° 119, de 05 de junho de 2023
Redações Finais 399/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 399 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste geral dos
Defensores Públicos, Analistas de Apoio
Jurídico à Atividade de Assistência
Jurídica e Analistas de Apoio Especializado
à Atividade de Assistência Jurídica ativos,
aposentados e pensionistas da Defensoria
Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos Defensores Públicos,
Analistas de Apoio Jurídico à Atividade de Assistência Jurídica e Analistas de Apoio Especializado à
Atividade de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas
anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no
Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/06/2023, às 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 119, de 05 de junho de 2023
Decretos Legislativos 2388/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.388, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília a Luciano Atayde Costa Cabral
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luciano Atayde Costa
Cabral.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2023, às 10:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
Redações Finais 3069/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.069 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prestação dos serviços
públicos de iluminação pública no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de
suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito
Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da
subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de
iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos
instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no
art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos
concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de
investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços,
bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços de iluminação pública deve ser previamente
autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para esse fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado
para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da
energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública
da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a
CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos
serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da CIP voltados aos
fins referidos no caput por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja
movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos
contratos que devem ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providencia os
ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a
remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica
consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de
CIP.
Art. 7º São transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília –
CEB os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES que tenham contrato de
trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar
à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da
CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na
administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o
relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do
cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10. A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de
cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I – a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de
gestão;
II – ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento,
relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento
das metas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/06/2023, às 11:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1229426 Código CRC: 4A386F2A.
DCL n° 129, de 20 de junho de 2023
Pautas 2/2023
CFGTC
PAUTA - CFGTC
Anexo I da Pauta da 2ª Reunião Ordinária
da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
ENTIDADE/
RELATÓRIOS/DECISÕES/ PROCESSO
EXPEDIENTE/Nº ÓRGÃO OBJETO PERÍODO
REQUERIMENTOS SEI
RESPONSÁVEL
Comunica que o TCDF proferiu a Decisão nº
00600-
29/2023, na Sessão Administrativa nº 1157,
1º 00006539/2023-
Ofício nº realizada em 17/05/2023, quando apreciou o
Decisão nº 29/2023 TCDF Trimestre 07
4377/2023-GP Processo nº 00600-00005183/2023-86-e -
de 2022 DOC. 1180693
Relatório de Atividades do TCDF referente ao
1º Trimestre de 2023.
Informa que as Prestações de Contas do
IGESDF constantes do processo SEI 04016-
00042285/2023-32, referentes ao ano de
2022, foram encaminhadas a Secretaria de
Estado de Saúde do DF, dentro da data
00001-
limite estabelecida, qual seja, 31 de março
00019794/2023-
Ofício Nº 66/2023 - de 2023. Informa ainda que a SES deverá exercício
IGESDF 51
IGESDF/DP/ASPRE analisar e emitir parecer conclusivo sobre o de 2022
DOC. 1159314
cumprimento das cláusulas do CONTRATO
DE GESTÃO pelo CONTRATADO, para envio
ao TCDF e encaminhará a versão
consolidada junto a Prestação de Contas da
Secretaria de Saúde a todos os Órgãos de
Controle.
Encaminha o relatório de atividades
Relatório de consolidado e o relatório estatístico, 00480-
Atividades Consolidado da referente ao exercício de 2022, com 00002779/2023-
Ofício Nº 16/2023 exercício
CGDF e Relatório Anual CGDF informações relativas aos pedidos 29
- CGDF/SUBTC de 2022
Transparência Passiva - registrados nesse período e às medidas DOC. 1199240
Estatístico adotadas pelo Governo do Distrito Federal DOC. 1199241
para o monitoramento da Lei Distrital.
Relatório de Prestação de Apresenta a Prestação de Contas da
Ofício Nº 25/2023 00097-
Contas da Companhia do Companhia do Metropolitano do Distrito ano-base
- METRO-DF/ METRO-DF 00007590/2023-
Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ano-base 2022, em 2022
PRE/GAB/PGPAR 83
Federal - METRÔ-DF atendimento à Lei 13.303/2016
Comunica que TCDF proferiu a Decisão nº
2346/2023, na Sessão Ordinária nº 5342,
realizada em 31/05/2023, quando apreciou o
Processo nº 00600-00004761/2023-67-e
- Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica
n.º 03/2022 firmado entre a Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil –
Atricon, o Instituto Rui Barbosa – IRB, o
Conselho Nacional de Presidentes dos
Tribunais de Contas – CNPTC, a Associação
Brasileira das Agências de Comunicação –
00600-
Abracom, o Conselho Nacional de Controle
Ofício nº exercício 00007387/2023-
Decisão nº 2346/2023 TCDF Interno e os Tribunais de Contas, para o
4915/2023-GP de 2023 51
exercício de 2023, que tem por objeto a
DOC. 1206899
promoção de ações voltadas à ampliação da
transparência das informações produzidas
e/ou custodiadas pelo Poder Público, em
especial por meio do Programa Nacional de
Transparência Pública, o qual contempla a
realização do Levantamento Nacional de
Transparência Pública, cujas finalidades
serão diagnosticar, avaliar, recomendar e
monitorar a implementação de medidas
voltadas a ampliar a transparência pública
ativa no Brasil.
Brasília, 19 de junho de 2023.
MARCELO HERBERT DE LIMA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de
Comissão, em 19/06/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1203114 Código CRC: B236BE54.
DCL n° 129, de 20 de junho de 2023
Portarias 161/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 161, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº 00001-00033436/2022-71, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudo e elaboração de
proposta para o projeto de "recepção de servidor" composto, inicialmente, dos módulos de posse on-line,
pasta funcional digital, pedido de benefícios e pedido de adicional de qualificação, via sistema
informatizado.
Parágrafo único. Caso o Grupo de Trabalho considere pertinente, poderão ser inseridos novos
módulos ao projeto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Willy Patrick de Freitas Torriani 23984 SEASI/CMI Coordenador
Diego Ferreira Garcia 22708 SEASI/CMI Coordenador-Substituto
Mário Alcides Medeiros Silva 11313 SEBEN/DRH Membro
Karolina do Nascimento Costa 23199 SAD/DRH Membro
Denise Mourão de Abreu 23556 SAD/DRH Membro
Francisco de Souza Xavier 11229 SLMP/DRH Membro
Hilquias Nunes Silva 18459 SERES/DRH Membro
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de até 180 dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/06/2023, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1224360 Código CRC: 79048106.
DCL n° 129, de 20 de junho de 2023
Portarias 281/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 281, DE 19 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00024347/2023-14, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal do servidor JEOVANE DE MELO,
matrícula nº 11.218, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria Técnico
Administrativo Legislativo, com lotação de origem na Seção de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/06/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1222764 Código CRC: 6B419CE5.
DCL n° 130, de 21 de junho de 2023
Pautas 9001/2023
CDDHCEDP
ERRATA
Na Pauta - CDDHCEDP-LEGIS, pulicado no Diário da Câmara Legislativa nº 128, de 19/06/2023,
Onde se lê:
"1. Projeto de Lei 30/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a
criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela Aprovação"
Leia-se:
“1. Projeto de Lei 30/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Assegura às crianças
e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas
de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do
Distrito Federal”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela Aprovação"
Brasília, 20 de junho de 2023.
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da Comissão
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 20/06/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1226439 Código CRC: AEDCCAA1.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 195b/2023
Leis
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF
UNIDADE : 19219 INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - IPEDF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
04 122 8203 8517 0020 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - PLANO PILOTO 1
1500
F 3 90 0 100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (108078829) SEI 04033-00005518/2023-26 / pg. 5