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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 722/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multas por descumprimento de

obrigações acessórias relativas à

Declaração Eletrônica de Serviços das

Instituições Financeiras e demais

entidades – DES-IF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no

prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos

da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras

e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema

Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores

de:

I – R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de

atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no

Distrito Federal que deixar de:

a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo

previstos na legislação tributária distrital;

d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o

Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

II – R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,

unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente,

indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas

no:

a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;

b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$

45.000,00.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou

informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos

casos previstos neste artigo.

Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo

limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de

débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas

as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996,

ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487610 Código CRC: AC525C61.

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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 2857/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS, e dá outras

providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k:

“Art. 66. …

I – …

j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu

encerramento ou cancelamento."

II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 66-A. …

X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação

o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o

seu encerramento ou cancelamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487834 Código CRC: 53E8C3C8.

...PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobreOperações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS, e dá outrasprovidências”.A CÂMARA LEGISLAT...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 303/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dá nova denominação ao Restaurante

Comunitário de Ceilândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,

Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitário Dj Jamaika.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1488062 Código CRC: 514DE168.

...PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023REDAÇÃO FINALDá nova denominação ao RestauranteComunitário de Ceilândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitár...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 405/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou

a facilitação do turismo sexual, por parte

dos prestadores de serviços turísticos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por

parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das

organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos

e das entidades congêneres, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em

suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da

pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,

direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,

de 17 de setembro de 2008.

§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos

destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros

serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de

instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade

econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou

os fornece diretamente.

§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a

prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas

em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,

observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento

ou equipamento.

§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente pelos órgãos competentes.

§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,

Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487852 Código CRC: 23BBE23D.

...PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a promoção, a intermediação e/oua facilitação do turismo sexual, por partedos prestadores de serviços turísticos noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a fac...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000

PROJETOS

QrlProd1

23 122 6207 3501 REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO 50.000.000

23 122 6207 3501 0022 (**) REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO-BANCO DE BRASÍLIA S/A-DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO REFORMADO (METRO QUADRADO) 0

I 4 0 0 1898.510 50.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 5 / pg. 3

...ANEXO II R$ 1,00ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PLCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇ...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642d/2023

Leis

ANEXO IV R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000

PROJETOS

QrlProd1

23 122 6207 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS 50.000.000

23 122 6207 3933 0001 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS--DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE REFORMADA (METRO QUADRADO) 0

I 4 0 0 1898.510 50.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 7 / pg. 5

...ANEXO IV R$ 1,00ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PLSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTA...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 798/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 10.653.728,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei n° 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 10.653.728,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo I.

Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo superávit financeiro

das fontes de recursos: 370 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 - Recursos

Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, $ 10, I, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487464 Código CRC: CC6D141D.

...PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 10.653.728,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Atos 619/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 619, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR THIAGO BOAVENTURA SOARES, matrícula nº 16.720, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe da Auditoria, CL-13, da Auditoria Interna. (CC).

2. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo

de Chefe da Auditoria, CL-13, na Auditoria Interna, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

3. DISPENSAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, matrícula nº 23.141, dos

encargos de substituto do cargo de Secretário Legislativo, CNE-01, da Secretaria Legislativa. (LP).

4. DESIGNAR RITA DE CASSIA SOUZA, matrícula nº 13.266, ocupante do cargo efetivo de

Assistente Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário

Legislativo, CNE-01, na Secretaria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR, matrícula nº 11.651, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe da Assessoria, CNE-01, da Assessoria Legislativa. (CC).

6. DESIGNAR VINÍCIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO, matrícula nº 23.764, ocupante

do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe

de Assessoria, CNE-01, na Assessoria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR BRENDA GIORDANI FAGUNDES, matrícula nº 23.326, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe de Divisão, CL-15, da Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade.

(CC).

8. DESIGNAR ISELIA SOARES BARBOSA, matrícula nº 11.763, ocupante do cargo efetivo de

Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de

Divisão, CL-15, na Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

Brasília, 15 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2023, às 19:36, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487213 Código CRC: CB3A683A.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 619, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR THIAGO BOAVENTURA SOARES, matrícula nº 16.720, dos encargos desubstituto ...

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