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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 248/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art.

40, § 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que

consta no Processo nº 00001-00017409/2024-12, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 15 de maio de 2024, à servidora JULIANA DE CARVALHO MELLO,

matrícula nº 12.530-54, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 23/05/2024, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1680814 Código CRC: E5992186.

...PORTARIA-DGP Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o a...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 249/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003085/1999, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIA LINDINALVA GOMES SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887-18,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 19/5/2019 a 16/5/2024, a serem usufruídos em época

oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 23/05/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1681848 Código CRC: 9791CC74.

...PORTARIA-DGP Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1081/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de

2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de

Loteria do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas

as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas

exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para

esse fim.

Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as

atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo

eletrônico por meio físico e digital.

...

Art. 10. ...

§ 1º É vedado ao agente operador:

I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem

prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização

de aposta;

II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste

negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por

parte de apostador;

III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,

escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de

fomento mercantil a apostadores.

§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da

lei.

Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na

condição de apostador, de:

I – menor de 18 anos de idade;

II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;

III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou

funcionário do agente operador;

IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à

fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas

competências;

V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de

apostas de quota fixa;

VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de

temática esportiva objeto de loteria, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e

integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou

equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou

membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de

organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema

Nacional do Esporte;

VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental

habilitado;

VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste

artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos

companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas

impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes

públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes

operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da

loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de

publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

...

Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de

que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do

apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em

que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I – gastos do apostador;

II – padrões de gastos;

III – tempo gasto jogando, quando for o caso;

IV – indicadores de comportamento de jogo;

V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;

VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve

regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo

de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:

I – 24 horas;

II – 1 semana;

III – 1 mês;

IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo

de 6 semanas.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679903 Código CRC: 9ABB3D6B.

...PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de2022, que "dispõe sobre o Serviço Público deLoteria do Distrito Federal e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alte...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1088/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.088, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética

de Brasília S.A. – CEB junto ao New

Development Bank – NDB e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no

valor de até EUR 94.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta

Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas

tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas

próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição

Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de

contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de

dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679924 Código CRC: 4105F9B1.

...PROJETO DE LEI Nº 1.088, DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a prestarcontragarantia à garantia oferecida pelaUnião para operação de crédito externa aser realizada pela Companhia Energéticade Brasília S.A. – CEB junto ao NewDevelopment Bank – NDB e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO F...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1095/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 12:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1680650 Código CRC: 112BA932.

...PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a S...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 95a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFRERESM

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU

DISCRIMINAÇÃO ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

QUANT.

CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)

2. PODER EXECUTIVO

2.3. Secretaria de Estado de Educação do Distrito

354.582.676 517.876.543 546.702.595

Federal - SEDUC

Pedido de autorização para realização de Concurso

2.3.1 - Nomeação em Concurso Público Anallsta em Políticas Públlcas e Gestão Educacional 630 78.193.733 81.357.343 86.422.880

Processo SEI nº 04033-00002445/2023-11 (110835015)

2.3.6 - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional (40h) 258 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 16.485.151 27.482.654 30.447.613

2.3.8 - Nomeação em Concurso Público Pedagogo - Orientador Educacional (4Oh) 80 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 6.314.476 10.101.023 10.611.995

2.3.12 - Nomeação em Concurso Público Professor Educação Básica (40h) 3.104 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 246.811.714 391.967.145 411.849.711

2.3.17 - Nomeaçao em Concurso Público Professor Educação Básica (20h) 100 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 6.777.602 6.968.378 7.370.396

2.5. Secretaria de Estado da Agricultura,

23.491.473 26.176.763 27.684.489

Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri

Concurso público regulado pelo Edital Normativo nº

2.5.6 - Nomeaçao em Concurso Público Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária 149 23.491.473 26.176.763 27.684.489

01/2022 - SEAGRI, publicado no DODF em 23/09/2022.

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDER...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 250/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 250, DE 22 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020331/2024-13, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Ana Daniela Rezende Pereira Neves, matrícula 24.443,

participe da 2ª Conferência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, que ocorrerá em

Brasília, no dia 23 de maio de 2024, em horário integral.

Parágrafo único. A participação da servidora será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/05/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1677678 Código CRC: 392129DF.

...PORTARIA-GMD Nº 250, DE 22 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020331/2024-13, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que a ser...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 253/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 253, DE 23 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.325/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que

requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 985/2024 e n.º 1.066/2024, uma vez que estão

atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento, conforme apontou a Consulta n.º 344/2024,

da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 14:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 15:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/05/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-GMD N.º 253, DE 23 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.325/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, querequer a tramitaçã...

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