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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 10 de outubro de 2025.

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, Itens 7.1 e 7.2, do Contrato-PG nº 36/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FAST HELP INFORMÁTICA LTDA., e com o art. 92, § 3º, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor do contrato fica reajustado para R$ 265.793,50 (duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 12 de junho de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

 

Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados

Valor total sem reajuste (item: 1, 2, 3, 4)1

R$ 253.923,50

Percentual acumulado ICTI (JUN/24 - MAI/25)

4,91%

Valor majorado

R$ 11.870,00

Valor total reajustado

R$ 265.793,50

1 - Os itens 3 e 4 objeto do contrato, relacionados aos custos iniciais, não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2025, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 10 de outubro de 2025. AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87,...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

 

EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00011851/2021-92 CONTRATO-PG Nº 57/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 05.741.114/0001-06. Objeto do Contrato: Prestação de serviço de instalação, configuração, customização e suporte técnico e atualização de versão de portais internet e intranet da CLDF na tecnologia Liferay Portal. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato-PG nº 57/2021-NPLC, firmado entre as partes, pelo prazo de até mais 12 (doze) meses - passando, assim, a vigorar até 16/11/2026 ou até o efetivo início da execução de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro. Valor do Contrato: R$ 3.917.514,52. Programa de Trabalho: 01.126.8204.2557; Subtítulo: 2627; Natureza da Despesa: 3390-40. Notas de empenho: 2025NE00025, no valor de R$ 851.040,00, e 2025NE00028, no valor de R$ 264.231,77, emitidas em 09/01/2025. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 08/10/2025, e, pela Contratada, WILLIAM FLAVIO ALVES RIBEIRO - Representante Legal, em 08/10/2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Brasília, 09 de outubro de 2025.   EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO) Processo n.º 00001-00011851/2021-92 CONTRATO-PG Nº 57/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 05.741.114/0001-06. Objeto do Contrato: Prestação de ser...
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Portarias 427/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00032886/2025-99, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 16 de março de 2021, ao servidor FRANCINEI LOPES DE ALENCAR, matrícula nº 11.366-46, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição ...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025

Demonstrativos 1/2025

 

DEPUTADO (A)

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA

ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA

DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR

OUTROS

OUTROS

GLOSA

TOTAL ( ¹ ) R$  

IMÓVEL

MÁQUINA E EQUIPAMENTO

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

VEÍCULO

CHICO VIGILANTE

5.684,00     5.500,00       3.000,00       14.184,00

DANIEL DONIZET

      5.500,00       3.500,00       9.000,00

DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ

      4.500,00     700,00 8.000,00       13.200,00

DRA. JANE

2.401,91     5.600,00     788,40 7.512,83       16.303,14

EDUARDO PEDROSA*

                       

FÁBIO FÉLIX

6.949,05     5.000,00               11.949,05

GABRIEL MAGNO

      2.318,00   3.500,00   9.185,00       15.003,00

HERMETO

3.917,10     6.000,00     5.000,00         14.917,10

IOLANDO ALMEIDA

      4.600,00     6.000,00 5.000,00       15.600,00

JAQUELINE SILVA

3.000,00     6.000,00       5.193,54       14.193,54

JOÃO CARDOSO

2.264,37     3.980,00       6.000,00       12.244,37

JOAQUIM RORIZ NETO

      5.500,00     649,00         6.149,00

JORGE VIANNA*

                       

MARCOS MARTINS MACHADO

      5.990,00   5.500,00   5.000,00       16.490,00

MAX MACIEL

      3.390,00               3.390,00

PAULA BELMONTE

      3.800,00       8.000,00       11.800,00

PASTOR DANIEL DE CASTRO 

      5.100,00       8.207,00       13.307,00

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

2.455,00     4.800,00     3.000,00 3.500,00       13.755,00

RICARDO VALE

4.879,26         6.000,00 744,60 8.000,00       19.623,86

ROBÉRIO NEGREIROS

7.118,09 325,74   4.000,00     1.249,00 457,64       13.150,47

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

      5.300,00       9.700,00       15.000,00

ROOSEVELT VILELA*

                       

THIAGO MANZONI

3.202,50 2.164,50   8.060,44       2.800,00       16.227,44

WELLINGTON LUIZ* 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (10/10/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: SEI 2345083


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 10/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  DEPUTADO (A) LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR OUTROS OUTROS GLOSA TOTAL ( ¹ ) R$   IMÓVEL MÁQUINA E EQUIPAMENTO AQUISIÇÃO DE MATERIAIS VEÍCULO CHICO VIGIL...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))

SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 47 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 52 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 177.342.641,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções

de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno

– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.275, de 2025, de autoria do Deputado

Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 1

Ricardo Vale, a sessão ordinária de amanhã, dia 9 de outubro, será transformada em comissão geral

para discutir políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.

44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 12:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 22336633885588 Código CRC: 660055FFCC339900.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00042272/2025-15 2363858v3

Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))S...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24a/2025

Lista de Presença

08/10/2025 17:53:07

24ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19

Presentes

RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Código

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

PEPA (PP) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

Ausências

FÁBIO FELIX (PSOL)

JORGE VIANNA (PSD)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença08/10/2025 17:53:0724ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIOInício:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19PresentesRICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login BiometriaIOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) 10/8/25,...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 7/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de

Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis,

Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 14:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183251262 código CRC= E40AF314.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.1

Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 1

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183251262

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.2

Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Conselho

Distrital de Proteção e Promoção de

Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,

Bissexuais, Transgêneros, Travestis,

Intersexos e demais dissidências de

gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos

das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais

dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, de

natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de

Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), com base na liberdade fundada nos princípios dos

direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas

as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do

Distrito Federal, bem como:

I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,

Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+) o pleno

exercício de sua cidadania;

II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações

que lhe sejam dirigidas; e

III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à

defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.

Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+):

I - apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com

critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e

prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando

a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica,

social, política e cultural;

II - propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades

competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas

contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos

legais previstos;

III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o

estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento

Anual do Distrito Federal;

IV - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses

e direitos das pessoas LGBTI+;

V - convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas

Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras (LGBTI+) a

cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional

responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;

VI - promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional

responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para

ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de

implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do

processo de controle social;

VII - promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas

nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando

incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a

promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;

VIII - propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento

de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,

social e política pertinente às LGBTI+;

IX - instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+

(PDLGBTI+) em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;

X - revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;

XI - propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao

desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos

públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do Plano Distrital

LGBTI+ (PDLGBTI+);

XII - monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos

direitos de pessoas LGBTI+ e o Plano Distrital LGBTI+ (PDLGBTI+); e

XIII - elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que será publicado por ato

do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros,

que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os

respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do

poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas

LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.4

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados,

com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito

Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:

a) cultura;

b) esporte;

c) educação;

d) diversidade sexual e identidade de gênero;

e) saúde;

f) mulheres;

g) segurança pública;

h) administração penitenciária;

i) trabalho; e

j) economia.

II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas

e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a

responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção

dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e

outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de

existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham

participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.

III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem

direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de

aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) Defensoria Pública do Distrito Federal;

c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos

Humanos;

d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da

Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);

e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;

g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;

h) representante de Instituição de Ensino Superior;

i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por

Discriminação Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa

ou com Deficiência (DECRIN/DF); e

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.5

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos,

colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.

§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público

relevante, não remuneradas.

§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples,

estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá

ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no

CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou

função de confiança no poder público distrital.

§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos,

permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção

em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois

mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve

observar o interstício de um mandato.

Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:

I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no

período de um ano;

II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do

Regimento Interno.

Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ serão eleitos

mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência

exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um

representante da sociedade civil a cada 2 anos.

Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e

posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades;

IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções; e

V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e

extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente

ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos

pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.6

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,

II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e

III - Plenária.

§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade

Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio técnico,

administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.

Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+

e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial,

devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas

Políticas de Direitos Humanos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.7

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Exposição de Motivos Nº 52/2025 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta. Projeto de Lei. Cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o, apresente a presente proposição, que tem por finalidade a criação do

Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Transgêneros, Travestis, Intersexuais e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+).

2. Primeiramente devemos lembrar que a Constituição Federal em seu art. 1º, nos impõe como

fundamentos da República, em seus incisos II e III, respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa

humana.

3. As imposições citadas, são consolidadas nos objetivos fundamentais da República, que em seu

art. 3º, incisos I, III e IV, determinam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária,

reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

4. Nos “Direitos e Garantias Fundamentais”, constantes no art. 5º da mesma CF 88, expressa em seu

inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, trazendo ainda em seu inciso X, a

determinação que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

5. Afora os princípios constitucionais elencados, destacamos que é obrigação do Estado, promover o

devido cumprimento dos ordenamentos constitucionais e legais, com o fito de trazer às populações e

pessoas LGBT, o pleno exercício de seus direitos, garantias e cidadania, pelo que exortamos os consensos

globais construídos através dos “Princípios de Yogyakarta”, da Indonésia, exarados em 2006, sob o apoio

e plena ação da Organização das Nações Unidas, voltados aos reconhecimentos dos direitos destes

segmentos.

6. A presente proposta se fundamenta na necessidade de atualização da norma instituidora distrital

originária, buscando contemplar com a alteração dos dispositivos nela constantes, adequações a nova

realidade distrital, no que tange às designações das esferas administrativas voltadas à pauta, mas

especialmente, propiciar condições que viabilizem de forma concreta uma maior participação social e

engajamento de organizações, movimentos, redes e coletivos vinculados à defesa dos direitos das pessoas

LGBT, além de também, melhor organizar a proposta de estrutura do colegiado.

7. A norma distrital vigente concernente aos Conselhos, Colegiados, determina que os atos relativos

às políticas públicas as quais o Estado tem por dever legal estruturar, são próprios de publicação através

da chancela do Chefe do Executivo, deforma que justifica-se de pronto o presente encaminhamento.

8. A proposta em tela se mostra extremamente necessária, tendo em vista que primeiramente o

Distrito Federal, por força de suas obrigações e das normas instituídas, tem a obrigação de aprimorar e

estabelecer as condições de funcionamento de mecanismos de participação social responsáveis por

proposições, formulações, indicações de ações e políticas públicas de suas diversas áreas.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.8

Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 8

9. Há muito que os órgãos de fiscalização e a sociedade tem instado e cobrado da governança

distrital o restabelecimento deste colegiado de direitos, que quando em funcionamento, fortalecerá a

dignidade humana, à igualdade de direitos e à cidadania das pessoas LGBT.

10. Nesta seara, propõe-se a revogação da norma anterior, qual seja, o Decreto Distrital nº 38.292, de

23 de junho de 2017, uma vez que a presente proposta figura como ação mais célere que visa atender ao

interesse social e às responsabilidades estatais.

11. Diante da urgência e relevância da matéria, submeto a presente minuta à apreciação para sua

célere tramitação.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,

Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto(a), em

01/10/2025, às 11:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183237475 código CRC= A1C3E7A3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 2244-1257

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183237475

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.9

Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI

À SUAG,

Senhora Subsecretária,

Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (183250727) que dispõe sobre a criação do Conselho

Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,

Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), estabelecendo sua

composição, competências e demais disposições correlatas.

Registra-se que, a princípio, o objetivo inicial da demanda era a criação do referido

Conselho por meio de Decreto. Entretanto, visando conferir maior segurança jurídica e robustez à matéria,

optou-se pelo encaminhamento de projeto de lei para deliberação da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), conforme demonstra o Despacho 183272715. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado

foi instruído com a exposição de motivos atualizada, conforme consta do doc. SEI nº 183237475, restando

pendente os demais documentos exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.

Sobre o assunto, cumpre destacar que conforme prevê o § 1º do art. 3º as funções de

membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas. Vejamos:

Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os

respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes

do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de

pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.

I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados, com

os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal

responsáveis pela promoção de políticas na área de:

a) cultura;

b) esporte;

c) educação;

d) diversidade sexual e identidade de gênero;

e) saúde;

f) mulheres;

g) segurança pública;

h) administração penitenciária;

i) trabalho; e

j) economia.

II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e

designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a

responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção

dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e

outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de

existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham

participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.

III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem

direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou

de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.10

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 10

a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) Defensoria Pública do Distrito Federal;

c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos

Humanos;

d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da

Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);

e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;

g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;

h) representante de Instituição de Ensino Superior;

i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação

Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com

Deficiência (DECRIN/DF); e

j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados,

entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.

§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público

relevante, não remuneradas.

§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando

presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá ser

publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+,

titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de

confiança no poder público distrital.

§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida

uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em

novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois

mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve

observar o interstício de um mandato.

Ademais, prevê o normativo que:

Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e

extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu

Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos

pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,

II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e

III - Plenária.

§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade

Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio

técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno

funcionamento do CDLGBTI+.

Neste sentido, vale rememorar o já aduzido pela Subsecretaria de Políticas de Direitos

Humanos e de Igualdade Racial, no Despacho ̶ SEJUS/SUBDHIR 145422374 por meio do qual

esclareceu que:

"(...) Saliento que, no que se refere a parte da sala, do material administrativo e

insumos que serão necessários na execução do referido Conselho, por parte dos

indicados do Poder Público e da Sociedade Civil, bem como para o pleno

funcionamento da Secretaria Executiva; esses itens estão disponíveis no âmbito da

Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Assim sendo, entende-se que a proposição não gera impacto orçamentário-financeiro

para esta Unidade Orçamentária (UO 44101 – SEJUS).

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.11

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 11

Atenciosamente,

ADALBERTO ROMERO JUNIOR

Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA

Após análise da proposta, informo que a criação do Conselho Distrital de Proteção e

Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexuais

e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente de caráter

consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção

de Direitos Humanos, não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Orçamentária (UO

44.101 – SEJUS), tendo em vista os apontamentos e esclarecimentos acima consignados.

Ressalte-se que a medida não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que resulte em aumento de despesa, em conformidade com o inciso I do art. 16 da Lei

Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº

39.680/2019.

Tal conclusão decorre do fato de que a função de conselheiro é considerada de relevante

interesse público e não possui remuneração, conforme § 1º do art. 3º da minuta de projeto de lei.

ALINNE CARVALHO PORTO

Subsecretária de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-

3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 14:43, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183319898 código CRC= 3B4EB9C0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF

Telefone(s): 2244-1392

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183319898

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.12

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 191/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183527383 código CRC= 6E9D9443.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.1

Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183527383

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.2

Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 56.454.653,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

56.454.653,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 56.444.653,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da

seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar

do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;

e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e

VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei

Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na

forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.3

Projeto de Lei S/N (183555042) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 3

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.4

00,1

$R

I

OXENA

ATIECER

SETNOF

SA

SADOT

ED

OSRUCER

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

91

OD

SERODIVRES

SOD

EDÚAS

À

AICNÊTSISSA

ED

OTUTITSNI

21291

ACIMÔNOCE

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ETNOF

OTNEMARBODSED

AIRÁTNEMAÇRO

AREFSE

OÃÇACIFICEPSE

914.742.51

reS

od

ratnemelpuS

edúaS

à aicnêtsissA

ed

soçivreS

00000001

914.742.51

EDADIRUGES

914.742.51

reS

od ratnemelpuS

edúaS

à aicnêtsissA

ed

soçivreS

00000061

914.742.51

EDADIRUGES

reS

od

ratnemelpuS

edúaS

à aicnêtsissA

ed

soçivreS

00000361

914.742.51

reS

od

ratnemelpuS

edúaS

à

aicnêtsissA

ed

soçivreS

10102361

914.742.51

EDADIRUGES

914.742.51

LATOT

914.742.51

EDADIRUGES

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 4

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.5

00,1

$R

I

OXENA

ATIECER

SETNOF

SA

SADOT

ED

OSRUCER

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

42

OTISNÂRT

ED

OTNEMATRAPED

10242

ACIMÔNOCE

AIROGETAC

ETNOF

OTNEMARBODSED

AIRÁTNEMAÇRO

AREFSE

OÃÇACIFICEPSE

155.721.93

orielisarB

otisnârT

ed

ogidóC

on

satsiverP

satluM

00000001

155.721.93

LACSIF

155.721.93

orielisarB

otisnârT

ed

ogidóC

on satsiverP

satluM

00000091

155.721.93

LACSIF

orielisarB

otisnârT

ed

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on

satsiverP

satluM

00000191

155.721.93

orielisarB

otisnârT

ed

ogidóC

on

satsiverP

satluM

10411191

155.721.93

LACSIF

155.721.93

LATOT

155.721.93

LACSIF

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 5

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.6

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LARUR

OTNEMIVLOVNESED

E

OTNEMICETSABA

,ARUTLUCIRGA

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00041

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LARUR

OÃSNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

ASERPME

30241

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTLUCIRGA

1028

SOTEJORP

000.000.1

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

1028

221

02

99

LAREDEF

OTIRTSID-RETAME-SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

9969

3093

1028

221

02

1)ODARDAUQ

ORTEM(ODAMROFER

OIDÉRP

000.000.1

001.0051

0

09

4

F

000.000.1

LACSIF

- LATOT

000.000.1

LAREG

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oinômirtaP

ed

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me

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seratnemalraP

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seratnemalraP

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 6

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.7

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

386.96

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SEDADIVITA

386.96

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

3028

221

40

99

ED

AIRATERCES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1500

7158

3028

221

40

LAREDEF

OTIRTSID-ADNEZAF

386.96

001.1051

0

09

4

F

386.96

LACSIF

- LATOT

386.96

LAREG

- LATOT

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seratnemalraP

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oa

seratnemalraP

sadnemE

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 7

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.8

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

REZAL

E

ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.000.1

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

6026

218

72

99

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ED

E

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SOÇAPSE

ED

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8000

9701

6026

218

72

LAREDEF

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

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OÇAPSE

000.000.1

001.0051

0

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4

F

000.000.1

LACSIF

- LATOT

000.000.1

LAREG

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seratnemalraP

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seratnemalraP

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 8

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.9

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

EDÚAS

AD

SAICNÊIC

ME

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E

ONISNE

ED

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30232

:edadinU

LAICOS

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AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

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S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

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2026

SEDADIVITA

000.01

SERODIVRES

ED

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8804

2026

221

21

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8200

8804

2026

221

21

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RODIVRES

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

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000.01

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 9

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.10

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

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00091

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LAREDEF

OTIRTSID

OD

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21291

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OTNEMAÇRO

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F

U

M

G

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R

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.CNUF

T

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E

E

O

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D

F

G

914.742.51

SODATLUSER

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914.742.51

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ED

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3026

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01

99

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ED

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914.742.51

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0

09

3

S

914.742.51

EDADIRUGES

-

LATOT

914.742.51

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 10

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.11

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

OTISNÂRT

ED

OTNEMATRAPED

10242

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

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S

E

E

O

D

D

F

G

155.721.93

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ARAP

AÇNARUGES

7126

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000.004.2

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

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221

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99

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OTIRTSID

-

LAICOS

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ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

6000

7506

7126

221

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EDADIVITA

000.004.2

732.2571

0

09

3

F

875.357.23

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

7126

621

60

99

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AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

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7126

621

60

LAREDEF

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875.357.23

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0

09

3

F

379.379.1

OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

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TSEG

9642

7126

254

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

- OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

SAD

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1000

9642

7126

254

60

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AMETSIS

379.379.1

732.2571

0

09

3

F

000.000.2

ACIFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

8914

7126

254

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

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1000

8914

7126

254

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ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

000.000.2

732.2571

0

09

4

F

155.721.93

LACSIF

-

LATOT

155.721.93

LAREG

-

LATOT

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 11

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.12

00,1

$R

V

OXENA

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mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

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OXENA

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OD

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8019

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LAICOS

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E

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F

U

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G

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R

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T

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E

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F

G

386.96

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9026

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386.96

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OÃÇNETUNAM

8058

9026

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E

SADAZINABRU

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OÃÇNETUNAM

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8058

9026

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-LANOIGER

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386.96

001.1051

0

19

3

F

386.96

LACSIF

-

LATOT

386.96

LAREG

-

LATOT

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sadnemE

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 12

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.13

00,1

$R

V

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 126/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 56.454.653,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de

Projeto de Lei (183253224) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das

obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e

sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia

da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da

Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e

sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do

Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e

três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em

decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina/DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde

suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.15

Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 15

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,

às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183256083 código CRC= 1F6872DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183256083

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.16

Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 16

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00044074/2025-41

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis

milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de

Planaltina Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional

especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de RR$ 56.454.653,00

(cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 181186481, a

proposição é justificada nos seguintes termos:

MINUTA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta

e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três

reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em

favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado

atender despesas com execução das obras de pavimentação da Escola Classe -

Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e

vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho:

Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia da Informação

Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção

da Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.17

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 17

quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de

plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e

oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado

a compensação florestal em decorrência de supressão de vegetação para a

instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação

de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo

Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes

de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 –

multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Memorando 387/2025 (181186481), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 285 (181186124);

Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(181189214).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 18

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(181186481), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:

Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com

execução das obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e

vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de

Comunicação Social, Tecnologia da Informação Modernização de Sistema da Informação,

Engenharia de Trânsito e Manutenção da Sinalização Semafórica;

Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e

quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo

do Distrito Federal;

Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e

oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação

florestal em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural

em Planaltina-DF; e

Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].

2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que

envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.19

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 19

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.20

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 20

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de

lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi

apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 387 (181186481).

2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à

presente nota.

2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se

prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial

adicional.

2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada

no Memorando 387 (181186481).

2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais

adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias

existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo

incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são

aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.

2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.21

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 21

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.22

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 22

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,

destaca-se que em Nota Técnica 29 (181189214) foi informado que o "crédito adicional será financiado na

forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas

previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento".

2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 81186481);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão

de excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor

civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito (181186124), bem como da anulação de

dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 20 122 8201 3903 = REFORMA DE

PRÉDIOS PRÓPRIOS, PT 04 122 8203 8517 = MANUTENÇÃO DE SERVIOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS, PT 27 812 6206 1079 = CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS

ESPORTIVOS e PT 12 122 6202 4088 = CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES) - Anexo I, II e III

(181186124); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 10 122 6203 6195 =

CONCESSÃO DE PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES, PT 06 122 6217 6057 =

REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PT 06 126 6217 2557 =

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PT

06 452 6217 2469 = GESTÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, PT 06

452 6217 4198 = MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, PR 15 452 6209 8508 =

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, PT 26 782 6216 5745 =

EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PT 28 846 0001 9093 = OUTROS

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES) - Anexo IV e V(181186124).

2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (181186481) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.23

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 23

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

3.4. De acordo.

3.5. À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis

milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal,

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 15/09/2025, às 17:54, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 15/09/2025,

às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 30/09/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.24

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 24

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181367920 código CRC= 72A3F0DE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181367920

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.25

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e

cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e

seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das

obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e

sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia

da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da

Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e

sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do

Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e

três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em

decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à

saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.26

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 26

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00113-00018913/2025-81 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00064-

00002776/2025-02 (Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde), 00135-00002570/2025-10

(Administração Regional de Planaltina), 04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal) e 00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito

Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 09/09/2025, às

15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/09/2025, às 18:06, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181189214 código CRC= 83C2916A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.27

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 27

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181189214

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.28

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8740/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (183253224).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183253224), que abre crédito adicional

à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina e Fundação

de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 126/2025 - SEEC/GAB (183256083);

- Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP (181367920); e

- Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º

29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183256893) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.29

Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 29

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183253224), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,

às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183257128 código CRC= E8C969E8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183257128

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.30

Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 30

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 192/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.223/2024, que Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE,

Região Administrativa de Planaltina – RA VI, o qual se converteu na Lei nº 7.746, de 03 de outubro

de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183491277 código CRC= 8E7F9F53.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p1g. 1

04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491277

MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p2g. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.746, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do

povo no Setor de Desenvolvimento

Econômico – SDE, Região Administrativa

de Planaltina – RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no

Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de

complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,

conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área

desafetada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia

Imobiliária de Brasília – Terracap.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE COORDENADAS

POLIGONAL DE

X Y

DESAFETAÇÃO

V1 215889.7538 8272678.6155

V2 216637.0684 8272649.6282

V3 216630.0083 8272593.9303

V4 216625.2958 8272531.8085

V5 216620.3922 8272410.7801

V6 216535.0813 8272413.8565

V7 216541.7544 8272589.4445

MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p3g. 3

V8 215887.3258 8272614.8314

ÁREA 62.584,60 m2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183491323 código CRC= 5DCBCEC1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491323

MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p4g. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 162/2025-GP

Brasília, 24 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.223, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de

uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região

Administrativa de Planaltina – RA VI”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337541 Código CRC: D9D6C901.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039545/2025-44 2337541v2

MensagemM eNnºs 1a6g2e/m20 (2253-5G5P0 3(108) 2 5 9 4 6S8E1I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 95-42 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do

povo no Setor de Desenvolvimento

Econômico – SDE, Região Administrativa

de Planaltina – RA VI.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso

comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina

– RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B

da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da

área desafetada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à

Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE COORDENADAS

POLIGONAL DE

X Y

DESAFETAÇÃO

V1 215889.7538 8272678.6155

V2 216637.0684 8272649.6282

V3 216630.0083 8272593.9303

V4 216625.2958 8272531.8085

V5 216620.3922 8272410.7801

V6 216535.0813 8272413.8565

V7 216541.7544 8272589.4445

V8 215887.3258 8272614.8314

ÁREA 62.584,60 m2

Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 96-42 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337545 Código CRC: 0A915DE6.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039545/2025-44 2337545v4

Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 97-42 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 193/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e

fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências", o qual se converteu

na Lei Complementar nº 1.052, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641546 código CRC= 526EBDC1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 113 / pg. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641546

MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 123 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.052, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12

de junho de 2009, que "dispõe sobre a

política pública de regularização urbanística

e fundiária das unidades imobiliárias

ocupadas por entidades religiosas de

qualquer culto para celebrações públicas ou

entidades de assistência social, e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...

§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis

mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social,

que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam

efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela

TERRACAP.

§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB

autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por

entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até

22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para

fins de regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove

que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 33 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641586 código CRC= 94D54E2B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641586

MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 43 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 158/2025-GP

Brasília, 17 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, que 'dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das

unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências'”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2326967 Código CRC: 79F64CD1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038364/2025-09 2326967v3

MMenesnasgaegmem N Nº 1º 9135/82/022052 5 G-GAPG (/C18J1 (926355777513)6 ) S ESIE 0I 40003060-20-00000000075148/12/022042-56-81 3/ p/ gp.g 5. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12

de junho de 2009, que "dispõe sobre a

política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades

imobiliárias ocupadas por entidades

religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de

assistência social, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 22. ...

§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação,

os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de

assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de

2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo

órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de

regularização pela TERRACAP.

§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –

CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente

ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no

respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando

suas atividades no local, para fins de regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços,

executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º,

no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do

regulamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p6g. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2326992 Código CRC: E678C037.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038364/2025-09 2326992v2

ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p7g. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 194/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.930/2022, que Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins

lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito

Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.747, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641695 código CRC= BAB7A232.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p1g. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641695

MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p2g. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.747, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,

trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou

em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.

...

Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na

Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista

e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão,

caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.

...

Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas

de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo

dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades

constantes do final do art. 1º desta Lei.

... "

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art.

8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:

I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação

pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido

nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p3g. 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641738 código CRC= 66887A95.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641738

MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p4g. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 159/2025-GP

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.930, de 2022, de autoria do

Poder Executivo e do Deputado Martins Machado, que ”altera a Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações

ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328715 Código CRC: 832CBCDB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038542/2025-93 2328715v4

MensagemM eNnºs 1a5g9e/m20 (2253-5G7P5 4(128) 2 0 6 2 7S6E6I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047013862-0/20002050-05504 // 2p0g2. 45-68 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização

de ocupações históricas de associações

ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia

Imobiliária de Brasília – Terracap ou do

Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou

de assistência social e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no

próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na

forma do regulamento.

...

Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta

Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo,

antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público

atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total

antecipado.

...

Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações

históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas,

sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento

das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.

... "

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º

e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:

I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de

licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 46-68 / pg. 6

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328728 Código CRC: 670BEDD5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038542/2025-93 2328728v3

Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 47-68 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 196/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183772069 código CRC= 3BB48B42.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.1

Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183772069

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.2

Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos

cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no

Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para

concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de

cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I - proteção e bem-estar animal;

II - controle populacional de cães e gatos;

III - guarda responsável;

IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V - atenção à saúde animal;

VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a

sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma

política de proteção adequada;

VII - transparência e controle social;

VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de

controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

II - apoio aos protetores de animais;

III - promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV - integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V - cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do

Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente

financeiro do Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único . A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser

efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como

cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para

aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios,

prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser

definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos

estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do

Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e

orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de

estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal,

relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I - número do microchip do animal;

II - nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de

Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável

pelo animal;

III - o endereço do responsável;

IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,

as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e

tipo de pelagem;

VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único . O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a

venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são

de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas,

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.4

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,

enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado

como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo

Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60

dias, contado da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.5

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB Brasília, 26 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de

Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e fortalecer a política

pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho

desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

2. É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal,

problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a

convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem

como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número

de cães e gatos.

3. Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o sucesso da política

pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem integralmente

despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes,

ultrapassam dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da criação de

benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas também um passo decisivo para a

efetividade de políticas públicas de proteção animal.

4. O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal, guarda

responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo com as diretrizes constitucionais

e legais vigentes. Além disso, a instituição do programa permitirá a realização de outras ações, como:

fornecimento de alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e

atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários; campanhas de educação

para guarda responsável e adoção.

5. Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial para garantir o

controle efetivo da população de cães e gatos no território do Distrito Federal. O cadastro permitirá não

apenas identificar e acompanhar os animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de

integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a utilização dos

benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar a inscrição de animais no Cadastro

constitui mecanismo inovador e eficaz de ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da

população animal e subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.

6. Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência, fiscalização e

participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de

maneira eficiente e com controle público.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.6

Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 6

7. Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor e parceiro na

política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário, reforçando e reconhecendo o protagonismo

dos protetores que dedicam tempo, energia e recursos próprios a essa causa.

8. Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que

institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal e autoriza a concessão de

benefícios a protetores independentes e entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o

bem-estar de cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na defesa dos

animais.

9. Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito Federal, solicita-

se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, de forma a propiciar a sua execução dessa política pública no exercício de 2025.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO LOPES DA CUNHA -

Matr.0286726-5, Secretário(a) Extraordinário(a) de Proteção Animal, em 26/09/2025, às

12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182835750 código CRC= AEE7B143.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - CEP 70040-020 - DF

Telefone(s):

Sítio

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182835750

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.7

Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Despacho - CACI/SUAG Brasília, 02 de outubro de 2025.

À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

1. Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX ( 182833421), o qual

apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de Motivos (182835750),

assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição

de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do Distrito

Federal.

2. Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no

Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães

e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e

entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

3. Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal é um

problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a

convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem

como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número

de cães e gatos.

4. O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios específicos aos

protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem

integralmente despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas

vezes, ultrapassam dezenas ou centenas de animais.

5. Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura mecanismos de

transparência, fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao

programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.

6. Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento de despesas, o

que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

7. Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível mediante

apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão dos recursos necessários para

custear as despesas decorrentes do Programa.

8. Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário o

detalhamento das ações que serão realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão

no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de Trabalho e

de subítem específico para abarcar a despesa.

9. Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e

financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Elisângela Cândida dos Santos Martins

Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.8

Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 8

10. Do exposto, corroboro com os termos apresentados, destacando que a implementação do ora

proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites

impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer ações que deva

ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade.

11. Sendo assim, sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em

cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de

Projeto de Lei (182837394).

José Eduardo Couto Ribeiro

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183412789 código CRC= AC09695B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -

DF

Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183412789

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.9

Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Ofício Nº 479/2025 - CACI/SUAG Brasília-DF, 02 de outubro de 2025.

Ao Senhor

CRISTIANO LOPES DA CUNHA

Secretário

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

Senhor Secretário,

1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de

Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de

Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual

objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital

de Animais do Distrito Federal.

2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:

(...)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.10

Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 10

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

3. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento, destacando que a

implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao

atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento

qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade

orçamentária e financeira.

4. Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que sugere-se

remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em cumprimento ao artigo 3, inciso III,

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:03,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183378437 código CRC= 29777BB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -

DF

Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183378437

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.11

Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Manifestação - CACI/SUAG

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de

Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de

Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual

objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital

de Animais do Distrito Federal.

2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:

(...)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.12

Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 12

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

3. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394), nos manifestamos no sentido de que a

implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao

atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento

qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade

orçamentária e financeira.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:08,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183411715 código CRC= 42288640.

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PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.13

Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados

Nota Técnica N.º 151/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.

Ao Gabinete da Casa Civil,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (182837394) que ''Institui o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.''

1.2. Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), encaminhados pela Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan), por meio do Memorando Circular Nº

1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421).

1.3. A proposição foi autuada com a exposição de motivos que foi acolhida pelo Secretário da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (182835750), corroborando, outrossim,

com as razões encartadas. Nesse sentido, para encaminhamento da minuta de Projeto de Lei, se faz

necessária a instrução dos autos conforme o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:

Memorando Nº 13/2025 - SEPAN/SUCREA (182605310);

Despacho - SEPAN/GAB (182736849);

Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421);

Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB ( 182835750);

Anteprojeto de Lei (182837394).

1.5. É o relato bastante.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está

adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e

oportunidade.

2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 -

PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de

decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o

poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA

DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A

AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO

ADMINISTRADOR PÚBLICO.

1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências

para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.14

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 14

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,

razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei

Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos

administrativos a serem praticados.

2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do

Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito

à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.

3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal

carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para

elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos

atos sob o amparo da lei".

2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007.

Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural

batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o

nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os

procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e

5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a

concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do

Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de

competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF).

Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste

particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de

lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também

atue na matéria em questão.

(...)

Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter

eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos,

financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz

lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do

gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites

jurídicos postos pela consulta."

2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam

a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os

elementos constantes dos autos.

2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei (182837394).

3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,

para análise de conveniência e oportunidade.

3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será

autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para

análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.15

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 15

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

(...)

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

(...) " (g.n)

3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição

de Motivos, consubstanciada na Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750), assinada

pela autoridade competente, qual seja, o Secretário da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do

Distrito Federal.

3.4. Em atenção ao inciso III, art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, que trata da declaração do

ordenador de despesas, o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral

(SUAG) para análise, conforme disposto no Memorando Circular nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421). Assim, até o presente momento, não consta manifestação. Dessa forma, resta pendente.

3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o

presente opinativo.

4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS

JURÍDICOS

4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que

se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta

em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização.

4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (182837394), tem-se o embasamento do ato

no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):

"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.16

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 16

Poder Executivo;"

4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal

o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência

aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito

Federal.'' percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei se encontra em harmonia com o disposto

na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo,

não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.

4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo instituir o

''Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e

fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica

do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses

animais.'' (182835750)

4.5. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu inciso VII, §1º, do art. 225, informa o

seguinte:

''Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam os animais a crueldade.''

4.6. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 296, a

competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção e preservação ao meio ambiente.

Vejamos:

''Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as

espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas

cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo

o Distrito Federal.''

4.7. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos

referentes à proteção e bem-estar animal, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF).

4.8. Cabe destacar o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, que, em seu art. 1º,

parágrafo único, estabelece o seguinte:

''Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito

Federal.

Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito

Federal compete:

I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e

projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos

no âmbito do Distrito Federal;

II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema

direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;'' (g.n)

4.9. Desta feita, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios constitucionais e legais já

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.17

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 17

existentes.

4.10. Acrescenta-se que a proposta traz a designação do Banco de Brasília S.A. – BRB como

agente financeiro do Programa, o que encontra respaldo direto no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, que estabelece o BRB como o agente financeiro oficial do Tesouro do Distrito Federal e

reconhece sua função estratégica na implementação de políticas públicas, projetos e programas voltados ao

desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.

4.11. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja,

instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a

assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de

pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas

constitucionalmente para o Distrito Federal.

4.12. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei

Complementar objeto de análise desta manifestação.

5. LEGÍSTICA

5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei (182837394)

carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

5.2. Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece obrigação

de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art. 13, com a seguinte redação ''Art. 13

A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade

orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do

órgão responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.

5.3. Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e autorizativo,

de modo que a efetiva implementação e a execução do programa ficam vinculadas à previsão orçamentária

e aos atos de regulamentação a serem editados pelo Poder Executivo.

5.4. Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do programa

observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua implementação ocorra de forma

planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, resguardando o interesse público.

5.5. Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a

competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o possível ou não impacto

orçamentário-financeiro decorrente da criação do programa.

5.6. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.

6. CONCLUSÃO

6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram

o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de (182837394) carece de ajustes de legística.

6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la às normas

de redação, considerando os elementos que o compõem.

6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de

acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas

Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites

necessários à edição do ato pretendido.

Jean Farias Martins Araujo

Chefe da UNANC, em substituição

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.18

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 18

Rodrigo Viana Carvalho Fonseca

Assessor Especial

De acordo.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo,

posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para

ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato

pretendido.

Miriam de Sousa Gonçalves Rocha

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Casa Civil, em substituição

ANEXO

MINUTA

"PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025

Institui o Programa de Apoio à Proteção dos

Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob

tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao

apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.19

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 19

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na

defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio

da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do cadastro de animais do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do Programa será regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal

responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que

trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de

cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco

de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,

exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e

penalidades em caso de irregularidades serão definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores,

garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução

financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS - CadPet

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro Distrital de Animais, relativo a cães e gatos localizados no

território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro Distrital de Animais conterá, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III - o endereço do responsável;

IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as

doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.20

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 20

morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro Distrital de Animais são de responsabilidade do

declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro Distrital de Animais pode ser utilizado como requisito para concessão de

benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade

orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão

responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua

publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA"

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE SOUSA GONCALVES ROCHA -

Matr.1668299-8, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 26/09/2025, às

17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr.

1694300-7, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados substituto(a), em

26/09/2025, às 17:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO VIANA CARVALHO FONSECA -

Matr.1715813-3, Assessor(a) Especial, em 26/09/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182888364 código CRC= D8F42A3C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 39619977

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182888364

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.21

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.

À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).

1. CONTEXTO

1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei, originário da Secretaria de Estado de Proteção

Animal do Distrito Federal - Sepan, que "institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no

âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."

1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com os seguintes documentos:

I - Anteprojeto de Lei (182837394);

II - Exposição de Motivos 3 (182835750);

III - Nota Técnica 151 (182888364);

IV - Declaração de Disponibilidade Orçamentária consubstanciada no Despacho

(183412789) e ratificada por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG

(183378437).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Subsecretaria por meio do Despacho (183425935), em

atendimento ao constante no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e

diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém

a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito

tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.22

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 22

públicas no âmbito da gestão governamental.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à publicação de Projeto de

Lei(182837394), apresentado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, que

visa estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a

importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao

acolhimento desses animais, conforme Exposição de Motivos 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750):

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui

o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que

busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos,

reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores

independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal, problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde

pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a ausência de

políticas integradas de castração e vacinação, bem como a insuficiência de

recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e

mantêm grande número de cães e gatos.

Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o

sucesso da política pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e

sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da

criação de benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas

também um passo decisivo para a efetividade de políticas públicas de proteção

animal.

O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal,

guarda responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo

com as diretrizes constitucionais e legais vigentes. Além disso, a instituição do

programa permitirá a realização de outras ações, como: fornecimento de

alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e

atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários;

campanhas de educação para guarda responsável e adoção.

Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial

para garantir o controle efetivo da população de cães e gatos no território do

Distrito Federal. O cadastro permitirá não apenas identificar e acompanhar os

animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de integração

com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a

utilização dos benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar

a inscrição de animais no Cadastro constitui mecanismo inovador e eficaz de

ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da população animal e

subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.

Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência,

fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados

ao programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.

Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor

e parceiro na política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário,

reforçando e reconhecendo o protagonismo dos protetores que dedicam tempo,

energia e recursos próprios a essa causa.

Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente

Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no

Distrito Federal e autoriza a concessão de benefícios a protetores independentes e

entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o bem-estar de

cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na

defesa dos animais.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.23

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 23

Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito

Federal, solicita-se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos

do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a propiciar a sua execução

dessa política pública no exercício de 2025.

2.4. Prosseguindo a instrução, e em atenção ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, o processo foi analisado pela Unidade de Atos Normativos e Órgão

Colegiados, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil, que no bojo da Nota Técnica 151/2025 -

CACI/AJL/UNANC (182888364) , opinou pela viabilidade jurídica de forma tácita, desde que

acolhidos os ajustes legísticos feitos no corpo da nota em espeque:

[...]

Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,

qual seja, instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção

dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e

gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no

Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas

constitucionalmente para o Distrito Federal.

Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto

de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.

LEGÍSTICA

Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei

(182837394) carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de

setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece

obrigação de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art.

13, com a seguinte redação ''Art. 13 A implementação e a execução do programa

de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira,

correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão

responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.

Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e

autorizativo, de modo que a efetiva implementação e a execução do programa

ficam vinculadas à previsão orçamentária e aos atos de regulamentação a serem

editados pelo Poder Executivo.

Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do

programa observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua

implementação ocorra de forma planejada e compatível com as disponibilidades

orçamentárias, resguardando o interesse público.

Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a

competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o

possível ou não impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do

programa.

Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.

CONCLUSÃO

Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que

embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de

(182837394) carece de ajustes de legística.

Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la

às normas de redação, considerando os elementos que o compõem.

Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência

e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas

Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.24

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 24

continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido.

2.5. No que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, tem-se o Despacho

(183412789), ratificado por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437), da Subsecretaria de

Administração Geral da Casa Civil, no qual informa que "não existindo no momento qualquer ações que

deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade orçamentária e

financeira.". Veja-se:

Despacho (183412789)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437)

[...]

Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento,

destacando que a implementação do ora proposto estará condicionada à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.25

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 25

pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer

ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de

disponibilidade orçamentária e financeira.

Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que

sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em

cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).

2.6. Destarte a manifestação nos autos, quanto a inexistência de ações que exijam

declaração própria de disponibilidade orçamentária e financeira, submete-se à Consultoria Jurídica

do Distrito Federal se dar-se-á por suprida a exigência constante do inciso III, do art. 3º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. Ainda, da análise da minuta dos autos, e buscando colaborar com a proposta

apresentada, esta Unidade sugere ajustes na legística, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio

de minuta substitutiva, a qual submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Proponente, órgão

proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável

pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fática que foram prestadas nos autos, na

medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Subsecretaria, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de

modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria

Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao

tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as

observações quanto à manifestação jurídica.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

__________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.26

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 26

do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

________________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN (182874267).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025

Institui o Programa

de Apoio à Proteção

dos Animais, no

âmbito do Distrito

Federal, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,

incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob

tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao

apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na

defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.27

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 27

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio

da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito

Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que

trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de

cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco

de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,

exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e

penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais

fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da

execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados

no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III – o endereço do responsável;

IV – o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V – o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as

doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI – o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a

ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do

declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão

de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.28

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 28

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua

publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, xx de xxxxx de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/10/2025, às 19:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -

Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 03/10/2025, às

12:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-

5, Assessor(a) Especial, em 06/10/2025, às 22:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182874267 código CRC= E239AEAD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182874267

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.29

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 197/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183791103 código CRC= EA7D791A.

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.1

Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183791103

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.2

Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 177.342.641,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

177.342.641,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 175.211.372,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e

II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexo V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da

seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária do Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos

do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e

VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 3

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.4

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 4

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.5

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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.6

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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.7

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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.8

00,1

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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.9

00,1

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 9

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.10

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

958.944.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SOTEJORP

958.944.1

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

9028

621

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

9942

1741

9028

621

51

958.944.1

001.0051

0

09

4

F

958.944.1

LACSIF

- LATOT

958.944.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 10

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.11

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

ANABRU

AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

409.428.151

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

000.000.051

ACILP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

9026

254

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

8116

9702

9026

254

51

0).ADALENOT(ODATELOC

OXIL

784.396.341

001.0051

0

09

3

F

859.139.4

001.1051

0

09

3

F

555.473.1

101.0051

0

09

3

F

000.004

RRI

-

SOUDÍSER

ED

OÃÇAREPUCER

ED

SEÕÇALATSNI

SAD

OÃÇNETUNAM

2852

9026

254

51

99

--RRI

- SOUDÍSER

ED

OÃÇAREPUCER

ED

SEÕÇALATSNI

SAD

OÃÇNETUNAM

1000

2852

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID

000.004

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

409.424.1

sVEP

- AITNULOV

AGERTNE

ED

SOTNOP

ED

OÃÇURTSNOC

2003

9026

254

51

99

OTIRTSID--s'VEP

- AIRÁTNULOV

AGERTNE

ED

SOTNOP

ED

OÃÇURTSNOC

5000

2003

9026

254

51

LAREDEF

409.424.1

001.0051

0

09

4

F

000.163

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.163

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

AZEPMIL

ED

OÇIVRES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2679

7158

9028

221

51

LAREDEF

OTIRTSID-ANABRU

000.163

001.0051

0

09

3

F

409.581.251

LACSIF

- LATOT

409.581.251

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 11

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.12

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.000.2

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

130

10

99

-

EDÚAS

ED

ACILBÚP

EDER

AN

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7310

6614

2026

130

10

TRH

0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.000.2

001.0051

6

09

4

F

000.000.2

LACSIF

- LATOT

000.000.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 12

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.13

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10162

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.988

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.988

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

OTOLIP

ONALP

--SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

9500

3909

1000

648

82

.

000.988

001.0051

0

09

3

F

327.766.1

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

327.714

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

6126

621

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

5800

1741

6126

621

62

0)EDADINU(ODAROHLEM

AMETSIS

327.714

001.0051

0

09

4

F

000.052.1

SOIIVODOR

SIANIMRET

ED

OÃÇURTSNOC

0227

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRÁIVODOR

SIANIMRET

ED

OÃÇURTSNOC

9097

0227

6126

287

62

000.052.1

001.0051

0

09

4

F

000.003.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.003.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4410

7158

6128

221

62

000.003.1

001.0051

0

09

3

F

327.658.3

LACSIF

- LATOT

327.658.3

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 13

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.14

00,1

$R

II

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.310.2

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.05

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

5058

6126

131

62

99

-RED

ACILBÚP

EDADILITU

ED

EDADICILBUP-ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

4097

5058

6126

131

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADAZILAER

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

000.05

732.2571

0

09

3

F

000.005

SOTNEMAPIUQE

E SANIUQÁM

ED

OÃÇNETUNAM

5882

6126

287

62

99

-FD-RED

- SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

E SANIUQÁM

ED

OÃÇNETUNAM

1000

5882

6126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODITNAM

OTNEMAPIUQE

000.005

732.2571

0

09

3

F

000.363

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

0)EDADINU(ODITNAM

OLUCÍEV

000.363

732.2571

0

09

3

F

SOTEJORP

000.002

SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

7643

6126

287

62

99

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

9459

7643

6126

287

62

LAREDEF

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.002

381.1051

0

09

4

F

000.009

SASIUQSEP

E

SODUTSE

ED OÃÇAZILAER

1173

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD

-

RED-SASIUQSEP

E

SODUTSE

ED OÃÇAZILAER

1200

1173

6126

287

62

0)EDADINU(ODAZILAER

ODUTSE

000.009

732.2571

0

09

3

F

000.032.2

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.095

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

OTIRTSID-FD-RED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4100

7158

6128

221

62

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 14

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.15

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.095

732.2571

0

09

3

F

000.008

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

6128

621

62

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

9652

7552

6128

621

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.008

732.2571

0

09

3

F

000.002

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

6128

821

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

9100

8804

6128

821

62

0)EDADINU(ODATICAPAC

RODIVRES

000.002

732.2571

0

09

3

F

000.046

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

6128

154

62

99

-SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

3235

6932

6128

154

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.004

161.9971

0

09

3

F

000.051

381.1051

0

09

3

F

000.09

732.2571

0

09

3

F

000.342.4

LACSIF

- LATOT

000.342.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 15

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.16

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.054.2

REZAL

E

ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.054.2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

6026

218

72

99

OTIRTSID-REZAL

ED

E

SOVITROPSED-SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

8000

9701

6026

218

72

LAREDEF

000.054.2

001.0051

0

09

4

F

940.493.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

REZAL

E

ETROPSE

6028

SEDADIVITA

940.493.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3000

7158

6028

221

40

940.493.1

001.0051

0

09

4

F

940.448.3

LACSIF

- LATOT

940.448.3

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 16

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.17

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SEDADIVITA

000.01

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

3028

221

40

99

ED

AIRATERCES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1500

7158

3028

221

40

LAREDEF

OTIRTSID-ADNEZAF

000.01

001.1051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 17

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.18

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

EDÚAS

AD

SAICNÊIC

ME

ASIUQSEP

E

ONISNE

ED

OÃÇADNUF

30232

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.55

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.55

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

2026

221

21

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8200

8804

2026

221

21

000.55

001.0051

0

09

3

F

000.55

LACSIF

-

LATOT

000.55

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 18

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.19

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

005.557

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER

5028

SEDADIVITA

005.557

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

5028

221

40

6

ANITLANALP

--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3310

7158

5028

221

40

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

005.557

001.1051

0

09

3

F

005.557

LACSIF

-

LATOT

005.557

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 19

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.20

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF

70212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

294.44

ETNEIBMA

OIEM

0126

SEDADIVITA

294.44

SIAMINA

A

AICNÊTSISSA

6804

0126

145

81

99

-AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF-SIAMINA

A

AICNÊTSISSA

2000

6804

0126

145

81

AIDNÂLOGNADNAC

0)EDADINU(ODITSISSA

LAMINA

294.44

001.0051

0

09

4

F

294.44

LACSIF

-

LATOT

294.44

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 20

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.21

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

645.763.751

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

876.951.201

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SEDREV

SAERÁ

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

287.544.44

001.0051

0

09

3

F

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SACILBÚP

SAIV

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

698.317.75

001.0051

0

09

3

F

196.602.93

SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

3092

9026

215

71

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

3092

9026

215

71

0)ORTEM(ADITNAM

SIAIVULP

SAUGÁ

ED

EDER

183.469.92

001.0051

0

09

3

F

557.768.7

001.1051

0

09

3

F

555.473.1

101.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

771.100.61

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID-OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

1118

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

771.100.61

001.0051

0

09

4

F

635.141.1

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

635.141.1

AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF

6242

7126

124

51

99

-AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF

0658

6242

7126

124

51

-AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADITSISSA

AOSSEP

635.141.1

001.0051

0

19

3

F

892.957.3

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 21

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.22

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

SEDADIVITA

483.450.3

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

OTIRTSID-PACAVON-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1000

7158

9028

221

51

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

483.454.2

001.0051

0

09

3

F

000.006

001.0051

0

09

4

F

419.407

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

9028

621

51

99

--OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

8752

7552

9028

621

51

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

419.407

001.0051

0

09

3

F

083.862.261

LACSIF

-

LATOT

083.862.261

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 22

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.23

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.343.3

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.343.3

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1000

1452

7126

287

62

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.343.3

732.2571

0

19

3

F

000.009

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.009

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

,OÃÇAVRESNOC-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2769

7158

6128

221

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SOIRPÓRP

ED

AÇNARUGES

E

OÃÇNETUNAM

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.004

161.9971

0

09

3

F

000.053

381.1051

0

09

3

F

000.051

732.2571

0

09

3

F

000.342.4

LACSIF

-

LATOT

000.342.4

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 23

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.24

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.009.7

REZAL

E

ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.009.7

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

218

72

99

ED

OÃÇAZILAER-SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

9000

0809

6026

218

72

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

REZAL

E

ETROPSE

OA

OVITNECNI

ED

SEDADIVITA

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.009.7

001.0051

0

05

3

F

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 24

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.25

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 25

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.26

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 26

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.27

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 27

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei - AC 389 e Anexos.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Projeto de Lei (183785863) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões,

trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.28

Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 28

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do

GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de decreto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,

às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183785986 código CRC= D527AA8B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183785986

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.29

Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8932/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873),

proveniente desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe quanto à abertura de

crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), no

valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e

quarenta e um reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB (183785986),

- Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611),

- Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e

Despacho - SEEC/SEFIN (183778638), e

- Anexos (183732873).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, conforme informado na Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e na

Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), esclareço que "com base na análise dos autos, o

crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem

nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o total

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.30

Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 30

das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela

anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da

Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita".

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183786509) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,

às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183786641 código CRC= DBAD74B1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183786641

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.31

Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 31

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00047846/2025-04

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos

e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta

e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 436/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e

setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um

reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.32

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 32

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 389 Anexos (183732873);

Memorando nº 436/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (182367397);

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.33

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 33

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(183732081), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.34

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 34

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(183732732), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de

Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova

programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já

existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de

dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de

arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão

da respectiva receita.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.35

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 35

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.36

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 36

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no

que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a

suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no

orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será

alterado com a inclusão da respectiva receita.".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(183732081);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.

(Anexo I, 183732873).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 83732873).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(183732081) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

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Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 37

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta

e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.38

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 38

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de

alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/10/2025, às

12:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2025,

às 12:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183783611 código CRC= 9D474707.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.39

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 39

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183783611

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.40

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 40

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e

quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$177.342.641,00 (cento e

setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim

discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois milhões,

duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova

Capital do Brasil, destinado a atender execução de obras de urbanização, contratos de gestão da

informação, FUNAP, manutenção de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias

públicas e de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a realização do Wake –

UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal, e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta

e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado

atender despesas nos programas de trabalho: Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e

Policiamento e Fiscalização de Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil e

quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado ao pagamento de energia,

água e esgoto, telefonia e serviços de impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e

noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado a aquisição de

equipamentos industriais destinados ao setor de alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, destinado à

criação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH

denominado DF Acessível Hemodiálise;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.41

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 41

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Administração

Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações

e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal, destinado a criação dos

programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação –

Ensino Superior, e Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino

Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com

órgãos do GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se

refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a

suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento

vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a

inclusão da respectiva receita.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00113-00023390/2025-94 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00220-

00008081/2025-95, 00220-00008613/2025-94, 00220-00006390/2025-21 e 00220-00006392/2025-10

(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 00139-00001066/2025-81 (Administração

Regional do Cruzeiro), 00135-00002354/2025-66 (Administração Regional de Planaltina), 00196-

00001781/2025-85 (Fundação Jardim Zoológico de Brasília), 00064-00004760/2025-26 (Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal), 00112-00016385/2025-53 (Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00095-00000862/2025-32 (Sociedade de

Transportes Coletivos de Brasília – TCB).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.42

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 42

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

07/10/2025, às 11:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 07/10/2025, às

11:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183732732 código CRC= 50D98C58.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183732732

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.43

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 43

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a concessão de folga

anual aos servidores públicos do

Distrito Federal que se declararem

doadores de órgãos ou tecidos, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou

tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:

I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou

registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;

II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia

imediata.

Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:

I – não são acumuláveis de um exercício para outro;

II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;

III – não poderão ser convertidas em pecúnia.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade

social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.

A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de

espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição

Federal.

A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do

Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto

orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.

Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se

restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da

CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.

PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.1

A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se

harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.

Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio

dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312886 , Código CRC: ee987dc3

PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Altera a Lei Complementar nº 970,

de 8 de julho de 2020, que

“Estabelece regras do Regime

Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, de acordo com a

Emenda Constitucional nº 103, de

2019.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar

com a seguinte redação:

art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com

relação às alterações promovidas:

I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro

de 2020;

II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de

2021.

Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei

Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido

cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis

majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:

a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar

dos 11% pagos até então;

b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e

pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a

pagar 14% também;

c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do

RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse

teto, que hoje está em R$ 8.157,41.

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.1

As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para

todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram

aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser

cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.

Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do

Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária

que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.

A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar

juros de mora por um erro que ele mesmo causou.

Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção,

e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo,

depois de quase cinco anos.

À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos

médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados

atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.

Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o

salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.

Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e

pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05 , o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025,

chega ao valor de R$ 2.287,30 .

Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$

107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25

.

Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade

média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam

consideravelmente os custos com saúde.

O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal,

pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e

pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.

Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos

de corrigir esse problema.

Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para

os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não

deram causa.

Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em

matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.

Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já

começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.

Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos

Deputados da Câmara Legislativa.

Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313223 , Código CRC: 92152577

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Tereza Maria de Carvalho Braga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza

Maria de Carvalho Braga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Natural de Recife, Tereza fixou residência em Brasília em 1969, dedicando-se desde

então à arte da dança clássica, não apenas como bailarina de renome, mas sobretudo como

educadora, ensaiadora e diretora artística. Sua atuação ultrapassa os palcos e espetáculos,

refletindo-se na formação integral de inúmeras gerações de brasilienses.

Ao longo de mais de cinco décadas, Tereza já colaborou diretamente para a formação

e desenvolvimento do caráter de mais de 1.500 alunos no Distrito Federal, transmitindo

não apenas a técnica do ballet, mas também valores essenciais como disciplina,

perseverança, sensibilidade artística e respeito ao próximo. Sua contribuição vai além da

dança: trata-se de um verdadeiro legado educacional e humano.

Como primeira bailarina do Grupo Brasiliense de Ballet e diretora da Cia Bailarinos de

Brasília, participou e coordenou apresentações históricas que projetaram o nome de Brasília

no cenário nacional e internacional, a exemplo do espetáculo A Casa de Bernarda Alba , em

Portugal, além de montagens memoráveis como O Quebra-Nozes , Giselle e Don Quixote .

Tereza também é responsável pela criação e condução do projeto “Quero Aprender

Ballet” , iniciado em 2019 no Centro de Dança do DF, que democratiza o acesso à dança

para crianças em situação de vulnerabilidade, reforçando sua vocação social e comunitária.

Sua dedicação incansável já lhe rendeu destaque em grandes eventos culturais da

capital, como o Brasília Iluminada , o Arte no CAT , o Italian Festival , o Catarinafest ,

além de parcerias com importantes instituições, como a Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional e o Instituto Cervantes.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília é um ato de

justiça e reconhecimento à trajetória de uma mulher que, com sensibilidade artística,

competência pedagógica e compromisso social, ajudou a consolidar Brasília como referência

cultural no país e impactou positivamente a vida de milhares de cidadãos.

Sala das Sessões, …

PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.1

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309948 , Código CRC: b71424e7

PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Noara Beltrami Brinck.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara

Beltrami Brinck.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem à Professora,

Coreógrafa e Bailarina Noara Beltrami Brinck , cuja trajetória artística e educacional

representa um marco para a cultura do Distrito Federal.

Com mais de três décadas de dedicação à dança, Noara Beltrami fundou e dirige a Es

cola de Dança Noara Beltrami e o Corpo de Baile Noara Beltrami , em Taguatinga, que se

consolidaram como espaços de excelência na formação de bailarinos e difusão cultural. Sua

atuação ultrapassa o ensino, alcançando direção, produção e coreografia de espetáculos que

se tornaram referência no calendário artístico da capital, a exemplo de montagens como O

Quebra-Nozes , Giselle , Coppélia , La Bayadère e O Corsário .

Além de sua contribuição no balé clássico, destacou-se como pioneira nas danças

urbanas ao dirigir o grupo Rota Brasil , premiado nacionalmente e responsável por revelar

novos talentos da cidade. Também promoveu festivais como o Rota Mix e o Rota Brasil

Convida , que democratizaram o acesso à arte e deram projeção nacional à cena cultural do

DF.

Sua trajetória é marcada por inúmeros prêmios em festivais nacionais e

internacionais , como Joinville, Passo de Arte (SP), Uberlândia (MG) e Anápolis (GO), que

consagraram a excelência do trabalho desenvolvido em Brasília. Ao longo de sua carreira,

Noara já formou e influenciou milhares de alunos, contribuindo não apenas para sua formação

artística, mas também para seu desenvolvimento humano e social, transmitindo valores de

disciplina, respeito, criatividade e cidadania.

Reconhecida como agente cultural, jurada e membro de conselhos de dança ,

Noara Beltrami tem participação ativa na consolidação de Brasília como polo cultural de

relevância nacional e internacional. Sua contribuição já foi reconhecida pela própria Câmara

Legislativa, que lhe prestou homenagem no Dia Internacional da Dança.

Diante de sua notável contribuição para o Distrito Federal, a concessão do Título de

Cidadã Honorária a Noara Beltrami Brinck é medida que enaltece não apenas sua trajetória

pessoal, mas também o compromisso da Câmara Legislativa em valorizar aqueles que

transformam nossa capital em referência cultural.

PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.1

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309949 , Código CRC: b8a23020

PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Concede o Título de Cidadã

Benemérita de Brasília à Senhora

Vera Verônika.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera

Verônika.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável

trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a

educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.

Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras

do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap

em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na

cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades,

tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.

Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga,

empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora

universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização,

representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito

Federal e de todo o país.

A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas

composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento

feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de

Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de

emancipação e transformação social.

Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e

fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura

hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições

públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de

vulnerabilidade.

Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika –

25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o

protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD

“Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.

PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.1

Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa

reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é

exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando

gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313176 , Código CRC: d8e6bd2f

PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Do sr. Deputado Wellington Luiz

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 10 de outubro, às 14h,

no plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, em homenagem

aos 108 anos do Lions

Internacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions

Internacional.

JUSTIFICATIVA

O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do

mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários

dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.

Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação,

combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de

vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário,

sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.

No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o

fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de

arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.

Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os

serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e

necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao

longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para

a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa

entidade.

REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.1

Sala das comissões em:

WELLINGTON LUIZ

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312703 , Código CRC: 3ba7c1d2

REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento à

força feminina e às mulheres

que transformam e inovam no

Distrito Federal, a realizar-se no

dia 17 de outubro de 2025, das

10h às 13h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em

reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito

Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no

desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma

liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento

comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço

histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que

transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com

uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.

REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312904 , Código CRC: 2128b39f

REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 09 de outubro de

2025, das 19h às 22h, no Centro de

Ensino Fundamental 07 de

Sobradinho 2, em homenagem aos

36 anos de Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às

22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de

Sobradinho II.

JUSTIFICAÇÃO

Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de

1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano,

econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do

país.

A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos

culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de

manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.

A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil

habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o

crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de

reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das

regiões administrativas e com a valorização da identidade local.

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313145 , Código CRC: 9cd53672

REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Neoenergia

Distribuição Brasília sobre quedas

de energia no Condomínio

Belvedere Green, localizado no

Jardim Botânico - RA XXVII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Neoenergia Distribuição Brasília as seguintes informações sobre as quedas de energia

relatadas no Condomínio Belvedere Green, localizado no Jardim Botânico – RA XXVII:

a) Quais são as causas identificadas para as quedas de energia constantes e

prolongadas no Condomínio Belvedere Green?

b) Quais medidas já foram adotadas pela concessionária para sanar o problema?

c) Há um plano de ação ou cronograma definido para evitar novas interrupções no

fornecimento de energia na localidade?

d) Em caso de manutenção programada, os moradores estão sendo devidamente

comunicados com antecedência?

JUSTIFICAÇÃO

O fornecimento regular e contínuo de energia elétrica é essencial para a segurança,

saúde e bem-estar dos cidadãos. Moradores do Condomínio Belvedere Green, situado na

Estrada do Sol, Jardim Botânico, relatam quedas constantes e prolongadas de energia, com

duração de 4 a 5 horas, situação que, segundo os moradores, já foi reiteradamente notificada

à Neoenergia sem solução definitiva.

O presente requerimento visa obter informações oficiais sobre as causas e

providências adotadas pela Neoenergia para solucionar as interrupções no fornecimento de

energia, garantindo transparência e efetividade na prestação do serviço.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312956 , Código CRC: f772f832

REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

da Moção nº 1601, de 2025, que

"Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenço da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601,

de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília.".

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-

se à necessidade de retificação do seu teor.

A proposição será reapresentada, com a devida correção.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313168 , Código CRC: a3461f53

REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

do Projeto de Lei nº 1950, de 2025,

que "Dispõe sobre a criação de

espaço destinado a desenvolver

encontros e exposição de som em

veículos automotores, bem como

em reboques tipo carrocinhas,

conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025, que "Dispõe

sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em

veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o consequente

arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025.

A proposição foi reapresentada, em nova versão, com ajustes redacionais e de

conteúdo, de modo a adequar-se mais precisamente ao ordenamento jurídico vigente e às

demandas da sociedade. Diante disso, a manutenção da tramitação do projeto original torna-

se desnecessária, uma vez que sua matéria já se encontra contemplada na nova proposição.

Assim, a retirada e o arquivamento se apresentam como providência formal

indispensável para evitar duplicidade de tramitação e garantir maior clareza e segurança

processual no âmbito legislativo.

Sala das Sessões, em ….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.1

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:39:19 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312925 , Código CRC: e7f02ae7

REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 07 de novembro de

2025, às 15h, no plenário, em

homenagem aos colaboradores dos

Jogos da Juventude 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos

colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito

Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento,

dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível

graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência

nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação,

entre outras.

Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses

profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo

valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses

colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte

como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313160 , Código CRC: 94eba640

REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, lideranças

comunitárias, instituições públicas e

privadas que se destacam na

promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,

instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.

-Tânia Maria Teixeira

Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido

Republicanos

-Káthia Valéria Martins de Carvalho

Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política

-Fernando Eloi Sales

Diretor Administrativo Viação Pioneira

A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e

fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica

merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível

MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.1

reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se

dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à

inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.

A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e

compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os

nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de

convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de

lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.

Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação

dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da

pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312967 , Código CRC: 23a003f4

MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, lideranças

comunitárias, instituições públicas e

privadas que se destacam na

promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,

instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.

-Tânia Maria Teixeira

Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido Republicanos

-Káthia Valéria Martins de Carvalho

Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política

-Fernando Eloi Sales

Diretor Administrativo Viação Pioneira

A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e

fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica

merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível

reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se

dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à

inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.

A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e

compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os

nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de

convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de

lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.

MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.1

Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação

dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da

pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312969 , Código CRC: 4a815451

MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Parabeniza e apresenta votos de

louvor as pessoas que especifica , p

elos relevantes serviços prestados

em prol do desenvolvimento rural do

Distrito Federal, em comemoração

aos 30 anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito

Federal - SENAR/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de

justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados em prol do desenvolvimento rural do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito Federal - SENAR/DF.

Homenageados:

1. ADEMAR FERNANDES DOS ANJOS JÚNIOR

2. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER

3. ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA

4. BRUNO IELON ALEXANDRE DOS SANTOS

5. BRUNO VICTOR MONTEIRO

6. CARLOS MAGNO PIRES

7. CARLOS ARMANDO PIETRANI

8. DANIEL KLUPPEL CARRARA

9. EDVAN SEVERINO DE OLIVEIRA

10. EVERALDO FIRMINO DE LIMA

11. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA

12. FRANCISCO PEREIRA BAIA

MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.1

13. GUAYRA TELLES

14. GUARACY TELLES DOS SANTOS

15. HENRIQUE JOSÉ CRUZ LANDER

16. IDALINA MARIA RODRIGUES

17. IVO JACÓ DE SOUZA

18. JACQUELINE REBÉS VELOZ POTENGY

19. WANDERLEY VELOZ (IN MEMORIAM)

20. JAIRA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA

21. JOÃO BATISTA DA SILVA

22. JOE VALLE

23. JOSÉ ANDRAUS GASSANI

24. NURI ANDRAUS GASSANI (IN MEMORIAM)

25. JULIANA CRISTINA DE SOUSA

26. KELLY CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO

27. MACINEIDE ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS

28. MANSUETO CÉSAR LUNARDI

29. MARCELO DIAS LOPES

30. RENATO SIMPLICIO LOPES (IN MEMORIAM)

31. MARCO AURÉLIO ROCHA DUARTE

32. MARCOS HORTA BARBOZA DA SILVA

33. PAULO DONIZETE DIAS

34. RONALDO TRECENTI

35. ROZIRON MARTINS LOUZEIRA

36. MÔNICA MARIA ROCHA AMORIM

37. PAOLA PIMENTEL MAGALHÃES

38. SIMONE ELIAS MACHADO

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312963 , Código CRC: 5bb53e15

MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

INDICAÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e

estabelecimentos que promovem a

Cultura do Rock no Distrito Federal,

em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à

valorização da cultura e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção

anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, o qual também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos a seguir indicados:

Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente

aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem

reconhecimento público por sua atuação.

Categoria Convidados de Honra da Mesa:

Gustavo Sá

Geldo Wolverine

Os nomes acima complementam a Moção 1.596, constituída de artística,

trabalhadores, bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação

MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.1

e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal,

tornando a cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero

musical.

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade

cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão

artística.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312970 , Código CRC: 2cf41492

MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Ezequiel Cardoso de Urani

2. Ana Clara Oliveira Cavalcante

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.1

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313079 , Código CRC: 272dbba3

MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Francisco Valdevino Sobrinho

2. Sandra Beatriz Carvalho

3. Elayne Maria Freire

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.1

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313144 , Código CRC: 576b1fda

MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Ely Emerson Alves de Brito

Jozias Oliveira Papa

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312946 , Código CRC: e8d650ed

MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Joubert Almada Corrêa

Rubens Pereira da Silva

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313141 , Código CRC: 1ea02fa7

MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião do Dia

Nacional do Condutor de

Ambulância.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do

Condutor de Ambulância.

Lista de profissionais:

1. Adailton Francisco De Lima

2. Ademar Jose Prediger

3. Ademar Nascimento De Souza

4. Adonhiram Soares Gonzaga

5. Adriano Araujo Lopes

6. Adriano Sampaio De Oliveira

7. Agenor De Souza Mota

8. Alan Diones Dos Santos Paiva

9. Alessandro Dias Da Silva

10. Alessandro Junior Alves Braz

11. Amauri Vieira Rosa

12. Americo Monteiro Marques

13.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.1

13. Anderson Alves Guimaraes

14. Andre Ricardo Chagas Santana

15. Andre Sales Menegon

16. Anor De Oliveira Junior

17. Aurelio Borges

18. Caetano Mateus De Moura

19. Carlos Rafael Gomes

20. Carlos Renato Da Silva Rodrigues

21. Carlos Vicente De Souza

22. Celio Alves Da Silva Martins

23. Claudio Antonio Da Mata Soares

24. Claudio Valdivino De Sousa

25. Cleiton Valdevino De Souza

26. Clesio Duarte Araujo

27. Cleyton Divino De Almeida

28. Cleyton Leite Da Silva

29. Daniel Everton Soares Medeiros

30. Daniel Lucio Diniz

31. Daniel Santana Guedes De Oliveira

32. Dejair Pereira Bonfim

33. Djalma De Carvalho Rabello Junior

34. Edenilson Sousa

35. Edgar De Jesus Souza

36. Edsandro Silva Soares De Sousa

37. Edson De Sousa Caldas

38. Eduardo Ribeiro Marques

39. Edvaldo Ferreira Pereira

40. Eli De Souza Berlanda

41. Eliel Ruiz

42. Eluzai Calixto Santana Junior

43. Emilio Jose Do Nascimento

44. Eudacio Segundo Brandao

45. Evandro Holanda Valenca

46. Everaldo Fabricio Di Sousa

47. Fabio Francisco Da Silva

48. Fabio Roberto De Lira

49. Fabricio Ferreira Dos Santos

50. Fabricio Portela De Sa

51. Fausto Junio Moreira Da Costa

52. Fernando Dos Santos Dias

53. Fernando Pereira De Araujo

54. Flavio Santana

55. Francisco Eudes Dantas Borges

56. Francisco Teobaldo De Oliveira Junior

57. Gabriel Jonata Vitoria

58. Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa

59. Gustavo Wagner Silva Santos

60. Humberto Cardoso De Lima

61. Ione Da Silva Rodrigues

62. Ismael Saraiva Lima De Almeida

63. Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior

64. Ivancildo Vaz De Medeiros

65. Ivanildo De Siqueira Campos

66. Ivo Conceicao Cardoso Lopes

67. Jackson Ferreira De Araujo Silva

68. Jailson Almeida Dias

69.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.2

69. Jasciara Alves Damasceno

70. Jefferson De Oliveira Melo

71. Jeziel Rodrigues Silva

72. Jildson Chaves Lima

73. Joao Batista Alves Dos Santos

74. Joao Carlos Da Silva

75. Joaquim Da Costa Pinheiro

76. Jonas Ferreira Da Silva

77. Jonas Gomes De Souza

78. Jose Ailton Alves Dos Santos

79. Jose Carlos De Medeiros

80. Jose Jenecy Dos Santos

81. Jose Marcilio Alves Pinheiro

82. Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos

83. Jose Mauricio Rodrigues

84. Jose Ubiracy Araujo

85. Jucielton Silva Oliveira

86. Kelton Rosendo Dos Santos

87. Kleber Jose Ribeiro Eustaquio

88. Kleber Thadeu Rodrigues De Souza

89. Kleber Vilela Cardoso

90. Leonardo Vinicius Severiano Carreiro

91. Leonardo Xavier

92. Luiz Henrique Agnelo Guimaraes

93. Marcel Silva De Carvalho

94. Marcio Guimaraes Rocha

95. Marcio Luis Rodrigues De Sousa

96. Marcio Pereira Dos Santos

97. Marcos Antonio Da Cruz Goncalves

98. Marcus Vinicius Mariano Santos

99. Mario Canhedo Filho

100. Marques Teles De Oliveira

101. Moises Adriano Alves

102. Neurivan Pereira Conrado

103. Olavo Ferreira Neto

104. Oseias Alves Da Silva

105. Paulo Cesar Henrique Cares

106. Paulo Roberto Silva

107. Paulo Silas Alves

108. Raimundo Jose Bezerra Santos

109. Reginaldo Rodrigues De Lima

110. Renato De Santana Fernandes

111. Renato Pereira De Medeiros

112. Ricardo Teixeira De Oliveira

113. Robson Fonseca Chaves

114. Rodrigo Da Conceicao Da Cunha

115. Rodrigo Nunes De Mesquita

116. Rogerio Da Silva Alves

117. Rogerio Freire Lima

118. Rogerio Magalhaes De Almeida

119. Ruy Marcos Dos Santos Silva

120. Samuel Viana

121. Sergio Ventura

122. Silvio Jose De Almeida

123. Sinval Vieira Lima

124. Thiago Candeia De Lima

125.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.3

125. Tiago Borges De Faria

126. Vagner Rocha Do Nascimento

127. Valderi Caetano De Sousa Morais

128. Valdomiro Chagas Da Silva

129. Walber Milhomem De Sousa

130. Walmario Araujo Falcao

131. Wanderlei Silva Alcantara

132. Welington Mendonca Da Silva

133. Welinson Nunes Menezes

134. Wendel De Araujo Pereira

135. Weney De Sousa Ferreira

136. Weslei Brito Da Silva

137. Wilmar De Oliveira Filho

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional do Condutor de Ambulância , celebrado em 10 de outubro , é uma

data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na

linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de

ambulância.

Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas

em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu

trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio

emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.

Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes

multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de

Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) , das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)

e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas

vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico,

sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.

No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas

jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações

traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e

pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.

A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a

esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma

missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida

humana.

Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a

solidariedade e o compromisso com a vida.

Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de

saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313146 , Código CRC: 859da361

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenso da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado Rog

ério Morro da Cruz , manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.

Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória

exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua

carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de

Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e

de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.

Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-

administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos

Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da

comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.

Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança

Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em

Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu

compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.

Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha

para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos

humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.

A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do

servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a

MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.1

confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da

vocação pública como instrumentos de transformação social.

Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta

moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço

público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional

mais justa e humana.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos 20 anos

do SINPROEP, e aos professores da

rede particular de ensino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos 20 anos do SINPROEP, e aos professores da rede particular de ensino.

Homenageados:

1. Adrielle Ribeiro Oliveira Nunes

2. Alanna Temporim de Lacerda Nascimento

3. Alberto César da Silva Lopes

4. Alessandra Faria Maia

5. Alessandra Patrícia da Costa Santos

6. Alexandra Braga Rocha Fernandes

7. Aline Cardoso da Costa

8. Aline da Silva Aguiar Felix

9. Alisson Paschoal Câmara Torquato

10. Amanda Bezerra Santos Oliveira

11. Ana Alves Ramos

12.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.1

12. Ana Carolina Honório Alves da silva

13. Ana Cristina Cedro da Silva Carvalho

14. Ana Fabia Martins Reis

15. Ana Karla Cristina Fonseca Neves

16. Ana Paula Catarino de Araújo

17. Ana Paula de Oliveira

18. Ana Paula de Pádua Oliveira

19. Ana Paula Silva Neves de Jesus

20. Andréa Gonçalves de Azevedo

21. André Ambróisi Martins Borba

22. Andréia da Conceição Marques Lucas

23. Andréia Gomes da Silva

24. Angelina Pires Alves

25. Antonia Obidalia Privado

26. Bruno Assis

27. Bruno Cardoso Silva

28. Camila de Moura Lima

29. Carla Fagundes da Silva

30. Carlos Alberto de Oliveira

31. Carlos dos Santos Escorcio Gomes

32. Caroline Gonçalves da silva

33. Cinthia Neves Liberato de Matos

34. Cláudia Maria de Sousa

35. Cleber Soares

36. Cleber Soares

37. Cleide Marizete da Silva

38. Cleudileia Queiroga de Souza Mendes

39. Cleysiane Gomes

40. Cristiane da Rocha Barreira

41. Cristiane da Silva Ribeiro Pinto

42. Cristina dos Santos Dias

43. Dayane Lopes Rodrigues

44. Dayse Santos da Cunha

45. Débora Alves da Silva

46. Debora Rodrigues da Costa Leite

47. Denise Aparecida Ribeiro Gonzaga

48. Dievelisse Paranhos Costa Fontes

49. Edilene pinheiro Araújo

50. Edivania Souza Dias Pereira

51. Edna Ferreira dos Santos

52. Eduardo da Silva Sena

53. Elaine Farias de Souza

54. Eliena Luzia da Silva Urcino

55. Elisangela Moreira dos Santos Dornelas

56. Eneide Maria de Oliveira da Silva

57. Erlayne Camapum Brandão

58. Fabiana dos Santos Albuquerque Freitas

59. Fernanda do Amaral Nogueira

60. Fernanda Márcia Corrêa Marra

61. Fernanda Oliveira Cardoso

62. Fernanda Pantuzzo Braga Brandão

63. Fernanda Sales Gomes

64. Fernanda Zilma de Faria Silva Porto

65. Fernando Ferreira de Sousa

66. Flaci Maria Vasconcelos

67. Flávia Aragão Mota Monteiro

68.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.2

68. Flavia da Costa Goulart

69. Flávia Isabel Silva Neiva Terra

70. Flavia Maria de Souza

71. Flavia Moreira dos Santos Furtado

72. Flávia Pires Baptista

73. Flavia Rodrigues Magalhães

74. Flávio Euripedes Rodrigues da Silva Bueno

75. Francinoly de Oliveira Nunes Sousa

76. Gabriela Paulino da Silva

77. Gabrielle Garcia Soares

78. Geny Helena Fernandes Barroso Marques

79. George Maranhão Dinas

80. Gildeina Soares Ribeiro

81. Gilmara Costa Barroso País

82. Gilvanir Fernandes de Miranda

83. Giovanna de Lourdes Canavarro Alves Freitas

84. Giuliana Cristina Souto Silva

85. Gizelia Moura Barbosa

86. Glenda Esther Ferreira da Silva

87. Guilherme de Amorim Lino

88. Gustavo Braga de Oliveira

89. Hellen Christina Rodrigues Antunes Damasceno

90. Hellen Pereira Santino

91. Horisleila Rodrigues de Oliveira

92. Humberto Malheiros Ferreira

93. Iara Cardoso da Silva de Barros

94. Iara Sousa Araujo

95. Iêda Soares Pinto

96. IIzeni Pereira Valverde

97. Italo César Sousa Duarte

98. Ítalo de Souza Campos

99. Ivanete Meneguete Brito

100. Izabelly Alves dos Santos

101. Jaqueline Batista Ferreira da Silva

102. Jaqueline da Silva Evangelista Souza

103. Jeanne Sousa de Melo

104. Jorgiana da Silva Araújo

105. José Claudio Gomes da Silva

106. Joselaine Rodrigues da Silva dos Anjos

107. Julianna de Lima Silva Castro Nogueira

108. Kamila Silva de Oliveira

109. karina Barbosa de Jesus da Silva

110. Karina Vargas Padovan

111. Karine de Souza Alves

112. Katia da Costa

113. Kelly Borges de Alarcão

114. Kevin Cristian da Silva

115. Laís Freitas Santana

116. Leonardo Gomes de Oliveira

117. Letícia Noleto Ferreira

118. Levi souza da Silva

119. Liliani Gandira Zecenarro Cardoso

120. Luciana dos Santos Amorim

121. Luciane da Silva Viriato

122. Ludmila Bonfim Alves de Jesus

123. Luiz Fernando Ferreira da Silva

124.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.3

124. Manuela Soares Rizzo Solano

125. Marcia Carlos Andrade

126. Marcos José de Moraes Fernandes

127. Marcos Maciel de Oliveira

128. Maria Aparecida Rodrigues Silva

129. Maria da Conceição de Oliveira

130. Maria Dalmira de Lima Oliveira

131. Maria de Fatima R. de Sousa

132. Maria de Jesus da Silva

133. Maria de Jesus da Silva

134. Maria Elisabete da Silva Szervinsk

135. Maria Madalena B. da Silva

136. Mariana da Silva Lopes

137. Mariane de Jesus Martins Araújo

138. Maria Thereza de Oliveira Martins

139. Mariles Moreira Matos

140. Marília Rodrigues de Paula

141. Marine de Jesus Martins Araújo

142. Marisa Rodrigues F. da Rocha

143. Marisa Rodrigues Fontes da Rocha

144. Marlla Matos Dias Gomes

145. Marta Dias da Silva

146. Maura Elisabeth Rocha

147. Mauricio D. G. de Souza Filho

148. Mayara da Silva Faleiro

149. Mayara de Andrade Silva

150. Mayara Regina Carvalho Dias

151. Meireluce de Sousa Silva

152. Mírian Mara Malaquias de Melo

153. Monalisa Souza de Almeida

154. Mônica Figueira Carneiro

155. Monica Jandira de Macedo

156. Nair Nunes do Rego Lima

157. Nívea Pimenta Braga

158. Otavio Neves Barreto

159. Patrícia Figueiredo

160. Paula de Ávila Porto Nunes

161. Paula de Ávila Porto Nunes

162. Paulo Alexandre Sartori

163. Pedro Rafael Machado de Godoi Garcia

164. Priscila Emerick Guilherme

165. Railton Nascimento Souza

166. Railton Nascimento Souza

167. Raquel Leite de Melo

168. Regina Célia de Oliveira Sousa

169. Rejane Barbosa do Nascimento Santos

170. Renata Bispo Maia Rodrigues

171. Rita de Cassia Messias Marques

172. Rodrigo de Paula

173. Rodrigo Pereira de Paula

174. Rodrigo Rodrigues

175. Rodrigo Rodrigues

176. Rony Cleide de Souza

177. Rosa Cristina de Araújo Viana

178. Rosamilda de Jesus Feitosa

179. Rosangela de Souza Oliveira

180.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.4

180. Rosangela Hilário

181. Rosângela Viana de Sousa Alves

182. Sabrina Guedes Rocha

183. Sâmala Maressa Fonseca Fernandes

184. Samantha Alves Batista Brito

185. Samantha Ferreira Martins Matos de Oliveira

186. Sandra Dias Cardoso

187. Sarah Silva Alves Maciel

188. Sebastiana Costa da Cruz

189. Sheila Almeida Guerreiro

190. Silvana Sousa Ramos

191. Solange Alves Silveira

192. Sonia Vilarindo

193. Sonia Vilarindo

194. Stephanny Maria Dourado de Souza

195. Tabita Lorena dos Santos Pessoa

196. Talita de Cássia Raminelli da Silva

197. Tatiane de Souza Dias

198. Tatiane Lima de Melo Ferreira A. Brito

199. Tatiele Santiago Mendes

200. Teresa Cristina Araújo Santos

201. Thais Emanuelle Benício Figueiredo Cunha

202. Thais Fernanda Alves de Brito Andrade

203. Trajano Jardim

204. Valdelucia Sousa dos Santos

205. Valéria Leitão Lima

206. Vanessa Gonçalves Ribeiro

207. Vinícius Araújo Maia

208. Vinicius de Azevedo Botelho

209. Vitor Andrade

210. Vítor Hugo de Souza Ramos

211. Walkiria Aquino de Araujo Paes Trigo

212. Wanderlan Cabral Neves

213. Wesley de Aquino Souza

214. Yan de Carvalho Santana

215. Yara Silva de Andrade Lima

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de repúdio ao

episódio amplamente divulgado pela

imprensa, no qual um professor da

educação infantil foi preso

preventivamente no Distrito Federal

por suspeita de estupro de

vulnerável, após “beijar” partes

íntimas de uma criança de apenas 4

(quatro) anos de idade

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de

Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

apresentar Moção de repúdio ao episódio amplamente divulgado pela imprensa, no qual um

professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito Federal por suspeita de

estupro de vulnerável, após “beijar” partes íntimas de uma criança de apenas 4 (quatro) anos

de idade

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Repúdio se fundamenta na gravidade do caso amplamente

noticiado, no qual um professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito

Federal, acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de apenas quatro anos de

idade. Tal fato, por si só, causa enorme comoção e indignação social, na medida em que

representa não apenas uma violação da dignidade da vítima, mas também uma afronta direta

ao princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

É inadmissível que ambientes escolares, que devem ser espaços de acolhimento,

aprendizado e desenvolvimento humano, sejam corrompidos por práticas que atentam contra

a inocência e a integridade das crianças. Esse tipo de conduta gera marcas irreparáveis na

vida da vítima e de sua família, além de abalar a confiança da sociedade em instituições

fundamentais para a formação das futuras gerações.

A manifestação desta Casa Legislativa, por meio desta Moção, é necessária para

reafirmar o compromisso do Parlamento Distrital com a defesa intransigente dos direitos da

criança e do adolescente, bem como para conclamar as autoridades competentes a

promoverem uma apuração célere, rigorosa e exemplar, de modo a assegurar a

MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.1

responsabilização do acusado e a adoção de medidas de prevenção que evitem a repetição

de episódios tão lamentáveis.

Assim, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Repúdio, como

forma de expressar a indignação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de toda a

sociedade diante de tão grave ocorrência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312971 , Código CRC: 52695ffb

MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Eduardo Pedrosa

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 4 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 47 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz

– Informa que hoje é celebrado o Dia do Nordestino e cumprimenta a todos os nascidos na Região

Nordeste que moram no Distrito Federal e Entorno.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Condena a aliança entre extrema-direita e centrão por tentarem impedir a proposta do presidente

Lula de taxar bilionários, bancos e casas de apostas, acusando-os de proteger privilégios e trair o povo

brasileiro.

– Anuncia que a CPMI do Instituto Nacional de Seguridade Soical – INSS identificou esquemas

fraudulentos nos quais novos bilionários teriam enriquecido ilicitamente e mantido relações promíscuas

com autoridades.

– Avisa que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal discutirá, nesta tarde, a PEC

que extingue a escala de seis dias de trabalho e um de descanso, a chamada 6x1 e posiciona-se a

favor da medida.

– Parabeniza o Congresso Nacional pelo reconhecimento das violações cometidas pela ditadura militar

contra os parlamentares Carlos Marighella e Rubens Paiva, destacando que não se pode anistiar quem

atentou contra a democracia.

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 1

– Cobra do governo do DF a nomeação de auditores da Vigilância Sanitária para combater a falsificação

de bebidas e proteger a população.

– Criticando a omissão do governo local e o descaso do governador de São Paulo diante das mortes

causadas por produtos adulterados.

DDeeppuuttaaddaa DDaayyssee AAmmaarriilliioo

– Convida todos para a reunião a ser realizada na Comissão de Saúde, na próxima sexta-feira, dia 10,

às 9h30, para receber a prestação de contas do presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde

do DF – IGES/DF e diretores.

– Comenta que, embora haja avanços, persistem problemas na prestação de serviços do IGES/DF,

como falta de contratos formais, metas mal pactuadas e uso de verbas indenizatórias sem controle

adequado.

– Preocupa-se com a descontinuidade dos serviços dos servidores da saúde cedidos da Secretaria de

Saúde – SES/DF para o IGES/DF, que voltarão a compor o quadro ativo da SES/DF.

DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo

– Destaca o amplo alcance da atuação da Vigilância Sanitária, alerta para o déficit de auditores e os

riscos à população pela falta de fiscalização adequada.

– Solicita ao governo a convocação imediata dos aprovados em concurso público para suprir a carência

de profissionais.

DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee

– Avisa que o Presidente Lula solicitou estudos para avaliar a implementação da tarifa zero para o

transporte público em todo país.

– Relembra as tentativas malsucedidas, em governos passados, de implementar projetos que

defendiam a isenção de cobrança no Distrito Federa.

– Pede aos pares que aprovem proposição de sua autoria que visa impedir o governo local de cobrar

retroativamente impostos dos servidores públicos aposentados.

DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii

– Critica a atuação do governo do Partido dos Trabalhadores ao longo dos anos e considera a política

assistencialista estatal aplicada como eleitoreira.

– Acusa o governo Lula e o ministro Fernando Haddad de provocarem intencionalmente uma nova crise

econômica para fins eleitorais e prevê que o país voltará a enfrentar recessão por causa da política

fiscal adotada pelo PT.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa

– Divulga a exposição sobre Neuromielite Óptica – NMO, em andamento no Foyer do Plenário, e

convida a todos para prestigiarem o evento e a aprenderem sobre a doença.

– Agradece ao Administrador Regional do Plano Piloto e ao Diretor-Geral do Detran pelo atendimento

de seu pedido de sinalização horizontal das quadras da região administrativa.

– Frisa a importância de a Casa ter compromisso com a Polícia Penal e pede ao Poder Executivo e aos

pares para valorizarem a categoria.

– Pede ao governo que realize estudo com o propósito de garantir transporte público de qualidade e a

custo acessível – ou gratuito – para a população das áreas rurais do DF, atualmente desassistida.

– Parabeniza Elenilva Coutinho e demais eleitos para a direção da Associação DFDown..

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 2

– Participa que a CLDF está realizando a 2ª edição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

– Defende o governo do presidente Lula e cita ministros de partidos de oposição que optaram por

permanecer no governo como prova de que a gestão tem promovido avanços para o país.

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Considera a Tarifa Zero uma conquista que deve ser estendida a todo o país, e informa que o

Governo Federal encomendou estudos para sua implementação em âmbito nacional.

– Destaca os benefícios sociais dessa política pública e ressalta que a ampliação da mobilidade coletiva

permite maior acesso da população a espaços culturais, de lazer e educação, promovendo inclusão e

melhoria na qualidade de vida.

44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 177.342.641,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda

nº 1, e rejeitando a Emenda nº 2. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada. AAPPRROOVVAADDOO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 21 votos

favoráveis.

(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções

de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.

55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Justifica a ausência do deputado Max Maciel, que participa, na Câmara dos Deputados, de plenária

da Caravana pelo Tarifa Zero em todo o País.

66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 3

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 13:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22335555449911 Código CRC: 33FF889999DDCC33.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00041415/2025-71 2355491v4

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 4

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMA...

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