Buscar DCL
13.901 resultados para:
13.901 resultados para:
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Apostilamento
Brasília, 10 de outubro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, Itens 7.1 e 7.2, do Contrato-PG nº 36/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FAST HELP INFORMÁTICA LTDA., e com o art. 92, § 3º, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor do contrato fica reajustado para R$ 265.793,50 (duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 12 de junho de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
| Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados | Valor total sem reajuste (item: 1, 2, 3, 4)1 | R$ 253.923,50 |
| Percentual acumulado ICTI (JUN/24 - MAI/25) | 4,91% | |
| Valor majorado | R$ 11.870,00 | |
| Valor total reajustado | R$ 265.793,50 |
1 - Os itens 3 e 4 objeto do contrato, relacionados aos custos iniciais, não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2025, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
Extrato de Termo Aditivo
Brasília, 09 de outubro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00011851/2021-92 CONTRATO-PG Nº 57/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 05.741.114/0001-06. Objeto do Contrato: Prestação de serviço de instalação, configuração, customização e suporte técnico e atualização de versão de portais internet e intranet da CLDF na tecnologia Liferay Portal. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato-PG nº 57/2021-NPLC, firmado entre as partes, pelo prazo de até mais 12 (doze) meses - passando, assim, a vigorar até 16/11/2026 ou até o efetivo início da execução de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro. Valor do Contrato: R$ 3.917.514,52. Programa de Trabalho: 01.126.8204.2557; Subtítulo: 2627; Natureza da Despesa: 3390-40. Notas de empenho: 2025NE00025, no valor de R$ 851.040,00, e 2025NE00028, no valor de R$ 264.231,77, emitidas em 09/01/2025. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 08/10/2025, e, pela Contratada, WILLIAM FLAVIO ALVES RIBEIRO - Representante Legal, em 08/10/2025.
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 427/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00032886/2025-99, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 16 de março de 2021, ao servidor FRANCINEI LOPES DE ALENCAR, matrícula nº 11.366-46, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Demonstrativos 1/2025
| DEPUTADO (A) | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO | COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE | ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA | ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA | DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR | OUTROS | OUTROS | GLOSA | TOTAL ( ¹ ) R$ | |||
| IMÓVEL | MÁQUINA E EQUIPAMENTO | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS | VEÍCULO | |||||||||
| CHICO VIGILANTE | 5.684,00 | 5.500,00 | 3.000,00 | 14.184,00 | ||||||||
| DANIEL DONIZET | 5.500,00 | 3.500,00 | 9.000,00 | |||||||||
| DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ | 4.500,00 | 700,00 | 8.000,00 | 13.200,00 | ||||||||
| DRA. JANE | 2.401,91 | 5.600,00 | 788,40 | 7.512,83 | 16.303,14 | |||||||
| EDUARDO PEDROSA* | ||||||||||||
| FÁBIO FÉLIX | 6.949,05 | 5.000,00 | 11.949,05 | |||||||||
| GABRIEL MAGNO | 2.318,00 | 3.500,00 | 9.185,00 | 15.003,00 | ||||||||
| HERMETO | 3.917,10 | 6.000,00 | 5.000,00 | 14.917,10 | ||||||||
| IOLANDO ALMEIDA | 4.600,00 | 6.000,00 | 5.000,00 | 15.600,00 | ||||||||
| JAQUELINE SILVA | 3.000,00 | 6.000,00 | 5.193,54 | 14.193,54 | ||||||||
| JOÃO CARDOSO | 2.264,37 | 3.980,00 | 6.000,00 | 12.244,37 | ||||||||
| JOAQUIM RORIZ NETO | 5.500,00 | 649,00 | 6.149,00 | |||||||||
| JORGE VIANNA* | ||||||||||||
| MARCOS MARTINS MACHADO | 5.990,00 | 5.500,00 | 5.000,00 | 16.490,00 | ||||||||
| MAX MACIEL | 3.390,00 | 3.390,00 | ||||||||||
| PAULA BELMONTE | 3.800,00 | 8.000,00 | 11.800,00 | |||||||||
| PASTOR DANIEL DE CASTRO | 5.100,00 | 8.207,00 | 13.307,00 | |||||||||
| PEDRO PAULO DE OLIVEIRA | 2.455,00 | 4.800,00 | 3.000,00 | 3.500,00 | 13.755,00 | |||||||
| RICARDO VALE | 4.879,26 | 6.000,00 | 744,60 | 8.000,00 | 19.623,86 | |||||||
| ROBÉRIO NEGREIROS | 7.118,09 | 325,74 | 4.000,00 | 1.249,00 | 457,64 | 13.150,47 | ||||||
| ROGÉRIO MORRO DA CRUZ | 5.300,00 | 9.700,00 | 15.000,00 | |||||||||
| ROOSEVELT VILELA* | ||||||||||||
| THIAGO MANZONI | 3.202,50 | 2.164,50 | 8.060,44 | 2.800,00 | 16.227,44 | |||||||
| WELLINGTON LUIZ* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (10/10/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz. | ||||||||||||
| ** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações. | ||||||||||||
| Fonte: SEI 2345083 | ||||||||||||
| Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 10/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 47 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 52 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.275, de 2025, de autoria do Deputado
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 1
Ricardo Vale, a sessão ordinária de amanhã, dia 9 de outubro, será transformada em comissão geral
para discutir políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 12:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22336633885588 Código CRC: 660055FFCC339900.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00042272/2025-15 2363858v3
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24a/2025
Lista de Presença
08/10/2025 17:53:07
24ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19
Presentes
RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Código
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PEPA (PP) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
Ausências
FÁBIO FELIX (PSOL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 7/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de
Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 14:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183251262 código CRC= E40AF314.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.1
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 1
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183251262
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.2
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de
Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de
gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais
dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, de
natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de
Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), com base na liberdade fundada nos princípios dos
direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas
as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do
Distrito Federal, bem como:
I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+) o pleno
exercício de sua cidadania;
II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações
que lhe sejam dirigidas; e
III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à
defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+):
I - apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com
critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e
prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando
a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica,
social, política e cultural;
II - propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas
contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos
legais previstos;
III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento
Anual do Distrito Federal;
IV - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses
e direitos das pessoas LGBTI+;
V - convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras (LGBTI+) a
cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI - promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do
processo de controle social;
VII - promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII - propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento
de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
social e política pertinente às LGBTI+;
IX - instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+
(PDLGBTI+) em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X - revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI - propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos
públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do Plano Distrital
LGBTI+ (PDLGBTI+);
XII - monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos
direitos de pessoas LGBTI+ e o Plano Distrital LGBTI+ (PDLGBTI+); e
XIII - elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que será publicado por ato
do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros,
que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do
poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas
LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados,
com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito
Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas
e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de
aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por
Discriminação Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa
ou com Deficiência (DECRIN/DF); e
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos,
colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples,
estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá
ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no
CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou
função de confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos,
permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção
em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no
período de um ano;
II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ serão eleitos
mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência
exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um
representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e
posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades;
IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções; e
V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente
ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.6
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+
e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial,
devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas
Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.7
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 52/2025 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta. Projeto de Lei. Cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o, apresente a presente proposição, que tem por finalidade a criação do
Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Travestis, Intersexuais e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+).
2. Primeiramente devemos lembrar que a Constituição Federal em seu art. 1º, nos impõe como
fundamentos da República, em seus incisos II e III, respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa
humana.
3. As imposições citadas, são consolidadas nos objetivos fundamentais da República, que em seu
art. 3º, incisos I, III e IV, determinam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária,
reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
4. Nos “Direitos e Garantias Fundamentais”, constantes no art. 5º da mesma CF 88, expressa em seu
inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, trazendo ainda em seu inciso X, a
determinação que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
5. Afora os princípios constitucionais elencados, destacamos que é obrigação do Estado, promover o
devido cumprimento dos ordenamentos constitucionais e legais, com o fito de trazer às populações e
pessoas LGBT, o pleno exercício de seus direitos, garantias e cidadania, pelo que exortamos os consensos
globais construídos através dos “Princípios de Yogyakarta”, da Indonésia, exarados em 2006, sob o apoio
e plena ação da Organização das Nações Unidas, voltados aos reconhecimentos dos direitos destes
segmentos.
6. A presente proposta se fundamenta na necessidade de atualização da norma instituidora distrital
originária, buscando contemplar com a alteração dos dispositivos nela constantes, adequações a nova
realidade distrital, no que tange às designações das esferas administrativas voltadas à pauta, mas
especialmente, propiciar condições que viabilizem de forma concreta uma maior participação social e
engajamento de organizações, movimentos, redes e coletivos vinculados à defesa dos direitos das pessoas
LGBT, além de também, melhor organizar a proposta de estrutura do colegiado.
7. A norma distrital vigente concernente aos Conselhos, Colegiados, determina que os atos relativos
às políticas públicas as quais o Estado tem por dever legal estruturar, são próprios de publicação através
da chancela do Chefe do Executivo, deforma que justifica-se de pronto o presente encaminhamento.
8. A proposta em tela se mostra extremamente necessária, tendo em vista que primeiramente o
Distrito Federal, por força de suas obrigações e das normas instituídas, tem a obrigação de aprimorar e
estabelecer as condições de funcionamento de mecanismos de participação social responsáveis por
proposições, formulações, indicações de ações e políticas públicas de suas diversas áreas.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.8
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 8
9. Há muito que os órgãos de fiscalização e a sociedade tem instado e cobrado da governança
distrital o restabelecimento deste colegiado de direitos, que quando em funcionamento, fortalecerá a
dignidade humana, à igualdade de direitos e à cidadania das pessoas LGBT.
10. Nesta seara, propõe-se a revogação da norma anterior, qual seja, o Decreto Distrital nº 38.292, de
23 de junho de 2017, uma vez que a presente proposta figura como ação mais célere que visa atender ao
interesse social e às responsabilidades estatais.
11. Diante da urgência e relevância da matéria, submeto a presente minuta à apreciação para sua
célere tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,
Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto(a), em
01/10/2025, às 11:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183237475 código CRC= A1C3E7A3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2244-1257
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183237475
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.9
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI
À SUAG,
Senhora Subsecretária,
Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (183250727) que dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), estabelecendo sua
composição, competências e demais disposições correlatas.
Registra-se que, a princípio, o objetivo inicial da demanda era a criação do referido
Conselho por meio de Decreto. Entretanto, visando conferir maior segurança jurídica e robustez à matéria,
optou-se pelo encaminhamento de projeto de lei para deliberação da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), conforme demonstra o Despacho 183272715. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado
foi instruído com a exposição de motivos atualizada, conforme consta do doc. SEI nº 183237475, restando
pendente os demais documentos exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
Sobre o assunto, cumpre destacar que conforme prevê o § 1º do art. 3º as funções de
membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas. Vejamos:
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes
do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de
pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados, com
os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal
responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e
designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou
de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.10
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 10
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação
Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com
Deficiência (DECRIN/DF); e
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados,
entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando
presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá ser
publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+,
titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida
uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em
novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Ademais, prevê o normativo que:
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do CDLGBTI+.
Neste sentido, vale rememorar o já aduzido pela Subsecretaria de Políticas de Direitos
Humanos e de Igualdade Racial, no Despacho ̶ SEJUS/SUBDHIR 145422374 por meio do qual
esclareceu que:
"(...) Saliento que, no que se refere a parte da sala, do material administrativo e
insumos que serão necessários na execução do referido Conselho, por parte dos
indicados do Poder Público e da Sociedade Civil, bem como para o pleno
funcionamento da Secretaria Executiva; esses itens estão disponíveis no âmbito da
Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim sendo, entende-se que a proposição não gera impacto orçamentário-financeiro
para esta Unidade Orçamentária (UO 44101 – SEJUS).
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.11
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 11
Atenciosamente,
ADALBERTO ROMERO JUNIOR
Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Após análise da proposta, informo que a criação do Conselho Distrital de Proteção e
Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexuais
e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção
de Direitos Humanos, não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Orçamentária (UO
44.101 – SEJUS), tendo em vista os apontamentos e esclarecimentos acima consignados.
Ressalte-se que a medida não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que resulte em aumento de despesa, em conformidade com o inciso I do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº
39.680/2019.
Tal conclusão decorre do fato de que a função de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não possui remuneração, conforme § 1º do art. 3º da minuta de projeto de lei.
ALINNE CARVALHO PORTO
Subsecretária de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 14:43, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183319898 código CRC= 3B4EB9C0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF
Telefone(s): 2244-1392
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183319898
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.12
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 191/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183527383 código CRC= 6E9D9443.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.1
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183527383
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.2
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
56.454.653,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 56.444.653,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.3
Projeto de Lei S/N (183555042) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 3
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.4
00,1
$R
I
OXENA
ATIECER
SETNOF
SA
SADOT
ED
OSRUCER
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
91
OD
SERODIVRES
SOD
EDÚAS
À
AICNÊTSISSA
ED
OTUTITSNI
21291
ACIMÔNOCE
AIROGETAC
ETNOF
OTNEMARBODSED
AIRÁTNEMAÇRO
AREFSE
OÃÇACIFICEPSE
914.742.51
reS
od
ratnemelpuS
edúaS
à aicnêtsissA
ed
soçivreS
00000001
914.742.51
EDADIRUGES
914.742.51
reS
od ratnemelpuS
edúaS
à aicnêtsissA
ed
soçivreS
00000061
914.742.51
EDADIRUGES
reS
od
ratnemelpuS
edúaS
à aicnêtsissA
ed
soçivreS
00000361
914.742.51
reS
od
ratnemelpuS
edúaS
à
aicnêtsissA
ed
soçivreS
10102361
914.742.51
EDADIRUGES
914.742.51
LATOT
914.742.51
EDADIRUGES
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 4
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.5
00,1
$R
I
OXENA
ATIECER
SETNOF
SA
SADOT
ED
OSRUCER
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
ACILBÚP
ACNARUGES
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
42
OTISNÂRT
ED
OTNEMATRAPED
10242
ACIMÔNOCE
AIROGETAC
ETNOF
OTNEMARBODSED
AIRÁTNEMAÇRO
AREFSE
OÃÇACIFICEPSE
155.721.93
orielisarB
otisnârT
ed
ogidóC
on
satsiverP
satluM
00000001
155.721.93
LACSIF
155.721.93
orielisarB
otisnârT
ed
ogidóC
on satsiverP
satluM
00000091
155.721.93
LACSIF
orielisarB
otisnârT
ed
ogidóC
on
satsiverP
satluM
00000191
155.721.93
orielisarB
otisnârT
ed
ogidóC
on
satsiverP
satluM
10411191
155.721.93
LACSIF
155.721.93
LATOT
155.721.93
LACSIF
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 5
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.6
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LARUR
OTNEMIVLOVNESED
E
OTNEMICETSABA
,ARUTLUCIRGA
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00041
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LARUR
OÃSNETXE
E
ACINCÉT
AICNÊTSISSA
ED
ASERPME
30241
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ARUTLUCIRGA
1028
SOTEJORP
000.000.1
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
3093
1028
221
02
99
LAREDEF
OTIRTSID-RETAME-SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
9969
3093
1028
221
02
1)ODARDAUQ
ORTEM(ODAMROFER
OIDÉRP
000.000.1
001.0051
0
09
4
F
000.000.1
LACSIF
- LATOT
000.000.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 6
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.7
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00091
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10191
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
386.96
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3028
SEDADIVITA
386.96
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
3028
221
40
99
ED
AIRATERCES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1500
7158
3028
221
40
LAREDEF
OTIRTSID-ADNEZAF
386.96
001.1051
0
09
4
F
386.96
LACSIF
- LATOT
386.96
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 7
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.8
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
REZAL
E
ETROPSE
6026
SOTEJORP
000.000.1
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
9701
6026
218
72
99
OTIRTSID-REZAL
ED
E
SOVITROPSED-SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8000
9701
6026
218
72
LAREDEF
0)ODARDAUQ
ORTEM(ODÍURTSNOC
OVITROPSE
OÇAPSE
000.000.1
001.0051
0
09
4
F
000.000.1
LACSIF
- LATOT
000.000.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 8
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.9
00,1
$R
III
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À
OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
EDÚAS
AD
SAICNÊIC
ME
ASIUQSEP
E
ONISNE
ED
OÃÇADNUF
30232
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.01
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.01
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
2026
221
21
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8200
8804
2026
221
21
0)EDADINU(ODATICAPAC
RODIVRES
000.01
001.0051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 9
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.10
00,1
$R
VI
OXENA
OSSECXE
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00091
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
SERODIVRES
SOD
EDÚAS
À
AICNÊTSISSA
ED
OTUTITSNI
21291
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
914.742.51
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3026
SEDADIVITA
914.742.51
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
3026
221
01
99
LAREDEF
OTIRTSID
-SANI-SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
7000
5916
3026
221
01
0)EDADINU(ODAICIFENEB
RODIVRES
914.742.51
512.9561
0
09
3
S
914.742.51
EDADIRUGES
-
LATOT
914.742.51
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 10
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.11
00,1
$R
VI
OXENA
OSSECXE
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ACILBÚP
ACNARUGES
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00042
:oãgrO
OTISNÂRT
ED
OTNEMATRAPED
10242
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
155.721.93
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.004.2
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7506
7126
221
60
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
6000
7506
7126
221
60
0)EDADINU(ADAZILAER
EDADIVITA
000.004.2
732.2571
0
09
3
F
875.357.23
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
7126
621
60
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
4652
7552
7126
621
60
LAREDEF
OTIRTSID-FD/NARTED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
875.357.23
732.2571
0
09
3
F
379.379.1
OTISNÂRT
ED
AIRAHNEGNE
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃTSEG
9642
7126
254
60
99
LAREDEF
OTIRTSID
- OTISNÂRT
ED
AIRAHNEGNE
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃTSEG
1000
9642
7126
254
60
0)EDADINU(ODITNAM
AMETSIS
379.379.1
732.2571
0
09
3
F
000.000.2
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
8914
7126
254
60
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
8914
7126
254
60
0)EDADINU(ADITNAM
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
000.000.2
732.2571
0
09
4
F
155.721.93
LACSIF
-
LATOT
155.721.93
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 11
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.12
00,1
$R
V
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
ANITLANALP
ED
.GER
.MDA
8019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
386.96
ARUTURTSEARFNI
9026
SEDADIVITA
386.96
SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
8058
9026
254
51
6
OÃÇARTSINIMDA-SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
8200
8058
9026
254
51
ANITLANALP
-LANOIGER
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADITNAM
ADAZINABRU
AERÁ
386.96
001.1051
0
19
3
F
386.96
LACSIF
-
LATOT
386.96
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 12
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.13
00,1
$R
V
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.2
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
000.000.2
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
5475
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
3000
5475
6126
287
62
0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
000.000.2
001.0051
0
09
4
F
000.000.2
LACSIF
-
LATOT
000.000.2
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 13
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.14
00,1
$R
IV
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
EDÚAS
AD
SAICNÊIC
ME
ASIUQSEP
E
ONISNE
ED
OÃÇADNUF
30232
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.01
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.01
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
SORTUO-SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
8600
3909
1000
648
82
LAREDEF
OTIRTSID
-SOTNEMICRASSER
0)EDADINU(ODAUTEFE
OTNEMAGAP
000.01
001.0051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 14
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 126/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (183253224) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina/DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde
suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.15
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 15
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183256083 código CRC= 1F6872DA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183256083
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.16
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 16
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00044074/2025-41
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de
Planaltina Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional
especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de RR$ 56.454.653,00
(cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 181186481, a
proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta
e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três
reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em
favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas com execução das obras de pavimentação da Escola Classe -
Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho:
Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia da Informação
Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção
da Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.17
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 17
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de
plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado
a compensação florestal em decorrência de supressão de vegetação para a
instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo
Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 –
multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Memorando 387/2025 (181186481), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 285 (181186124);
Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(181189214).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.18
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 18
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(181186481), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com
execução das obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de
Comunicação Social, Tecnologia da Informação Modernização de Sistema da Informação,
Engenharia de Trânsito e Manutenção da Sinalização Semafórica;
Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo
do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação
florestal em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural
em Planaltina-DF; e
Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que
envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.19
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 19
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.20
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 20
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi
apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 387 (181186481).
2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à
presente nota.
2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se
prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial
adicional.
2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada
no Memorando 387 (181186481).
2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais
adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias
existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo
incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são
aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.
2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.21
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 21
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.22
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 22
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,
destaca-se que em Nota Técnica 29 (181189214) foi informado que o "crédito adicional será financiado na
forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas
previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento".
2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 81186481);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão
de excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor
civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito (181186124), bem como da anulação de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 20 122 8201 3903 = REFORMA DE
PRÉDIOS PRÓPRIOS, PT 04 122 8203 8517 = MANUTENÇÃO DE SERVIOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS, PT 27 812 6206 1079 = CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS
ESPORTIVOS e PT 12 122 6202 4088 = CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES) - Anexo I, II e III
(181186124); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 10 122 6203 6195 =
CONCESSÃO DE PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES, PT 06 122 6217 6057 =
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PT 06 126 6217 2557 =
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PT
06 452 6217 2469 = GESTÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, PT 06
452 6217 4198 = MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, PR 15 452 6209 8508 =
MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, PT 26 782 6216 5745 =
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PT 28 846 0001 9093 = OUTROS
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES) - Anexo IV e V(181186124).
2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (181186481) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.23
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 23
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
3.4. De acordo.
3.5. À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 15/09/2025, às 17:54, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 15/09/2025,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial, em 30/09/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.24
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 24
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181367920 código CRC= 72A3F0DE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181367920
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.25
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e
seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à
saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.26
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 26
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00018913/2025-81 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00064-
00002776/2025-02 (Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde), 00135-00002570/2025-10
(Administração Regional de Planaltina), 04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal) e 00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 09/09/2025, às
15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/09/2025, às 18:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181189214 código CRC= 83C2916A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.27
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 27
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181189214
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.28
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8740/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (183253224).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183253224), que abre crédito adicional
à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina e Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 126/2025 - SEEC/GAB (183256083);
- Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP (181367920); e
- Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º
29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183256893) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.29
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 29
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183253224), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183257128 código CRC= E8C969E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183257128
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.30
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 192/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.223/2024, que Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE,
Região Administrativa de Planaltina – RA VI, o qual se converteu na Lei nº 7.746, de 03 de outubro
de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491277 código CRC= 8E7F9F53.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p1g. 1
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491277
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.746, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no
Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de
complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,
conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área
desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p3g. 3
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491323 código CRC= 5DCBCEC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491323
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 162/2025-GP
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.223, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de
uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região
Administrativa de Planaltina – RA VI”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337541 Código CRC: D9D6C901.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337541v2
MensagemM eNnºs 1a6g2e/m20 (2253-5G5P0 3(108) 2 5 9 4 6S8E1I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 95-42 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso
comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina
– RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B
da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da
área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à
Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 96-42 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337545 Código CRC: 0A915DE6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337545v4
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 97-42 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 193/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e
fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências", o qual se converteu
na Lei Complementar nº 1.052, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641546 código CRC= 526EBDC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 113 / pg. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641546
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 123 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.052, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização urbanística
e fundiária das unidades imobiliárias
ocupadas por entidades religiosas de
qualquer culto para celebrações públicas ou
entidades de assistência social, e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis
mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social,
que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam
efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela
TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB
autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por
entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até
22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para
fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove
que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas
ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 33 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641586 código CRC= 94D54E2B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641586
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 43 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 158/2025-GP
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de
2009, que 'dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das
unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências'”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326967 Código CRC: 79F64CD1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326967v3
MMenesnasgaegmem N Nº 1º 9135/82/022052 5 G-GAPG (/C18J1 (926355777513)6 ) S ESIE 0I 40003060-20-00000000075148/12/022042-56-81 3/ p/ gp.g 5. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades
imobiliárias ocupadas por entidades
religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de
assistência social, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação,
os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de
assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de
2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo
órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de
regularização pela TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –
CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente
ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no
respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando
suas atividades no local, para fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços,
executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º,
no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do
regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p6g. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326992 Código CRC: E678C037.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326992v2
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p7g. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 194/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.930/2022, que Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins
lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito
Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.747, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641695 código CRC= BAB7A232.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p1g. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641695
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.747, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades
imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,
trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá
outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou
em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na
Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista
e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão,
caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas
de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo
dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades
constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art.
8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação
pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido
nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p3g. 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641738 código CRC= 66887A95.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641738
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 159/2025-GP
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.930, de 2022, de autoria do
Poder Executivo e do Deputado Martins Machado, que ”altera a Lei nº 6.888, de 07 de
julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328715 Código CRC: 832CBCDB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038542/2025-93 2328715v4
MensagemM eNnºs 1a5g9e/m20 (2253-5G7P5 4(128) 2 0 6 2 7S6E6I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047013862-0/20002050-05504 // 2p0g2. 45-68 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização
de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em
unidades imobiliárias da Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap ou do
Distrito Federal, trata de terrenos
adquiridos por entidades religiosas ou
de assistência social e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no
próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na
forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta
Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo,
antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público
atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total
antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações
históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas,
sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento
das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º
e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de
licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso
tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 46-68 / pg. 6
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328728 Código CRC: 670BEDD5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038542/2025-93 2328728v3
Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 47-68 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 196/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183772069 código CRC= 3BB48B42.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.1
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183772069
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.2
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos
cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para
concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de
cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar animal;
II - controle populacional de cães e gatos;
III - guarda responsável;
IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V - atenção à saúde animal;
VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a
sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma
política de proteção adequada;
VII - transparência e controle social;
VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de
controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
II - apoio aos protetores de animais;
III - promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV - integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V - cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do
Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente
financeiro do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único . A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser
efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como
cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para
aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios,
prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser
definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do
Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e
orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de
estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal,
relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I - número do microchip do animal;
II - nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável
pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,
as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e
tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único . O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a
venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são
de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas,
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado
como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de
Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e fortalecer a política
pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho
desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
2. É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal,
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
3. Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o sucesso da política
pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem integralmente
despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes,
ultrapassam dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da criação de
benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas também um passo decisivo para a
efetividade de políticas públicas de proteção animal.
4. O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal, guarda
responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo com as diretrizes constitucionais
e legais vigentes. Além disso, a instituição do programa permitirá a realização de outras ações, como:
fornecimento de alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários; campanhas de educação
para guarda responsável e adoção.
5. Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial para garantir o
controle efetivo da população de cães e gatos no território do Distrito Federal. O cadastro permitirá não
apenas identificar e acompanhar os animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de
integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a utilização dos
benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar a inscrição de animais no Cadastro
constitui mecanismo inovador e eficaz de ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da
população animal e subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
6. Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência, fiscalização e
participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de
maneira eficiente e com controle público.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.6
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 6
7. Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor e parceiro na
política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário, reforçando e reconhecendo o protagonismo
dos protetores que dedicam tempo, energia e recursos próprios a essa causa.
8. Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que
institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal e autoriza a concessão de
benefícios a protetores independentes e entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o
bem-estar de cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na defesa dos
animais.
9. Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito Federal, solicita-
se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, de forma a propiciar a sua execução dessa política pública no exercício de 2025.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO LOPES DA CUNHA -
Matr.0286726-5, Secretário(a) Extraordinário(a) de Proteção Animal, em 26/09/2025, às
12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182835750 código CRC= AEE7B143.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - CEP 70040-020 - DF
Telefone(s):
Sítio
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182835750
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.7
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - CACI/SUAG Brasília, 02 de outubro de 2025.
À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX ( 182833421), o qual
apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de Motivos (182835750),
assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição
de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do Distrito
Federal.
2. Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães
e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e
entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
3. Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal é um
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
4. O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios específicos aos
protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem
integralmente despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas
vezes, ultrapassam dezenas ou centenas de animais.
5. Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura mecanismos de
transparência, fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao
programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
6. Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento de despesas, o
que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
7. Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível mediante
apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão dos recursos necessários para
custear as despesas decorrentes do Programa.
8. Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário o
detalhamento das ações que serão realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão
no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de Trabalho e
de subítem específico para abarcar a despesa.
9. Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Elisângela Cândida dos Santos Martins
Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.8
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 8
10. Do exposto, corroboro com os termos apresentados, destacando que a implementação do ora
proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer ações que deva
ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade.
11. Sendo assim, sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de
Projeto de Lei (182837394).
José Eduardo Couto Ribeiro
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183412789 código CRC= AC09695B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183412789
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.9
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Ofício Nº 479/2025 - CACI/SUAG Brasília-DF, 02 de outubro de 2025.
Ao Senhor
CRISTIANO LOPES DA CUNHA
Secretário
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
Senhor Secretário,
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.10
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 10
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento, destacando que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
4. Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que sugere-se
remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em cumprimento ao artigo 3, inciso III,
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:03,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183378437 código CRC= 29777BB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183378437
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.11
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Manifestação - CACI/SUAG
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.12
Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 12
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394), nos manifestamos no sentido de que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183411715 código CRC= 42288640.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183411715
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.13
Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 151/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (182837394) que ''Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.''
1.2. Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), encaminhados pela Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan), por meio do Memorando Circular Nº
1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421).
1.3. A proposição foi autuada com a exposição de motivos que foi acolhida pelo Secretário da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (182835750), corroborando, outrossim,
com as razões encartadas. Nesse sentido, para encaminhamento da minuta de Projeto de Lei, se faz
necessária a instrução dos autos conforme o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:
Memorando Nº 13/2025 - SEPAN/SUCREA (182605310);
Despacho - SEPAN/GAB (182736849);
Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421);
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB ( 182835750);
Anteprojeto de Lei (182837394).
1.5. É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e
oportunidade.
2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 -
PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de
decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o
poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA
DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A
AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências
para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.14
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 14
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos
administrativos a serem praticados.
2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do
Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito
à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.
3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal
carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para
elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos
atos sob o amparo da lei".
2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007.
Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural
batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o
nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os
procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e
5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a
concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do
Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de
competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF).
Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste
particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de
lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também
atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter
eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos,
financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz
lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do
gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites
jurídicos postos pela consulta."
2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam
a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os
elementos constantes dos autos.
2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei (182837394).
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
para análise de conveniência e oportunidade.
3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será
autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para
análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.15
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 15
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) " (g.n)
3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição
de Motivos, consubstanciada na Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750), assinada
pela autoridade competente, qual seja, o Secretário da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do
Distrito Federal.
3.4. Em atenção ao inciso III, art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, que trata da declaração do
ordenador de despesas, o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral
(SUAG) para análise, conforme disposto no Memorando Circular nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421). Assim, até o presente momento, não consta manifestação. Dessa forma, resta pendente.
3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o
presente opinativo.
4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS
JURÍDICOS
4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que
se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta
em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização.
4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (182837394), tem-se o embasamento do ato
no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.16
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 16
Poder Executivo;"
4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal
o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência
aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito
Federal.'' percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei se encontra em harmonia com o disposto
na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo,
não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo instituir o
''Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e
fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica
do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses
animais.'' (182835750)
4.5. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu inciso VII, §1º, do art. 225, informa o
seguinte:
''Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.''
4.6. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 296, a
competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção e preservação ao meio ambiente.
Vejamos:
''Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as
espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas
cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo
o Distrito Federal.''
4.7. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos
referentes à proteção e bem-estar animal, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF).
4.8. Cabe destacar o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, que, em seu art. 1º,
parágrafo único, estabelece o seguinte:
''Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal.
Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal compete:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e
projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos
no âmbito do Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema
direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;'' (g.n)
4.9. Desta feita, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios constitucionais e legais já
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.17
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 17
existentes.
4.10. Acrescenta-se que a proposta traz a designação do Banco de Brasília S.A. – BRB como
agente financeiro do Programa, o que encontra respaldo direto no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que estabelece o BRB como o agente financeiro oficial do Tesouro do Distrito Federal e
reconhece sua função estratégica na implementação de políticas públicas, projetos e programas voltados ao
desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
4.11. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja,
instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a
assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de
pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
4.12. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei
Complementar objeto de análise desta manifestação.
5. LEGÍSTICA
5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei (182837394)
carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
5.2. Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece obrigação
de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art. 13, com a seguinte redação ''Art. 13
A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do
órgão responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
5.3. Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e autorizativo,
de modo que a efetiva implementação e a execução do programa ficam vinculadas à previsão orçamentária
e aos atos de regulamentação a serem editados pelo Poder Executivo.
5.4. Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do programa
observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua implementação ocorra de forma
planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, resguardando o interesse público.
5.5. Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o possível ou não impacto
orçamentário-financeiro decorrente da criação do programa.
5.6. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
6. CONCLUSÃO
6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram
o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de (182837394) carece de ajustes de legística.
6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la às normas
de redação, considerando os elementos que o compõem.
6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de
acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites
necessários à edição do ato pretendido.
Jean Farias Martins Araujo
Chefe da UNANC, em substituição
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.18
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 18
Rodrigo Viana Carvalho Fonseca
Assessor Especial
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo,
posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para
ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato
pretendido.
Miriam de Sousa Gonçalves Rocha
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Casa Civil, em substituição
ANEXO
MINUTA
"PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa de Apoio à Proteção dos
Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.19
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 19
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do cadastro de animais do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa será regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal
responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades serão definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores,
garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução
financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS - CadPet
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro Distrital de Animais, relativo a cães e gatos localizados no
território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro Distrital de Animais conterá, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.20
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 20
morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro Distrital de Animais são de responsabilidade do
declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro Distrital de Animais pode ser utilizado como requisito para concessão de
benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA"
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE SOUSA GONCALVES ROCHA -
Matr.1668299-8, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 26/09/2025, às
17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr.
1694300-7, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados substituto(a), em
26/09/2025, às 17:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO VIANA CARVALHO FONSECA -
Matr.1715813-3, Assessor(a) Especial, em 26/09/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182888364 código CRC= D8F42A3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 39619977
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182888364
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.21
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
1. CONTEXTO
1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei, originário da Secretaria de Estado de Proteção
Animal do Distrito Federal - Sepan, que "institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."
1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram
instruídos com os seguintes documentos:
I - Anteprojeto de Lei (182837394);
II - Exposição de Motivos 3 (182835750);
III - Nota Técnica 151 (182888364);
IV - Declaração de Disponibilidade Orçamentária consubstanciada no Despacho
(183412789) e ratificada por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG
(183378437).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Subsecretaria por meio do Despacho (183425935), em
atendimento ao constante no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e
oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e
diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.22
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 22
públicas no âmbito da gestão governamental.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à publicação de Projeto de
Lei(182837394), apresentado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, que
visa estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a
importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao
acolhimento desses animais, conforme Exposição de Motivos 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750):
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui
o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que
busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos,
reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores
independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal, problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde
pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a ausência de
políticas integradas de castração e vacinação, bem como a insuficiência de
recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e
mantêm grande número de cães e gatos.
Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o
sucesso da política pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e
sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da
criação de benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas
também um passo decisivo para a efetividade de políticas públicas de proteção
animal.
O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal,
guarda responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo
com as diretrizes constitucionais e legais vigentes. Além disso, a instituição do
programa permitirá a realização de outras ações, como: fornecimento de
alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários;
campanhas de educação para guarda responsável e adoção.
Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial
para garantir o controle efetivo da população de cães e gatos no território do
Distrito Federal. O cadastro permitirá não apenas identificar e acompanhar os
animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de integração
com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a
utilização dos benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar
a inscrição de animais no Cadastro constitui mecanismo inovador e eficaz de
ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da população animal e
subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência,
fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados
ao programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor
e parceiro na política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário,
reforçando e reconhecendo o protagonismo dos protetores que dedicam tempo,
energia e recursos próprios a essa causa.
Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal e autoriza a concessão de benefícios a protetores independentes e
entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o bem-estar de
cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na
defesa dos animais.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.23
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 23
Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito
Federal, solicita-se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos
do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a propiciar a sua execução
dessa política pública no exercício de 2025.
2.4. Prosseguindo a instrução, e em atenção ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, o processo foi analisado pela Unidade de Atos Normativos e Órgão
Colegiados, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil, que no bojo da Nota Técnica 151/2025 -
CACI/AJL/UNANC (182888364) , opinou pela viabilidade jurídica de forma tácita, desde que
acolhidos os ajustes legísticos feitos no corpo da nota em espeque:
[...]
Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,
qual seja, instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e
gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto
de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
LEGÍSTICA
Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei
(182837394) carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de
setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece
obrigação de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art.
13, com a seguinte redação ''Art. 13 A implementação e a execução do programa
de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira,
correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e
autorizativo, de modo que a efetiva implementação e a execução do programa
ficam vinculadas à previsão orçamentária e aos atos de regulamentação a serem
editados pelo Poder Executivo.
Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do
programa observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua
implementação ocorra de forma planejada e compatível com as disponibilidades
orçamentárias, resguardando o interesse público.
Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o
possível ou não impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do
programa.
Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
CONCLUSÃO
Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que
embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de
(182837394) carece de ajustes de legística.
Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la
às normas de redação, considerando os elementos que o compõem.
Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência
e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.24
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 24
continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido.
2.5. No que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, tem-se o Despacho
(183412789), ratificado por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437), da Subsecretaria de
Administração Geral da Casa Civil, no qual informa que "não existindo no momento qualquer ações que
deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade orçamentária e
financeira.". Veja-se:
Despacho (183412789)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437)
[...]
Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento,
destacando que a implementação do ora proposto estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.25
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 25
pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer
ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que
sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
2.6. Destarte a manifestação nos autos, quanto a inexistência de ações que exijam
declaração própria de disponibilidade orçamentária e financeira, submete-se à Consultoria Jurídica
do Distrito Federal se dar-se-á por suprida a exigência constante do inciso III, do art. 3º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. Ainda, da análise da minuta dos autos, e buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Unidade sugere ajustes na legística, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio
de minuta substitutiva, a qual submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Proponente, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável
pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fática que foram prestadas nos autos, na
medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Subsecretaria, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de
modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria
Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as
observações quanto à manifestação jurídica.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
__________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.26
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 26
do Distrito Federal.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.
________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN (182874267).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa
de Apoio à Proteção
dos Animais, no
âmbito do Distrito
Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.27
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 27
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito
Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais
fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da
execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados
no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – o endereço do responsável;
IV – o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a
ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do
declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão
de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.28
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 28
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxx de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/10/2025, às 19:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -
Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 03/10/2025, às
12:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 06/10/2025, às 22:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182874267 código CRC= E239AEAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182874267
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.29
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 197/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183791103 código CRC= EA7D791A.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.1
Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183791103
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.2
Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 177.342.641,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
177.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 175.211.372,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexo V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos
do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 3
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.4
00,1
$R
I
OXENA
ATIECER
SETNOF
SA
SADOT
ED
OSRUCER
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
.BOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
62
AILÍSARB
ED
SOVITELOC
SETROPSNART
ED
EDADEICOS
10262
ACIMÔNOCE
AIROGETAC
ETNOF
OTNEMARBODSED
AIRÁTNEMAÇRO
AREFSE
OÃÇACIFICEPSE
962.660.2
lapicnirP
-
sodatsE
sod
saicnêrefsnarT
sartuO
00000001
962.660.2
LACSIF
962.660.2
lapicnirP
-
sodatsE
sod
saicnêrefsnarT
sartuO
00000071
962.660.2
LACSIF
lapicnirP
-
sodatsE
sod
saicnêrefsnarT
sartuO
00000271
962.660.2
lapicnirP
-
sodatsE
sod
saicnêrefsnarT
sartuO
10999271
962.660.2
LACSIF
962.660.2
LATOT
962.660.2
LACSIF
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 4
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.5
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
FD
OD
OÃÇACINUMOC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00051
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACINUMOC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10151
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
840.646.1
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3026
SEDADIVITA
840.646.1
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7506
3026
131
40
99
ED
OÃÇAZILAER-LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
1000
7506
3026
131
40
LAREDEF
OTIRTSID-LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
840.646.1
001.0051
0
09
3
F
840.646.1
LACSIF
- LATOT
840.646.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 5
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.6
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
FD
OD
ARUTLUC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00061
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AVITAIRC
AIMONOCE
E ARUTLUC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10161
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.052.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ARUTLUC
9128
SEDADIVITA
000.052.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
9128
221
31
99
ED
AIRATERCES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4369
7158
9128
221
31
LAREDEF
OTIRTSID-ARUTLUC
000.052.1
001.0051
0
09
3
F
000.052.1
LACSIF
- LATOT
000.052.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 6
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.7
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00081
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10181
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
FDACUDE
1226
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.1
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
8609
1226
221
21
SALOCSE
SA
ARAP
99
SALOCSE
SA
ARAP
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
0140
8609
1226
221
21
0)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.000.1
001.0051
6
09
4
F
000.000.1
LACSIF
- LATOT
000.000.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 7
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.8
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00091
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10191
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
260.225.1
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
260.225.1
SORIECNANIF
SOGRACNE
E
SAFIRAT
5509
1000
921
40
99
SOTISÓPED
ED
OÃÇARTSINIMDA
ED
AXAT-SORIECNANIF
SOGRACNE
E
SAFIRAT
5000
5509
1000
921
40
LAREDEF
OTIRTSID-SIAICIDUJ
260.225.1
001.1051
0
09
3
F
537.314.1
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3026
SEDADIVITA
537.314.1
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
3026
621
40
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7000
7552
3026
621
40
LAREDEF
OTIRTSID-ADNEZAF
ED
AIRATERCES
537.314.1
001.1051
0
09
3
F
005.557
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
-
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3028
SOTEJORP
005.557
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
3093
3028
154
40
99
LAREDEF
OTIRTSID--SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
2300
3093
3028
154
40
005.557
001.1051
0
09
3
F
792.196.3
LACSIF
- LATOT
792.196.3
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 8
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.9
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00012
:oãgrO
AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF
70212
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
294.44
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ETNEIBMA
OIEM
0128
SOTEJORP
294.44
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
0128
621
81
99
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF-OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
0485
1741
0128
621
81
LAREDEF
OTIRTSID-AILÍSARB
0)EDADINU(ODAROHLEM
AMETSIS
294.44
001.0051
0
09
3
F
294.44
LACSIF
- LATOT
294.44
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 9
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.10
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
AVON
AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
958.944.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ARUTURTSEARFNI
9028
SOTEJORP
958.944.1
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
9028
621
51
99
LAREDEF
OTIRTSID--OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
9942
1741
9028
621
51
958.944.1
001.0051
0
09
4
F
958.944.1
LACSIF
- LATOT
958.944.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 10
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.11
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
ANABRU
AZEPMIL
ED
OÇIVRES
41222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
409.428.151
ARUTURTSEARFNI
9026
SEDADIVITA
000.000.051
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
9026
254
51
99
LAREDEF
OTIRTSID--ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
8116
9702
9026
254
51
0).ADALENOT(ODATELOC
OXIL
784.396.341
001.0051
0
09
3
F
859.139.4
001.1051
0
09
3
F
555.473.1
101.0051
0
09
3
F
000.004
RRI
-
SOUDÍSER
ED
OÃÇAREPUCER
ED
SEÕÇALATSNI
SAD
OÃÇNETUNAM
2852
9026
254
51
99
--RRI
- SOUDÍSER
ED
OÃÇAREPUCER
ED
SEÕÇALATSNI
SAD
OÃÇNETUNAM
1000
2852
9026
254
51
LAREDEF
OTIRTSID
000.004
001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
409.424.1
sVEP
- AIRÁTNULOV
AGERTNE
ED
SOTNOP
ED
OÃÇURTSNOC
2003
9026
254
51
99
OTIRTSID--s'VEP
- AIRÁTNULOV
AGERTNE
ED
SOTNOP
ED
OÃÇURTSNOC
5000
2003
9026
254
51
LAREDEF
409.424.1
001.0051
0
09
4
F
000.163
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
SEDADIVITA
000.163
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
9028
221
51
99
AZEPMIL
ED
OÇIVRES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2679
7158
9028
221
51
LAREDEF
OTIRTSID-ANABRU
000.163
001.0051
0
09
3
F
409.581.251
LACSIF
- LATOT
409.581.251
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 11
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.12
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDÚAS
ED
ODNUF
10932
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.2
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.000.2
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
6614
2026
130
10
99
-
EDÚAS
ED
ACILBÚP
EDER
AN
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7310
6614
2026
130
10
TRH
0)EDADINU(ADAICIFENEB
EDADINU
000.000.2
001.0051
6
09
4
F
000.000.2
LACSIF
- LATOT
000.000.2
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 12
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.13
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10162
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.988
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.988
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
OTOLIP
ONALP
--SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
9500
3909
1000
648
82
.
000.988
001.0051
0
09
3
F
327.766.1
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
327.714
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
6126
621
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
5800
1741
6126
621
62
0)EDADINU(ODAROHLEM
AMETSIS
327.714
001.0051
0
09
4
F
000.052.1
SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇURTSNOC
0227
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇURTSNOC
9097
0227
6126
287
62
000.052.1
001.0051
0
09
4
F
000.003.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.003.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4410
7158
6128
221
62
000.003.1
001.0051
0
09
3
F
327.658.3
LACSIF
- LATOT
327.658.3
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 13
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.14
00,1
$R
II
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.310.2
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.05
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
5058
6126
131
62
99
-RED
ACILBÚP
EDADILITU
ED
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
4097
5058
6126
131
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ADAZILAER
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
000.05
732.2571
0
09
3
F
000.005
SOTNEMAPIUQE
E SANIUQÁM
ED
OÃÇNETUNAM
5882
6126
287
62
99
-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
E SANIUQÁM
ED
OÃÇNETUNAM
1000
5882
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ODITNAM
OTNEMAPIUQE
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.363
SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
9304
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
0)EDADINU(ODITNAM
OLUCÍEV
000.363
732.2571
0
09
3
F
SOTEJORP
000.002
SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
7643
6126
287
62
99
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
9459
7643
6126
287
62
LAREDEF
0)EDADINU(ODIRIUQDA
OTNEMAPIUQE
000.002
381.1051
0
09
4
F
000.009
SASIUQSEP
E
SODUTSE
ED OÃÇAZILAER
1173
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD
-
RED-SASIUQSEP
E
SODUTSE
ED OÃÇAZILAER
1200
1173
6126
287
62
0)EDADINU(ODAZILAER
ODUTSE
000.009
732.2571
0
09
3
F
000.032.2
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.095
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 14
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.15
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.095
732.2571
0
09
3
F
000.008
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
000.008
732.2571
0
09
3
F
000.002
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
6128
821
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
9100
8804
6128
821
62
0)EDADINU(ODATICAPAC
RODIVRES
000.002
732.2571
0
09
3
F
000.046
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
99
-SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
)***(
3235
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.004
161.9971
0
09
3
F
000.051
381.1051
0
09
3
F
000.09
732.2571
0
09
3
F
000.342.4
LACSIF
- LATOT
000.342.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 15
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.16
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.054.2
REZAL
E
ETROPSE
6026
SOTEJORP
000.054.2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
9701
6026
218
72
99
OTIRTSID-REZAL
ED
E
SOVITROPSED-SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8000
9701
6026
218
72
LAREDEF
000.054.2
001.0051
0
09
4
F
940.493.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
REZAL
E
ETROPSE
6028
SEDADIVITA
940.493.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6028
221
40
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3000
7158
6028
221
40
940.493.1
001.0051
0
09
4
F
940.448.3
LACSIF
- LATOT
940.448.3
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 16
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.17
00,1
$R
III
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À
OXENA
FD
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00091
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AIMONOCE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10191
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.01
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3028
SEDADIVITA
000.01
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
3028
221
40
99
ED
AIRATERCES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1500
7158
3028
221
40
LAREDEF
OTIRTSID-ADNEZAF
000.01
001.1051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 17
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.18
00,1
$R
III
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À
OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
EDÚAS
AD
SAICNÊIC
ME
ASIUQSEP
E
ONISNE
ED
OÃÇADNUF
30232
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.55
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.55
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
2026
221
21
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8200
8804
2026
221
21
000.55
001.0051
0
09
3
F
000.55
LACSIF
-
LATOT
000.55
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 18
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.19
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
ANITLANALP
ED
.GER
.MDA
8019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
005.557
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
005.557
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
5028
221
40
6
ANITLANALP
--SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3310
7158
5028
221
40
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
005.557
001.1051
0
09
3
F
005.557
LACSIF
-
LATOT
005.557
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 19
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.20
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00012
:oãgrO
AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF
70212
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
294.44
ETNEIBMA
OIEM
0126
SEDADIVITA
294.44
SIAMINA
A
AICNÊTSISSA
6804
0126
145
81
99
-AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF-SIAMINA
A
AICNÊTSISSA
2000
6804
0126
145
81
AIDNÂLOGNADNAC
0)EDADINU(ODITSISSA
LAMINA
294.44
001.0051
0
09
4
F
294.44
LACSIF
-
LATOT
294.44
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 20
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.21
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
AVON
AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
645.763.751
ARUTURTSEARFNI
9026
SEDADIVITA
876.951.201
SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
8058
9026
254
51
99
ED
OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
8058
9026
254
51
LAREDEF
OTIRTSID-SEDREV
SAERÁ
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADITNAM
ADAZINABRU
AERÁ
287.544.44
001.0051
0
09
3
F
99
ED
OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
2000
8058
9026
254
51
LAREDEF
OTIRTSID-SACILBÚP
SAIV
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADITNAM
ADAZINABRU
AERÁ
698.317.75
001.0051
0
09
3
F
196.602.93
SIAIVULP
SAUGÁ
ED
SEDER
ED
OÃÇNETUNAM
3092
9026
215
71
99
LAREDEF
OTIRTSID--SIAIVULP
SAUGÁ
ED
SEDER
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
3092
9026
215
71
0)ORTEM(ADITNAM
SIAIVULP
SAUGÁ
ED
EDER
183.469.92
001.0051
0
09
3
F
557.768.7
001.1051
0
09
3
F
555.473.1
101.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
771.100.61
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
99
LAREDEF
OTIRTSID-OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
1118
0111
9026
154
51
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
771.100.61
001.0051
0
09
4
F
635.141.1
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
635.141.1
AILÍMAF
AUS
E
ONRETNI
OA
OIOPA
ED
SEÕÇA
SAD
OTNEMICELATROF
6242
7126
124
51
99
-AILÍMAF
AUS
E
ONRETNI
OA
OIOPA
ED
SEÕÇA
SAD
OTNEMICELATROF
0658
6242
7126
124
51
-AILÍMAF
AUS
E
ONRETNI
OA
OIOPA
ED
SEÕÇA
SAD
OTNEMICELATROF LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ADITSISSA
AOSSEP
635.141.1
001.0051
0
19
3
F
892.957.3
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 21
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.22
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
AVON
AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
SEDADIVITA
483.450.3
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
9028
221
51
99
OTIRTSID-PACAVON-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1000
7158
9028
221
51
LAREDEF
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
483.454.2
001.0051
0
09
3
F
000.006
001.0051
0
09
4
F
419.407
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
9028
621
51
99
--OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
8752
7552
9028
621
51
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
419.407
001.0051
0
09
3
F
083.862.261
LACSIF
-
LATOT
083.862.261
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 22
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.23
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.343.3
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.343.3
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1452
7126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1000
1452
7126
287
62
0)EDADINU(ADAZILAER
OÃÇA
000.343.3
732.2571
0
19
3
F
000.009
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.009
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
,OÃÇAVRESNOC-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SOIRPÓRP
ED
AÇNARUGES
E
OÃÇNETUNAM
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.004
161.9971
0
09
3
F
000.053
381.1051
0
09
3
F
000.051
732.2571
0
09
3
F
000.342.4
LACSIF
-
LATOT
000.342.4
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 23
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.24
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.009.7
REZAL
E
ETROPSE
6026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.009.7
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
99
ED
OÃÇAZILAER-SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
9000
0809
6026
218
72
-LAREDEF
OTIRTSID
ON
REZAL
E
ETROPSE
OA
OVITNECNI
ED
SEDADIVITA
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.009.7
001.0051
0
05
3
F
000.009.7
LACSIF
-
LATOT
000.009.7
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 24
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.25
00,1
$R
V
OXENA
OSSECXE
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
AILÍSARB
ED
SOVITELOC
SETROPSNART
ED
EDADEICOS
10262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
962.660.2
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
962.660.2
ONABRU
ETROPSNART
ED
AMARGORP
OD
OÃTSEG
AD
OÃÇATNALPMI
8213
6126
587
62
99
SIAM
-
ONABRU
ETROPSNART
ED
AMARGORP
OD
OÃTSEG
AD
OÃÇATNALPMI
1000
8213
6126
587
62
LAREDEF
OTIRTSID
- ESILÁIDOMEH
BCT
LEVÍSSECA
1)EDADINU(ODATNALPMI
AMARGORP
962.660.2
131.1071
4
09
3
F
962.660.2
LACSIF
-
LATOT
962.660.2
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 25
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.26
00,1
$R
IV
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
ORIEZURC
OD
.GER
.MDA
3119
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.01
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.01
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
11
ORIEZURC
-
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
0700
3909
1000
648
82
000.01
001.1051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 26
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.27
00,1
$R
IV
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
EDÚAS
AD
SAICNÊIC
ME
ASIUQSEP
E
ONISNE
ED
OÃÇADNUF
30232
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.55
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.02
E
AIGOLONCET
,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
,ONISNE
ED
SASLOB
ED
OÃSSECNOC
0419
2026
363
21
OÃÇAVONI
99
ED
OÃSSECNOC-,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
,ONISNE
ED
SASLOB
ED
OÃSSECNOC
1000
0419
2026
363
21
ONISNE
-
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET,OÃSNETXE,ASIUQSEP,ONISNE
ED
SASLOB
LAREDEF
OTIRTSID
-OIDÉM
01)EDADINU(ADIDECNOC
ASLOB
000.02
001.0051
0
09
3
F
000.53
E
AIGOLONCET
,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
,ONISNE
ED
SASLOB
ED
OÃSSECNOC
0419
2026
463
21
OÃÇAVONI
99
ED
OÃSSECNOC-,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
,ONISNE
ED
SASLOB
ED
OÃSSECNOC
2000
0419
2026
463
21
ONISNE
-
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET,OÃSNETXE,ASIUQSEP,ONISNE
ED
SASLOB
LAREDEF
OTIRTSID
-ROIREPUS
01)EDADINU(ADIDECNOC
ASLOB
000.53
001.0051
0
09
3
F
000.55
LACSIF
-
LATOT
000.55
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 27
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei - AC 389 e Anexos.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (183785863) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões,
trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.28
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 28
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do
GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de decreto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183785986 código CRC= D527AA8B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183785986
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.29
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8932/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873),
proveniente desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe quanto à abertura de
crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), no
valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB (183785986),
- Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611),
- Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e
Despacho - SEEC/SEFIN (183778638), e
- Anexos (183732873).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, conforme informado na Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e na
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), esclareço que "com base na análise dos autos, o
crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem
nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o total
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.30
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 30
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela
anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da
Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita".
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183786509) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183786641 código CRC= DBAD74B1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183786641
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.31
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 31
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00047846/2025-04
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos
e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 436/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um
reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.32
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 32
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 389 Anexos (183732873);
Memorando nº 436/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (182367397);
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.33
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 33
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(183732081), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.34
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 34
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(183732732), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de
Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova
programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já
existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de
dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de
arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão
da respectiva receita.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.35
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 35
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.36
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 36
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no
que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no
orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será
alterado com a inclusão da respectiva receita.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(183732081);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.
(Anexo I, 183732873).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 83732873).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(183732081) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.37
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 37
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.38
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 38
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/10/2025, às
12:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2025,
às 12:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183783611 código CRC= 9D474707.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.39
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 39
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183783611
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.40
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 40
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e
quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim
discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois milhões,
duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, destinado a atender execução de obras de urbanização, contratos de gestão da
informação, FUNAP, manutenção de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias
públicas e de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a realização do Wake –
UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal, e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta
e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas nos programas de trabalho: Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e
Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil e
quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado ao pagamento de energia,
água e esgoto, telefonia e serviços de impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e
noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado a aquisição de
equipamentos industriais destinados ao setor de alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, destinado à
criação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH
denominado DF Acessível Hemodiálise;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.41
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 41
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Administração
Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações
e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal, destinado a criação dos
programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação –
Ensino Superior, e Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino
Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com
órgãos do GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se
refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento
vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a
inclusão da respectiva receita.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00023390/2025-94 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00220-
00008081/2025-95, 00220-00008613/2025-94, 00220-00006390/2025-21 e 00220-00006392/2025-10
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 00139-00001066/2025-81 (Administração
Regional do Cruzeiro), 00135-00002354/2025-66 (Administração Regional de Planaltina), 00196-
00001781/2025-85 (Fundação Jardim Zoológico de Brasília), 00064-00004760/2025-26 (Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal), 00112-00016385/2025-53 (Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00095-00000862/2025-32 (Sociedade de
Transportes Coletivos de Brasília – TCB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.42
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 42
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
07/10/2025, às 11:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 07/10/2025, às
11:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183732732 código CRC= 50D98C58.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183732732
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.43
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 43
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a concessão de folga
anual aos servidores públicos do
Distrito Federal que se declararem
doadores de órgãos ou tecidos, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou
tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou
registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia
imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade
social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.
A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de
espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição
Federal.
A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do
Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto
orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se
restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da
CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.
PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.1
A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se
harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.
Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio
dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312886 , Código CRC: ee987dc3
PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970,
de 8 de julho de 2020, que
“Estabelece regras do Regime
Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de
2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com
relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro
de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de
2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei
Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido
cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis
majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar
dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e
pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a
pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do
RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse
teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.1
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para
todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram
aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser
cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária
que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar
juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção,
e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo,
depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos
médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados
atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o
salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e
pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05 , o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025,
chega ao valor de R$ 2.287,30 .
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$
107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25
.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade
média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam
consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal,
pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e
pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos
de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para
os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não
deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em
matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já
começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos
Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313223 , Código CRC: 92152577
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Tereza Maria de Carvalho Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza
Maria de Carvalho Braga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Recife, Tereza fixou residência em Brasília em 1969, dedicando-se desde
então à arte da dança clássica, não apenas como bailarina de renome, mas sobretudo como
educadora, ensaiadora e diretora artística. Sua atuação ultrapassa os palcos e espetáculos,
refletindo-se na formação integral de inúmeras gerações de brasilienses.
Ao longo de mais de cinco décadas, Tereza já colaborou diretamente para a formação
e desenvolvimento do caráter de mais de 1.500 alunos no Distrito Federal, transmitindo
não apenas a técnica do ballet, mas também valores essenciais como disciplina,
perseverança, sensibilidade artística e respeito ao próximo. Sua contribuição vai além da
dança: trata-se de um verdadeiro legado educacional e humano.
Como primeira bailarina do Grupo Brasiliense de Ballet e diretora da Cia Bailarinos de
Brasília, participou e coordenou apresentações históricas que projetaram o nome de Brasília
no cenário nacional e internacional, a exemplo do espetáculo A Casa de Bernarda Alba , em
Portugal, além de montagens memoráveis como O Quebra-Nozes , Giselle e Don Quixote .
Tereza também é responsável pela criação e condução do projeto “Quero Aprender
Ballet” , iniciado em 2019 no Centro de Dança do DF, que democratiza o acesso à dança
para crianças em situação de vulnerabilidade, reforçando sua vocação social e comunitária.
Sua dedicação incansável já lhe rendeu destaque em grandes eventos culturais da
capital, como o Brasília Iluminada , o Arte no CAT , o Italian Festival , o Catarinafest ,
além de parcerias com importantes instituições, como a Orquestra Sinfônica do Teatro
Nacional e o Instituto Cervantes.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília é um ato de
justiça e reconhecimento à trajetória de uma mulher que, com sensibilidade artística,
competência pedagógica e compromisso social, ajudou a consolidar Brasília como referência
cultural no país e impactou positivamente a vida de milhares de cidadãos.
Sala das Sessões, …
PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309948 , Código CRC: b71424e7
PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Noara Beltrami Brinck.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara
Beltrami Brinck.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem à Professora,
Coreógrafa e Bailarina Noara Beltrami Brinck , cuja trajetória artística e educacional
representa um marco para a cultura do Distrito Federal.
Com mais de três décadas de dedicação à dança, Noara Beltrami fundou e dirige a Es
cola de Dança Noara Beltrami e o Corpo de Baile Noara Beltrami , em Taguatinga, que se
consolidaram como espaços de excelência na formação de bailarinos e difusão cultural. Sua
atuação ultrapassa o ensino, alcançando direção, produção e coreografia de espetáculos que
se tornaram referência no calendário artístico da capital, a exemplo de montagens como O
Quebra-Nozes , Giselle , Coppélia , La Bayadère e O Corsário .
Além de sua contribuição no balé clássico, destacou-se como pioneira nas danças
urbanas ao dirigir o grupo Rota Brasil , premiado nacionalmente e responsável por revelar
novos talentos da cidade. Também promoveu festivais como o Rota Mix e o Rota Brasil
Convida , que democratizaram o acesso à arte e deram projeção nacional à cena cultural do
DF.
Sua trajetória é marcada por inúmeros prêmios em festivais nacionais e
internacionais , como Joinville, Passo de Arte (SP), Uberlândia (MG) e Anápolis (GO), que
consagraram a excelência do trabalho desenvolvido em Brasília. Ao longo de sua carreira,
Noara já formou e influenciou milhares de alunos, contribuindo não apenas para sua formação
artística, mas também para seu desenvolvimento humano e social, transmitindo valores de
disciplina, respeito, criatividade e cidadania.
Reconhecida como agente cultural, jurada e membro de conselhos de dança ,
Noara Beltrami tem participação ativa na consolidação de Brasília como polo cultural de
relevância nacional e internacional. Sua contribuição já foi reconhecida pela própria Câmara
Legislativa, que lhe prestou homenagem no Dia Internacional da Dança.
Diante de sua notável contribuição para o Distrito Federal, a concessão do Título de
Cidadã Honorária a Noara Beltrami Brinck é medida que enaltece não apenas sua trajetória
pessoal, mas também o compromisso da Câmara Legislativa em valorizar aqueles que
transformam nossa capital em referência cultural.
PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.1
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309949 , Código CRC: b8a23020
PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à Senhora
Vera Verônika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera
Verônika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável
trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a
educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.
Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras
do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap
em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na
cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades,
tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.
Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga,
empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora
universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização,
representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito
Federal e de todo o país.
A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas
composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento
feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de
Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de
emancipação e transformação social.
Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e
fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura
hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições
públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de
vulnerabilidade.
Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika –
25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o
protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD
“Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.
PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.1
Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa
reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é
exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando
gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313176 , Código CRC: d8e6bd2f
PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Do sr. Deputado Wellington Luiz
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 10 de outubro, às 14h,
no plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em homenagem
aos 108 anos do Lions
Internacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions
Internacional.
JUSTIFICATIVA
O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do
mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários
dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.
Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação,
combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de
vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário,
sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.
No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o
fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de
arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.
Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os
serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e
necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao
longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para
a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa
entidade.
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.1
Sala das comissões em:
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312703 , Código CRC: 3ba7c1d2
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento à
força feminina e às mulheres
que transformam e inovam no
Distrito Federal, a realizar-se no
dia 17 de outubro de 2025, das
10h às 13h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em
reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito
Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no
desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma
liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento
comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço
histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que
transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com
uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312904 , Código CRC: 2128b39f
REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 09 de outubro de
2025, das 19h às 22h, no Centro de
Ensino Fundamental 07 de
Sobradinho 2, em homenagem aos
36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às
22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de
Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de
1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano,
econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do
país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos
culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de
manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil
habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o
crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de
reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das
regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313145 , Código CRC: 9cd53672
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Neoenergia
Distribuição Brasília sobre quedas
de energia no Condomínio
Belvedere Green, localizado no
Jardim Botânico - RA XXVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Neoenergia Distribuição Brasília as seguintes informações sobre as quedas de energia
relatadas no Condomínio Belvedere Green, localizado no Jardim Botânico – RA XXVII:
a) Quais são as causas identificadas para as quedas de energia constantes e
prolongadas no Condomínio Belvedere Green?
b) Quais medidas já foram adotadas pela concessionária para sanar o problema?
c) Há um plano de ação ou cronograma definido para evitar novas interrupções no
fornecimento de energia na localidade?
d) Em caso de manutenção programada, os moradores estão sendo devidamente
comunicados com antecedência?
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento regular e contínuo de energia elétrica é essencial para a segurança,
saúde e bem-estar dos cidadãos. Moradores do Condomínio Belvedere Green, situado na
Estrada do Sol, Jardim Botânico, relatam quedas constantes e prolongadas de energia, com
duração de 4 a 5 horas, situação que, segundo os moradores, já foi reiteradamente notificada
à Neoenergia sem solução definitiva.
O presente requerimento visa obter informações oficiais sobre as causas e
providências adotadas pela Neoenergia para solucionar as interrupções no fornecimento de
energia, garantindo transparência e efetividade na prestação do serviço.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312956 , Código CRC: f772f832
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
da Moção nº 1601, de 2025, que
"Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenço da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601,
de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-
se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313168 , Código CRC: a3461f53
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
do Projeto de Lei nº 1950, de 2025,
que "Dispõe sobre a criação de
espaço destinado a desenvolver
encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como
em reboques tipo carrocinhas,
conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025, que "Dispõe
sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o consequente
arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025.
A proposição foi reapresentada, em nova versão, com ajustes redacionais e de
conteúdo, de modo a adequar-se mais precisamente ao ordenamento jurídico vigente e às
demandas da sociedade. Diante disso, a manutenção da tramitação do projeto original torna-
se desnecessária, uma vez que sua matéria já se encontra contemplada na nova proposição.
Assim, a retirada e o arquivamento se apresentam como providência formal
indispensável para evitar duplicidade de tramitação e garantir maior clareza e segurança
processual no âmbito legislativo.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.1
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:39:19 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312925 , Código CRC: e7f02ae7
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 07 de novembro de
2025, às 15h, no plenário, em
homenagem aos colaboradores dos
Jogos da Juventude 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos
colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito
Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento,
dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível
graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência
nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação,
entre outras.
Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses
profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo
valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses
colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte
como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313160 , Código CRC: 94eba640
REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido
Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.1
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312967 , Código CRC: 23a003f4
MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.1
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312969 , Código CRC: 4a815451
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e apresenta votos de
louvor as pessoas que especifica , p
elos relevantes serviços prestados
em prol do desenvolvimento rural do
Distrito Federal, em comemoração
aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito
Federal - SENAR/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de
justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados em prol do desenvolvimento rural do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito Federal - SENAR/DF.
Homenageados:
1. ADEMAR FERNANDES DOS ANJOS JÚNIOR
2. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER
3. ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA
4. BRUNO IELON ALEXANDRE DOS SANTOS
5. BRUNO VICTOR MONTEIRO
6. CARLOS MAGNO PIRES
7. CARLOS ARMANDO PIETRANI
8. DANIEL KLUPPEL CARRARA
9. EDVAN SEVERINO DE OLIVEIRA
10. EVERALDO FIRMINO DE LIMA
11. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA
12. FRANCISCO PEREIRA BAIA
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.1
13. GUAYRA TELLES
14. GUARACY TELLES DOS SANTOS
15. HENRIQUE JOSÉ CRUZ LANDER
16. IDALINA MARIA RODRIGUES
17. IVO JACÓ DE SOUZA
18. JACQUELINE REBÉS VELOZ POTENGY
19. WANDERLEY VELOZ (IN MEMORIAM)
20. JAIRA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA
21. JOÃO BATISTA DA SILVA
22. JOE VALLE
23. JOSÉ ANDRAUS GASSANI
24. NURI ANDRAUS GASSANI (IN MEMORIAM)
25. JULIANA CRISTINA DE SOUSA
26. KELLY CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO
27. MACINEIDE ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS
28. MANSUETO CÉSAR LUNARDI
29. MARCELO DIAS LOPES
30. RENATO SIMPLICIO LOPES (IN MEMORIAM)
31. MARCO AURÉLIO ROCHA DUARTE
32. MARCOS HORTA BARBOZA DA SILVA
33. PAULO DONIZETE DIAS
34. RONALDO TRECENTI
35. ROZIRON MARTINS LOUZEIRA
36. MÔNICA MARIA ROCHA AMORIM
37. PAOLA PIMENTEL MAGALHÃES
38. SIMONE ELIAS MACHADO
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312963 , Código CRC: 5bb53e15
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas e grupos, bem como a
instituições, entidades e
estabelecimentos que promovem a
Cultura do Rock no Distrito Federal,
em reconhecimento ao notório
relevo de seus serviços, à
valorização da cultura e à
contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção
anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, o qual também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos a seguir indicados:
Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente
aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem
reconhecimento público por sua atuação.
Categoria Convidados de Honra da Mesa:
Gustavo Sá
Geldo Wolverine
Os nomes acima complementam a Moção 1.596, constituída de artística,
trabalhadores, bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.1
e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal,
tornando a cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero
musical.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade
cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão
artística.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312970 , Código CRC: 2cf41492
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Ezequiel Cardoso de Urani
2. Ana Clara Oliveira Cavalcante
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.1
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313079 , Código CRC: 272dbba3
MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Francisco Valdevino Sobrinho
2. Sandra Beatriz Carvalho
3. Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.1
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313144 , Código CRC: 576b1fda
MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Ely Emerson Alves de Brito
Jozias Oliveira Papa
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312946 , Código CRC: e8d650ed
MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313141 , Código CRC: 1ea02fa7
MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião do Dia
Nacional do Condutor de
Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do
Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
1. Adailton Francisco De Lima
2. Ademar Jose Prediger
3. Ademar Nascimento De Souza
4. Adonhiram Soares Gonzaga
5. Adriano Araujo Lopes
6. Adriano Sampaio De Oliveira
7. Agenor De Souza Mota
8. Alan Diones Dos Santos Paiva
9. Alessandro Dias Da Silva
10. Alessandro Junior Alves Braz
11. Amauri Vieira Rosa
12. Americo Monteiro Marques
13.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.1
13. Anderson Alves Guimaraes
14. Andre Ricardo Chagas Santana
15. Andre Sales Menegon
16. Anor De Oliveira Junior
17. Aurelio Borges
18. Caetano Mateus De Moura
19. Carlos Rafael Gomes
20. Carlos Renato Da Silva Rodrigues
21. Carlos Vicente De Souza
22. Celio Alves Da Silva Martins
23. Claudio Antonio Da Mata Soares
24. Claudio Valdivino De Sousa
25. Cleiton Valdevino De Souza
26. Clesio Duarte Araujo
27. Cleyton Divino De Almeida
28. Cleyton Leite Da Silva
29. Daniel Everton Soares Medeiros
30. Daniel Lucio Diniz
31. Daniel Santana Guedes De Oliveira
32. Dejair Pereira Bonfim
33. Djalma De Carvalho Rabello Junior
34. Edenilson Sousa
35. Edgar De Jesus Souza
36. Edsandro Silva Soares De Sousa
37. Edson De Sousa Caldas
38. Eduardo Ribeiro Marques
39. Edvaldo Ferreira Pereira
40. Eli De Souza Berlanda
41. Eliel Ruiz
42. Eluzai Calixto Santana Junior
43. Emilio Jose Do Nascimento
44. Eudacio Segundo Brandao
45. Evandro Holanda Valenca
46. Everaldo Fabricio Di Sousa
47. Fabio Francisco Da Silva
48. Fabio Roberto De Lira
49. Fabricio Ferreira Dos Santos
50. Fabricio Portela De Sa
51. Fausto Junio Moreira Da Costa
52. Fernando Dos Santos Dias
53. Fernando Pereira De Araujo
54. Flavio Santana
55. Francisco Eudes Dantas Borges
56. Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
57. Gabriel Jonata Vitoria
58. Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
59. Gustavo Wagner Silva Santos
60. Humberto Cardoso De Lima
61. Ione Da Silva Rodrigues
62. Ismael Saraiva Lima De Almeida
63. Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
64. Ivancildo Vaz De Medeiros
65. Ivanildo De Siqueira Campos
66. Ivo Conceicao Cardoso Lopes
67. Jackson Ferreira De Araujo Silva
68. Jailson Almeida Dias
69.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.2
69. Jasciara Alves Damasceno
70. Jefferson De Oliveira Melo
71. Jeziel Rodrigues Silva
72. Jildson Chaves Lima
73. Joao Batista Alves Dos Santos
74. Joao Carlos Da Silva
75. Joaquim Da Costa Pinheiro
76. Jonas Ferreira Da Silva
77. Jonas Gomes De Souza
78. Jose Ailton Alves Dos Santos
79. Jose Carlos De Medeiros
80. Jose Jenecy Dos Santos
81. Jose Marcilio Alves Pinheiro
82. Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
83. Jose Mauricio Rodrigues
84. Jose Ubiracy Araujo
85. Jucielton Silva Oliveira
86. Kelton Rosendo Dos Santos
87. Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
88. Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
89. Kleber Vilela Cardoso
90. Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
91. Leonardo Xavier
92. Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
93. Marcel Silva De Carvalho
94. Marcio Guimaraes Rocha
95. Marcio Luis Rodrigues De Sousa
96. Marcio Pereira Dos Santos
97. Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
98. Marcus Vinicius Mariano Santos
99. Mario Canhedo Filho
100. Marques Teles De Oliveira
101. Moises Adriano Alves
102. Neurivan Pereira Conrado
103. Olavo Ferreira Neto
104. Oseias Alves Da Silva
105. Paulo Cesar Henrique Cares
106. Paulo Roberto Silva
107. Paulo Silas Alves
108. Raimundo Jose Bezerra Santos
109. Reginaldo Rodrigues De Lima
110. Renato De Santana Fernandes
111. Renato Pereira De Medeiros
112. Ricardo Teixeira De Oliveira
113. Robson Fonseca Chaves
114. Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
115. Rodrigo Nunes De Mesquita
116. Rogerio Da Silva Alves
117. Rogerio Freire Lima
118. Rogerio Magalhaes De Almeida
119. Ruy Marcos Dos Santos Silva
120. Samuel Viana
121. Sergio Ventura
122. Silvio Jose De Almeida
123. Sinval Vieira Lima
124. Thiago Candeia De Lima
125.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.3
125. Tiago Borges De Faria
126. Vagner Rocha Do Nascimento
127. Valderi Caetano De Sousa Morais
128. Valdomiro Chagas Da Silva
129. Walber Milhomem De Sousa
130. Walmario Araujo Falcao
131. Wanderlei Silva Alcantara
132. Welington Mendonca Da Silva
133. Welinson Nunes Menezes
134. Wendel De Araujo Pereira
135. Weney De Sousa Ferreira
136. Weslei Brito Da Silva
137. Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância , celebrado em 10 de outubro , é uma
data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na
linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de
ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas
em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu
trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio
emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes
multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) , das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas
vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico,
sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas
jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações
traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e
pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a
esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma
missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida
humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a
solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de
saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313146 , Código CRC: 859da361
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenso da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado Rog
ério Morro da Cruz , manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.
Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória
exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua
carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de
Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e
de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.
Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-
administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos
Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da
comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.
Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança
Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em
Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu
compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha
para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos
humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.
A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do
servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.1
confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da
vocação pública como instrumentos de transformação social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta
moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço
público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional
mais justa e humana.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313115 , Código CRC: 80f4a64f
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos 20 anos
do SINPROEP, e aos professores da
rede particular de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos 20 anos do SINPROEP, e aos professores da rede particular de ensino.
Homenageados:
1. Adrielle Ribeiro Oliveira Nunes
2. Alanna Temporim de Lacerda Nascimento
3. Alberto César da Silva Lopes
4. Alessandra Faria Maia
5. Alessandra Patrícia da Costa Santos
6. Alexandra Braga Rocha Fernandes
7. Aline Cardoso da Costa
8. Aline da Silva Aguiar Felix
9. Alisson Paschoal Câmara Torquato
10. Amanda Bezerra Santos Oliveira
11. Ana Alves Ramos
12.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.1
12. Ana Carolina Honório Alves da silva
13. Ana Cristina Cedro da Silva Carvalho
14. Ana Fabia Martins Reis
15. Ana Karla Cristina Fonseca Neves
16. Ana Paula Catarino de Araújo
17. Ana Paula de Oliveira
18. Ana Paula de Pádua Oliveira
19. Ana Paula Silva Neves de Jesus
20. Andréa Gonçalves de Azevedo
21. André Ambróisi Martins Borba
22. Andréia da Conceição Marques Lucas
23. Andréia Gomes da Silva
24. Angelina Pires Alves
25. Antonia Obidalia Privado
26. Bruno Assis
27. Bruno Cardoso Silva
28. Camila de Moura Lima
29. Carla Fagundes da Silva
30. Carlos Alberto de Oliveira
31. Carlos dos Santos Escorcio Gomes
32. Caroline Gonçalves da silva
33. Cinthia Neves Liberato de Matos
34. Cláudia Maria de Sousa
35. Cleber Soares
36. Cleber Soares
37. Cleide Marizete da Silva
38. Cleudileia Queiroga de Souza Mendes
39. Cleysiane Gomes
40. Cristiane da Rocha Barreira
41. Cristiane da Silva Ribeiro Pinto
42. Cristina dos Santos Dias
43. Dayane Lopes Rodrigues
44. Dayse Santos da Cunha
45. Débora Alves da Silva
46. Debora Rodrigues da Costa Leite
47. Denise Aparecida Ribeiro Gonzaga
48. Dievelisse Paranhos Costa Fontes
49. Edilene pinheiro Araújo
50. Edivania Souza Dias Pereira
51. Edna Ferreira dos Santos
52. Eduardo da Silva Sena
53. Elaine Farias de Souza
54. Eliena Luzia da Silva Urcino
55. Elisangela Moreira dos Santos Dornelas
56. Eneide Maria de Oliveira da Silva
57. Erlayne Camapum Brandão
58. Fabiana dos Santos Albuquerque Freitas
59. Fernanda do Amaral Nogueira
60. Fernanda Márcia Corrêa Marra
61. Fernanda Oliveira Cardoso
62. Fernanda Pantuzzo Braga Brandão
63. Fernanda Sales Gomes
64. Fernanda Zilma de Faria Silva Porto
65. Fernando Ferreira de Sousa
66. Flaci Maria Vasconcelos
67. Flávia Aragão Mota Monteiro
68.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.2
68. Flavia da Costa Goulart
69. Flávia Isabel Silva Neiva Terra
70. Flavia Maria de Souza
71. Flavia Moreira dos Santos Furtado
72. Flávia Pires Baptista
73. Flavia Rodrigues Magalhães
74. Flávio Euripedes Rodrigues da Silva Bueno
75. Francinoly de Oliveira Nunes Sousa
76. Gabriela Paulino da Silva
77. Gabrielle Garcia Soares
78. Geny Helena Fernandes Barroso Marques
79. George Maranhão Dinas
80. Gildeina Soares Ribeiro
81. Gilmara Costa Barroso País
82. Gilvanir Fernandes de Miranda
83. Giovanna de Lourdes Canavarro Alves Freitas
84. Giuliana Cristina Souto Silva
85. Gizelia Moura Barbosa
86. Glenda Esther Ferreira da Silva
87. Guilherme de Amorim Lino
88. Gustavo Braga de Oliveira
89. Hellen Christina Rodrigues Antunes Damasceno
90. Hellen Pereira Santino
91. Horisleila Rodrigues de Oliveira
92. Humberto Malheiros Ferreira
93. Iara Cardoso da Silva de Barros
94. Iara Sousa Araujo
95. Iêda Soares Pinto
96. IIzeni Pereira Valverde
97. Italo César Sousa Duarte
98. Ítalo de Souza Campos
99. Ivanete Meneguete Brito
100. Izabelly Alves dos Santos
101. Jaqueline Batista Ferreira da Silva
102. Jaqueline da Silva Evangelista Souza
103. Jeanne Sousa de Melo
104. Jorgiana da Silva Araújo
105. José Claudio Gomes da Silva
106. Joselaine Rodrigues da Silva dos Anjos
107. Julianna de Lima Silva Castro Nogueira
108. Kamila Silva de Oliveira
109. karina Barbosa de Jesus da Silva
110. Karina Vargas Padovan
111. Karine de Souza Alves
112. Katia da Costa
113. Kelly Borges de Alarcão
114. Kevin Cristian da Silva
115. Laís Freitas Santana
116. Leonardo Gomes de Oliveira
117. Letícia Noleto Ferreira
118. Levi souza da Silva
119. Liliani Gandira Zecenarro Cardoso
120. Luciana dos Santos Amorim
121. Luciane da Silva Viriato
122. Ludmila Bonfim Alves de Jesus
123. Luiz Fernando Ferreira da Silva
124.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.3
124. Manuela Soares Rizzo Solano
125. Marcia Carlos Andrade
126. Marcos José de Moraes Fernandes
127. Marcos Maciel de Oliveira
128. Maria Aparecida Rodrigues Silva
129. Maria da Conceição de Oliveira
130. Maria Dalmira de Lima Oliveira
131. Maria de Fatima R. de Sousa
132. Maria de Jesus da Silva
133. Maria de Jesus da Silva
134. Maria Elisabete da Silva Szervinsk
135. Maria Madalena B. da Silva
136. Mariana da Silva Lopes
137. Mariane de Jesus Martins Araújo
138. Maria Thereza de Oliveira Martins
139. Mariles Moreira Matos
140. Marília Rodrigues de Paula
141. Marine de Jesus Martins Araújo
142. Marisa Rodrigues F. da Rocha
143. Marisa Rodrigues Fontes da Rocha
144. Marlla Matos Dias Gomes
145. Marta Dias da Silva
146. Maura Elisabeth Rocha
147. Mauricio D. G. de Souza Filho
148. Mayara da Silva Faleiro
149. Mayara de Andrade Silva
150. Mayara Regina Carvalho Dias
151. Meireluce de Sousa Silva
152. Mírian Mara Malaquias de Melo
153. Monalisa Souza de Almeida
154. Mônica Figueira Carneiro
155. Monica Jandira de Macedo
156. Nair Nunes do Rego Lima
157. Nívea Pimenta Braga
158. Otavio Neves Barreto
159. Patrícia Figueiredo
160. Paula de Ávila Porto Nunes
161. Paula de Ávila Porto Nunes
162. Paulo Alexandre Sartori
163. Pedro Rafael Machado de Godoi Garcia
164. Priscila Emerick Guilherme
165. Railton Nascimento Souza
166. Railton Nascimento Souza
167. Raquel Leite de Melo
168. Regina Célia de Oliveira Sousa
169. Rejane Barbosa do Nascimento Santos
170. Renata Bispo Maia Rodrigues
171. Rita de Cassia Messias Marques
172. Rodrigo de Paula
173. Rodrigo Pereira de Paula
174. Rodrigo Rodrigues
175. Rodrigo Rodrigues
176. Rony Cleide de Souza
177. Rosa Cristina de Araújo Viana
178. Rosamilda de Jesus Feitosa
179. Rosangela de Souza Oliveira
180.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.4
180. Rosangela Hilário
181. Rosângela Viana de Sousa Alves
182. Sabrina Guedes Rocha
183. Sâmala Maressa Fonseca Fernandes
184. Samantha Alves Batista Brito
185. Samantha Ferreira Martins Matos de Oliveira
186. Sandra Dias Cardoso
187. Sarah Silva Alves Maciel
188. Sebastiana Costa da Cruz
189. Sheila Almeida Guerreiro
190. Silvana Sousa Ramos
191. Solange Alves Silveira
192. Sonia Vilarindo
193. Sonia Vilarindo
194. Stephanny Maria Dourado de Souza
195. Tabita Lorena dos Santos Pessoa
196. Talita de Cássia Raminelli da Silva
197. Tatiane de Souza Dias
198. Tatiane Lima de Melo Ferreira A. Brito
199. Tatiele Santiago Mendes
200. Teresa Cristina Araújo Santos
201. Thais Emanuelle Benício Figueiredo Cunha
202. Thais Fernanda Alves de Brito Andrade
203. Trajano Jardim
204. Valdelucia Sousa dos Santos
205. Valéria Leitão Lima
206. Vanessa Gonçalves Ribeiro
207. Vinícius Araújo Maia
208. Vinicius de Azevedo Botelho
209. Vitor Andrade
210. Vítor Hugo de Souza Ramos
211. Walkiria Aquino de Araujo Paes Trigo
212. Wanderlan Cabral Neves
213. Wesley de Aquino Souza
214. Yan de Carvalho Santana
215. Yara Silva de Andrade Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313215 , Código CRC: b92ac8d4
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio ao
episódio amplamente divulgado pela
imprensa, no qual um professor da
educação infantil foi preso
preventivamente no Distrito Federal
por suspeita de estupro de
vulnerável, após “beijar” partes
íntimas de uma criança de apenas 4
(quatro) anos de idade
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de
Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
apresentar Moção de repúdio ao episódio amplamente divulgado pela imprensa, no qual um
professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito Federal por suspeita de
estupro de vulnerável, após “beijar” partes íntimas de uma criança de apenas 4 (quatro) anos
de idade
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Repúdio se fundamenta na gravidade do caso amplamente
noticiado, no qual um professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito
Federal, acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de apenas quatro anos de
idade. Tal fato, por si só, causa enorme comoção e indignação social, na medida em que
representa não apenas uma violação da dignidade da vítima, mas também uma afronta direta
ao princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
É inadmissível que ambientes escolares, que devem ser espaços de acolhimento,
aprendizado e desenvolvimento humano, sejam corrompidos por práticas que atentam contra
a inocência e a integridade das crianças. Esse tipo de conduta gera marcas irreparáveis na
vida da vítima e de sua família, além de abalar a confiança da sociedade em instituições
fundamentais para a formação das futuras gerações.
A manifestação desta Casa Legislativa, por meio desta Moção, é necessária para
reafirmar o compromisso do Parlamento Distrital com a defesa intransigente dos direitos da
criança e do adolescente, bem como para conclamar as autoridades competentes a
promoverem uma apuração célere, rigorosa e exemplar, de modo a assegurar a
MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.1
responsabilização do acusado e a adoção de medidas de prevenção que evitem a repetição
de episódios tão lamentáveis.
Assim, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Repúdio, como
forma de expressar a indignação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de toda a
sociedade diante de tão grave ocorrência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312971 , Código CRC: 52695ffb
MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Eduardo Pedrosa
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 4 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 47 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz
– Informa que hoje é celebrado o Dia do Nordestino e cumprimenta a todos os nascidos na Região
Nordeste que moram no Distrito Federal e Entorno.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Condena a aliança entre extrema-direita e centrão por tentarem impedir a proposta do presidente
Lula de taxar bilionários, bancos e casas de apostas, acusando-os de proteger privilégios e trair o povo
brasileiro.
– Anuncia que a CPMI do Instituto Nacional de Seguridade Soical – INSS identificou esquemas
fraudulentos nos quais novos bilionários teriam enriquecido ilicitamente e mantido relações promíscuas
com autoridades.
– Avisa que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal discutirá, nesta tarde, a PEC
que extingue a escala de seis dias de trabalho e um de descanso, a chamada 6x1 e posiciona-se a
favor da medida.
– Parabeniza o Congresso Nacional pelo reconhecimento das violações cometidas pela ditadura militar
contra os parlamentares Carlos Marighella e Rubens Paiva, destacando que não se pode anistiar quem
atentou contra a democracia.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 1
– Cobra do governo do DF a nomeação de auditores da Vigilância Sanitária para combater a falsificação
de bebidas e proteger a população.
– Criticando a omissão do governo local e o descaso do governador de São Paulo diante das mortes
causadas por produtos adulterados.
DDeeppuuttaaddaa DDaayyssee AAmmaarriilliioo
– Convida todos para a reunião a ser realizada na Comissão de Saúde, na próxima sexta-feira, dia 10,
às 9h30, para receber a prestação de contas do presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do DF – IGES/DF e diretores.
– Comenta que, embora haja avanços, persistem problemas na prestação de serviços do IGES/DF,
como falta de contratos formais, metas mal pactuadas e uso de verbas indenizatórias sem controle
adequado.
– Preocupa-se com a descontinuidade dos serviços dos servidores da saúde cedidos da Secretaria de
Saúde – SES/DF para o IGES/DF, que voltarão a compor o quadro ativo da SES/DF.
DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo
– Destaca o amplo alcance da atuação da Vigilância Sanitária, alerta para o déficit de auditores e os
riscos à população pela falta de fiscalização adequada.
– Solicita ao governo a convocação imediata dos aprovados em concurso público para suprir a carência
de profissionais.
DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee
– Avisa que o Presidente Lula solicitou estudos para avaliar a implementação da tarifa zero para o
transporte público em todo país.
– Relembra as tentativas malsucedidas, em governos passados, de implementar projetos que
defendiam a isenção de cobrança no Distrito Federa.
– Pede aos pares que aprovem proposição de sua autoria que visa impedir o governo local de cobrar
retroativamente impostos dos servidores públicos aposentados.
DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii
– Critica a atuação do governo do Partido dos Trabalhadores ao longo dos anos e considera a política
assistencialista estatal aplicada como eleitoreira.
– Acusa o governo Lula e o ministro Fernando Haddad de provocarem intencionalmente uma nova crise
econômica para fins eleitorais e prevê que o país voltará a enfrentar recessão por causa da política
fiscal adotada pelo PT.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa
– Divulga a exposição sobre Neuromielite Óptica – NMO, em andamento no Foyer do Plenário, e
convida a todos para prestigiarem o evento e a aprenderem sobre a doença.
– Agradece ao Administrador Regional do Plano Piloto e ao Diretor-Geral do Detran pelo atendimento
de seu pedido de sinalização horizontal das quadras da região administrativa.
– Frisa a importância de a Casa ter compromisso com a Polícia Penal e pede ao Poder Executivo e aos
pares para valorizarem a categoria.
– Pede ao governo que realize estudo com o propósito de garantir transporte público de qualidade e a
custo acessível – ou gratuito – para a população das áreas rurais do DF, atualmente desassistida.
– Parabeniza Elenilva Coutinho e demais eleitos para a direção da Associação DFDown..
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 2
– Participa que a CLDF está realizando a 2ª edição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
– Defende o governo do presidente Lula e cita ministros de partidos de oposição que optaram por
permanecer no governo como prova de que a gestão tem promovido avanços para o país.
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Considera a Tarifa Zero uma conquista que deve ser estendida a todo o país, e informa que o
Governo Federal encomendou estudos para sua implementação em âmbito nacional.
– Destaca os benefícios sociais dessa política pública e ressalta que a ampliação da mobilidade coletiva
permite maior acesso da população a espaços culturais, de lazer e educação, promovendo inclusão e
melhoria na qualidade de vida.
44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda
nº 1, e rejeitando a Emenda nº 2. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada. AAPPRROOVVAADDOO por votação
em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 21 votos
favoráveis.
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Justifica a ausência do deputado Max Maciel, que participa, na Câmara dos Deputados, de plenária
da Caravana pelo Tarifa Zero em todo o País.
66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 3
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 13:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22335555449911 Código CRC: 33FF889999DDCC33.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00041415/2025-71 2355491v4
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 4