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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Designação de Relatorias 3/2022
CTMU
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, Deputado
Valdelino Barcelos, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF,
informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão
para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 23/08/2022.
DEPUTADO
AGACIEL MAIA
PLC Nº 131/2022
Brasília, 22 de Agosto de 2022.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ
SECRETÁRIA DA CTMU
Documento assinado eletronicamente por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ - Matr. 23152, Secretário(a)
de Comissão, em 22/08/2022, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0888341 Código CRC: 73C39BE7.
DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022
Atos 1346/2022
Presidente
ERRATA
No Ato do Presidente nº 346, de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 166, de
16/08/2022, que trata da nomeação de MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI,
Onde se lê: “MARIA LAURA NÓBREGA DA SILVA”,
Leia-se: “MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI”.
Brasília, 19 de agosto de 2022
(Assinado eletronicamente)
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2022, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0887613 Código CRC: 7DC2BA5E.
DCL n° 175, de 29 de agosto de 2022
Portarias 111/2022
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a composição da Portaria do Secretário-Geral nº 38, de 31 de março de
2021, publicada no DCL de 05/04/2021, que trata da Equipe de Planejamento de contratação de
solução para modernização das reuniões das Comissões da CLDF. Processo nº 00001-00008678/2021-
45.
Art. 2º A Equipe passará a ser integrada pelos seguintes servidores:
Nome Matrícula Função
João Carlos de Moura Medeiros 23.020 Integrante Administrativo
Marcelo Herbert de Lima 22.527 Integrante Requisitante
Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca 23.530 Integrante Técnico
João Cesar Sampaio Neto 22.610 Integrante Técnico
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/08/2022, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0893878 Código CRC: DA25FDC0.
DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022
Atos 21/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 21, DE 2022
Designa os servidores Alberto Campos
Siqueira, Matrícula 11.419, Técnico
Legislativo - Programação, Fernanda de
Souza e Mello Ferreira de Araújo,
Matrícula 13.117, Consultor Técnico -
Legislativo, Analista de Sistemas, Klein
Ribeiro Monteiro, Matrícula 11.362,
Técnico Legislativo - Programação e
Marlon Fleury, Matrícula 11.995,
Assistente Legislativo, como
responsáveis técnicos para manutenção
do serviço de banco de dados e dos
servidores de aplicações, manutenção do
cadastro de usuários nos serviços de
credenciamento de usuários,
administração do serviço de diretório,
correio eletrônico e arquivos distribuídos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Designa os servidores Alberto Campos Siqueira, Matrícula 11.419, Técnico Legislativo -
Programação, Fernanda de Souza e Mello Ferreira de Araújo, Matrícula 13.117, Consultor Técnico -
Legislativo, Analista de Sistemas, Klein Ribeiro Monteiro, Matrícula 11.362, Técnico Legislativo -
Programação e Marlon Fleury, Matrícula 11.995, Assistente Legislativo, como responsáveis técnicos
para manutenção do serviço de banco de dados e dos servidores de aplicações, manutenção do
cadastro de usuários nos serviços de credenciamento de usuários, administração do serviço de
diretório, correio eletrônico e arquivos distribuídos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
cumprimento ao Art. 21-A, da Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que diz:
III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:
c) credenciamento e administração das contas dos usuários da rede;
d) administração do serviço de diretório, bem como das políticas de grupo;
e) administração do serviço de correio eletrônico;
f) administração dos bancos de dados;
g) administração dos servidores de aplicação;
h) administração do serviço de arquivos distribuídos;
V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços
essenciais da infraestrutura de TI;
VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;
VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas
relacionados com a infraestrutura de TI;
VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da
infraestrutura de TI;
IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as
unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação;
XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,
durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,
em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;
XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;
XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a
imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado
deverá supervisionar as tarefas.
Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia
útil do mês subsequente.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos do Vice-Presidente nº
13/2022, nº 03/2022, nº 30/2021 e nº 30/2020.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0895045 Código CRC: C538B42B.
DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022
Leis 7173/2022
Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)
Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de
2022, que institui a Gratificação da
Carreira Atividades de Trânsito no âmbito
do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal e dá outras providências, e nº
7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a
Gratificação por Habilitação em Gestão e
Fiscalização Rodoviária.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de
Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos
seguintes percentuais:
TÍTULOS PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado
somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que
guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual
referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no
§ 5º.
§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior
e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo
percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações
faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao
percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para
dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado
pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou
beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos
em data anterior à aposentadoria.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e
da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito
à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de
fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da
vigência desta Lei.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já
percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação
de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da
apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT
são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao
constante neste artigo.
§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os
proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da
GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.
II – é incluído o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do
padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que
possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as
atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo
120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo
90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no
mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado
de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional
de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da
data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não
percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
III – é incluído o seguinte art. 3º-B:
Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de
recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou
beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à
aposentadoria.
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo
percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações
faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do
padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que
possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as
atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo
120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo
90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no
mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado
de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional
de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da
data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não
percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de
recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0898371 Código CRC: 8C9FDB8C.
DCL n° 180, de 05 de setembro de 2022
Redações Finais 2939/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.939 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.864, de 21 de junho de
2021, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de
julho de 2019, que dispõe sobre a
proibição da distribuição ou venda de
sacolas plásticas e disciplina a distribuição
e venda de sacolas biodegradáveis ou
biocompostáveis a consumidores, em
todos os estabelecimentos comerciais do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.864, de 21 de junho de 2021, é acrescido do seguinte inciso III:
III – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º
de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada
no caput ficam automaticamente anuladas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/09/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0900354 Código CRC: 117056D4.
DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2966/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
64.065.246,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 64.065.246,00 (sessenta e quatro milhões, sessenta e cinco
mil, duzentos e quarenta e seis reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 64.024.000,00 (sessenta e quatro milhões e vinte e
quatro mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 41.246,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e seis
reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 220 – Diretamente Arrecadadas e 161 – Recursos de Dividendos,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0915277 Código CRC: C739AC45.
DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022
Leis 7171/2022
LEI Nº 7.171, DE 1° DE AGOSTO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2023 e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Brasília, 18 de agosto de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0885716 Código CRC: 3B874269.