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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Designação de Relatorias 3/2022

CTMU

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU

De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, Deputado

Valdelino Barcelos, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF,

informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão

para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 23/08/2022.

DEPUTADO

AGACIEL MAIA

PLC Nº 131/2022

Brasília, 22 de Agosto de 2022.

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ

SECRETÁRIA DA CTMU

Documento assinado eletronicamente por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ - Matr. 23152, Secretário(a)

de Comissão, em 22/08/2022, às 10:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0888341 Código CRC: 73C39BE7.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMUDe ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, DeputadoValdelino Barcelos, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF,informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissãopara proferirem...
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DCL n° 171, de 23 de agosto de 2022

Atos 1346/2022

Presidente

ERRATA

No Ato do Presidente nº 346, de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 166, de

16/08/2022, que trata da nomeação de MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI,

Onde se lê: “MARIA LAURA NÓBREGA DA SILVA”,

Leia-se: “MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI”.

Brasília, 19 de agosto de 2022

(Assinado eletronicamente)

Deputado RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2022, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0887613 Código CRC: 7DC2BA5E.

...ERRATANo Ato do Presidente nº 346, de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 166, de16/08/2022, que trata da nomeação de MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI,Onde se lê: “MARIA LAURA NÓBREGA DA SILVA”,Leia-se: “MARIA LAURA NÓBREGA ZANINI”.Brasília, 19 de agosto de 2022(Assinado eletronicamente)Deputado RAFAEL PRU...
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DCL n° 175, de 29 de agosto de 2022

Portarias 111/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a composição da Portaria do Secretário-Geral nº 38, de 31 de março de

2021, publicada no DCL de 05/04/2021, que trata da Equipe de Planejamento de contratação de

solução para modernização das reuniões das Comissões da CLDF. Processo nº 00001-00008678/2021-

45.

Art. 2º A Equipe passará a ser integrada pelos seguintes servidores:

Nome Matrícula Função

João Carlos de Moura Medeiros 23.020 Integrante Administrativo

Marcelo Herbert de Lima 22.527 Integrante Requisitante

Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca 23.530 Integrante Técnico

João Cesar Sampaio Neto 22.610 Integrante Técnico

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/08/2022, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0893878 Código CRC: DA25FDC0.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2022O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII doart. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, RE...
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 21/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 21, DE 2022

Designa os servidores Alberto Campos

Siqueira, Matrícula 11.419, Técnico

Legislativo - Programação, Fernanda de

Souza e Mello Ferreira de Araújo,

Matrícula 13.117, Consultor Técnico -

Legislativo, Analista de Sistemas, Klein

Ribeiro Monteiro, Matrícula 11.362,

Técnico Legislativo - Programação e

Marlon Fleury, Matrícula 11.995,

Assistente Legislativo, como

responsáveis técnicos para manutenção

do serviço de banco de dados e dos

servidores de aplicações, manutenção do

cadastro de usuários nos serviços de

credenciamento de usuários,

administração do serviço de diretório,

correio eletrônico e arquivos distribuídos

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores Alberto Campos Siqueira, Matrícula 11.419, Técnico Legislativo -

Programação, Fernanda de Souza e Mello Ferreira de Araújo, Matrícula 13.117, Consultor Técnico -

Legislativo, Analista de Sistemas, Klein Ribeiro Monteiro, Matrícula 11.362, Técnico Legislativo -

Programação e Marlon Fleury, Matrícula 11.995, Assistente Legislativo, como responsáveis técnicos

para manutenção do serviço de banco de dados e dos servidores de aplicações, manutenção do

cadastro de usuários nos serviços de credenciamento de usuários, administração do serviço de

diretório, correio eletrônico e arquivos distribuídos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em

cumprimento ao Art. 21-A, da Resolução nº 312, de 06 de agosto de 2019, que diz:

III – planejar, implantar, configurar, gerenciar e monitorar os serviços de infraestrutura de TI:

c) credenciamento e administração das contas dos usuários da rede;

d) administração do serviço de diretório, bem como das políticas de grupo;

e) administração do serviço de correio eletrônico;

f) administração dos bancos de dados;

g) administração dos servidores de aplicação;

h) administração do serviço de arquivos distribuídos;

V – manter disponíveis, sem interrupção, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços

essenciais da infraestrutura de TI;

VI – realizar a gestão de mudanças no ambiente de produção, por meio da análise de impacto;

VII – identificar, investigar, analisar, comunicar e resolver os eventos, incidentes e problemas

relacionados com a infraestrutura de TI;

VIII – zelar pela confiabilidade, desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços da

infraestrutura de TI;

IX – contribuir com a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

X – zelar pelo cumprimento da Estratégia de Sistema de Informação e do Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XI – planejar contratações de soluções relativas aos assuntos da seção, em conjunto com as

unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF, de acordo com o Plano Diretor de

Tecnologia da Informação;

XII – acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens,

durante o período de execução de contratos que envolvem soluções relativas aos assuntos desta seção,

em conjunto com as unidades requisitantes e os órgãos administrativos da CLDF;

XIII – apoiar a Coordenadoria no cumprimento de suas competências;

XIV – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Os servidores designados deverão emitir relatório mensal de atividades até o quinto dia

útil do mês subsequente.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos do Vice-Presidente nº

13/2022, nº 03/2022, nº 30/2021 e nº 30/2020.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0895045 Código CRC: C538B42B.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 21, DE 2022Designa os servidores Alberto CamposSiqueira, Matrícula 11.419, TécnicoLegislativo - Programação, Fernanda deSouza e Mello Ferreira de Araújo,Matrícula 13.117, Consultor Técnico -Legislativo, Analista de Sistemas, KleinRibeiro Monteiro, Matrícula 11.362,Técnico Legislativo - Pro...
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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022

Leis 7173/2022

Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)

Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de

2022, que institui a Gratificação da

Carreira Atividades de Trânsito no âmbito

do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal e dá outras providências, e nº

7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a

Gratificação por Habilitação em Gestão e

Fiscalização Rodoviária.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:

§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de

Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos

seguintes percentuais:

TÍTULOS PERCENTUAL

Graduação/2ª Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado

somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que

guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual

referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no

§ 5º.

§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior

e a pós-graduação lato sensu ou especialização.

§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.

§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao

percentual correspondente ao título de doutorado.

§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para

dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado

pelo servidor da respectiva carreira.

§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos

em data anterior à aposentadoria.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e

da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.

§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito

à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de

fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da

vigência desta Lei.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já

percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação

de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da

apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT

são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao

constante neste artigo.

§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os

proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.

§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da

GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.

II – é incluído o seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

III – é incluído o seguinte art. 3º-B:

Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à

aposentadoria.

§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:

Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de setembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0898371 Código CRC: 8C9FDB8C.

...Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de2022, que institui a Gratificação daCarreira Atividades de Trânsito no âmbitodo Departamento de Trânsito do DistritoFederal e dá outras providências, e nº7.102, de 2 de...
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DCL n° 180, de 05 de setembro de 2022

Redações Finais 2939/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.939 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.864, de 21 de junho de

2021, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de

julho de 2019, que dispõe sobre a

proibição da distribuição ou venda de

sacolas plásticas e disciplina a distribuição

e venda de sacolas biodegradáveis ou

biocompostáveis a consumidores, em

todos os estabelecimentos comerciais do

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.864, de 21 de junho de 2021, é acrescido do seguinte inciso III:

III – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º

de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada

no caput ficam automaticamente anuladas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 31 de agosto de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/09/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0900354 Código CRC: 117056D4.

...PROJETO DE LEI Nº 2.939 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.864, de 21 de junho de2021, que altera a Lei nº 6.322, de 10 dejulho de 2019, que dispõe sobre aproibição da distribuição ou venda desacolas plásticas e disciplina a distribuiçãoe venda de sacolas biodegradáveis oubiocompostáveis a consumidores, emtodos ...
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022

Redações Finais 2966/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

64.065.246,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 64.065.246,00 (sessenta e quatro milhões, sessenta e cinco

mil, duzentos e quarenta e seis reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 64.024.000,00 (sessenta e quatro milhões e vinte e

quatro mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 41.246,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e seis

reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 220 – Diretamente Arrecadadas e 161 – Recursos de Dividendos,

nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0915277 Código CRC: C739AC45.

...PROJETO DE LEI Nº 2.966, DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$64.065.246,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Federal...
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DCL n° 169, de 19 de agosto de 2022

Leis 7171/2022

LEI Nº 7.171, DE 1° DE AGOSTO DE 2022

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2023 e dá

outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Brasília, 18 de agosto de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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