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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Portarias 3/2025

Fascal

PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS

SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmado

entre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-

00020519/2020-38, RESOLVE:

Art. 1º Dispensar a servidora Nara Bernardo Guignhone como executora do contrato entre o

BRB e o Fascal.

Art. 2º Designar GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula 16.700, CPF 005.968.111-01,

lotado no Fascal, como fiscal do contrato entre o BRB e o Fascal, cabendo ao designado a execução

das atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do Fascal Substituto

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do

Fascal - Substituto(a), em 13/02/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017823 Código CRC: 743A6FA3.

...PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOSSERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmadoentre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-00020...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

AVISO DE PENALIDADE

Brasília, 26 de março de 2025.

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o

disposto no art. 155 e art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de

MULTA, no valor de R$ 1.168,48 (um mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), à

empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com

base no item 11.3.1, VI, "a", da Cláusula Décima Primeira do Contrato-PG nº 46/2024-NPLC, em razão

da inexecução da contratação, devido ao atraso na entrega dos itens adquiridos. JOÃO MONTEIRO

NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 26/03/2025, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2070515 Código CRC: 59056450.

...AVISO DE PENALIDADEBrasília, 26 de março de 2025.AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADEProcesso 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado n...
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DCL n° 061, de 26 de março de 2025 - Extraordinário

Pautas 1/2025

CPRA

PAUTA - CPRA

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO -

CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL

Local: Sala Deputado Juarezão

Data: 27 de março de 2025, às 11:00 horas.

I. EXPEDIENTE

1. Aprovação do calendário anual de reuniões;

II. MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Projeto de lei n° 674/2023 - De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que Proíbe

o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil,

no âmbito do Distrito Federal.

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação na forma de emenda substitutiva.

2. Projeto de lei 122/2023 - De autoria do Deputado Daniel Donizet que dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

Relator: Deputado Pepa

Parecer: Pela não aprovação

4.Projeto de lei n° 2708/2022 - De autoria do poder executivo que dispõe sobre a

produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua

fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.

Relator: Deputado Pepa

Parecer: Pela aprovação na forma de emenda substitutiva.

3. Projeto de Lei n° 1518/2025 - De autoria do Deputado Chico Vigilante que Estabelece o

Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária

e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.

Relator: Deputado Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação

3.Projeto de Lei N° 1592/2025 - De autoria do Deputado Gabriel Magno que Institui as

Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.

Relator: Deputado Ricardo Vale

Parecer: Pela aprovação

4. Indicação nº 5060/2024 – De iniciativa da Deputada Jaqueline Silva que Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF

e Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA-DF, promova a implantação de

hortas com Plantas Alimentícias não Convencionais (PANC), nas escolas e parques ecológicos do

Distrito Federal – DF.

5.Indicação nº 7277/2025 - De iniciativa do Deputado Pepa que Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas do Núcleo Rural

Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.

6.Indicação nº 7284/2025 de iniciativa do Deputado Pepa Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito

Federal - Seagri, realize a manutenção da via não pavimentada DF-205, na altura do quilômetro 46, no

Núcleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI.

7. Indicação nº 7285/2025 - De iniciativa do Deputado Pepa - Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal - Seagri, realize a manutenção das vias não pavimentadas DF-110 e DF-405, no Núcleo

Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.

8.Indicação Nº 7286/2025 - De iniciativa do Deputado Pepa Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal - Seagri, promova a manutenção da via não pavimentada na DF-345, no acesso ao

Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.

III. COMUNICADOS

1. Dos membros da Comissão;

2. Do Presidente da Comissão;

Brasília, 25 de março de 2025.

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 12:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2070422 Código CRC: 20F0E45D.

...PAUTA - CPRA1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO -CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERALLocal: Sala Deputado JuarezãoData: 27 de março de 2025, às 11:00 horas.I. EXPEDIENTE1. Aprovação do calendário anual de reuniões;II. MATÉRIAS P...
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DCL n° 061, de 26 de março de 2025 - Extraordinário

Convocações 1/2025

CPRA

CONVOCAÇÃO - CPRA

O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas

atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros

desta Comissão, para a 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se em 27 de março, quinta-

feira, às 11:00 horas, na Sala de Reunião das Comissões, Térreo Superior da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Solicitamos a gentileza aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, informem

seus respectivos suplentes para fins de substituição na reunião.

Brasília, 25 de março de 2025

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2025, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2004344 Código CRC: 5717619C.

...CONVOCAÇÃO - CPRAO Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membrosdesta Comissão, para a 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se em 27 de março, quinta-feira, às 11:00...
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DCL n° 059, de 25 de março de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo nº SEI 00001-00001229/2024-19
. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
02/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE II). Objeto: inclusão do Painel para Linfoma (Rearranjos
MYC, IGH-BCL2 e BCL6 por FISH) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada.
Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr. Edi Carlos Reis de Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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... EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 20 de março de 2025. Processo nº SEI 00001-00001229/2024-19. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº02/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFI...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025

Redações Finais 1410/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.410, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Educação
para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que
promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I – o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua
qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de
paz e a prática efetiva da cidadania;
III – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV – a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao
processo educativo;
V – a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do
caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI – a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de
tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais,
nacionais e globais;
VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII – valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e
exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I – desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do
respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo
aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II – difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira,
com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta
de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV – incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de
uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da
qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte,
cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das
seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – capacitação de recursos humanos;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e
modalidades da educação básica;
V – campanhas de conscientização e formação;
VI – acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso
e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal
e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da
educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I – disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de
outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
II – construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar,
valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa
etária dos estudantes e priorizar:
I – a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano
letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como
mediador e facilitador;
II – a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e
participativa;
III – a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e
extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção,
acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da
educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a
importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único.
As ações e práticas previstas no
caput
podem incluir:
I – a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II – a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de
educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a
Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de
novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições
de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes
da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle,
detecção e repressão à corrupção, tais como:
I – exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o
enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
II – seminários,
workshops
, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos,
poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos,
games
ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política
Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas
ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno
social propiciado pelo plano ou programa proposto;
III – asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação
nacional anticorrupção.
Parágrafo único.
Na definição a que se refere o
caput
, devem ser contemplados, de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem
atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua
publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070252 Código CRC: 67E9502D.
... PROJETO DE LEI Nº 1.410, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital de Educaçãopara a Integridade no âmbito das escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a ...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025

Redações Finais 35/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070031 Código CRC: CA1722C6.
... PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Alexandre Loyola.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.Art. 2º Este Decreto Legislativo ent...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025

Redações Finais 232/2024

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Eduardo Morais da
Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor desembargador
federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais da Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/03/2025, às 11:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2070119 Código CRC: 630329CC.
... PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Eduardo Morais daRocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor desembargadorfederal do Tribunal Regional Fe...

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